SUMÁRIO: 1 Introdução ; 2 Da argüição de relevância a emenda 45; 3 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 3.1 Recurso Extraordinário: algumas
considerações; 3.2 Repercussão Geral: além do texto legal; 3.3 A aplicação frente ao STF: seus procedimentos; 4 Celeridade Processual; 5 Conclusão
RESUMO
Abordam-se a repercussão geral como forma de crivo processual, atuando no sistema através de uma certa racionalização do mesmo, levando em caminhada, o
processo rumo a uma certa celeridade, analisando-se tal fato por intermédio do seu processo de formação quanto ao âmbito histórico até a emenda 45,
além de seus conceitos e aplicações frente ao STF.
Palavras chaves: repercussão geral; crivo; racionalização; celeridade; emenda 45.
1
INTRODUÇÃO
A reforma do judiciário através da emenda 45 trouxe consigo uma figura processual de grande importância, embora não totalmente inédita, veio carregada
de esperanças assim como de subjetividades. A ideia de conceituar ou entender o que realmente seja a Repercussão Geral assusta muitos, apresentar sua
definição tal como determina a lei, é sem dúvida mais fácil.
Pelo Art. 102 CF/88, temos “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe” em seguida a definição ai do
inciso III, “julgar mediante extraordinário, as causas que decididas em única e última instância quando a decisão recorrida:” enumerando-se
posteriormente a violação a constituição, inconstitucionalidade de tratados ou lei federal, leis ou atos de governo locais assim como leis locais
contrários a Constituição.Posteriormente ao referido enunciado, tem-se o que a emenda a constituição modificou, o §3º, do art, 102 CRFB, pelo qual só
será julgado recurso extraordinário, em que seja provado pela parte, a existência de repercussão geral nas questões constitucionais discutidas no caso,
texto completado por meio do art. 543-A que define primeiramente ( §1º) relevância como sendo questões que tenha importância econômica, política,
social ou jurídica, da mesma forma que teremos repercussão geral (§3º) sempre que versar sobre decisão contrai a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal.
Desta forma repercussão geral, nada mais é, do que uma nova exigência de admissibilidade de uma espécie de recurso. Embora, de conceito simples, o
mesmo carece de mais estudos, para tanto é interessante, abordar acerca de seu contexto histórico e atual, assim como o seu funcionamento, que desde
já é possível ser adianto como sendo este sendo dotado de toda uma sistematização que nos possibilita racionalizar o sistema recursal, suas
principais consequências para o processo. Elementos que devidamente explanados, serão os objetivo maiores deste artigo no intuito de entender a ideia
por traz da figura processual, repercussão geral.
2 DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA A EMENDA 45
Embora o destaque apresentado pela emenda à constituição nº45 que se referirá a Repercussão Geral, tal instrumento não é de todo inédito, apesar de
enumeras diferenças, alguns pontos afirma-se que já havia sido abordado pela Constituição de 1967 por intermédio de suas emendas, mais expressamente
pela Emenda Constitucional n. 07, de 13 de abril de 1977, que alterou a redação do § 1º do art. 119 da Constituição então vigente, com a seguinte
redação: “Art. 119. […] § 1º As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no
regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.” (FÉRES, 2008, p.1) acarretando na
formulação do art. 325 do RISTF, que veio enumerar as causas de cabimento dos Recursos Extraordinários.
Assim, tal recurso tornava-se cabível, todas às vezes, que sua matéria dispuser sobre violação à Constituição divergir de Súmula do Supremo Tribunal
Federal, ou na violação de Leis Federais, assim como processos por crime a que fosse cominada pena de reclusão, e em destaque aparecia o inciso XI que
dispunha sobre o cabimento além destes fatores previamente enumerados, da necessidade de se ter “argüição de relevância”, aspecto identificado pela
mesma lei em seu § 1º do art. 327 do RISTF, que considerava como relevante “a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os
aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigirem a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.” (grifo nosso)
O que veio permitir a corte suprema fazer uma seleção de demanda discutindo apenas assuntos de “caráter relevante” como destacava Arruda Alvin (1999
apud GOMES Jr., 2006, p.271-272).
[…] a relevância é um sistema de filtro que permite afastar do âmbito dos trabalhos do tribunal as causas que não têm efetivamente maior importância
e cujo pronunciamento do tribunal é injustificável. Mas, como se sublinhou se, dentre essas, algumas se marcarem pela sua relevância, dessas haverá de
tomar conhecimento o Tribunal […]
Embora tais figuras processuais “repercussão geral e argüição de relevância” apresentem a mesma função básica de filtragem recursal, ambas não se
confundem, pois apresentam enumeras diferenças, primeiramente porque em quanto à repercussão geral tem caráter eliminatório, a argüição de relevância
dava possibilidade de conhecimento a recursos que em regra já era incabível, da mesma forma que enquanto a primeira tem como foco apenas a relevância,
a segunda também se preocupa com o fator da “transcendência da questão debatida” da mesma forma ao se analisar estas sob o ponto de vista procedimental
haverá a postura da constituição de 1967no qual, para o julgamento da argüição de relevância, a seção era feita de forma secreta com decisão que
dispensava motivação o que se inverte com o advento da emenda 45, que segue os preceitos da constituição de 88, tornando público o julgamento de
repercussão geral, assim como a exigência da devida motivação da decisão (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p.30-31). ainda quanto aos procedimentos, era
necessário à apresentação da argüição perante a corte por intermédio de capítulo próprio, mas expressa-se que ambas não podem servir como argumento do
recurso extraordinário. (OLIVEIRA, 2008, p.3-4).
Com a promulgação da Constituição de 1988 tem-se uma verdadeira revolução no mundo jurídico brasileiro, ocorrendo enumeras mudanças no sistema, dentre
tais, veio o fim da ideia de argüição de relevância, o que apesar da ideia inicial ter sido intenção questionar a arguição de relevância, ao deixar de
existir com a Constituição de 88, a mesma não deixou saudades como afirma Maciel (2007, p. 51).
[…] complicou as partes, os advogados, os Ministros da Suprema Corte, e pior de tudo, criou um caos na apreciação dos recursos extraordinários, tendo
em vista que, ao invés de desafogar o tribunal, entupiu-o de relevância acrescida ao movimento existente na época, que já se mostrava volumoso […]
Da mesma forma como a argüição de relevância foi extinta no intuito de diminuir a demanda recursal frente ao STF e destina a este seu verdadeiro papel
de corte suprema, como guardiã da constituição, os recursos decorrentes da contestação de violação de lei federal passaram a ser decidido pelo novo
Superior Tribunal de Justiça, ficando assim como papel da Suprema Corte, apenas as matérias referentes à violação da Constituição Federal.
Apesar da delimitação de matérias, entre o STF e o STJ, mesmo com todo o tempo da promulgação da nova Constituição até os tempos mais recentes, nem
assim o movimento recursal veio a diminuir, ocorrendo assim o inverso e de forma assustadora, consequências de uma constituição com falhas de
elaboração, o que gera um alimento de contradições no decorrer do tempo, um crescimento geométrico da população brasileira e consequentemente do número
de litígios entre elas, da mesma forma como o abarrotamento do supremo que em grande parte, consiste em processos contra os entes da federação, que se
baseia na violação indireta da constituição (MACIEL, 2007, p. 51).
Desta forma “o que era para ser extraordinário – manifestação da Suprema Corte – tornou-se ordinaríssimo. Todos recorrem ao STF, que passou a ser um
terceiro ou quarto graus de Jurisdição” (GOMES JR, 2006, p.265) se transformou em uma verdadeira crise, chegando a dados de 2005 apresentados pelo STF
(2005, apud GOMES. JR 2006, p. 265) no qual “até da data de 17 de abril, foram julgados 26.094 processos,sendo 10.377 recursos extraordinários e 12.407 agravos de instrumento visando admissão de recurso extraordinário, ou seja, 96,8% do total de processos” (grifo nosso). Dados que leva a entender, o porquê da necessidade da criação da emenda 45, ressuscitando em partes
ou mesmo nas ideias um instituto a muito abandonado pelo ordenamento brasileiro.
[…] a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o Supremo Tribunal ao
ponto de comprometer o bom desempenho de sua missão de Corte constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada pela EC nº45. (THEODORO JR.,
2007, p.715).
3 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1 Recurso Extraordinário: algumas considerações
Com a promulgação da constituição de 1988, como supra citado, ocorreu a divisão de competência entre o STF e o STJ, cabendo ao primeiro o julgamento
dos Recursos Extraordinários que trate de matéria que contrarie os dispositivos constitucionais (art. 102, III, a, CF/1988) enquanto ao segundo,
o julgamento por meio de Recursos Especiais as causas que seguindo as predeterminações do inciso III do art.105 da CF/88 e que contrarie a
tratados e lei federal ( art.105, III, a, CF/88), funções que até então era assumidas única e exclusivamente pelo STF, como determinava a Constituição
de 1967.
O Recurso Extraordinário se distancia dos demais recursos, tais como agravo e apelação, por não se prestar a “exercer juízo sobre o mérito da decisão
inquinada […] através do Recurso Extraordinário e Especial não se reaprecia o caso posto ao crivo judicial” (MARINONI: ARENHART, 2008, p. 569), sendo
assim um recurso de fundamentação vinculada. Da mesma forma, que tem a função de assegurar a integridade do sistema jurídico brasileiro, de maneira a
estar submisso a nossa constituição, o que ocorre por intermédio do STF, que se utiliza desta espécie recursal como instrumento de controle abstrato.
(DIDIER JR; CUNHA, 2006, p.221).
Enfim, o papel do Recurso Extraordinário, no quadro dos recursos cíveis, é o de resguardar a interpretação dada pelo STF aos dispositivos
constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento. (DIDIER
JR; CUNHA, 2006, p.221)
Tendo seus requisitos de admissibilidade especiais enumerados pelo art. 102 da CF/88, que em suma, cabe contra decisões de órgãos colegiados sem, no
entanto deixar de ser cabível em determinadas situações, em que será empregado contra decisões de órgãos singulares ou de primeira instância, ocorrendo
com previsão legal, quando ao órgão singular for dada a função de julgar o caso em única ou ultima instância (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p.222) não
deixando de fora dos requisitos, à necessidade de se esgotar de antemão todas as possibilidades recursais ordinárias.
Respeitando tais requisitos, também não pode ficar de fora os comuns a todo tipo de recursos, os intrínsecos (cabimento, legitimidade das partes,
interesse recursal, inexistência de fato impeditivo de ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo tempestividade e regularidade formal).
Devendo ser interposto no prazo de 15 dias, por meio de petição escrita e dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, o que vai
gerar apenas o efeito devolutivo.
3.2 Repercussão Geral: além do texto legal
Dizer o que seja Repercussão Geral, não é simples, breves conceitos tais como os feitos na introdução deste artigo, são meramente ilustrativos, gerando
enormes dúvidas quando se faz uma análise mais detalhada do assunto, ocasionando a hesitação de muitos quanto a delimitação dos limites de abrangência
da Repercussão Geral dado pela redação do art. 543-A, §1º que o legislador faz da
[…] utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o que aponta imediatamente para a caracterização da relevância e transcendência da questão
debatida como algo a ser aquilado em concreto, nesse ou a partir desse ou daquele caso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (MARINONI; MITIDIERO,
2008, p.34).
o que deixa a sua delimitação a mercê da subjetividade, cabendo aos ministros do STF a função de decidir, diante do caso concreto e do decorrer dos
tempos e das situações, para que estes determine por meio de seus julgados o que pode-se entender por relevante e transcendente para o âmbito jurídico
brasileiro.
[…] os conceitos jurídicos indeterminados são compostos de um ‘núcleo conceitual’ (certeza do que é ou não é) e por um ‘halo conceitual’ (dúvida do
que pode ser). No que concerne especificamente à repercussão geral, a dúvida inerente à caracterização desse halo de modo nenhum pode ser dissipada
partindo-se tão-somente de determinado ponto de vista individual; não em outras palavras discricionariedade no preenchimento desse conceito. (Ibid)
Assim, só o se extrair do texto legal, são frustrações para aqueles que esperavam mais por parte da definição legal, tendo em vista a norma
infraconstitucional apenas ter se limitado a dizer o que seria relevante (VIANA, 2007, p.61) e embora o legislador tenha enumerado o que lhe seria
relevante, seus termos ainda compartilham da mesma subjetividade do conceito de Repercussão Geral, ficando mais uma vez a cargo dos ministros do STF a
função, de interpretá-los.
GOMES JR. (2006, p.284-286) descreve os limites da relevância dados pelo legislador da seguinte forma e com seus respectivos exemplos:
[…]a) reflexos econômicos: quando a decisão possuir potencial de criar um precedente, outorgando um direito que pode ser reivindicado
por um número considerável de pessoas (alteração nos critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinadas categorias […]b) quando presente relevante interesse social: que tem uma vinculação ao conceito de interesse público em seu sentido lato, ligado a
uma noção de ‘bem comum’ […] defesa de trabalhadores de minas que atuavam em condições insalubres […]c) reflexos políticos: na
hipótese de decisão que altere a política econômica ou alguma diretriz governamental de qualquer esfera de governo (municipal, estadual ou federal) ou
que deixe de aplicar tratado internacional […] d) reflexos sociais: existirão quando a decisão deferir um direito ou indeferi-lo e essa
mesma decisão vierem a alterar a situação de fato de varias pessoas. [(…] d) reflexos jurídicos: […] haverá repercussão quando a
decisão atacada nos recursos extraordinários estiver em desconformidade com o que já decidido pelo STF (jurisprudência dominante ou súmula) ( grifo do autor) (grifo nosso).
Para Didier e Cunha (2006, p. 230) têm-se como parâmetros para definição de Repercussão Geral, as questões constitucionais que venham servir de
fundamento para demandas múltiplas, pelo qual são feitos diversos pedidos com a mesma base jurídica, assim como as questões de sertã magnitude para a
constituição que necessitam ser reguladas por controle difuso, tendo como exemplo para o primeiro caso, as questões previdenciárias ou tributárias, e
para o segundo, ações que dizem respeito a questões referentes à aplicação dos direitos fundamentais.
Já na visão de Barbosa Moreira, segundo citações de Gomes Jr. (2006, p.287) e Didier, Cunha (2006, p.230) têm como caráter de relevâncias, as decisões
capazes de influir em grande número de casos, de forma concreta e generalizada; ou as que sirvam para a forma uma unidade no direito ou mesmo
aperfeiçoá-lo, assim como possa ser capaz de ter significância para seu desenvolvimento; ainda aquelas que sejam capazes de gerar imediata importância
jurídica ou econômica, para um grande número de pessoas; há ainda aquelas que sejam capazes de trazer correções ao ordenamento jurídico; bem como as
que sejam capazes de influenciar nas relações com os estados estrangeiros ou entes do Direito Internacional Público.
Embora, as enumeras interpretações do que seja e como deve ser aplicada a Repercussão Geral ainda sim, retira-se uma ideia central e esquematizada que
permite sua aplicação, levandoa perceber que a repercussão geral nada mais é do que um requisito de admissibilidade, que deve ser apresentado junto à
petição inicial, de forma que fique provada a existência de relevância econômica, social, política ou jurídica que ultrapasse os limites dos interesses
do caso concreto, ou que verse sobre decisão contraria a súmula ou jurisprudência dominante do STF, abrindo assim a possibilidade de se ter um sistema
racionalmente organizado e aplicado, no qual se esquematiza uma forma a ser seguida, dando uma nova cara a uma realidade até então assoberbada e em
constante descontrate com suas reais funções, ocasionando a lentidão do sistema.
3.3 A aplicação frente ao STF: seus procedimentos
Uma vez que, interposto recurso extraordinário, com a prévia justificação da parte recorrente quanto à existência da Repercussão Geral, seguindo os
pré-requisitos constitucionais e processuais, este, “deverá, ser regulamentado em sede de legislação ordinária” (GOMES JR, 2006, p.289) sendo
registrado e distribuído, terá o relator a função de fazer o exame de admissibilidade onde poderá se utilizar do art. 557 para negar-lhe provimento.
Caso seja admitido, será levado à Turma para apreciação da existência ou não de repercussão geral (art.323RISTF) uma vez aprovada por no mínimo de 4
votos a existência de relevância, deixa de ser necessário a ida do recurso até o pleno do STF( art.543-A§4º do CPC) ( MARINONI, MITIDIERO, 2008, p. 48)
ficando assim a exigência da aprovação de 2/5 do plenário apenas nos casos de negativa da admissibilidade, uma vez que a nossa constituição nada fala
sobre quorum inferior para a aprovação do recurso (GOMES JR, 2006, p.296)
Na tentativa de haver um crivo ainda maior até chegar aos limites das portas do plenário, quanto aos quesitos de admissibilidade do recurso, temos o
posicionamento de Sandro Marcelo koziskoski (2005, apud, GOMES JR, p.298) no qual segundo este, ainda na fase anterior ao STF “[…] o presidente do
tribunal a quo não pode negar seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a repercussão geral, mas será de sua competência
verificar se houve alegação, razoável, da sua existência, sob pena de inépcia do recurso”. Cabendo ainda aos Tribunais a função de selecionar dentre os
“concursos” de processos que tratem de uma mesma questão, aqueles que deverão chegar às mãos do STF, pois “seria contraproducente permitir que todos
esses casos semelhantes fossem levados ao exame do Supremo Tribunal Federal” (MARINONI, ARENHART, 2008, p.578).
Assim nesta fase de julgamento da existência ou não de repercussão, a decisão que negue ou defira o recurso, em respeito ao art. 93 da CF/88, deverá
ser este, o julgamento, público e devidamente motivado, sob pena de ser considerado ineficaz e nulo o que garante “o controle do judiciário por parte
da sociedade, pendor de legitimidade dessa função em um Estado Constitucional (art. 1ºda CF)” (GOMES JR, 2006, p.51).
Desconhecido a existência de Repercussão Geral, tal decisão será irrecorrível, com exceção dos Embargos de Declaração, que possui apenas a função de
dar clareza a eventuais obscuridades, desfazer contradições ou suprir possíveis omissões passivas de existirem na decisão judicial. Pois é de extrema
importância que a decisão proferida pelo STF, nos casos de onde haja repercussão, seja apresentada de forma clara, tendo em vista que é a partir desta
que muitas outras serão julgadas.
Uma vez que seja reconhecida a existência da relevância e transcendência da questão, caracterizando a existência da Repercussão Geral, e ainda
existente o demais requisito de admissibilidade, terá o STF de conhecer o recurso extraordinário, dando-lhe seguimento no intuito de apreciar seu
mérito, para julgar o “merecimento da irresignação” tal que decida se dará ou não provimento ao recurso (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p.53).
Há de se entender que o reconhecimento da existência da Repercussão Geral, não é sinônimo de provimento do pedido, pois o mesmo, ainda deve ser
julgado, tendo em vista que:
repercussão geral não é ‘recurso’ pois inexiste de forma autônoma, e a sua finalidade não é obter per se a reforma da decisão impugnada, mas sim a
admissão do recurso extraordinário, havendo uma vinculação indissociável entre ambos, de modo que somente será determinada irresignação tida como
dotada de repercussão geral, se analisado seu objeto – razões recursais, em função dos motivos em que se procuração demonstrar a repercussão das matérias debatidas na causa. (GOMES JR., 2006, p.280)
Dando provimento ao pedido, o STF, não será o caso de se remeter a decisão de imediato a todos os demais recursos semelhantes retidos nos tribunais.
Uma vez apreciado e julgado pelo STF, os tribunais locais ou aos seus “secedâneos”, deverão analisar os casos retidos junto a eles de forma a
declará-los prejudicados ou retratar-se quanto as suas decisões anteriores, de forma proferi nova decisão, mas se mesmo assim, o juízo a quo ainda se pronunciar de forma oposta ao decidido pela corte suprema, deverá o recurso extraordinário assim julgado, ser admitido e encaminhado para a
“Excelsa Corte”, onde seguindo ao regimento interno, poderá liminarmente cassar ou reformar decisão oposta ao que por se anteriormente já havia sido
decidido (MARINONI, AREHART, 2008, p.578).
4 CELERIDADE PROCESSUAL
Com a inserção da EC nº45 no ordenamento pátrio, surgiu um conjunto de regras, organizadas e esquematizadas de forma racional capaz de gerar no sistema
recursal um verdadeiro crivo processual, que acaba por atuar como um garantidor de princípios tanto constitucionais como processuais, dentre os quais
se tem os que garantem a publicidade e a justa motivação das causas julgadas, uma vez que, como supracitado, exige-se um julgamento da repercussão
geral seja de forma pública e motivada. No entanto, de forma não tão expressa outro princípio também é resguardado por intermédio desta “nova” figura
processual.
O STF, tido como guardião da Constituição brasileira, deixava de lado tal função para ser apenas mais uma escala recursal, passou-se a ter a concepção
que o processo só teria fim quando chegasse até às mãos dos ministros do STF, suas mesas passaram a estar amontoadas de processos o que sem dúvida
retira a qualidade dos seus julgados e também reduzia e aumentava o tempo para se julgar uma causa, no qual muitas das vezes eram meramente repetições
de causas que versavam de um único assunto, violando desta forma um dos princípios processuais, de maior valia, pois traz beneficio tanto paras as
partes como para o Estado.
Crivando-se os excessos, diminuímos a demanda frente aos ministros, que ao julgar um só caso permite uma reação em cadeia pelo qual se propiciará uma
multiplicação de julgados, ocorrendo certa celeridade, primeiro porque, não se terá de esperar tanto tempo para termos uma decisão do STF, basta apenas
um caso comum, já julgado; a impossibilidade de recursos contra decisões negativas de existência Repercussão, impossibilita a interpelação de recursos
que visem apenas imperar o bom funcionamento da maquina judiciária, por não trazer mais nenhum beneficio a parte do que simplesmente garantir a demora
do seu julgamento; possibilita que o próprio STF faça de forma liminar que se cesse ou reforme acórdão que seja contrario suas próprias decisões.
Não obstante a esta realidade, Viana (2007, p.62) considera que:
a primeira consequência normativa da nova sistemática da repercussão geral no recurso extraordinário reside em que a decisão em um único caso produzirá
eficácia erga omnes (transcendente), tendo efeito vinculante nos casos assemelhados; por conseguinte,
a prestação jurisdicional constitucional se tornará mais célere com a diminuição dos processos que chegarão até o STF (grifo nosso)
Desta forma, pode se dizer que a repercussão geral fora criada, ou mesmo recriada (se levarmos em consideração a velha figura argüição de relevância)
com o intuito maior, de garantir não só o desafogamento da escala superior e garantir seu funcionamento como deveria ser, mas também como garantidor de
uma celeridade processual, pois tão importante como ter leis que seguem a Constituição ou mesmo uma Constituição que tenha suas leis devidamente
aplicadas, é ter a certeza que teremos litígios julgados em tempo célere, de modo que as soluções destes não nos cheguem quando não mais nos for útil.
[…] desta forma, a repercussão geral será instrumento eficaz a garantir acesso à justiça, célere e dotado de segurança, dando efetividade ao art. 5º,
LXXVIII, da CF, acrescido pela EC nº45/04, segundo o qual
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(grifo do autor) (VIANA, 2007, p.61-62).
5 CONCLUSÃO
Verifica-se assim, que repercussão geral não é nenhuma coisa de outro mundo, apesar de ser dotados de enumeras subjetividades, da mesma forma que suas
ideias não são no todo inéditas para o ordenamento brasileiro, haja vista a prévia existência de arguição de Relevância durante a constituição 1967.
Sua aparição era no mínimo necessária, não se pode afirmar com clareza se era sob o molde atual, mas afirma-se desde já, uma vez que se eliminem as
subjetividades, atribuir-lhe enumeras vantagens.
Nem só de elogios vive o referido instituto, ainda se pode tecer algumas críticas sobre este sistema, tais como restrição de direito ao acesso a
justiça veste por muitos autores ou mesmo a circunstância impeditiva de se ter o recurso julgado diretamente pela corte, nos limitando a mera
similitude com outros casso “aparentemente semelhantes”.
Acredita-se desta forma que este artigo não seja capaz de sanar todas as dúvidas ou mesmo as indagações que existem ou ainda possam existir a respeito
deste assunto, tendo em vista a sua atual importância para o ordenamento brasileiro, assim como temos pelos menos uma convicção, de que enquanto
funcionar como um crivo processual de forma racional e equilibrado terá sim algo capaz de gerar certa celeridade para os julgamentos dos processos,
garantido não só a preservação da constituição como o respeito ao cidadão que se socorre da justiça para garantir seus direitos em um tempo hábil, o
que nem sempre ocorre.
REFERÊNCIAS
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos
tribunais. 1 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. Vol.3
FERES, Marcelo Andrade. Nótula sobre a repercussão geral (ou transcendência) do recurso extraordinário. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7530 >Acesso em 02 ago. 2008
GOMES JR., Luiz Manoel. A Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recuso Extraordinário. In: NERY JR. Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda
Alvin. Aspectos Polêmicos e Atuais dos recursos Cíveis e Assuntos Afins. Vol. 10 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.263-307
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. A Repercussão Geral no recurso Extraordinário. In: __________ Repercussão geral no Recurso
Extraordinário, 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.29-60.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento.; 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. Vol.2
MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da Repercussão Geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex. Brasília, DF, ano XI; n
252, p.50-53, jun. 2007.
OLIVEIRA, Tarley Max da Silva. Reflexões sobre a exigência da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso
extraordinário. Disponível em: < http://www.reginaldobacci.com.br/Artigos/publica%C3%A7%C3%A3o.doc>
Acesso em: 02 ago.2008
VIANA, Ulisses Schawarz. Da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: perspectiva de racionalização do sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade. Revista jurídica Consulex, Brasília, DF, ano XI, n 254, p.60-63, ago. 2007.
THEODORO JR., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.