A comprovação de ocorrência de feriado na Corte local, por meio de certidão, é ônus do recorrente. Esse é o entendimento predominante nas Cortes Superiores no exercício de admissibilidade de recurso (especial, extraordinário, de revista e outros). A desatenção a essa formalidade conduz à intempestividade do recurso.
Poderia se objetar com mo argumento de que a Corte local, em razão do feriado, certificou a tempestividade e o recurso ultrapassou o primeiro juízo de admissibilidade.
No entanto, e a despeito da ressalva supramencionada, não é este o entendimento das Cortes Superiores.
Sobre o assunto, precedente do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Eros Grau, assim ementado:
“COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. Sendo o documento probante da tempestividade do recurso peça essencial que deve instruí-lo no momento de sua formação, a complementação após o decurso do prazo legal é ineficaz, uma vez que já operada a preclusão. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. [1]
Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CERTIDÃO. AUSÊNCIA.
1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias.
2. Se o prazo para interposição recursal começa ou termina em dia no qual não houve expediente forense, decorrente de ato normativo do Tribunal local, constitui ônus da parte recorrente colacionar, obrigatoriamente, com a petição recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso, não havendo espaço para juntada posterior.
3. O juízo de admissibilidade do tribunal de origem não vincula esta Corte. Precedentes”. [2]
Na mesma linha de entendimento, precedente do Tribunal Superior do Trabalho, da relatoria do Ministro Horácio Senna Pires. Com fragmento de ementa nos seguintes termos:
“Cumpre à parte, no momento da interposição de seu recurso, comprovar a existência de qualquer ocorrência capaz de dilatar o termo inicial ou final do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Na hipótese, o agravo de instrumento foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, sem nenhuma comprovação da ocorrência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense, configurando a intempestividade do recurso, o que constitui óbice ao seu processamento. Agravo não provido”. [3]
Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, cabe ao recorrente no ato de interposição de recurso para as Cortes maiores comprovar, por meio de certidão, a existência de feriado local, uma vez que não existirá, à luz da jurisprudência predominante, oportunidade para suprir a exigência em outra fase.
*Luiz Cláudio Barreto Silva, Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e ex-Professor Universitário
Notas e referências bibliográficas
[1] STF. AI 666286 AgR / ES. Relator> Min. Eros Grau. Disponível em: link. Acesso em: 31 maio. 2011.