Processo Civil

Precatórios de pequeno valor. Parcelamento

Precatórios de pequeno valor. Parcelamento

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exeqüenda contra a Fazenda Pública, por conta de dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário. É forma de execução por quantia certa contra Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do CPC. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabildiade de bens públicos.

 

A Constituição Federal disciplinou, minudentemente, o procedimento para cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública em seu art. 100 e parágrafos:

 

Art. 100 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (redação dada pela EC nº 30/00).

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (acrescentado pela EC nº 30/00).

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (redação dada pela EC nº 30/00).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (redação dada pela EC nº 30/00).

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório (acrescentado pela EC nº 37/02).

§ 5º A lei poderá fixa valores distintos para o fim previstos no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público (primitivo § 4º renumerado pela EC nº 37/02).

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade (primitivo § 5º renumerado pela EC nº 37/02).

 

Como se verifica do caput do art. 100 da Constituição, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sua condenação judicial devem ser feitos dentro da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

 

O § 3º do citado artigo dispensa a expedição de precatórios relativamente aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O seu § 5º faculta à lei de cada entidade política fixar valores distintos de conformidade com a sua capacidade financeira.

 

São duas as delegações ao legislador ordinárias: definir as obrigações de pequeno valor e distinguir valor em função da capacidade financeira de cada entidade política devedora. Tudo o mais está minudentemente disciplinado pelo legislador constituinte, não deixando margem de atuação do legislador infraconstitucional.

 

Contudo, o § 4º que veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório”, não deve ser interpretado literalmente, mas dentro do sistema jurídico como um todo.

 

Fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução não pode ser confundido com parcelamento ou fracionamento do valor expresso no precatório pertencente a determinado credor, que saiu vitorioso na demanda judicial. Se o valor de um determinado precatório pudesse ser fracionado, em tese, tudo poderia ser pago a título de obrigações de pequeno valor, isto é, sem expedição de precatório, o que seria um absurdo jurídico. Porém, a hipótese do § 3º do art. 100 da CF é outra.

 

Precatório Judicial, como já o dissemos é requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exeqüenda contra a Fazenda Pública. Pagamento a favor de quem? Obviamente a favor da parte litigante que saiu vencedora na demanda judicial.

 

Nas ações judiciais envolvendo servidores públicos é inevitável a figura de litisconsórcio ativo, composto de dezenas de pessoas, por questões de economia processual e de custos operacionais.

 

Transitado em julgado a decisão favorável aos servidores públicos, faz-se a liquidação por cálculo, apurando-se os valores a que fazem jus cada co-autor. Esses valores, variam de conformidade com a situação pessoal de cada litisconsorte ativo. Uns poderão situar-se dentro dos limites do valor legalmente definido como sendo de pequeno valor na forma do § 3º do art. 100. Outros poderão situar-se além desse limite impondo-se o pagamento por via de precatório.

 

Nada impede de os co-autores, de comum acordo, solicitarem a expedição de um único precatório com a discriminação de valores cabentes a cada um.

 

Mas, não pode a lei ou o Presidente do Tribunal impedir que cada co-autor receba o que lhe é devido, na forma do § 3º do art. 100 da CF, se situar-se dentro do valor limite definido na lei de cada ente político devedor, ou na sua ausência, o limite fixado no 87 do ADCT.

 

Alguns Tribunais têm baixado atos disciplinando a forma de execução das obrigações de pequeno valor, de sorte que cada litisconsorte possa, se for o caso, receber a respectiva importância independentemente de expedição de precatório judicial.

 

Tratam-se de providências administrativas salutares dos Tribunais, que facilitam a fiel execução das disposições constitucionais concernentes ao pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública. Deveria estar merecendo elogios e não impugnação judicial por meio de Adin, como aquela aparelhada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul (Adin nº 3718).

 

É lamentável que os governantes, tão exigentes no pagamento de tributos pelos cidadãos, não queiram e nem tenham vontade política para cumprir as decisões da Justiça, permitindo que os precatórios se acumulem e cresçam como bola de neve.

 

 

* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

site: www.haradaadvogados.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Precatórios de pequeno valor. Parcelamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/precatorios-de-pequeno-valor-parcelamento/ Acesso em: 19 abr. 2024