RESUMO:
A questão dos prazos processuais é assunto de relevo, diante do instituto da
preclusão temporal, a impedir que a parte promova manifestação após o
esgotamento do lapso previsto na legislação de regência. Dentro desse contexto,
assume importância a possibilidade de interposição de recurso antes de ser
publicada a decisão contra a qual é apresentado o recurso, notadamente diante
do avanço tecnológico atualmente experimentado. Com base nessa circunstância,
este trabalho se propõe a examinar a questão, sem pretensão de esgotar o
assunto, à luz do entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como o posicionamento doutrinário
existente sobre o tema, avaliando, nesse aspecto, o anteprojeto do novo Código
de Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE:
Prazos processuais. Recurso. Publicação. Decisão.
ABSTRACT: The timetable is subject to procedural relief, before the Institute of
temporal estoppel, preventing the party promotes expression after the
exhaustion of the period provided in current law. Within this context it is
important for the possibility of appeal before it is published the decision
against which the appeal is presented, especially in the technologically
advanced currently experienced. Based on this fact, this study aims to examine
the matter, without pretension to exhaust the subject in light of the
jurisprudential understanding comes from the Superior Court and Supreme Court,
as well as the doctrinal position about the issue, evaluating, about this aspect,
the draft of the new Code of Civil Procedure.
KEYWORDS: Procedural
deadlines. Review. Publication. Judicial decision.
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO. 2. O RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. 3.
CONCLUSÕES. 4 REFERÊNCIAS.
1.
INTRODUÇÃO
Um
dos pressupostos objetivos da admissibilidade dos recursos diz respeito ao
requisito da tempestividade. Desse modo, apenas os recursos que fossem aviados
no período autorizado pela lei estariam aptos a serem examinados pelos órgãos
recursais.
Ocorre
que no quotidiano, alguns profissionais tem acesso ao teor da decisão a ser
combatida antes mesmo da sua publicação tendo, por exemplo, mediante acesso aos
sistemas de movimentação processual que, atualmente, podem disponibilizar o seu
inteiro teor antes de ser encaminhado ao órgão encarregado da publicação.
Essa
situação tem gerado decisões ora considerando o recurso como intempestivo, ora
tratando-o como regular. No primeiro caso, há, evidentemente, enorme prejuízo
ao recorrente, na medida em que não tem sua irresignação revista pelo órgão
recursal.
Com
base nesse contexto, este trabalho se propõe a analisar a divergência instalada
no Superior Tribunal de Justiça, verificando-se, ainda, o entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a posição da doutrina em relação ao
tema, sugerindo-se alteração legislativa, de modo a ajustar a questão ao
princípio da celeridade processual.
2.
O RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
A
possibilidade de interposição de recurso contra decisão judicial encontra
amparo no princípio do duplo grau de jurisdição que, a despeito de não estar
contido expressamente na Constituição da República de 1988, pode ser dela
extraído.
Sobre
os princípios, merece, inicialmente, ser lembrada a conhecida lição de MELLO
(2010, 52), para quem:
“Princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
unitário que há por nome sistema jurídico positivo”
A
lição, posta no Direito Administrativo, ajusta-se perfeitamente aos demais
ramos do Direito, notadamente diante do panorama pós-positivista experimentado
com a Constituição da República de 1988.
De
acordo com NERY JUNIOR (2009, p. 280), a previsão na Constituição de existência
de tribunais, conferindo-lhes competência recursal provoca a conclusão de que o
princípio se encontra implicitamente previsto no texto constitucional, apesar
de advertir não se revestir de garantia absoluta.
Esse
entendimento é compartilhado por WAMBIER (2000, p. 639), “não se trata de
garantia constitucional absoluta ou princípio que não possa apresentar
exceções”. E prossegue o renomado processualista, argumentando que “nada
impede, portanto, que, excepcionalmente, haja lei ordinária segundo a qual, em
determinadas circunstâncias, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação.”
Contudo,
não se pode ignorar a previsão contida no Pacto de São José da Costa Rica,
internalizado no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992,
notadamente diante da previsão contida no art. 8º. 2, h, do seu texto:
“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…)
h)
direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.”
Referido
pacto, por seu turno, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como
possuidor de status supra legal e infraconstitucional (RE 466.343), estando
situado, portanto, acima da lei e abaixo da Constituição.
Sob
outro ângulo, verifica-se que o princípio da celeridade processual, introduzido
na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004, igualmente mostra-se relevante para a discussão.
Fixadas
essas premissas, parte-se para o exame da questão da interposição de recurso
antes da publicação da decisão combatida, notadamente no que se refere ao
aspecto da tempestividade.
De
acordo com MOREIRA (2007, p. 118) a tempestividade carateriza-se como requisito
extrínseco do recurso, pelo que defende que “todo recurso deve ser interposto
dentro do prazo fixado em lei”, sendo também essa a posição de MIRANDA (1999,
P. 87), DINAMARCO (2009, p. 579), MARINONI e MITIDIERO (2008, p. 521), FUX
(2008, P. 747), RODRIGUES (2008, p. 520), THEODORO JÚNIOR (1999, p. 564), PINHO
(2009, p. 237) e MACHADO (2010, p. 638).
O
entendimento também é adotado por DIDIER (2009, p. 53) que arremata:
“O
recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do
prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a
interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação
convencional.”
A
intimação da decisão, por sua vez segue as regras previstas nos arts. 234 e
seguintes do Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973), sendo a regra a publicação da decisão no órgão oficial (art. 235 do
CPC). A propósito, o art. 506 do CPC possui a seguinte redação:
“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em
todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I
– da leitura da sentença em audiência;
II
– da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III
– da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 525 desta Lei.”
Assim,
questiona-se a possibilidade de interposição de recurso antes da publicação, em
função do conhecimento do recorrente do inteiro teor da decisão que se procura
reformar. A situação não se revela surreal. A maioria dos tribunais de justiça
possui sistema de acompanhamento processual que permite a visualização da
decisão antes mesmo de ser publicada no órgão oficial.
Em
princípio, não se verificaria a existência de obstáculo, uma vez que o
recorrente deteria o pleno conhecimento do teor da decisão, possuindo,
portanto, a motivação acerca dos capítulos sobre os quais entende haver
necessidade de reforma pelo órgão superior, acaso existente.
Contudo,
o entendimento jurisprudencial sobre o tema parece estar sedimentado no sentido
da impossibilidade desse tipo de interposição, por se caracterizar como
irresignação revestida de intempestividade.
O
Superior Tribunal de Justiça direciona-se nesse sentido, tendo sido elaborado
enunciado específico sobre o tema, recentemente editada (Enunciado nº 418 do
STJ). De fato, colhe-se o seguinte precedente da Primeira Turma:
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 418 DO STJ.
1.
A interposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a
ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso.
2.
Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, salvo se
houver reiteração posterior.
3.
In casu, o recurso especial interposto pelo ora agravada revela-se
extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos declaratórios, interpostos em face
do acórdão de fls. 174/188, fora publicado em 04.06.08 (fl. 240) e a data do
protocolo do Recurso Especial de autoria do ora agravante é de 29.04.08 (fl.
193), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Precedentes:
REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 07.02.2008);
AgRg
no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 851.758/MG (DJ de
19.10.2007).
4.
Incidência da Súmula n.º 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação.”.
5.
Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para não conhecer do recurso
especial da contribuinte.” (AgRg no REsp 1086528/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010)
Da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a seguinte orientação:
“PROCESSUAL
CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES – NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO.
A
interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou de embargos infringentes sem a devida ratificação em ocasião
oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação da Súmula 418/STJ: “É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação.” PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – PRAZO
QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN.
Não
havendo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é
de se aplicar o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, porquanto a
disciplina do art. 150, § 4º do CTN estabelece a necessidade de antecipação do
pagamento para fins de contagem do prazo decadencial (REsp 973733/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
Agravos
regimentais improvidos.” (AgRg no REsp 980.389/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)
O
entendimento da Terceira Turma não se mostra divergente:
“Processual
Civil. Embargos de declaração no recurso especial.
Interposição
antes da publicação do acordão. Extemporaneidade.
–
Os embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado
é intempestivo.
Embargos
de declaração não conhecidos.” (EDcl no REsp 713.284/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 24/05/2010)
O
posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também pode ser
obtido do seguinte precedente:
“PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO.
1.
Acórdão embargado que não se manifestou sobre o alegado nas contrarrazões do
recurso especial acerca da suposta ausência de preparo do apelo.
2.
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” – Súmula n.
418/STJ.
3.
A petição de ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso
interposto, não havendo necessidade de recolhimento de novas custas ou de
comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso.
4.
Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a decisão embargada
sem, contudo, modificar o julgado.” (EDcl no REsp 1097930/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe
01/07/2010)
Também
a Quinta Turma do STJ compartilha desse entendimento:
“PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA EM CASO DE INTEMPESTIVIDADE.
HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.
É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação dos embargos
de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver
reiteração posterior no prazo recursal, nos termos da Súmula 418/STJ.
2.
A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, decorrente da
interposição de embargos declaratórios, não ocorrerá quando os embargos não
forem conhecidos por intempestividade, hipótese diversa da ocorrida nos autos.
3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1283862/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
Também
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento acerca da
intempestividade do recurso interposto antes da correspondente publicação:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – NÃO-CABIMENTO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo
Tribunal Federal e desta Corte, não é cabível agravo regimental em face de
decisão do Relator que indefere fundamentadamente a medida liminar em sede de
habeas corpus.
É extemporâneo o agravo regimental interposto
em data anterior à publicação da decisão agravada, cujo prazo recursal começa a
fluir somente a partir de sua publicação. Precedentes do STJ e do STF.
Agravo regimental do qual não se
conhece.” (AgRg no HC 97.754/GO, Rel. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe
17/03/2008)
A
matéria foi também alvo de atenção por parte da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
I
– Segundo bem anotou o Subprocurador-Geral da República, “quanto à alegada
correlação ao julgado dessa colenda Corte Especial referente ao julgamento do
AgRg nos Embargos de Divergência n. 492.461, verifica-se a diversidade de
situações, tendo em vista que quando do referido julgamento foi firmado o
entendimento no sentido de considerar tempestivo o recurso interposto antes da
publicação da decisão no veículo oficial, diante da atual sistemática de
publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio
eletrônico, situação diversa da dos autos que trata de hipótese de interposição
de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias” (fls.
327/328).
II
– Demais disso, na assentada de 18 de abril p.p. a eg. Corte Especial, quando
do julgamento do REsp n. 776.265/SC, confirmou o entendimento de que “os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.
Assim,
ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não
opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso
especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado
a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao
recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto
prematuramente, a fim de viabilizar a via eleita.” III – É intempestivo,
pois, o recurso especial, não-ratificado, interposto antes de esgotada a
instância ordinária.
IV
– Aplicação da Súmula n. 168/STJ, na espécie.
V
– Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EREsp 729.726/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008)
Vê-se,
portanto, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
encontra-se sedimentado, acerca da intempestividade do recurso interposto antes
da necessária publicação da decisão. Nesse passo, destaca-se que há
possibilidade de ratificação do recurso interposto, expungindo-o da mácula que
o atinge, tal como se entende nas Primeira, Segunda, Quarta Turmas e Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes acima
transcritos.
No
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há igualmente um posicionamento
jurisprudencial sobre a matéria. Trata-se da Orientação Jurisprudencial nº 357
da Seção de Dissídios Individuais, cujo texto possui a seguinte redação:
“RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)
É
extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.”
No
Supremo Tribunal Federal a questão parece estar igualmente pacificada, como se
extrai do seguinte precedente:
“EMENTA:
RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes da publicação no Diário da
Justiça. Não conhecimento prévio do inteiro teor da decisão agravada. Não
conhecimento. Precedente. Não se conhece de recurso interposto antes da
publicação e conhecimento do inteiro teor da decisão recorrida no Diário da
Justiça.” (SS 4062 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT
VOL-02417-01 PP-00070)
Percebe-se,
portanto, que a jurisprudência e a doutrina apresentam-se alinhadas no sentido
da impossibilidade de interposição do recurso antes da publicação da decisão
que se pretende reformar.
É
preciso, portanto, reforma legislativa de modo a permitir alteração da redação
conferida ao art. 506 do Código de Processo Civil, possibilitando a
interposição do recurso antes da publicação da sentença, com o intuito de
agilizar a prestação jurisdicional, em atendimento ao princípio da celeridade
processual.
O
anteprojeto do novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão de
Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009,
não altera esse cenário. Nesse passo, a redação conferida ao art. 919 do
anteprojeto assemelha-se ao vigente art. 506 do CPC:
“Art.
916. O prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da
data:
I
– da leitura da sentença ou da decisão em audiência;
II
– da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for
proferida
em audiência;
III
– da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição
será
protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no art. 930.”
A
despeito de pontual alteração (com a melhora da redação conferida ao inciso I
do art. 909), não se aproveitou significativamente a oportunidade de prestigiar
o princípio da celeridade processual, diante da possibilidade de interposição
do recurso antes da publicação da decisão correspondente.
Com
efeito, se o objetivo da publicação é dar ciência à parte interessada, o acesso
e a interposição do recurso antes de sua ocorrência demonstram esse objetivo,
de modo que a publicação representa mero aspecto formal. Materialmente, a parte
já teve ciência do teor da decisão e isso é o que mais importa.
Aliás,
da forma como os sistemas de informática estão avançando, a verdade é que a
parte pode ter um prazo mais elástico do que o previsto na lei de regência.
Isso porque é possível que tenha conhecimento do inteiro teor da decisão antes
da publicação e disponha, assim, de um prazo maior para a interposição do
recurso do que o previsto na lei. Essa é a realidade.
3.
CONCLUSÕES
A
possibilidade de interposição de recursos possui arrimo no princípio do duplo
grau de jurisdição, acolhido pelo Pacto de São José da Costa Rica, diploma
normativo que possui status supra legal e infraconstitucional. Assim sendo,
somente a Constituição poderia limitar sua incidência.
Por
outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal encontram-se harmoniosas, no sentido de entender intempestiva
a interposição de recurso antes da correspondente publicação da decisão a ser
combatida.
A
doutrina majoritária igualmente compartilha o entendimento jurisprudencial,
destacando, nesta última hipótese, a possibilidade de ratificação do recurso
após a publicação da decisão combatida.
Desse
modo, a recomendação para a atuação processual se direciona à espera da
publicação da decisão. Caso, contudo, já se tenha interposto o recurso,
sugere-se a ratificação da peça recursal após a publicação da decisão, como
forma de garantir a admissibilidade da irresignação.
O
tema merece a devida atenção do legislador, no sentido de alteração do disposto
no art. 506 do Código de Processo Civil, permitindo-se a interposição de
recurso antes da publicação, considerando que a medida é salutar e se ajusta ao
princípio da celeridade processual.
4.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República de 1988. Diário Oficial da União, 05.10.1988.
2.
______. Código de Processo Civil : Anteprojeto / Comissão de Juristas
Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. –
Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010.
3.
______. Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo
Civil. Diário Oficial da União, 17.01.1973.
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______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1086528/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
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5.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 980.389/RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
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7.
______. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1097930/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta
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8.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1283862/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 22.06.2010, Diário de Justiça Eletrônico, 02.08.2010.
9.
______. Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no HC 97.754/GO, Relatora Min. jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Sexta turma, julgado em 21/02/2008, Diário de Justiça Eletrônico,
17.03.2008.
10.
______. Superior Tribunal de Justiça.
AgRg nos EREsp 729.726/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008.
11.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343. Relator
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05.06.2009.
12.
______. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança SS 4062 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal
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Público, Direito e Cidadania, bem como em Direito e Processo Eleitoral.