Direito Previdenciário

Das Contribuições para a Previdência Social

 

“Contribuinte é a pessoa que paga uma contribuição, imposto, etc. na acepção técnica, contribuinte é aquele que está diretamente ligado com a obrigação legal de pagar o tributo. É o que tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo. O contribuinte será, então, aquele que tem relação pessoal, direta com pressuposto de fato que irá dar origem à obrigação de pagar a contribuição devida à seguridade social. É, portanto, a pessoa que tem ligação material com o evento que decorre a tributação”.[1]

 

1. Da Contribuição da empresa

Enquadra-se nesse tipo de contribuição todas as empresas voltadas a atividade empresarial, com interesse de produção.

 

O art. 15, I da Lei 8.212/91 aduz:

 

“Empresa – firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Para efeitos da seguridade social, é pessoa física ou jurídica, que assume o risco de sua atividade econômica, seja urbana ou rural, com ou sem finalidade de lucro, desde que tenha segurado que lhe preste serviço”[2].

 

O Art. 195 da Constituição Federal estabelece:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre

a)            a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Esse inciso foi inserido pela EC 20/1998, onde “acabou com discussão quanto à necessidade de existir vínculo empregatício para ser devida a contribuição sobre a folha de salários”[3]

A folha se salário compreende todas as remunerações habituais do empregado devido à prestação de serviço, pagas em dinheiro ou e utilidades, devido um contrato de trabalho (art. 457, CLT).

b)            a receita ou o faturamento;

Esse tipo de contribuição compreende o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

c)            o lucro;

Em relação ao lucro, este compreende a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

“O lucro é apurado em balanço que revela uma periodização temporal. Assim nasceu o conceito de rendimento tributário. No modelo da Contribuição Social, a estimativa do lucro deve ser certa, devendo constar do balanço. Se a empresa não tiver lucro, não incide a Contribuição sobre o lucro”.[4]

 

2. Da Contribuição do empregador doméstico

O art. 15, II, da Lei 8.212/91 estabelece:

Empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Em seqüência o art. 24 da referida lei condiz, que a contribuição do empregador doméstico será de 12% do salário de contribuição.

Em seqüência, o art. 30, §6º, estabelece que o empregador doméstico deverá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcel a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (incluído pela Lei 11.324/2006)”[5]

“Em relação a licença-maternidade, durante os 120 dias de licença da empregada doméstica, o empregador doméstico é obrigado a recolher 12% relativos à sua parte da contribuição. Não tem de recolher a parte do empregado doméstico, pois não se está pagando salário, em razão de que o beneficio salário-maternidade fica a cargo do INSS”.[6]

 

3. Da Contribuição dos Clubes de futebol

“A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à de 20% e ao porcentual de acidente de trabalho de que trata o art. 22 da Lei 8.212, a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos”.[7]

Essa contribuição ocorrerá no prazo de 2 (dois) dias úteis após o evento (art. 22, §7º, da Lei 8.212/91). Contudo, é necessário que ocorre um espetáculo de natureza esportiva.

Deve ainda, esses clubes de futebol ter uma equipe de profissionais.

 

4. Da Contribuição do Produtor Rural e do Segurado Especial

Em relação a contribuição do produtor rural o art. 195 da Constituição Federal aduz:

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

“Assim, pretendeu-se instituir uma contribuição diferenciada para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, para que essas pessoas efetivamente recolhessem a contribuição, pretendendo sobre a receita bruta da comercialização da produção”.[8]

O Art. 25, da Lei 8.212/91 aduz que a contribuição do produtor rural será de: 2,5% no caso de comercialização de produção; 0,1% no caso de acidente de trabalho. E ainda, essa contribuição só é efetuada por segurado obrigatório

O segurado especial poderá contribuir sobre a produção bem como, segurado facultativo.

 

5. Da Contribuição do Produtor Rural – pessoa jurídica

“A referida contribuição se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola.

(…)

A contribuição devida pela agroindústria, definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja industrialização de produção própria ou de produção adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção”.[9]

O produtor rural pessoa jurídica não recolhe 2,5% ao Senar, mas 0,25% em relação a venda da mercadoria de produção própria (art. 25, §1º, da Lei 8.870).

 

6. Da Contribuição dos Segurados

·         Do empregado

As contribuições do empregado deveram ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.

A sua alíquota será aplicada com base no seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (art. 20, da Lei 8.212/91).

Para considerar empregado é necessário que exercício de atividade remunerada.

 

·         Do empregado doméstico

No caso do empregado doméstico, caberá o empregador efetuar o recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

Em relação a contribuição do domestico, está será de 12%.

A sua alíquota será aplicada com base no seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (art. 20, da Lei 8.212/91).

 

·         Do trabalhador avulso

O recolhimento dessa contribuição deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.

Conforme o empregado doméstico, o trabalhador avulso terá sua alíquota aplicada com base no seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (art. 20, da Lei 8.212/91).

 

·         Do Contribuinte Individual

É aquele que afere remuneração em uma ou várias empresas. Assim sendo, “é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais”.[10]

O pagamento dessa contribuição deve ocorrer até o dia vinte do mês subseqüente da produção ou venda. (art. 12, §§10, 11 da Lei 8.212/91).

 

·         Do Segurado Especial

Conforme o contribuinte acima, este também deve recolher até o dia vinte do mês subseqüente a contribuição.

Caberá a esse segurado o direito de se aposentar com uma remuneração mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo.

 

·         Do Segurado Facultativo

O segurado facultativo deverá recolher a contribuição até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

A sua alíquota será de 20% sobre o salário de contribuição mensal (art. 21, da Lei 8.212/91).

Poderá a empregada doméstica enquadrar-se como segurada facultativa, desde que ocorra o cumprimento dos requisitos: atividade remunerada, dedicar ao trabalho doméstico e deve ter uma renda baixa.

 

7. Da Contribuição de Terceiros

Essa contribuição de terceiros compreende as entidades privadas que prestam serviço social, entre as quais, o SESI, SESC, SENAT, SEST, SENAC, SEBRAE, SENAI, SENAR, INCRA, FNDE, SOC e SESCOOP.

Essa contribuição deverá ser recolhida até o dia último de cada mês.

“As contribuições de terceiros não são tributos, nem contribuições sociais de interesse de categoria econômica ou de intervenção no domínio econômico, justamente pelo fato de que o numerário é repassado pelo INSS às respectivas entidades: Sesc, Senac, Sesi, Senar, Sest, Sebrae, que têm natureza privada, embora prestem serviços considerados de natureza pública. Logo, não se trata de receita pública”[11].

 

8. Da Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

Está contribuição tem fundamento no art. 195, III, da Constituição Federal, retrocitado. Sendo está efetuada pela Receita Federal e não pelo INSS.

Contudo, o art. 26, §1º, da Lei 8.212/91 estabelece:

Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Portanto, basta aferir renda em concursos, seja privados ou promovidos por órgãos do poder público, para incidir essa contribuição.

 

9. Dos Isentos da Contribuição Social

Em relação aos isentos de contribuição, o art. 195, §7º, CF aduz:

São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Trata-se esse artigo de uma imunidade ao poder de tributar do Estado, sendo uma não-incidência, onde abrange tanto os impostos, quanto as contribuições.

Nesse sentido, o art. 150 da Constituição Federal traz o rol de imunidades na cobrança de impostos:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Já a isenção está elencada no art. 175, I do CTN, sendo está uma exclusão do crédito tributário.

 

BIBLIOGRÁFIA:

·  BALERA, Wagner. MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. São Paulo: Método. 2009,

 

·  MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, p. 111.

 

·  SANTOS, Marcos Aurélio Rodrigues dos. Legislação Previdenciária Comentada. 2ª edição. Goiânia: Visão.

 

·  Vade Mecum Universitário de Direito/Anne Joyce Angher, organização, 6ª edição, Editora Rideel, 2009.

 

 

* Adriele Aparecida Rissuto, Estudante de direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, cursando a 9ª etapa, 5º ano.



[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, p. 111.

[2] Idem, p. 113.

[3] BALERA, Wagner. MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. São Paulo: Método. 2009, p.83.

[4] Ab idem, p. 89.

[5] Idem, p. 94

[6] MARTINS, Sergio Pinto. Op Cit, p. 180.

[7] . Idem, p. 188.

[8] Ab Idem, p. 181.

 

[10]  BALERA, Wagner. Op cit, p. 113.

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Op cit, p.190.

Como citar e referenciar este artigo:
RISSUTO, Adriele Aparecida. Das Contribuições para a Previdência Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/das-contribuicoes-para-a-previdencia-social/ Acesso em: 28 mar. 2024