Processo Civil

Suscitar matérias de ordem pública em Recurso Extra-ordinário

O recurso extra-ordinário têm por finalidade principal assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da CF ao caso concreto, que é
feito pelos diversos organismos judiciários que são responsáveis pela sua aplicação nas instâncias ordinárias.

Assim, a finalidade desse recurso é garantir que a CF – por serem normas que devem ter o mesmo teor e a mesma aplicabilidade em todo o território
nacional e para todas as causas – sejam correta e uniformemente aplicadas por todos os tribunais e juízes do país.

Por conta da função que exerce, esse recurso é chamado de recursos de fundamentação vinculada, na medida em que para o seu cabimento há a exigência da
presença, na decisão recorrida, de alguma controvérsia a respeito da aplicação ou da interpretação de de dispositivo da CF.

O âmbito de discussão dos recursos excepcionais, por conseguinte, se limita, exclusivamente, à aplicação do direito sobre o fato, assentado pelas
instâncias ordinárias, sem se preocupar em fazer digressões quanto a sua existência, a sua complexidade ou extensão. Não se discute, portanto, em de
extraordinário, matéria de fato ou apreciação feita pelo tribunal inferior a partir da prova dos autos, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF
e da Súmula 7 do STJ.

Por isso, o efeito devolutivo, através do qual se reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida, nos recursos excepcionais
é limitado de modo que, ausentes os pressupostos constitucionais para o cabimento do recurso, o mesmo não poderá ser conhecido.

O fato é que o STF não pode conhecer e julgar pelo mérito recurso extraordinário, interposto quanto à questão não decidida pela instância ordinária,
mesmo sob o pretexto de que o tribunal não a julgou, mas foram interpostos os embargos declaratórios prequestionadores.
Isso porque não basta que o tribunal tenha podido julgar a questão, que é o que ocorre quando interpostos os embargos declaratórios. Mais do que isso,
é essencial que o tribunal tenha, efetivamente, julgado, decidido, a questão. Afinal, somente a questão decidida é que pode ser objeto de recurso
extraordinário ou de recurso especial.

Sobre o tema, veja-se o comentário de Nelson Nery Júnior: “Como se pode observar só são admissíveis o RE e o REsp para que o STF e o STJ julguem o
acórdão, quanto aos seus aspectos positivos, mas não quanto aos negativos. Com isso queremos dizer que só quanto às decisões comissivas, isto é, as que
constam material e efetivamente do acórdão, é que se admitem os recursos excepcionais. Quanto às decisões omissivas, isto é, as que poderiam ter sido
decididas ou aquelas em que o intérprete entende haverem sido implícita ou tacitamente decididas, mas que concretamente não o foram, é inadmissível o
recurso excepcional”.

Assim sendo, para efeito de cabimento do recurso excepcional, não é suficiente que a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada pela parte.
Mais do que isso. É fundamental que a questão tenha sido agitada, mas também decidida pelo órgão julgador de instância ordinária. De nada adianta
agitá-la, se o tribunal não a decidir.

Do contrário, não terá sido preenchido o requisito constitucional previsto no art. 102, III, e no art. 105, III, ambos da CF, o qual exige, para a
admissibilidade dos recursos excepcionais, que a causa tenha sido “decidida”.

Uma vez que os advogados e as partes ficam a mercê da insegurança jurídica proveniente da falta de sintonia interpretativa existente entre os dois
principais Tribunais Superiores, é imprescindível que se uniformizem os entendimentos jurisprudenciais a respeito de tal requisito de admissibilidade.

Isso porque ai meu ver, ficaria uma verdadeira desordem suscitar matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário.

A persistência do desacordo, segundo pensamos, constitui, para aqueles que pretendem interpor recurso extraordinário ou especial, obstáculo de mais
difícil superação que os próprios requisitos constitucionais dos referidos recursos.

Referências Bibliográficas

BUENO, Cássio Scarpinella. Prequestionamento – Reflexões sobre a súmula 211 do STJ. IN: Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos. SP: RT, 2000.

CAMARA, Bernardo. Recurso Especial e Extraordinario. BH: Mineira, 2002.

FLEURY, José Theophilo. Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário súmula 356 x súmula 211 do STJ? IN: Aspectos Polêmicos e atuais dos
recursos cíveis de acordo com a lei 9756/98. 1ª Edição – SP: RT, 1999.

MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos extraordinário e especial. SP: RT, 1999.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Julgamento do recurso ex. art. 105, III, “A”, da Constituição da República: Sinais de uma evolução auspiciosa IN: STJ 10
anos: obra comemorativa – Brasília: Superior Tribunal de Justiça,1999.

* Eloir Francisco Milano da Silva

Advogado

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Eloir Francisco Milano da. Suscitar matérias de ordem pública em Recurso Extra-ordinário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/suscitar-materias-de-ordem-publica-em-recurso-extra-ordinario/ Acesso em: 29 mar. 2024