Processo Civil

O Agravo de Instrumento e o seu Inerente Efeito Suspensivo

O Agravo de Instrumento e o seu Inerente Efeito Suspensivo

 

 

Andre Luiz Villela de Souza Lima*

 

 

Recentemente, o Código de Processo Civil sofreu diversas reformas com o intuito de modernizar e dar mais celeridade ao processo. Das várias alterações, destaco a modificação introduzida pela Lei Federal nº 11.187/2005, a qual definiu novos contornos ao agravo.

 

O legislador definiu como regra a modalidade retida para o agravo, o que se verifica na nova redação do artigo 522. Tal situação se evidencia pela expressão “salvo”, e, a seguir, pelas situações em que o agravo será recebido pelo tribunal na modalidade de instrumento. Basicamente, a exceção à modalidade retida se dá quando a decisão agravada resultar em lesão grave e de difícil reparação para a parte.

 

É exatamente neste ponto que surge uma questão controvertida.

 

Antes da referida alteração, na maioria das vezes, quando a parte interpunha o agravo de instrumento, era requerido o efeito suspensivo ao respectivo recurso (artigo 527, inciso III do CPC). Como o próprio nome diz, a intenção era que o Relator do agravo suspendesse os efeitos da decisão interlocutória atacada, sobrestando o curso do processo.

 

Para tanto, era necessário que a parte demonstrasse que a decisão agravada poderia causar lesão grave e de difícil reparação, bem como demais casos previstos no artigo 558 do CPC.

 

Pois bem, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005, como acima mencionado, para que o tribunal receba o agravo na modalidade de instrumento, é necessário que a parte demonstre que a decisão interlocutória hostilizada lhe causa uma lesão de difícil reparação, pois, caso contrário, o agravo interposto será convertido em retido.

 

Em outras palavras, o que se percebe é que tal situação preenche, também, de forma automática, os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou ativo do agravo de instrumento.

 

Para evidenciar tal situação, passo agora a transcrever trechos de julgados colhidos no TJMG, sendo o primeiro referente ao recebimento do agravo na modalidade de instrumento, e, o segundo, das condições em que o efeito suspensivo é concedido ao agravo de instrumento, a saber:

 

“Conclui-se, pois, que há risco de dano irreparável para as partes, que justifica o processamento do agravo em sua forma de instrumento. (…) (Agravo n° 1.0071.06.029337-1/001, Relator: Des. Irmar Ferreira Campos)”

 

“Dessa forma, inexistindo a comprovação da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, resta vedada a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim almejado. (Agravo Regimental n° 1.0024.06.075850-5/002 no Agravo de Instrumento, Relator: Des. Nilo Lacerda)”

 

Percebe-se, então, que as condições exigidas para ambos os casos são as mesmas, quais sejam, dano ou lesão de grave ou difícil reparação para as partes.

 

Logo, o que se pode concluir é que se o relator do recurso receber o agravo na modalidade de instrumento, logicamente, deverá conceder ao mesmo o efeito suspensivo, devido ao preenchimento dos requisitos necessários.

 

  

 

* Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Castelo Branco

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Andre Luiz Villela de Souza. O Agravo de Instrumento e o seu Inerente Efeito Suspensivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-agravo-de-instrumento-e-o-seu-inerente-efeito-suspensivo/ Acesso em: 19 abr. 2024