Processo Civil

Aspectos Históricos e Contemporâneos do Oficialato Judicial Brasileiro

Resumo: O presente artigo tem por escopo demonstrar a origem histórica do oficialato judicial brasileiro. Todavia, não é o objetivo deste artigo exaurir nos registros históricos que condicionaram a existência do cargo ou função do oficial de justiça e, depois da inovação trazida pela reforma do atual Código de Processo Civil, a nova atribuição da avaliação, extinguindo-se a carreira do avaliador judicial. É importante observar a evolução trazida pelas legislações com relação a execução das ordens judiciais.

Palavras-chave: Oficial de justiça; servidor público; Código de Processo Civil.

Sumário:  1. Introdução. 2. Síntese histórica profissão. 3. Oficial de Justiça no Direito Europeu. 4. No Direito Brasileiro. 5. Conclusão.

 

1. Introdução.

No passado, a figura do oficial de justiça estava envolvida diretamente com a atividade policial, além da judicial. Todavia hoje, apesar de ter como prerrogativa de função o poder coercitivo de polícia, suas funções são meramente judiciais. Alguns aspectos relevantes com relação ao direito comparado, no sentido de demonstrar a profissão em países europeus, também são levantados neste artigo. A relevância para a materialização do direito é muito bem esclarecida no parecer do renomado jurista Alfredo Buzaid, onde eleva o status da profissão à função típica de estado, apesar do direito brasileiro, diferentemente da maior parte dos países europeus, não ter recepcionado muito bem esta interpretação. Fato é que sem o oficial justiça o processo, muito provavelmente, não ganharia efetividade.

2. Síntese histórica profissão.

“Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios, que desconheçam a Lei do Reino e não se disponham a observá-la.” (CARTA MAGNA DE JOÃO SEM TERRA, ano 1215).

Segundo os historiadores, a origem da profissão do oficial de justiça se deu no antigo Direito Hebraico. Os juízes de paz possuíam para a efetivação de suas decisões, nessa época, alguns oficiais encarregados de executarem as ordens que lhes eram confiadas, embora as suas funções não estivessem claramente especificadas na legislação processual. Sabe-se que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal. Munidos de um longo bastão, era de suas competências prenderem o acusado, assim que prolatada a sentença condenatória.

Na bíblia, estes profissionais aparecem em alguns períodos, sendo no Antigo testamento e no Novo testamento, nos livros de Deuteronômio, Mateus e Atos dos apóstolos, por exemplo: 

Nomeiem juízes e oficiais para cada uma de suas tribos em todas as cidades que o Senhor, o seu Deus, lhes dá, para que eles julguem o povo com justiça. 
(Deuteronômio, capítulo 16, versículo 18). (grifos pessoais)

Entra em acordo sem demora com seu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz ao oficial de justiça, e seja recolhido a prisão.” (Mateus, capitulo 5, versículos 25). (grifos pessoais)

Em verdade te digo que não saíras da li, enquanto não pagares o último centavo. (Mateus, capitulo 5, versículos 26).

Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. (Atos, capitulo 16, versículos 35). (grifos pessoais)

Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. (Atos, capitulo 16, versículos 36).

Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. (Atos, capitulo 16, versículos 37).

Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. (Atos, capitulo 16, versículos 38). (grifos pessoais)

Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. (Atos, capitulo 16, versículos 39).

Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram. (Atos, capitulo 16, versículos 40).

 Com o advento e o desenvolvimento do Direito Romano e do Canônico, firmou-se a posição dos oficiais de justiça como auxiliares do juiz. Foram atribuídas, no direito Justiniano, sucessivamente aos apparitores e executores (os que cumpriam as sentenças transitadas em julgado) as funções que atualmente desempenham os oficiais de justiça. Cada oficial tinha uma função particular articulada com a natureza dos poderes do pretor a que estava vinculado.

           Surge em Portugal, com a monarquia, o instituto jurídico do corpo do oficialato judicial. Assim, o direito português distinguia o meirinho-Mor do meirinho, sendo o primeiro o próprio juiz e o segundo, o oficial de justiça, que era oficial dos ouvidores e dos vigários-gerais. Notável observação histórica faz Arnoldo Braga Filho em sua obra:

Com o desenvolvimento da estrutura jurídica lusitana, formada e consolidada ao longo de três séculos, passa a instituição para o código Filipino, quando apareceram cinco espécies de meirinhos: 1) o meirinho –Mor; 2) o meirinho da corte; o meirinho dos clérigos; 4) o meirinho da correição da comarca; e 5) o meirinho como função típica de oficial de justiça. (Arnoldo; Raphael; Sonia; 2010, p. 21).

Tratar-se-á em particular esta última espécie, meirinho como função de típica da figura do oficial de justiça nos tempos atuais. Meirinho este executor da justiça, e naquela época ele assim era descrito: “meirinho – executor da justiça, tem armas e cavalos, toma assento junto à sede dos juízes e comparece às audiências”. Como suas atribuições eram comuns nos então procedimentos civis e penais, recebiam a alcunha de meirinhos das execuções e meirinhos das cadeias.

No direito brasileiro esta nomenclatura nunca fora utilizada, legalmente. Soa um pouco em tom pejorativo, mas a expressão se originou da palavra em latim maiorinus, derivação da palavra maior (grande). Demonstrando a importância da carreira para o direito romano e posteriores culturas. Inclusive, seu valor é notadamente mais considerado em outros países, tais como Canadá, França, Itália e Portugal, onde o corpo do oficialato judicial possui autonomia funcional.

Interessante observar que, no Reino de Portugal, durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações Filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. O meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça,

 “…deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (…) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom.” (Livro I, título 17).

O Oficial de Justiça recebia a alcunha de “meirinho que anda na corte”, devido ao seu penoso dever de percorrer a pé ou a cavalo os rincões e as mais variadas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias):

“… e antes que os leve a cadeia, levá-los-á perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender”, mas também diligências cíveis “…e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens.” (Livro 1, Título XXI).

 

3. Oficial de Justiça no Direito Europeu

França, Itália e Alemanha são, dentre os países que regulamentaram a profissão, os que mais legislaram e cuidaram da profissão e de sua indispensabilidade.

Por exemplo, na França, o huissier de justice (Oficial de Justiça) é primordial para a garantia da organização judiciária. Pratica atos que devam ser respaldados pela moralidade e capacidade do agente. É delegado de autoridade soberana e em virtude disto suas afirmações e verificações feitas no exercício de sua função são repletas de autenticidade, assim consideradas.

 

         Sua importância é tamanha que, na França, Só um tribunal Civil tem competência para suspendê-los ou demiti-los. Estes profissionais se reúnem em organização corporativa e estão sujeitos a uma corte disciplinar que pode aplicar as penas menos severas. As legislações dos Oficiais na França são estatutos datados de 2 de novembro de 1945, regulamentados pelo Decreto n. 29, de fevereiro de 1965, que se compõe de 9121 artigos.

          Sob o regime do velho Código de processo Civil, o Oficial de Justiça era, na Itália, um funcionário pertencente à ordem judiciária. Nos dias atuais, é considerado o terceiro órgão jurisdicional pertencente a atividade do tribunal. Exerce, em certos casos, o poder coercitivo e pratica atos preparatórios e acessórios do processo, em relação aos quais exerce também o poder de documentação. Seus atos são dotados de autonomia, sendo portanto, jurisdicionais, na medida em que realiza as citações, notificações e outros atos de seu ofício, prescindindo de ordem da autoridade judiciária, exceto nos casos em que a lei determina de forma diferente.

          O oficialato Italiano não é, por conseguinte, um simples missus iudicis, mas sim um órgão por si mesmo, possuindo uma esfera própria de responsabilidade e de iniciativa.

           Segundo Galdi (apud Alfredo Buzaid), o Oficial de Justiça é o Oficial Público, que tem ofício próprio e independente da vontade judicial. A sua intervenção é, portanto necessária, nos atos de sua competência, não podendo ser dispensada, nos casos e formas legais, por nenhuma autoridade judiciária ou administrativa.

           Eles não possuem remuneração salarial, propriamente dita, advinda do Estado. Suas retribuições estão em correspondência com os atos que realizam. Os direitos que lhes competem a tal respeito se acham estabelecidos por taxas e emolumentos judiciários. A execução dos atos processuais se respalda, assim, sobre a fé de oficio conferida a estes nobres oficiais. 

          As atribuições dos Oficiais de Justiça estão reguladas pela lei n. 1.128, de 18 de outubro de 1951, no direito Italiano atual, a qual diz que são auxiliares da ordem judiciária e estão equiparados, paras fins econômicos, aos funcionários do Estado.

          Na Alemanha, até ano de 1879 não havia funcionários desta espécie. As notificações e as execuções eram cumpridas por agentes judiciais, denominados botem e buttel, extremamente coordenados pelos magistrados. A instituição dos oficiais de justiça surgiu sob a influência do Code de Procédure Civile (ZPO), com seu advento e do Código de Organização judiciária (GVG), definindo-se assim, no sistema de direito federal, suas atribuições.

          Hoje, o Oficial é de justiça é, na Alemanha, um funcionário independente que exerce poder oficial, estando livre para apreciar os encargos que alei lhe faculta, tornando-se responsável pelos atos que pratica ou deixa de praticar. Dentre suas competências estão: fazer notificações, promover a execução forçada e deter o devedor.

          Destarte, no direito francês, italiano e alemão, o oficial de justiça exerce um poder autônomo e independente: as certidões que redige gozam de fé publica, enquanto não declaradas falsas por sentença judicial; realiza notificações e execuções independentemente de determinação judicial; possui ampla iniciativa, todavia poderá responder por toda e qualquer violação aos deveres legais.

          Insta salientar, no entanto, que a própria autonomia de que desfrutam os Oficiais de justiça no direito estrangeiro não é absoluta, pois o magistrado sempre ocupou o grau hierarquicamente superior.

    

4. No Direito Brasileiro

 

        Os Oficiais de justiça surgiram em 1534, no Brasil colônia, na época a denominada capitania de Pernambuco, por nomeação do capitão-mor, com as prerrogativas de auxiliarem o ouvidor ou juízes ordinários nas funções de justiça, realizando diligências ou prendendo suspeitos, conforme a Carta de doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho, de 10.3.1534. Todavia, a função somente fora sistematiza após a Independência do Brasil.

            Entretanto, aparece como primeira legislação codificada brasileira, no sentido de disciplinar mais detalhadamente e regulamentar a profissão, o Código de Processo Criminal de 1832. Pode-se destacar nos principais artigos, conforme se vê abaixo, a importância dada à atividade na época do império, motivo pelo qual se torna relevante elenca-los detalhadamente:

 

PARTE PRIMEIRA

Da Organização Judiciaria

TITULO I

De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juizos de Primeira Instancia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios.

    Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Publico, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios. 

SECÇÃO 4ª

Dos Officiaes de Justiça dos Juizos de Paz

    Art. 20. Estes Officiaes serão nomeados pelos Juizes de Paz, e tantos, quantos lhes parecerem bastantes para o desempenho das suas, e das obrigações dos Inspectores.

    Art. 21. Aos Officiaes de Justiça compete:

    1º Fazer pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias.

    2º Executar todas as ordens do seu Juiz.

    Art. 22. Para prisão dos delinquentes, e para testemunhar qualquer facto de sua competencia, poderão os Officiaes de Justiça chamar as pessoas que para isso forem proprias, e estas obedecerão, sob pena de serem punidas como desobedientes.

CAPITULO III

DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS

SECÇÃO 1ª

Dos Jurados

    Art. 23. São aptos para serem Jurados todos os cidadãos, que podem ser Eleitores, sendo de reconhecido bom senso e probidade. Exceptuam-se os Senadores, Deputados, Conselheiros, e Ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Officiaes de Justiça, Juizes Ecclesiasticos, Vigarios, Presidentes, e Secretarios dos Governos das Provincias, Commandantes das Armas, e dos Corpos da 1ª linha.

SECÇÃO IV

Dos Escrivães, e Officiaes de Justiça dos Juizes Municipaes

 Art. 41. Os Officiaes de Justiça dos Termos serão nomeados pelos Juizes Municipaes d’entre as pessoas de sua jurisdicção maiores de vinte e um annos.

    Art. 42. Serão nomeados, quantos forem necessarios para o bom desempenho das obrigações, que estão a seu cargo.

    Art. 43. A estes Officiaes compete executar as ordens, e despachos do Juiz Municipal, e do Juiz de Direito, quando estiver no Municipio.

CAPITULO III

DA PRISÃO SEM CULPA FORMADA, E QUE PÓDE SER EXECUTADA SEM ORDEM ESCRIPTA

    Art. 131. Qualquer pessoa do povo póde, e os Officiaes de Justiça são obrigados a prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, a qualquer que fôr encontrado commettendo algum delicto, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto.

CAPITULO VI

DA ORDEM DE PRISÃO

    Art. 175. Poderão tambem ser presos sem culpa formada os que forem indiciados em crimes, em que não tem lugar a fiança; porém nestes, e em todos os mais casos, á excepção dos de flagrante delicto, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escripta da autoridade legitima.

    Art. 176. Para ser legitima a ordem de prisão é necessario:

§ 5º Que seja dirigida ao Official de Justiça.

Art. 179. O Official de Justiça encarregado de executar o mandado de prisão, deve fazer-se conhecer ao réo, apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe.

    Desempenhados estes requisitos, entender-se-ha feita a prisão, com tanto que se possa razoavelmente crer, que o réo viu, e ouviu o Official.

    Art. 180. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido.

    Art. 181. O executor tomará ao preso toda e qualquer arma, que comsigo traga, para apresental-a ao Juiz que ordenou a prisão.

    Art. 182. Se o réo resistir com armas, o executor fica autorizado a usar daquellas, que entender necessarias para sua defesa, e para repellir a opposição; e em tal conjunctura o ferimento, ou morte do réo é justificavel, provando-se que de outra maneira corria risco a existencia do executor.

    Art. 183. Esta mesma disposição comprehende quaesquer terceiras pessoas, que derem auxilio ao Official executor, e os que prenderem em flagrante; ou que quizerem ajudar a resistencia, e tirar o preso de seu poder no conflicto.

CAPITULO VII

Das buscas

Art. 198. Os Officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha vizinha, que assista o acto, e o possa depois abonar, e depôr, se fôr preciso, para justificação dos motivos, que determinaram, ou tornaram legal a entrada.

    Art. 199. Só de dia podem estes mandados ser executados; e antes de entrar na casa, o Official de Justiça encarregado da sua execução, os deve mostrar, e ter ao morador, ou moradores della, a quem tambem logo intimará, para que abram a porta.

    Art. 200. Não sendo obedecido, o mesmo Official tem direito de arrombal-a, e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario, ou outra qualquer cousa, onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.

    Art. 201. Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas, e lugares onde foram achadas; e assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos Officiaes de Justiça devem chamar, logo que quizerem principiar a diligencia, e execução, dando de tudo cópias ás partes se o pedirem.

CAPITULO VIII

DA DESOBEDIENCIA

    Art. 203. O que desobedecer ou injuriar o Juiz, ou qualquer autoridade, á que seja subordinado, ao Inspector, Escrivão, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas, em actos de seus officios, será processado perante o Juiz de Paz do Districto, em que fôr commettida a desobediencia, ou injuria; e sendo este o desobedecido, ou injuriado, perante o Juiz supplente.

    Art. 204. Os Juizes, autoridades, Inspectores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas desobedecidas, ou injuriadas, prenderão em flagrante, e levarão o facto ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma exposição circumstanciada, por elles escripta, e assignada, e com declaração das testemunhas, que foram presentes; á vista della mandará o Juiz de Paz citar o delinquente, e proceder em tudo, segundo vai disposto no capitulo seguinte.

TITULO VI

Da ordem de Habeas-Corpus 

Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de – Habeas-Corpus – ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção.

Art. 346. Qualquer Inspector de Quarteirão, Official de Justiça, ou Guarda Nacional, a quem fôr apresentada uma tal ordem em fórma legal, tem obrigação de executal-a ou coadjuvar sua execução.

  Art. 348. O Official passará então certidão, ou attestação jurada de tudo, á vista da qual o Juiz, ou Tribunal, mandará passar ordem de prisão contra o desobediente, que será executada, como acima fica estabelecido.

        As atribuições dos oficiais foram definidas na legislação federal, nos códigos de Processos e nos Regimes de Custas com a proclamação da República e a instituição do regime da dualidade da justiça. Um dos motivos pelos quais nunca chegaram a ter uma lei orgânica da classe é que, até os dias atuais, são poucos os dispositivos que regulamentam a profissão, sendo mais fácil observar a natureza do cargo pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa e provimentos internos dos Tribunais de Justiça de cada estado da federação.

         Nos dias atuais, os atos praticados por esse profissional têm a mesma dimensão coercitiva do Estado, um verdadeiro Poder de Polícia, quais sejam: executar a privação da liberdade (prisões), executar a expropriação de bens (penhoras, sequestros e arrestos), determina a desocupação de imóveis (despejo, reintegração e desapropriação), etc. É exatamente nesse sentido que o Código de Processo Civil brasileiro determina:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

 

         A principal característica do cargo, que o torna tão relevante e essencial à prestação jurisdicional, apesar de não ser tão valorizado aqui no Brasil em detrimento dos demais países e, principalmente, nos países mais desenvolvidos, encontra-se na fé pública.  Nos dizeres de Buzaid, assim entendido:

Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de

suma importância no processo: o poder de certificar. Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. È um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. As circunstâncias de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Frances e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam. Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça (NERY apud BUZAID, 2000, p. 21 a 32).  

       Comentar quem foi Buzaid e o quanto contribuiu para o ordenamento jurídico Brasileiro talvez não seja uma tarefa fácil, visto que possui um extenso currículo e enumeras obras publicadas. No entanto, vale destacar que em 1967, devido ao prestigio, reconhecimento e competência que possuía, por ato do Ministro da Justiça, Buzaid foi nomeado Coordenador da Revisão dos Códigos, estando a seu cargo o controle dos seguintes projetos: Código Civil, Código Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal, Código de Processo Penal Militar, Lei de Organização Judiciária Militar, Código de Sociedades, Código de Títulos de Crédito, Código de Navegação Marítima, Código de Contravenções Penais, Código de Execuções Penais, Lei de Introdução ao Código Civil, além de outros diplomas legislativos a cargo do Ministério da Justiça.

       Logo em seguida, na qualidade de Ministro da Justiça, Buzaid foi autor do Projeto de Código de Processo Civil que, discutido e votado no Congresso Nacional, converteu-se em Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

        Em 22 de março de 1982, por decreto do Presidente João Figueiredo, Buzaid foi nomeado Ministro Do Supremo Tribunal Federal, onde ali, apesar do pouco tempo o qual permaneceu cerca de dois anos, desenvolveu profícua atividade, sendo Relator de mais de oitocentos acórdãos, além das decisões singulares que proferiu. Escolhido Juiz Substituto do Tribunal Superior Eleitoral, exerceu esse cargo de 1º de outubro de 1982 até passar à inatividade.

Por tais considerações devemos muito à Buzaid, posto que com seus ensinamentos o processo civil brasileiro desponta internacionalmente em posição de inegável destaque, sem dúvida alguma esse fenômeno é reflexo da participação ativa e construtora deBuzaid. Sendo assim, é inegável que o parecer supracitado mereça credibilidade, pois, foi elaborado pelo renomado jurista e doutrinador Alfredo Buzaid, pessoa essa altamente gabaritada para se posicionar sobre o assunto.

Na esfera federal do Poder Judiciário, os oficiais são enquadrados no nível superior, bacharéis em direito, desde a Lei 9.421/96, encontrando-se com a identificação funcional de Oficial de Justiça Avaliador Federal no atual plano de carreira, vertido pela Lei11.416/2006. Estes executam, de modo geral, as mesmas funções que os oficiais de justiça estaduais; todavia sobre matérias e ramos diferentes do direito e, de certa forma, mais limitados; não que se eximem de dominar a legislação geral, porém a atuação dos oficiais estaduais versa sobre as inúmeras matérias de direito.

Tendo em vista que em quase todo o país foi implementado o sistema da Central de Mandados, o qual vincula os oficiais a todas as demandas judiciais existentes em suas áreas territoriais de atuação, seus mandados são expedidos pelas diversas varas/juízos hoje existentes, tais como: Família, Sucessões, Infância e Juventude, Criminal, Fazenda Pública, Tributários do Estado, Cível, Medidas Urgentes, Tribunal do Júri, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), entre outras. Ou seja, uma atuação mais ampla, devendo para tanto, terem que adquirir conhecimento sobre as matérias de direito constitucional, civil, penal, processual civil, processual penal, tributário, administrativo, empresarial, econômico, legislação esparsa, e muito mais. Sendo assim, se para a justiça federal é essencial que o corpo do oficialato tenha o bacharelado em direito, na justiça estadual é mais necessário ainda tal exigência. Até o ano 2014, somente três estados não exigiam o nível superior para a investidura no cargo: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Todavia os três tribunais estaduais enviaram projetos de lei às respectivas assembleias legislativas para mudar o grau de escolaridade, no sentido de aumentar os requisitos de exigências aos candidatos ao cargo.

            A profissão, hoje, encontra muitos desafios com a futura implementação, em todos os tribunais do país, do PJe (processo eletrônico). O cargo tem sido, gradualmente, transformado em função, ainda mais com a recente experiência dos tribunais, tanto a nível estadual quanto a federal, de exigirem o bacharelado em direito como requisito mínimo de investidura na função. Atualmente os oficiais tem a atribuição de analistas processuais, perdendo a nomenclatura histórica, para a designação funcional de executores de mandados judiciais ou analistas judiciais com a especialidade de oficiais de justiça, mas tudo devido à evolução da sociedade, a necessidade de maior conhecimento técnico (específico da instrumentalização da normatividade jurídica) e as novas conjecturas do direito brasileiro.

O oficial de justiça, no cumprimento dos mandados judiciais tem um embate muito efetivo com as questões jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados à altura do bom prestígio da justiça brasileira. Este profissional sempre será de extrema relevância para o ordenamento jurídico, sendo que seus atos refletem no bom, regular e perfeito andamento do processo. Tais profissionais sempre foram necessários, desde à antiguidade aos tempos modernos, sendo que, em alguns países são tidos não como meros cumpridores de ordens, mas sim como verdadeiros integrantes de um órgão judicial por si mesmos, com uma esfera própria de iniciativa e de responsabilidade.

5. Conclusão

O oficial de justiça avaliador, hoje na maior parte dos tribunais do Brasil, analista judiciário, cargo privativo de bacharel em Direito, é (ao lado dos magistrados) uma das figuras mais importantes do processo, seja de qualquer natureza, pois suas atividades são específicas e diretamente ligadas a fé pública que legitima e efetiva o direito processual. Apesar de não ter mais correlação com a atividade policial, muito se assemelha as atividades desempenhadas pela polícia judiciária. No passado as atividades policiais e judiciais estavam diretamente ligadas. Todavia, com a criação do atual Código de Processo Penal de 1941 e consecutiva revogação do Código de Processo Criminal de 1832, os oficiais foram perdendo, aos poucos, algumas de suas principais atribuições, ainda mais pela criação do cargo de Delegado de Polícia.

A lei é dinâmica e evolui proporcionalmente à evolução das relações sociais. Por isto, para que a as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça não desapareçam é necessário que estes profissionais sejam elencados nas novas legislações, principalmente como funções típicas de estado. As entidades representativas da categoria, tanto a nível estadual quanto a nível federal, devem buscar apoio dos parlamentares no sentido de buscar manter as atribuições que funcionam muito bem e inovar, trazendo mais prerrogativas a esta nobre função.

Pois é este o profissional que está totalmente ligado desde o início ao fim dos procedimentos judiciais, através dos atos de comunicação e execução, ou seja, da citação à sentença. Se a atividade não fosse importante, ela não sobreviveria por estes mais de 2000 anos de existência. A luta agora é da categoria, para mostrar sua importância perante à sociedade e, assim, buscar melhores condições de trabalho, no intuito de dar mais efetividade aos atos processuais e amparar aos jurisdicionados brasileiros, a bem do serviço público e das garantias constitucionalmente garantidas às partes.

REFERÊNCIAS

ARNOLDO, RAPHAEL, SÔNIA. O Oficial de Justiça – Abordagem Teórica e Procedimentos Práticos, editora LTR, 2010.

BIBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução: Centro Bíblico Católico. 34. ed rev. São Paulo: Ave Maria, 1982.

Carta Magna de Joao Sem Terra. Trecho extraído do site http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/068.pdf

GERGES, Nary. Oficial de Justiça: Teoria e Prática. 9 ed. Livraria e Editora Universitária do Direito Ltda. 2000.

Ordenações Filipinas. Trechos extraídos do site  http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733

http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/Resoluo_n_119-GP.pdf (Resolução 119 CNJ).

http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_48.pdf (Resolução 119 CNJ).

http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12121-resolu-no-7-de-18-de-outubro-de-2005-original

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=318171 (projeto de lei 6.782/2006)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

*Jonathan Porto Galdino do Carmo

Bacharel em Direito – PUC Minas

Licenciando em filosofia – Universidade Católica de Brasília

Pós-graduando em filosofia – Universidade Cândido Mendes

Oficial de Justiça Avaliador – TJMG

Diretor Administrativo do SINDOJUS/MG

Secretário do Colégio de Presidentes da FOJEBRA

*Éder Geraldo da Silva

Bacharel em Direito – PUC Minas

Oficial de Justiça Avaliador – TJMG

Como citar e referenciar este artigo:
CARMO, Jonathan Porto Galdino do; SILVA, Éder Geraldo da. Aspectos Históricos e Contemporâneos do Oficialato Judicial Brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/aspectos-historicos-e-contemporaneos-do-oficialato-judicial-brasileiro/ Acesso em: 29 abr. 2025