Direito Previdenciário

Fontes de Custeio da Seguridade Social

A Seguridade é definida como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social” conforme está no artigo 194 da CF. Para a Organização Internacional do Trabalho,
conforme inserto na convenção OIT 102, de 1952, “a Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante a uma série de
medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como
conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma
de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.

De acordo com a Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991, em seu artigo 1°, diz que:

A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios             indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade         avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
           dependiam economicamente.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do
salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de
trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

A Constituição Federal em seu artigo 195, que trata da Seguridade Social, prevê que será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.[1]

De certa forma, a Seguridade Social não será financiada, mas sim custeada, por meio de contribuição social.

Fontes de custeio diretas são àquelas que são cobradas de trabalhadores e empregadores.

Já as fontes de custeio indiretas são àquelas provenientes de impostos, sendo pagos por toda a sociedade.

A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 CF,
serão não cumulativas. Essa regra também valerá para a possibilidade da contribuição incidente sobre a folha de pagamento, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento, se vier a sofrer substituição gradual, total ou parcial.

O regime de Seguridade Social compreende:

– geral, que é destinado aos particulares, é o regime INSS;

– próprios como os dos servidores públicos e dos militares;

– complementar, que visa complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

Natureza jurídica

A expressão contribuição social, é trazida pela Constituição de 88, conforme art. 114, VIII, art. 195.

Mas existem algumas teorias que informam a natureza jurídica da contribuição à seguridade social em seis orientações: teoria do prêmio de
seguro; teoria do salário diferido; teoria do salário atual; teoria fiscal; teoria parafiscal e teoria da exação
sui generis.

Entretanto a maioria pode entender que a contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, paga ao ente público, por isso vista como tributo.

O destinatário da contribuição, na sua maior parte, é uma entidade privada, e sua finalidade é determinada por lei.

Há aqueles que o classificariam na orla do Direito Público em virtude da estrutura administrativa e estatuária. O Direito do Trabalho
apresenta normas de caráter administrativo, como tais consideradas as relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, Direito Sindical, etc. Ora, além da
previdência social elencada nas razões que o levaram a doutrinar o Direito do Trabalho entre aqueles do direito público, estamos em que o Direito
Previdenciário, por igual, apresenta normas de caráter administrativo, como a fiscalização previdenciária, a obrigatoriedade contributiva dos seus
participantes e do Estado (contribuição compulsória), a própria participação e gestão pelo Estado (embora haja, em alguns casos a terceirização de
serviços e, em alguns países, a privatização total ou parcial, mas sempre sob os olhos estatais). Outro aspecto é aquele que diferencia o direito
privado, que se funda e se estrutura no individualismo do direito público que se submete às vontades do Estado e suas intervenções com objetivos
absolutamente coletivos e de alcance universal. Mas, é de se entender que o Direito Previdenciário não permite uma livre contratação submetendo as
partes, de um lado o indivíduo e do outro o Estado, às regras previamente estabelecidas roubando-lhes a autonomia da vontade.

Outros ainda exploram como  ramo autônomo da ciência jurídica, uma vez que possui objeto próprio, qual seja, a Assistência Social, a
Previdência Social e a Saúde, alicerçado em princípios específicos com fundamento em um conjunto de regras jurídicas próprias.

Contribuintes e segurados

Segurado não é só aquele que exerce atividade remunerada, já que se pensarmos na dona de casa, ela não exerce atividade remunerada,
entretanto, também é segurada do sistema previdenciário.

“Assim, segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem
vínculo empregatício”.[2]

Beneficiários são as pessoas naturais que se encontram vinculados e protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações
previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus dependentes. Nesse resumo serão abordados os beneficiários vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), os servidores públicos que possuem regime próprio de previdência social farão parte de um outro estudo a ser publicado neste
site em Direito Administrativo.

A pessoa jurídica será contribuinte, e o segurado sempre a pessoa física, o trabalhador.

Os segurados podem ser divididos em quatro grupos:

a) Segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso)

b) segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomo, eventuais, empresários)

c) segurados obrigatórios especiais (produtor rural)

d) segurados facultativos (dona de casa ou estudante).

Empregados o conceito é mais abrangente do que o trazido pelo direito do trabalho, a legislação procurou abarcar o maior número possível de trabalhadores urbanos
e rurais, não importando para os requisitos de natureza trabalhista que caracterizam o vínculo empregatício. Os artigos referidos anteriormente
enumeram as classes de empregado. O aposentado que volta a trabalhar como empregado será segurado obrigatório. O aprendiz pode ser considerado segurado
obrigatório.

Empregados domésticos -é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa, a
família ou a entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. São exemplos de empregados domésticos:
cozinheira, arrumadeira, mordomos, babás, motoristas particulares, jardineiro, porteiros, dentre outros. 3.3.      Contribuintes individuais (autônomos e empresários) – foi criada pela Lei 9876/99, que englobou em uma única categoria os
empresários, autônomos e equiparados. Empresários – são aqueles que exercem atividades gerenciais ou de direção em grupos empresariais,
além de pessoas físicas que exploram atividades agropecuárias, pesqueiras e de extração mineral em garimpo.

Autônomo – são aqueles que exerce atividade econômica por conta própria, com fins lucrativos ou não. A Lei 10403/02 inclui nessa
categoria os ministros de confissão religiosa, padres, pastores e membros de instituto de vida consagrada.

Trabalhadores avulsos – são trabalhadores que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diferentes tomadores de serviço, sem
vínculo empregatício, com intermediação do órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria profissional.

Segurados especiais – são os trabalhadores rurais e os respectivos grupos familiares, que exerçam suas atividades em sistema de
economia familiar. Nesse grupo se encontram o produtor rural, meeiro, arrendatário rural e pescadores artesanais.

Trabalhador eventual – trabalhador que presta serviços esporádicos e específicos a determinados tomadores.

Segurado facultativo – são aquelas pessoas que exercem atividades não enquadradas como segurados obrigatórios e por opção filiam ao
regime de previdência social. Tem que ser maior de 16 anos. A atividade não pode ser ilícita. Não pode estar filiado como segurado obrigatório. São
exemplos de segurado facultativo: a dona de casa, o estudante, síndico não remunerado de condomínio, bolsista, dentre outros.

Dependentes – são beneficiários indiretos. Trata-se daquelas pessoas vinculadas a um segurado (beneficiário direto). A legislação
previdenciária descreve os dependentes dos segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição não emancipado, menor de
21 anos; b) pais; c) irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido

Contribuições dos segurados

O custeio da seguridade social é feito diretamente por contribuições da empresa e dos trabalhadores. O custeio indireto é realizado por
meio de toda a sociedade, por intermédio de impostos.

Conforme o art. 195, inciso II da CF, que prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incide
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Lei Magna.

Agora há previsão de contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, como o segurado facultativo, o autônomo etc.
Houve assim uma ampliação da possibilidade da exigência de contribuições.

A contribuição dos segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu
salário-de-contribuição mensal.

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o
correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador
avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de
enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA VIGENTE


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração

a partir de 1º de Julho de 2011

Salário -de -contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento

ao INSS (%)

até 1.107,52

8,00

de 1.107,53 até 1.845,87

9,00

de 1.845,88 até 3.691,74

11,00

Portaria  nº 407, de 14 de julho de 2011

Crédito da Seguridade Social

O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Decorre da obrigação principal. Nasce da ocorrência do fato gerador, que dá origem a
obrigação tributária. Entretanto o crédito tributário só é constituído pelo lançamento.

Dita artigo 195, caput, da CF: “a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta…”.A participação indireta
da sociedade é realizada de duas maneiras:
Através de contribuição para o orçamento das pessoas políticas (União, estados, DF e Municípios),sob forma de impostos;
Através da Carga Tributária, no preço final pago através da compra de produtos e serviços das empresas e pessoas físicas e jurídicas equiparadas, na
qual já estão embutidas todas as parcelas tributárias, inclusive a parcela relativa às contribuições sociais.

A previsão da Constituição Federal do modelo de financiamento da Seguridade Social se baseia no sistema contributivo, em que pese ter o
Poder Público participação no orçamento da Seguridade, mediante a entrega de recursos provenientes do orçamento da União e dos demais entes da
Federação, para a cobertura de eventuais insuficiências do modelo, bem como para fazer frente a despesas com seus próprios encargos previdenciários,
recursos humanos e materiais empregados.

O orçamento da Seguridade Social tem receita própria, que não se confunde com a receita tributaria federal, aquela destinada exclusivamente
para as prestações da Seguridade nas áreas da Saúde Pública, Previdência Social e Assistência Social, obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim sendo, esse deve ser objeto de deliberação entre os órgãos competentes e a gestão dos recursos deve ser descentralizada por área de atuação.

Além dessas fontes de custeios previstas na Constituição Federal, o mesmo permite a criação de outras fontes, mediante lei complementar
seja para financiar novos benefícios e serviços, ou para manter os já existentes, sendo vedado ao legislador criar, estender benefícios, serviços, ou
mesmo majorar seu valor, sem que, ao menos simultaneamente, institua fontes de custeio capaz de atender as despesas daí decorrentes.         
                        Geralmente há duas formas de obter-se o custeio: uma pela receita tributária que se chama de sistema não-contributivo; e a
outra, pela qual a fonte principal de custeio são contribuições especifica, que é tributo vinculado para este fim, sistema então chamado de
contributivo.

No sistema não contributivo, os valores despendidos com o custeio são retirados diretamente do orçamento do Estado, que obtém recursos por
meio da arrecadação de tributos, dentre as outras fontes, sem que haja cobrança de contribuição social.

No sistema contributivo pode-se estar diante de duas espécies: uma em que a contribuição individual serve somente para o pagamento de
benefícios aos segurados, sendo colocadas numa reserva ou conta individual, a que é chamado de sistema de capitalização; enquanto a outra as
contribuições são todas reunidas num fundo único que serve para o pagamento das prestações no mesmo período, a quem delas necessite.

Wladimir Novaes Martinez explica que:

Ficar o Estado (art. 16, parágrafo único do PCSS), particularmente a União, na       retaguarda das obrigações assumidas pela Previdência Social
(numa palavra,           quedar-           se a sociedade como última garantia dos recursos financeiros             necessários a prestação) é uma
tomada de posições de caráter filosófico. A sua administração, ferindo a idéia de o seguro social ser um empreendimento          dos trabalhadores. Na
verdade, se os recursos canalizados pelas contribuições          não forem suficientes a sociedade é chamada através do orçamento da União a       
contribuir [3]

Por outro lado, a União pode socorrer-se da caixa de Seguridade Social para pagar seus encargos previdenciários. A União, para fazer frente a esses
encargos é autorizada a utilizar-se dos recursos provenientes das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro.

Também podem ser utilizados os recursos da Seguridade Social para custear despesas com pessoal e administração geral do INSS, salvo os provenientes da
arrecadação da contribuição sobre concursos de prognósticos, cuja destinação é somente para custeio dos benefícios e serviços prestados pela Seguridade
Social.

O orçamento da Seguridade Social é autônomo, não se confundindo com o orçamento do Tesouro Nacional, conforme previsto no item III do §5º do art. 165
da Constituição. Sendo assim, as contribuições arrecadadas com fundamento no art. 195 da Constituição Federal de 1988 ingressam diretamente nesse
orçamento, não constituindo receita do Tesouro Nacional.

Conclusão

Dessa forma, tem-se que a filiação a um sistema previdenciário é um avanço significativo da cidadania sendo sua utilidade concreta, na
medida em que assegura a reposição de rendimento do segurado em caso de perda parcial ou total, definitiva ou temporária de sua capacidade laborativa,
funcionando assim como um mecanismo de proteção aos indivíduos e assistindo-os nos momentos de maior fragilidade.

* Jaína Custódio, 8ª etapa, UNAERP- Campus Ribeirão Preto.

Notas de rodapé:

[1]  MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ªed.São Paulo: Atlas, 2011, p.65.

[2]  MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social. 31ªed.São Paulo: Atlas, 2011, p.81.

[3]  MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I – Noções de direito previdenciário, São Paulo, LTr, 1997.

Como citar e referenciar este artigo:
CUSTÓDIO, Jaína. Fontes de Custeio da Seguridade Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/fontes-de-custeio-da-seguridade-social/ Acesso em: 28 mar. 2024