Processo Civil

Honorários Sucumbênciais: uma visão quanto a sua titularidade

Sumário: 1 Introdução; 2 Os artigos 21,22,23 e 24 §3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: análise de todos os posicionamentos; Conclusão; Referência.

RESUMO

O presente artigo discute a questão atualmente muito debatida sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, que, segundo o Estatuto
da OAB e a praxe, são devidos ao advogado da parte contrária. O artigo propõe uma análise quanto as posições defendidas por aqueles que defendem ou não
o cabimento dos honorários sucumbências ao advogado. A partir de uma análise da ADIn 1194-9 em tramitação, tenta-se chegar a uma conclusão satisfatória
a ambas as partes vencedoras que compõe o processo.

PALAVRAS-CHAVES

Direito Processual Civil, Honorários, Sucumbência, Constitucionalidade.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho ora proposto enfoca de forma crítica a temática do cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, segundo os arts. 21, 22,
23 e 24, §3º, da Lei 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), são devidos ao advogado da parte vencedora. Tais normas já foram
objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1194-4).

Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procurarei
contemplar os aspectos que julgo mais relevantes para um bom entendimento.

2 OS ARTIGOS 21, 22, 23 e 24 §3º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: análise de todos os posicionamentos

Primeiramente cabe falarmos dos honorários sucumbenciais, que decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Com
isso, “a parte que perdeu a ação, sucumbiu frente aos argumentos e provas da parte opositora e por isso deverá arcar com ás custas do processo, bem
como com o valor dos honorários advocatícios” (LARROYD, 2007). Essa verba sucumbencial é um inafastável conteúdo do princípio do devido processo legal,
conforme dispõe a Adin 1.194 (GIMENES, 2011).

Afinal, em face do “princípio da máxima coincidência possível”, os honorários de sucumbência deveriam, em regra, pertencer à parte, e, nessa condição,
como direito disponível, poderiam ser negociados com o advogado. Por “máxima coincidência possível”, deve-se entender o mandamento de otimização,
decorrente do disposto no art. 5.º, XXXV, da CF/88, segundo o qual a parte vitoriosa de uma demanda judicial deve obter, com essa vitória, resultado “o
mais coincidente possível” com aquele que teria conseguido se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (MACHADO, 2009).

Dito isso, é de se concluir que a natureza da verba sucumbencial é de verba ressarcitória, isto é, indenização por dano material, dano este
consistente, precisamente, no adiantamento das custas e honorários advocatícios (ou seja, adiantamento das despesas processuais). Assim entendem
doutrinadores de renome como Humberto Theodoro Jr (KALLMANN, 2009).

Com alterações introduzidas ao novo Estatuto dos Advogados, os advogados fizeram constar em texto de lei que os honorários sucumbenciais também lhes
seriam devidos, a título pessoal e direto, como direito seu, mesmo que tivessem já recebido os honorários contratuais.  Corroborando com essa ideia o
ministro aposentado Maurício Corrêa, relator da ADIn, disse entender que “a sucumbência é um direito disponível e confirmou o entendimento firmado no
julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora – diferentemente do que prevê o
Estatuto”. O ministro completa afirmando que por ser um direito disponível admite negociação quanto ao seu pagamento (MACHADO, 2009).

E o mesmo sendo um direito disponível inerente ao advogado “não há que se falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de
obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante” (STF, 2009).

Essa nova interpretação, são de todas inconstitucionais, pois, tentam minimizar o direito fundamental do cidadão, que como prevê a lei tem direito a
justiça e, para tanto, precisa fazer uso dos serviços profissionais de um advogado sendo assim frontalmente incompatíveis com os princípios
constitucionais. Vale ressaltar, que o Estatuto da OAB é uma lei ordinária cujos preceitos não podem ser utilizados se estiverem em conflito com os
princípios constitucionais. Como se sabe, havendo antinomia entre norma ordinária e norma constitucional, deve-se resolver pelo critério hierárquico,
havendo desta forma, que prevalecer a norma constitucional em detrimento da norma ordinária ( FARIAS, 2011).

Sendo a advocacia função essencial à justiça (art. 133 da Constituição da República), a representação da parte por advogado é obrigatória na maioria
das causas judiciais (as exceções são previstas em leis especiais, como a Lei 9.099/90 e a Consolidação das Leis do Trabalho, e serão examinadas em
tópico próprio) e, sendo assim, qualquer pessoa que se veja diante da necessidade de tutela judicial deverá contratar um advogado (KALLMANN, 2009).

Sobre o dispositivo em comento, THEODORO JR. (2008, p. 102) afirma que “a condenação do vencido ao pagamento de honorários é, em princípio, destinada a
ressarcir os gastos que o vencedor despendeu com seu advogado”.

Afirma o atual texto, que o juiz estabelecerá os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Serão observados os seguintes critérios para esse ajuste: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do
serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo decorrido até o término da ação (LARROYD, 2007).

Assim, podemos concluir que o jurisdicionado que tem absoluto sucesso em um processo judicial, só verá reconstituído até o limite de 80% do seu
patrimônio, porque pelo menos 20% dele passa diretamente para o advogado pelo fato de haver intermediado judicialmente a realização material desse
direito (FARIAS, 2011 ). Ou seja, o advogado vencedor será remunerado duplamente pelo mesmo serviço, por meio dos honorários contratuais combinados com seu cliente e pelos
honorários de sucumbência acumulados no processo e o vencedor do processo fica sem ressarcimento do que gastou com seu advogado, ferindo mortalmente o
princípio da reparação integral e o princípio do devido processo legal substantivo, arranhando a própria legitimidade do judiciário (GIMENES, 2011).

No entanto essa afirmação cairia por terra, já que a o Estatuto da OAB prevê a possibilidade de cumular honorários de sucumbência e contratuais sem que
os mesmos sejam considerados pagamento em dobro, pois o mesmo ato é previsto em lei. A Lei 8906/94 estabelece que pertencem ao advogado os honorários
de sucumbência. E a partir disso que a jurisprudência se consolidou, com o reconhecimento dos honorários como um direito autônomo do advogado sendo ele
empregado ou autônomo (GLOMB, 2011).

Para alguns, diante dos efeitos do pronunciamento do STF, combinado com o princípio da isonomia, passou a ser equivocado, inclusive com base no
argumento da incompatibilidade constitucional, retirar-se do advogado (quer empregado ou autônomo) o direito à percepção das verbas de sucumbência.
Dessa forma, a OAB tem convicção de que, tanto à luz da lei, quanto em relação à interpretação que lhe dão os Tribunais, não comete irregularidade o
advogado que cobra da parte vencida os honorários de sucumbência fixados na sentença, muito menos aquele que reafirma essa destinação legal na
contratação que estabelecer com seu cliente (GLOMB, 2011).

Como se observa nos arts. 22, caput e 23 do Estatuto da Advocacia, o trabalho do advogado é remunerado cumulativamente pelos honorários contratuais e
pelos honorários sucumbenciais, deixando claro, ainda que esses honorários pertencem ao advogado, e não ao seu constituinte, e, portanto, integram sua
remuneração pelo serviço prestado. E ainda acrescenta que se não houver prévia estipulação ou acordo entre advogado e seu constituinte, os honorários
deverão ser arbitrados judicialmente, observando-se o disposto no §2º do art.22 da Lei 8906/94 (BUENO, 2009).

Como afirma os Ministros Marco Aurélio, Cesar Peluso e Gilmar Mendes:

Os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba
honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida,
implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF (MACHADO, 2009).

Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, expresso no Regulamento Geral possui entendimento no sentido de que:

Art.14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salario ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Paragrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes. (
grifo nosso)

Entretanto é possível se compatibilizar as exigências da Constituição com os referidos artigos do Estatuto do Advogado, basta que entendamo-nos como um
direito facultativo do advogado de escolher a sua forma de remuneração, além é claro de ser o mesmo um direito disponível e por isso é passível de
negociação (FARIAS, 2011). Todavia, vale ressaltar que se considerarmos que os honorários sucumbenciais são uma forma de remuneração pelo trabalho prestado, pode-se
afirmar que o mesmo tem natureza alimentar, já que essa verba é necessária para a subsistência e provento do advogado (BUENO, 2009).

Deve-se mencionar que, a sucumbência nunca foi vista somente como uma fonte de renda, apesar de o ter sido até bem pouco tempo atrás, mas sempre foi
vista pela Justiça como mais uma forma de reprimenda ao perdedor da ação, que muitas vezes pode ter agido com imprudência e tentado induzir o juízo em
erro (GIMENES, 2011).

Contudo, na prática observar-se que os advogados possuem outras fontes de sobrevivência no exercício diário da profissão, como consultas (que
remuneradas são raras, mas existem), pareceres e honorários iniciais contratados com os clientes para realização de determinados serviços, como
soluções que não envolvam o Judiciário, ou para o ajuizamento ou defesa em uma ação (GIMENES, 2011).

Por fim cabe mencionarmos que existem algumas discussões quanto ao que está previsto no Código Civil, esse ordenamento diz que a parte que teve o seu
direito violado tem o direito de reavê-lo integralmente em juízo, cumulados com juros e correção monetária, inclusive despesas processuais, que no caso
seria os honorários advocatícios, a partir disso podemos Farias conclui que os honorários sucumbenciais do advogado foram revogados pelo novo Código
Civil. Além é claro de não podermos esquecer a regra de que a lei especial (Estatuto da OAB) não revoga lei geral (Código Civil) ( FARIAS, 2011).

CONCLUSÃO

A discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. A ideia da sucumbência é ressarcir o vencedor dos gastos com advogado, pois
“quem tem razão não pode ter prejuízo com o processo”. Não obstante a previsão do art. 20 do CPC, os arts. 21, 22, 23 e 24 §3º do EOAB dispõem em
sentido contrário. Tais dispositivos estão em manifesto confronto com o que dispõe o CPC, porque determinam que os honorários de sucumbência sejam
pagos ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte vencedora (KALLMANN, 2009).

Sendo tais normas estatutárias posteriores à regra codificada, é de se reconhecer que, em tese, deveriam prevalecer, em virtude do critério cronológico
de solução de conflito aparente de normas, critério esse estabelecido no art. 2º, §1º, da LICC. Portanto, os dispositivos do EOAB teriam revogado
implicitamente o art. 20 do CPC, por ser este incompatível com aqueles. Ocorre que, os dispositivos mencionados do EOAB são incompatíveis com a CF e,
como tais, são nulos. Segundo a teoria da nulidade da norma inconstitucional, a norma que viola a Constituição não pode produzir qualquer efeito
válido. Cumpre advertir que o art. 21 do EOAB foi questionado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos por intermédio da ADI,
instaurada sob o número 1194-4, impugnando não só o art. 21 como também os arts. 22, 23 e 24, §3º, do EOAB (KALLMANN, 2009).

O primeiro – e talvez mais marcante – fundamento da inconstitucionalidade dos dispositivos em tela encontra-se no postulado do acesso à Justiça,
expresso no inciso XXXV do art. 5º da CF. O advogado, ao ser contratado por um cliente, estabelece o preço dos seus serviços. Esse preço, portanto, é
fruto da autonomia da vontade e firmado em contrato de prestação de serviços advocatícios. Para ajuizar uma demanda, qualquer pessoa necessita
contratar um advogado. Salvo exceções expressas, em que o legislador, exercendo a ponderação de princípios, afastou a necessidade da atuação do
advogado, esse profissional é contratado para representar a parte em juízo (KALLMANN, 2009).

E como se sabe a advocacia é função essencial à Justiça, uma vez que o cidadão, em geral, não tem capacidade de atuar sem tal suporte. Diante dessa
situação, se qualquer um que se envolva em processo judicial necessita contratar um advogado, certo é que as partes envolvidas no processo judicial
necessitam despender recursos próprios para financiar esse serviço. A conclusão parece ser óbvia: se a parte não puder, ao final, reembolsar-se daquilo
que despendeu com a contratação de advogado, ela simplesmente não ajuizará a demanda, deixando de fazer valer o seu direito material. O segundo
fundamento da inconstitucionalidade dos dispositivos em discussão é que os mesmos violam a CF, porque dão ensejo ao enriquecimento sem causa do
advogado da parte vencedora da demanda (KALLMANN, 2009).

Quando é contratado, o advogado, seja da parte ré ou da parte autora, fixa contratualmente os honorários que lhe serão devidos. Sendo assim, o
advogado, independentemente do resultado da demanda, tem o seu trabalho remunerado por aquele que o contratou. Dessa forma, o pagamento dos honorários
de sucumbência ao advogado da parte contrária não se justifica juridicamente. Pelo contrário, ele afronta o princípio que veda o enriquecimento sem
causa, princípio que decorre implicitamente do postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, CF, e que está explicitado no art.
884 do CC (KALLMANN, 2009).

Entretanto é possível se compatibilizar as exigências da Constituição com os referidos artigos do Estatuto do Advogado, basta que entendamo-nos como um
direito facultativo do advogado de escolher a sua forma de remuneração, além é claro de ser o mesmo um direito disponível e por isso é passível de
negociação como assevera o Ministro Relator, em seu voto na ADI 1194-4, que “os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que
pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”, respeitando o princípio da autonomia contratual (KALLMANN, 2009).

REFERÊNCIAS

BUENO, Cássio Scarpinella. Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Disponível em:< www.scarpinellabueno.com.br > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

FARIAS, Francisco Eduardo Guimarães. Juiz da 6º vara federal de Campinas Grande afirma ser inadmissível que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais. Disponível
em:<
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131688,81042Juiz+Federal+diz+que+nao+se+pode+admitir+que+um+advogado+receba > Acesso em: 03 de outubro de 2011. Não foi útil? Após fazer login, você poderá bloquear os resultados de
www.scarpinellabueno.com.br.www.scarpinellabueno.com.br

GIMENES, José Jácomo; MOARES, Marcos César Romeira; FEREIRA, Rony. Novo CPC pode criar tributo corporativo de advogados. Disponível em:<
http://www.conjur.com.br/2011-set-21/codigo-processo-civil-criar-tributo-corporativo-advogados > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

GLOMB, José Lúcio. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Disponível em:<
http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2891056/artigo-os-honorarios-de-sucumbencia pertencem-ao-advogado > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

KALLMANN, Isabel Horowicz. Honorários De Sucumbência: Uma Visão Crítica Sobre A Sua Titularidade. Disponível em:<
www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/…/IsabelHorowiczKallmann.pdf > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

LARROYD, André de Medeiros. Honorários de sucumbência tem sido fixado em valor irrisório. Disponível em:<
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/honorario_sucumbencia_sido_fixado_valor_irrisorio > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. ADI e honorários de sucumbência. Disponível em:<
http://direitoedemocracia.blogspot.com/2009/05/adi-e-honorarios-de-sucumbencia.html > Acesso em: 03 de outubro de 2011.

STF. Negociação de honorários de sucumbência deve respeitar a Constituição. Disponível em:<
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108523 > Acesso em: 24 de outubro de 2011.

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 49. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2008.

* Camilla Barroso Graça e Rogério Azevedo Vinhas Jr, Alunos do 8º período vespertino, do Curso de Direito, da UNDB, trabalho apresentado para a
disciplina de ética geral e profissional, ministrado pelo professor Thales da Costa Lopes.

Como citar e referenciar este artigo:
GRAÇA, Camilla Barroso; JR, Rogério Azevedo Vinhas. Honorários Sucumbênciais: uma visão quanto a sua titularidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/honorarios-sucumbenciais-uma-visao-quanto-a-sua-titularidade/ Acesso em: 18 abr. 2024