Processo Civil

A Convenção de Nova York e aplicação das regras internacionais de arbitragem no Brasil

Jessica de Pinho Silva[1]

Julhianna Bezerra Alves[2]

Sumário: 1 Introdução. 2 A arbitragem no Direito Internacional 3 A Convenção de Nova York 4 A homologação de laudos arbitrais estrangeiros conforme a Lei 9307/96 4 O CPC 2015 e os laudos arbitrais internacionais 5 Conclusão. Referências.

Resumo: A arbitragem tem sua origem em civilizações antigas. A arbitragem no Direito Internacional consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários países, escolhidos pelos litigantes em razão de sua notória especialidade na matéria envolvida. No âmbito internacional, a história da arbitragem foi marcada pela Primeira Conferência Internacional da Paz, em que foi criada uma Corte Permanente de Arbitragem no ano de 1889 e mais tarde, no século XX, pela Convenção de Nova York, ratificada pelo Brasil em 2002, modernizando o acesso à justiça, ao incrementar um novo método extrajudicial de resolução de conflito.

Palavras-chave: Arbitragem; Convenção de Nova York; Laudo Arbitral;

Abstract: Arbitration has its origins in ancient civilizations. Arbitration in International Law consists in the creation of a tribunal formed by arbitrators from several countries, chosen by the litigants because of their notorious specialty in the matter involved. At the international level, the history of arbitration was marked by the First International Peace Conference, in which a Permanent Court of Arbitration was created in 1889 and later in the twentieth century by the New York Convention ratified by Brazil in 2002, modernizing access to justice by enhancing a new out-of-court method of conflict resolution.

Keywords: Arbitration; New York Convention; Arbitral Report;

1 INTRODUÇÃO

O uso de meios extrajudiciais para solução de conflitos remete à Roma, com os limiares do que se tem hoje. A arbitragem possui destaque e vem sendo desenvolvida no território nacional tanto quanto no internacional.

Os métodos alternativos já eram de grande uso no meio internacional, como nos Estados Unidos, por exemplo, e para tratar de relações entre países acabava por ser o meio mais fácil e mais célere, uma vez que se tratava de grandes demandas e de grandes valores. Em 1996, no Brasil, fora criado a Lei de arbitragem, Lei nº 9.307 com o intuito de modernizar as soluções de conflitos.

No presente trabalho serão desenvolvidos os temas a respeito da arbitragem internacional, da Convenção de Nova York e da homologação de laudos arbitrais estrangeiros à luz da Lei de Arbitragem e o CPC 2015, destacando as questões históricas que marcam cada tema. São apresentados também os principais dispositivos da Convenção, da Lei de Arbitragem e do Código Processual Civil de 2015 que tratam da questão arbitral no Brasil e da sua relação com a arbitragem no âmbito internacional.

2 A ARBITRAGEM NO DIREITO INTERNACIONAL

A instituição da arbitragem tem sua origem na antiga Grécia, Egito e principalmente Roma. Os romanos deram à arbitragem os seus primeiros contornos, tornando-a um modo particular de resolução de conflitos de interesse. Hodiernamente, a arbitragem é utilizada pelos Estados e organizações internacionais devido à sua agilidade e segurança para a resolução de controvérsias internacionais, constando alguns tratados e documentos atualmente, como a Convenção de Nova York que será abordada mais adiante (MAZZUOLI, 2015).

A arbitragem no âmbito internacional consiste, em termos gerais, na criação de um tribunal formado por árbitros de vários países, escolhidos pelos litigantes em razão de sua notória especialidade na matéria envolvida e com base no respeito ao direito, estabelecido por meio de um compromisso arbitral em que as partes já ditam as regras a serem seguidas e declaram aceitar a decisão que vier a ser tomada (MAZZUOLI, 2015).

Geralmente, o tribunal é composto por três membros: dois deles de nacionalidade de cada uma das partes envolvidas na controvérsia e um terceiro escolhido de comum acordo com as partes, de nacionalidade diferente. Tem como princípio norteador o livre convencimento das partes, o qual pode ser externado por ato unilateral do Estado ou por meio de Tratado Internacional (MAZZUOLI, 2015).

No princípio, e por largo espaço de tempo, a escolha do árbitro recaiu sobre soberanos, sobre chefes de Estados monárquicos. Ainda hoje, é comum que as partes prefiram por árbitro o estadista de primeiro nível, embora cientes de que o estudo do caso e a redação da sentença estarão, na realidade, a cargo de anônimos conselheiros jurídicos, nem sempre os mais qualificados. Há também, neste caso, o risco de que a motivação da sentença arbitral seja sumária e por vezes nebulosa, à conta do receio que o estadista eventualmente nutre de proferir teses que, no futuro, podem voltar-se contra seu próprio interesse (REZEK, 2014).

Modernamente e em linhas gerais, os árbitros são escolhidos pelas partes, como já citado. Contudo, nada impede que essas mesmas partes elejam terceiros para escolher aqueles que serão árbitros. Assim, por exemplo, nada impede que as partes nomeiem uma associação ou um comitê científico para escolherem os árbitros que atuarão no caso (MAZZUOLI, 2015).

As atribuições e os poderes dos árbitros devem constar expressamente do compromisso que as partes elegeram para nortear as suas atividades. Em caso de obscuridade, os árbitros têm a faculdade de interpretar o texto. Os árbitros apenas não podem extrapolar o âmbito de suas respectivas competências, presentes no compromisso arbitral, a fim de interpretar o texto extensivamente, em prejuízo de qualquer das partes ou do direito em vigor no momento. Se o árbitro extrapola manifestamente os seus poderes, a sentença por ele proferida não é válida, cabendo às partes afastá-la da solução de suas pendências (MAZZUOLI, 2015).

O ano de 1889, na cidade de Haia foi marcado pela Primeira Conferência Internacional da Paz, em que foi criada uma Corte Permanente de Arbitragem, reunida por iniciativa do czar russo Nicolau II, com a finalidade facilitar o recurso imediato à arbitragem de contendas internacionais. A Corte é o mecanismo mais antigo existente no campo de solução de controvérsias internacionais (MAZZUOLI, 2015).

A Corte oferece seus serviços de resolução de conflitos por meio de quatro dos métodos que a Carta da ONU expressamente estabelece: a investigação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. A Corte não é um tribunal propriamente dito, nem permanente, tratando-se, em verdade, de uma lista de pessoas indicadas pelos litigantes para figurar como árbitros numa controvérsia internacional. Cada um dos Estados que a patrocinam podem indicar um máximo de quatro especialistas em Direito Internacional. O que, de fato, é permanente, é a Secretariada Corte, à qual compete as questões administrativas do tribunal, bem como as relativas à guarda de arquivos, documentação etc (MAZZUOLI, 2015).

Ficou visto que a arbitragem é uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais. Trata-se de Jurisdição ad hoc. Às partes, incumbe a escolha do árbitro, a descrição da matéria conflituosa, a delimitação do direito aplicável. O foro arbitral não tem permanência: proferida a sentença, termina para o árbitro o trabalho judicante que lhe haviam confiado os Estados em conflito. Da boa-fé, da honradez das partes dependerá o fiel cumprimento da sentença, cujo desprezo, entretanto, configura ato internacionalmente ilícito (REZEK, 2014).

Deve-se destacar quanto à arbitragem que esta é regulada, em princípio, por normas de Direito Interno. Entretanto, devido a sua importância, os Estados estabelecem regramentos uniformes na matéria para que se facilite e confira estabilidade aos relacionamentos externos. A arbitragem é regulada por meio de vários tratados e, portanto, pelo Direito Internacional Público, fenômeno que remonta à conclusão do Protocolo relativo a Cláusulas de Arbitragem ou Protocolo de Genebra, de 1923 (PORTELA, 2017).

A principal referência jurídica internacional quanto ao tema é a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1985, recomendação de caráter não vinculante elaborada no seio da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), que também pode ser classificada como soft law e que vem servindo como parâmetro para a elaboração de tratados e de normas de Direito Interno em matéria de arbitragem (PORTELA, 2017).

Há ainda no âmbito da arbitragem a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras ou Convenção de Nova York que visa essencialmente regular o reconhecimento e aplicação em um Estado de laudos arbitrais proferidos em outro Estado e sua perfeita execução. Esta tem grande importância no âmbito interno brasileiro. (PORTELA, 2017).

3 A CONVENÇÃO DE NOVA YORK

O Brasil no ano de 2002 ratificou a Convenção de Nova York de 10 de junho de 1958, e a posteriori houve um grande aumento de clausulas e compromissos arbitrais. No Brasil a sentença proferida por árbitros é interna quando feitas no Brasil, do contrário são internacionais.

A Convenção teve seu processo de formação com a entrega da proposta pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), que possui sede em Paris, para à Organização das Nações Unidas em março de 1953. Tratava-se da homologação das sentenças arbitrais estrangeiras em substituição ao já existente Protocolos de Genebra de 1923 e 1927, desatualizados após o fim das duas grandes guerras mundiais e visando a reconstrução de países com base nas alianças desfeitas e refeitas, protocolos esses que o Brasil não havia ratificado. Com a apresentação do projeto pela CCI, a ONU deu ao Comitê Econômico e Social das Nações Unidas a responsabilidade de analisar e apresentar um contra projeto da Convenção.

Recebeu o projeto severas críticas e posteriormente fora delineado em 1954 a comissão especial para redigir o projeto. Resultando na Convenção de Nova York em 10 de junho de 1958 para reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras.

Atualmente é um acordo multilateral com maior importância no cenário do Direito Arbitral Internacional, já foi ratificado por mais de 130 países e prevê:

a) o reconhecimento dos contratos por escrito de arbitragem internacional,

b) a recusa quanto à permissão de uma disputa litigiosa entre as partes quando tal discussão é sujeita à um contrato arbitral, e

c) o reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução das mencionadas decisões.

d) o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 passarão a não ter mais efeito junto aos Estados signatários da Convenção de Nova York, à medida que aqueles se tornem efetivamente obrigados por esta última.

A Lei de Arbitragem nacional se baseou na Convenção de Nova York e em alguns aspectos transcreveu a lei alguns princípios de ordem internacional e isso se deve à busca da uniformização e integração com os outros países, como bem colocado as sentenças podem ser externas e por isso a adequação a padrões externos, a exemplos temos os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem nacional equivalentes aos artigos IV e V da Convenção de Nova York.

Com a adesão do Brasil a Convenção começou a trilhar os passos dos países desenvolvidos e a expandir suas relações, isso devido ao reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras em território pátrio; a homologação e execução de sentenças arbitrais nacionais no exterior sem a necessidade de ajuizamento de ação perante o Judiciário de país estrangeiro signatário da Convenção e que sentenças arbitrais com partes brasileiras possam vir a ser executadas em território pátrio e em território estrangeiro.

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2002): “A ordem jurídica brasileira reconhece a possibilidade de pessoas capazes solucionarem seus litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis mediante arbitragem”. O mesmo vale para a administração pública direta e indireta que também poderá se valer do uso de arbitragem, previsto no art. 1º, §1º da Lei de Arbitragem.

Em seu artigo 7º da Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento do comércio internacional sobre arbitragem comercial internacional – UNCITRAL- a convenção de arbitragem perpassa pela ideia das partes decidirem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou que possam surgir entre elas, respeitando a determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual.

Alguns dos artigos da Convenção de Nova York possuem ampla relevância dado seu alcance, dentre eles o seu artigo 5, destacando as hipóteses de denegação do reconhecimento e da execução da sentença arbitral como, por exemplo, quando o procedimento não tenha conformidade entre as partes ou se não era possível a arbitragem naquele país.

Artigo V – 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou

b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou

c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou

d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou

e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.

 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:

a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou

b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país.

 Alguns artigos com dada relevância seria o Artigo I da Convenção que propõe a possibilidade de editar regras para o uso, uma vez que é necessária a reciprocidade entre países, dispõe, portanto da possibilidade de somente aplicar a sentença com o Estado signatário que também aplicará, isso porque há normas dentro da Convenção que podem contrapor ao regulamento do país, o que não a torna ineficaz, mas serve de pressuposto sua aplicabilidade.

O Artigo II dispõe sobre o efeito negativo da convenção, isso porque há a possibilidade de exclusão do judiciário para resolução de conflitos desde que as partes pactuem previamente e uma vez que o poder judiciário receba a demanda, deverá indicar a cláusula arbitral sob pena de novação contratual, ponto esse que gerou discussões no Brasil, dada inafastabilidade da jurisdição.

Indica ainda a Convenção sobre o respeito a ser observado referente aos procedimentos já adotados no país, resguardando os valores cobrados judicialmente.

Artigo III – Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.

Quanto ao procedimento, a Lei dispõe sobre a petição inicial e os requisitos necessários para reconhecimento e execução da sentença no país, destaca-se o idioma oficial, resguardando a soberania nacional ainda que diante de um acordo internacional e a seriedade tal qual uma sentença proferida judicialmente, revelado pela competência para tradução.

(…) a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:

 a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada;

 b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada.

 2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular.

No artigo V há a previsão da possibilidade do não reconhecimento da sentença e da impossibilidade de execução, isso porque uma das condições para aplicabilidade, particularmente no Brasil é a aprovação pelo STJ, portanto não basta ser signatário como garantia, o teor deve ser possível assim como ser aprovado nas condições peculiares a cada país. Há ainda a possibilidade de não está adequado ao rito previsto, regras de competências e tantas outras discussões a serem levantadas perante o país que será proposto. Tem-se na íntegra o referido dispositivo, demonstrando detalhadamente.

Artigo V – 1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou

b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou

c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou

d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou

e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.

 2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:

a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou

b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país.

 O artigo VII se refere ao princípio da eficácia máxima que se refere à preferencia que deve ser dada a outra lei ou tratado desde que seja mais favorável ao reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira do que a Convenção de Nova York, além de não anular acordos que já tenham sido feitos. Por fim, destaca a revogação do Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927.

4 A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS À LUZ DA LEI 9307/96 E DO CPC 2015

A Convenção de Nova Iorque destaca que o laudo arbitral estrangeiro homologado é obrigatório e, por isso, sua aplicação deve ser garantida pelo Estado brasileiro. Nesse sentido decidiu o STJ, nos seguintes termos: “A sentença arbitrai estrangeira, quando homologada, adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória”. Essa obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova York, deve ser assegurada pelos Estados partes.

Portanto, a sentença não pode ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, status de título executivo judicial. Assim, dar continuidade a processo judicial com o mesmo objeto da sentença homologada poderia caracterizar até ilícito internacional; pois, ao ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o compromisso de reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras (PORTELA, 2017).

O artigo 34 da Lei 9.307/96 determine que “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”. Porém, na prática, a homologação de laudos arbitrais estrangeiros também é regulada, no Direito interno pátrio, pelas mesmas normas relativas à homologação de sentenças judiciais estrangeiras, constantes da Constituição Federal (CF, art. 105, I,“ i” ), do CPC 2015 (arts. 960 a 965), 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB-art. 17) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ – artigos 216-A a 216-N) (PORTELA, 2017).

O laudo arbitral estrangeiro pode ser reconhecido e executado no Brasil, desde que previamente homologado pelo STJ (CF, art. 105, I,“ i”), ao qual foi atribuída a competência para a homologação de provimentos jurisdicionais estrangeiros pela EC/45, de 08/12/2004. Conforme o texto da Lei, a homologação deverá ser requerida pelo interessado (PORTELA, 2017).

O pedido deve ser instruído com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, e com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, também traduzida oficialmente. O pedido deve observar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC 2015, e dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ (PORTELA, 2017).

Os requisitos de homologação do laudo arbitral são também especificados e precisados pelos tribunais brasileiros, sendo definidos nos seguintes termos: que a ausência da convenção de arbitragem não permite auferir a competência do juízo arbitrai e, portanto, impede a homologação do laudo; que o comparecimento ao órgão arbitral de suposto representante da parte desprovido de procuração não supre a citação e pode ensejar a denegação da homologação; etc (PORTELA, 2017).

A partir da análise do artigo 40, II e parágrafo único da Lei 9.307/96, conclui-se também que a citação pode ser feita tanto por carta rogatória como por outros meios. A sentença arbitral só poderá ser homologada se a matéria de que tratou era passível de arbitragem. Por outro lado, não há mais o requisito de que o laudo arbitral seja previamente homologado pelo juízo de origem para que possa ser homologado no Brasil (PORTELA, 2017).

A homologação poderá ser negada se o réu demonstrar: que as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; que a convenção de arbitragem não era válida em virtude da lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; que não foi validamente citado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem , ou que tenha sido violado o princípio do contraditório e da ampla defesa etc, conforme art. 38 da Lei de Arbitragem (PORTELA, 2017).

A homologação poderá ainda ser denegada se o STJ constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem e/ou quando a decisão ofender a ordem pública (LINDB, art. 17, e Lei 9.307, art. 39, I e II, atualizado pela Lei 13.129/ 2015) (PORTELA, 2017).

Entretanto, a Lei 9.307 não considera ofensa à ordem pública a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se inclusive a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegurada à parte brasileira tempo hábil para defesa. Por outro lado, a inexistência de convenção de arbitragem configura ofensa à ordem pública (PORTELA, 2017).

Assim como na homologação das sentenças judiciais, a homologação do laudo arbitral estrangeiro não implica o exame de seu mérito, mas apenas a verificação de sua adequação aos requisitos para que gere efeitos no Brasil (PORTELA, 2017).

É possível a homologação parcial do laudo arbitral estrangeiro. A denegação da homologação da sentença arbitral estrangeira por vícios formais não impede que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados (Lei 9.307, art. 40). Assim como no caso das sentenças judiciais, a execução do laudo arbitrai homologado caberá à Justiça Federal (CF, art. 109, X).

O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, quanto ao assunto em arbitragem, em seu artigo 960, § 3º, define que a homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições pertinentes à homologação constantes dos artigos 960 a 965 do próprio CPC 2015.

O cumprimento de decisão arbitral estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Cabe acrescentar que o pedido de execução do laudo arbitral estrangeiro homologado deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória pertinente (PORTELA, 2017).

Conforme destacamos no ponto anterior, o artigo 35 da Lei 13.129/15 finalmente incorporou à Lei 9.307/96 uma redação em conformidade com a EC 45/2004, ao deixar estatuído que “Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitrai estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”.

Também no caput do artigo 39 da Lei 9.307/96, que trata de hipóteses adicionais de vedação da homologação de laudo arbitrai estrangeiro no Brasil, adotou-se redação compatível com a EC 45/2004, registrando-se expressamente que “A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitrai estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que” segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem e/ou quando a decisão ofender a ordem pública (PORTELA, 2017).

5 CONCLUSÃO

A arbitragem possui destaque e vem sendo desenvolvida no território nacional tanto quanto no internacional. Um dos fortes elementos que fomentam esse desenvolvimento é a celeridade, a busca pela ágil solução de seus conflitos, aliados à informalidade procedimental, pois ocorre que há a possibilidade de escolha quanto aos métodos a serem usados e favorecem o meio alternativo além do jurisdicional.

A Convenção de Nova York tem relevância internacional, pois facilitou o reconhecimento dos contratos por escrito de arbitragem internacional e o reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução das mencionadas decisões.

A Lei de Arbitragem no Brasil trouxe inovações e ganhou destaques, chegando ao Supremo Tribunal Federal que julgou sobre sua Constitucionalidade, com base na sua “sentença arbitral”, que para alguns feria princípios constitucionais, para além se questionou o acesso à justiça e o leque de poderes que somente o Estado teria acesso.

REFERÊNCIAS

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SANTOS, Christiane Jorge Rosa dos. Execução da sentença arbitral estrangeira no direito brasileiro e a ordem pública. In: ÂmbitoJurídico.com.br. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20290. Acesso em 9 de dezembro de 2018.



[1] Acadêmica do 9º período de Direito pela Universidade Estadual do Maranhão

[2] Acadêmica do 4º período de Direito pela Universidade Estadual do Maranhão

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Jessica de Pinho; ALVES, Julhianna Bezerra. A Convenção de Nova York e aplicação das regras internacionais de arbitragem no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-convencao-de-nova-york-e-aplicacao-das-regras-internacionais-de-arbitragem-no-brasil/ Acesso em: 29 mar. 2024