A decisão judicial traduz a prestação jurisdicional, sendo composta de partes essenciais, apontadas na Constituição e na lei, da qual é requisito
obrigatório a fundamentação. Também as decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, por poderem portar carga de prejuízo para as partes.
Na lição de PONTES DE MIRANDA, a sentença
“é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a
juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. V, p. 395).
O sistema jurídico moderno é incisivo quanto à indispensabilidade da fundamentação, admitindo sua forma concisa na maioria das decisões, mas é – e será –
sempre exigível e inafastável.
O juiz, ao fundamentar suas decisões, não está obrigado a responder à totalidade das alegações, até porque muitas delas, às vezes, são impertinentes ou,
até mesmo, pouco sérias.
Entretanto, faz-se necessário que apresente a conclusão com firmeza, baseada em fundamentos idôneos. Exige-se, pois, fundamentação suficiente, ainda que
sucinta. Contendo, ainda que de forma concisa, o resumo dos fundamentos e dos motivos de decidir, a decisão não é nula.
Apesar da liberdade concedida ao juiz para julgar, é-lhe defeso eximir-se de explicar os motivos do seu convencimento e das soluções dadas à lide ou às
questões nela inseridas.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
“Nula é a sentença completamente desprovida de fundamentação. Bem diversa de sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride
o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático” (REsp. 18.731/PR, DJ de 30/03/92, in Sálvio de Figueiredo Teixeira – Código de Processo Civil Anotado, ed. Saraiva, 6ª ed. 1996, p.297).
Portanto, nesta esteira, podemos chegar à conclusão de que uma decisão judicial com ausência de fundamentação, que responde às questões postas ao crivo do
Judiciário, e, como elemento essencial e indispensável, se torna nula.
Sub censura.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.
Filipe Rezende Semião, adv.
OAB/MG 124.847