Processo Civil

Da Exibição de Documento ou Coisa no Processo Civil

Da Exibição de Documento ou Coisa no Processo Civil

 

 

Filipe Rezende Semião *

 

 

01.               Ab initio, importante ressaltar que todas as pessoas estão legalmente obrigadas a cooperar para o descobrimento da verdade, auxiliando o Estado na realização de sua função de dizer o direito[*].

 

02.               Portanto, de acordo com esta obrigação, a lei outorgou ao juiz o poder de estabelecer à parte, ou a terceiro a exibição documento ou coisa que se encontre em seu poder e que seja relevante para o deslinde do feito.

 

03.               Assim sendo, o art. 355 do CPC dispõe:

 

“O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.

 

…mais adiante, ainda com relação ao nosso caderno processual civil, o art 360 informa, em complemento:

 

“Quando o documento ou coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias”.  

 

 

04.               A determinação quanto à produção deste tipo de prova pode ser do próprio juiz, ex officio[†], ou da parte interessada.

 

05.               O pedido de apresentação de documento estabelece incidente processual que corre nos próprios autos do processo e pode ser proposto na própria petição inicial, na contestação ou até posteriormente, desde que o requerente o faça justificadamente.

 

06.               Havendo os requisitos legais[‡], o juiz ordenará que a parte requerida seja intimada a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. No caso se terceiro, este será citado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

 

07.               Em caso de apresentação do documento, o incidente se resolve; entretanto, quando o requerido negar a posse do documento ou recusar a obrigação de exibi-lo, o juiz propiciará oportunidade para que o requerente se manifeste, estabelecendo audiência para a produção de prova oral, se preciso, decidindo posteriormente (arts. 357 e 361 do CPC).

 

 

08.               Existem situações em que a parte ou o terceiro não estão obrigados a mostrar o documento ou a coisa requerida.

 

09.               Assim, de acordo com o art. 363 do CPC, a parte e o terceiro se eximem de apresentar, em juízo, o documento ou a coisa:

 

I – se concernente a negócios da própria vida da família;

II – se a sua apresentação puder violar dever de honra; 

III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

 

 

10.               Nestes termos, intimado ou citado, o requerido pode recusar a apresentação, desde que o motivo de sua recusa seja legítimo, na chamada “escusa legal”.

 

11.               Concluindo, podemos considerar que quando uma parte ou terceiro se recusar a exibir documento ou coisa em seu poder, o interessado pode recorrer ao poder judiciário para ter seu direito alcançado, salvo quando ocorrer alguma hipótese do art. 363 do CPC.

 

 

Belo Horizonte, 27 de maio de 2007.

 

 

* Acadêmico de direito

 

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[*] CPC. Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhcecimento;

II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. 

[†]  CPC. Art.130. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,

indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

[‡] CPC. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte

contrária.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Filipe Rezende Semião. Da Exibição de Documento ou Coisa no Processo Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/da-exibicao-de-documento-ou-coisa-no-processo-civil/ Acesso em: 18 abr. 2024