Processo Civil

A incompatibilidade entre o novo CPC e a Justiça do Trabalho

Uma das mais expressivas conquistas do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), principalmente em relação aos advogados, foi a mudança na contagem dos prazos processuais. A partir de 18/03/2016 a contagem de prazos para as providências previstas pelo CPC se dará apenas em dias “úteis”, ou seja, nos dias da semana, entre segunda e sexta-feira, nãos mais sendo contados como “parte do prazo”.  Nos dias de finais de semana ou feriados, os prazos se suspenderão, voltando a correr apenas nos dias de semana próximos.

Essa alteração permitirá aos advogados, efetivamente, gozar dias de descanso na semana, direito consagrado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores brasileiros, e que, na forma de contagem de prazos anterior era relegado aos patronos de todo o Brasil.

Entretanto, a Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 39 de 16/03/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que não cumprirá tal norma, considerando que a nova regra “é incompatível com a CLT”, pois o art. 775 dita que os “prazos serão contínuos”.

Curiosamente, enquanto a nova regra data desse ano, a norma citada pelo TST é datada de 1946, incluída pelo Decreto-Lei 8.737, no ano seguinte à queda de Getúlio Vargas.  Não que isso sirva de justificativa para que não se observe o artigo 775 da CLT, mas, não se pode deixar de comentar que o dispositivo citado se encontra, no mínimo, desatualizado, sendo sucedido de mais duas constituições, a saber: 1946, 1967 e 1988.

O egrégio TST talvez entenda que essa nova norma possa causar atrasos nos processos de sua competência, mas a verdade é que o advogado, talvez o único ator do Poder Judiciário que é punido pela perda de um prazo, não pode ser compelido a “pagar a conta” dos tempos modernos em que o Estado Juiz é acionado com uma frequência assustadora.  São outros os tempos. São outras as pessoas. São outras as relações interpessoais. Entretanto, não são outras as condições sociais, nem o Estado, que não se desincumbiu de cumprir de maneira eficiente o seu papel.

A litigiosidade que impera na atualidade não decorre do papel do advogado, mas sim da falta de cumprimento da obrigação do Estado que sonega à população direitos inalienáveis como saúde e educação (cerca de 70% dos processos atuais tem os Entes Federativos como autor ou réu).

E justamente agora, quando o NCPC tenta equilibrar os papéis no Poder Judiciário, os magistrados, que nem sempre ou quase nunca observam os prazos de que dispõem para que se movimentem e jamais são sequer admoestados, investem contra essa conquista dos advogados, como se essa “manobra” fosse capaz de corrigir o sistema judicial nacional cruelmente sobrecarregado.

O CNJ apurou que em 2014 tramitavam cerca de 99 milhões de processos em todas as cortes nacionais[1], o que é um número exorbitante em se considerando a população brasileira. A quantidade de juízes, servidores e até mesmo advogados é pequena, se comparada com a quantidade da judicialização.

E a verdade é que o efeito da contagem de prazos em dias corridos para o andamento do processo pelas partes não promove a celeridade processual, simplesmente porque o andamento processual não depende apenas do advogado diligente, dependendo de magistrados, promotores e servidores diligentes.

Infelizmente, quando os questionamentos relativos aos excessos dilatórios promovidos pela própria Justiça são dirigidos ao seu órgão de “controle externo”, o CNJ, as respostas seguem no sentido de que para os juízes e serventuários da Justiça, os prazos “são meramente ilustrativos”. Quer isso dizer que se um servidor ou um Juiz deixam de cumprir algum prazo processual, nenhuma reprimenda lhes pode ser imposta.  Já quanto aos advogados, imponha-se o rigor da lei.

Nessas circunstâncias, o advogado é exposto a prazos quase sempre exíguos.  A precariedade da Justiça, hoje subequipada e cada vez mais carente de servidores dispostos, ao menos na Justiça do Trabalho, continuará a ser enfrentada com o sacrifício do advogado atormentado por prazos que podem ser de apenas 48 horas.

A contradição e desarranjo entre as justiças só causa prejuízos à coletividade e gera insegurança jurídica. Não que seja o único descompasso entre procedimentos e leis, mas quando a discrepância dista de 70 anos, há de se ponderar sobre mudanças, como tenta fazer o NCPC. Sete décadas e duas constituições atrás os magistrados e causídicos eram poucos, assim como eram poucos os processos. Em contrapartida, na atualidade existem muitos magistrados e advogados, mas ambos são, perto da quantidade exorbitante de ações, em menor número que o necessário.  Se não houver mudança, a relação entre os atores do processo permanecerá desequilibrada na Justiça Trabalhista.

João Emílio Galinari Bertolucci, membro da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB-SP e sócio do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.

Como citar e referenciar este artigo:
BERTOLUCCI, João Emílio Galinari. A incompatibilidade entre o novo CPC e a Justiça do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-incompatibilidade-entre-o-novo-cpc-e-a-justica-do-trabalho/ Acesso em: 14 mar. 2025