Processo Civil

Honorários recursais no Novo Código de Processo Civil: nem sempre…

* Luiz Cláudio Barreto Silva

Os honorários recursais não são admissíveis em todos os recursos. É que seu cabimento se restringe aos casos em que em primeiro grau se admite a sua fixação (Art. 485[i] e 487[ii] do NCPC). Por isso, para alguns tipos de recursos não existe o anteparo do novo Código para que sejam fixados.

É certo que são identificadas decisões com tal condenação, mas a toda evidência, sem o devido amparo jurídico.

No entanto, a condenação, limitação ou ampliação dos honorários deve se restringir àqueles casos em que existe a  possibilidade de sua fixação no juízo de primeiro grau, tanto é que o Tribunal, em se tratando de sucumbência recursal,  pode majorar o percentual, embora com a limitação em vinte por cento, e se pode majorar é porque ele já existe.

Sobre o assunto, as oportunas considerações de Luiz Henrique Volpe Camargo:

“Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em  1º.  grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal instância. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou 487 (por exemplo, no caso do art. 356), também denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.

Assim, os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre matéria da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VIII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.

Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não serão cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1o. grau, eles não são admissíveis.

Nessa linha, não cabem honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre: I – tutelas provisórias; II – rejeição da alegação de convenção e arbitragem; III – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IV – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; V – exibição ou posse de documento ou coisa; VI – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; VII – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; VIII – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”. [iii]

Na mesma linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da relatoria do Desembargador Mauro Dickstein, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos:

“DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO NCPC) QUANDO NÃO SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE OS HAJA FIXADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO NCPC” .[iv]

Em igual sentido, e da mesma Corte, julgado da relatoria da Desembargadora Marianna Fux, com a seguinte ementa:

Em regra, apenas sentenças e acórdãos impõem honorários, percebe-se que apenas apelações, recursos especiais, recursos ordinários, recursos extraordinários e embargos de divergência poderiam conter a majoração, e, ainda, como muito bem salienta o professor Luiz Henrique Volpe Camargo, é possível que decisão interlocutória fixe honorários, sendo, portanto, possível ocorrer a majoração em agravo de instrumento, como na decisão interlocutória que: (1) versa sobre o mérito da causa (art. 1.105, II); (2) excluir litisconsorte (art. 1.015, VII); e (3) julga a fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único. (Flexa, Alexandre; Macedo, Daniel; e Bastos, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. Temas inéditos, mudança e supressões. Jus Podivm. 2ª Edição, pg. 65/66). Desta forma, não incidem honorários recursais na espécie. 6. Recurso parcialmente provido”.[v]

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso,  embora cabível a condenação em honorários na fase recursal,  ela deve se manter dentro das hipóteses contempladas pelo Novo Código de Processo Civil.

* O autor é advogado, escritor, ex-Diretor Geral da ESA e ex-Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da 12ª. subseção da OAB de Campos dos Goytacazes  e ex-professor universitário.



 Notas e referências bibliográficas

[i] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

[ii] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

[iii] SARRO, Luís Antônio Giampaulo (Coord.). Novo Código de Processo Civil – principais alterações. 2. ed.  São Paulo: Rideel, 2016, p. 236. 

[iv] TJRJ. AI. n. 0045999-15.2016.8.19.0000. Disponível em:  http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000400045BDD01DD1EED8267E752265327B9C50542473A59 . Acesso em: 1 fev. 2017.

[v] TJRJ. AI. n. 0041312-92.2016.8.19.0000. Disponível em:  http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00043AF0F99EED46FDF7D1E61EC27DBE449481C505640B2C&USER= . Acesso em: 1 fev. 2017.

[vi] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 [vi] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

 I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

 III – homologar:

 a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 b) a transação;

 c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

 [vi] SARRO, Luís Antônio Giampaulo (Coord.). Novo Código de Processo Civil – principais alterações. 2. ed.  São Paulo: Rideel, 2016, p. 236.

[vi] TJRJ. AI. n. 0045999-15.2016.8.19.0000. Disponível em:  http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000400045BDD01DD1EED8267E752265327B9C50542473A59 . Acesso em: 1 fev. 2017.

[vi] TJRJ. AI. n. 0041312-92.2016.8.19.0000. Disponível em:  http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00043AF0F99EED46FDF7D1E61EC27DBE449481C505640B2C&USER= . Acesso em: 1 fev. 2017.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Honorários recursais no Novo Código de Processo Civil: nem sempre…. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/honorarios-recursais-no-novo-codigo-de-processo-civil-nem-sempre/ Acesso em: 25 abr. 2024