Da Exibição de Documento ou Coisa no Processo Civil
Filipe Rezende Semião *
01. Ab initio, importante ressaltar que todas as pessoas estão legalmente obrigadas a cooperar para o descobrimento da verdade, auxiliando o Estado na realização de sua função de dizer o direito[*].
02. Portanto, de acordo com esta obrigação, a lei outorgou ao juiz o poder de estabelecer à parte, ou a terceiro a exibição documento ou coisa que se encontre em seu poder e que seja relevante para o deslinde do feito.
03. Assim sendo, o art. 355 do CPC dispõe:
“O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
…mais adiante, ainda com relação ao nosso caderno processual civil, o art 360 informa, em complemento:
“Quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias”.
04. A determinação quanto à produção deste tipo de prova pode ser do próprio juiz, ex officio[†], ou da parte interessada.
05. O pedido de apresentação de documento estabelece incidente processual que corre nos próprios autos do processo e pode ser proposto na própria petição inicial, na contestação ou até posteriormente, desde que o requerente o faça justificadamente.
06. Havendo os requisitos legais[‡], o juiz ordenará que a parte requerida seja intimada a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. No caso se terceiro, este será citado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
07. Em caso de apresentação do documento, o incidente se resolve; entretanto, quando o requerido negar a posse do documento ou recusar a obrigação de exibi-lo, o juiz propiciará oportunidade para que o requerente se manifeste, estabelecendo audiência para a produção de prova oral, se preciso, decidindo posteriormente (arts. 357 e 361 do CPC).
08. Existem situações em que a parte ou o terceiro não estão obrigados a mostrar o documento ou a coisa requerida.
09. Assim, de acordo com o art. 363 do CPC, a parte e o terceiro se eximem de apresentar, em juízo, o documento ou a coisa:
I – se concernente a negócios da própria vida da família;
II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
10. Nestes termos, intimado ou citado, o requerido pode recusar a apresentação, desde que o motivo de sua recusa seja legítimo, na chamada “escusa legal”.
11. Concluindo, podemos considerar que quando uma parte ou terceiro se recusar a exibir documento ou coisa em seu poder, o interessado pode recorrer ao poder judiciário para ter seu direito alcançado, salvo quando ocorrer alguma hipótese do art. 363 do CPC.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2007.
* Acadêmico de direito
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.
[*] CPC. Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhcecimento;
II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
[†] CPC. Art.130. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
[‡] CPC. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
contrária.