Direito Previdenciário

Aposentadoria Especial




Aposentadoria Especial é o benefício ao segurado e à
segurada que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A comprovação será feita em
formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a partir de
1/1/2004, preenchido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.

O PPP é o
documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras
informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá
ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se
vinculado.

Como a
aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da
administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado,
distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e
jurídicos para a regulamentação do assunto.

No âmbito
do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para
períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo
os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de
1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O
PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 1º/1/2004.

O órgão ao
qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a fornecer cópia autêntica do
PPP ao servidor.

O segurado
que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos
seguindo a seguinte tabela de conversão, para a concessão de aposentadoria por
idade ou tempo de contribuição, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

A conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

Nosso
sitesma atual de conversão é divido em 3(três), são eles:

1 – Conversão
de Especial para Especial
– Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de
serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a
conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de
nocividade mínima 25 anos;

2 – Conversão
Especial para Comum
– Esta
modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo
exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para
adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o
direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu
tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria;

3 – O servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em
atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve
seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido
da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de
aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais.

A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

A
aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada
pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a
concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa. A aposentadoria
especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o
segurado não poderá desistir do benefício.

Será
devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para
períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados
critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados
pelo INSS.

A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5
de setembro de 1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de
previdência social. Em verdade trata-se de uma aposentadoria por tempo de
contribuição, porém concedida com significativa redução do número de anos
necessários à aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo de
contribuição o trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição,
conforme se trate de mulher ou homem, obtém-se a aposentadoria especial,
conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou
perigosa.

A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está
disciplinada nos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não
obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de
Lei Complementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da
mencionada EC 20/98, enquanto não for editada uma lei complementar dispondo
sobre a questão. O momento para trazer a público uma discussão sobre o tema não
poderia ser mais oportuno, pois além da previsão constitucional de que seja
editada uma lei complementar para dispor sobre o tratamento diferenciado
cabível aos trabalhadores sujeitos a trabalhos prejudiciais à saúde ou à integridade
física, vivemos um momento histórico em que as questões pertinentes às
inconsistências financeiras e atuariais dos regimes previdenciários estão na
ordem do dia.

Releva observar que a instituição do benefício não foi precedida de
estudos técnicos que a justificasse em razão da necessidade de redução do
número de anos de trabalho sujeito a exposição, bem como de quantos anos
deveria ser essa redução. Não se contesta a necessidade de adoção de medidas especiais
de proteção a esses trabalhadores, porém é inegável que deveriam ter sido
precedidas de estudos capazes de indicar alternativas e seus impactos, não só
em relação à capacidade financeira do sistema previdenciário mas,
principalmente, quanto à sua capacidade de influir na prevenção de acidentes e
melhoria dos ambientes de trabalho.

A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS teve origem no Projeto de
lei apresentado pelo então Deputado Aluízio Alves, em 1947, e no PL nº 2.119,
de 1956, de iniciativa do Poder Executivo. O primeiro, no dizer do próprio
autor, como resultante “do exame dos projetos então em curso na Câmara dos
Deputados, da consulta à legislação passada e em vigor, do estudo das condições
gerais do País …” Nenhum deles previa esse tipo de benefício, tendo sido
incluído no texto aprovado por iniciativa e decisão dos parlamentares. As
buscas empreendidas nos arquivos do Congresso Nacional, tanto em Brasília como
no Rio de Janeiro, resultaram infrutíferas em relação a emenda que propôs a
criação do benefício e o seu autor. As buscas empreendidas visavam, mais que a
identificação do autor da emenda, encontrar as justificativas apresentadas para
a emenda, pois dela poderiam ser extraídas informações importantes acerca da
existência de estudos técnicos sobre o assunto, no Brasil ou no exterior, ou a
indicação da existência de instituto semelhante em legislação alienígena,
tomada como paradigma, ou ainda, de onde teria partido a reivindicação – dos
trabalhadores ou do patronato.

Como a preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador é assunto
que envolve não só questões de ordem previdenciária, mas também de ordem
trabalhista e de saúde pública, fez-se necessário avaliar as duas principais
medidas adotadas pela sociedade brasileira em favor de quem trabalha exposto a
agente nocivo – adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade e aposentadoria
especial, a respeito de sua eficácia como instrumento de melhoria das condições
ambientais de trabalho ou de proteção ao trabalhador. Com a expectativa de
poder motivar estudiosos do assunto e demais interessados a debater o tema e
divulgar seus entendimentos e contribuições para a regulamentação do imperativo
constitucional que exige a edição de uma lei complementar, são apresentados
algumas alternativas que modificam substancialmente as regras atuais, com
ênfase na prevenção e na melhoria dos ambientes de trabalho mediante a
participação ativa dos principais atores do processo – trabalhador, empregador
e Governo.

O direito ao benefício foi assegurado, quando de sua instituição, a quem
satisfizesse as seguintes condições: 50 anos ou mais de idade; carência mínima
de 15 anos de contribuição; e comprovasse o exercício de atividade profissional
em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos durante 15, 20 ou 25
anos de serviço, de acordo com ato a ser editado pelo Poder Executivo.

A partir de 25 de março de 1964, o benefício passou a ser concedido
levando-se em conta o quadro criado pelo Decreto nº 53.831, do dia anterior,
que estabeleceu a relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e cada um
dos serviços e atividades profissionais classificados como insalubres,
perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos,
físicos e biológicos.

A idade mínima para obtenção do benefício foi extinta pela Lei nº
5.440-A, de 23 de maio de 1968. Essa mudança constituiu um marco importante no
estudo desse instituto. A idade mínima funcionava como um anteparo, um
limitador. Ninguém podia se aposentar antes de completar cinqüenta anos. Sem
ela, abriu-se a porta da prodigalidade, por onde, sem respaldo técnico, atuarial
ou científico, passou a concessão de uma série de privilégios para categorias
profissionais que não estavam expostas a qualquer tipo de situação que
prejudicassem a saúde do trabalhador.

Como o reconhecimento dos serviços e atividades profissionais que dariam
direito ao benefício dependia, apenas de ato do Poder Executivo, não é difícil
compreender a pressão exercida sobre os gestores para incluir novos serviços e
novas atividades profissionais.

A partir de setembro de 1968, o Decreto nº 63.230/68 mandou computar,
como tempo de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, os períodos de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas
atividades. Nessa mesma oportunidade foram excluídas algumas categorias
profissionais do novo anexo, que no entanto, foram reintegradas pela Lei nº
5.527/68. Não bastasse, a nova Lei mandou considerar, também, as categorias que
constaram somente do quadro de 1964.

Prosseguindo na sanha de desregulamentar a concessão do benefício a Lei
nº 5.890/73 reduziu a carência mínima para, apenas, cinco anos de contribuição
e manteve as demais condições, inclusive a delegação ao Poder Executivo da
definir os serviços e atividades profissionais.

Em maio de 1979, foi a vez dos profissionais pertencentes às categorias
contempladas licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de
administração ou de representação sindical poderem computar esse tempo como de
atividade insalubre, perigosa ou penosa. Uma vantagem e tanto para os
administradores das empresas e dos sindicatos. O direito ao benefício especial
sem qualquer tipo de exposição a risco.

A Lei nº 6.887/80 admitiu a conversão do tempo da atividade especial
para fins de aposentadoria de qualquer espécie.

O novo Plano de Benefícios do RGPS, instituído pela Lei nº 8.213/91
manteve em linhas gerais as regras anteriores, alterando, apenas a carência
mínima de 60 para 180 contribuições mensais para os novos segurados.
Relativamente aos até então filiados, estabeleceu uma tabela transitória de carências.

Grande modificação na sistemática de concessão do benefício foi
introduzida pela Lei nº 9.032/95. Impôs a obrigação de comprovação de tempo de
trabalho permanente (não ocasional nem intermitente) exposto a agentes nocivos
químicos, físicos ou biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, e proibiu o beneficiário de aposentadoria especial de continuar
ou retornar ao exercício da atividade. Essa lei acabou com a concessão da
aposentadoria especial por categoria profissional ao impor a comprovação da
efetiva exposição ao agente nocivo e também para os trabalhadores em atividades
perigosas ou penosas, exceto aos expostos a agentes biológicos. Seguindo,
agora, trajetória diferente daquela imprimida até 1995, a MP 1.523/96, que foi convertida
na Lei nº 9.528/97, passou a exigir que a comprovação da exposição passasse a
ser feita mediante apresentação do perfil profissiográfico do trabalhador e
laudo técnico de condições do ambiente de trabalho – LTCAT, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação, inclusive,
da existência de tecnologia de proteção coletiva. A MP 1.663- 10/68, convertida
na Lei nº 9.711/98, limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum somente
até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado um percentual
mínimo do tempo necessário ao benefício, que o o Decreto nº 2.782/98 fixou em
20%. Por sua vez, a Lei 9.732/98, instituiu financiamento específico, a cargo
exclusivamente do empregador; acrescentou a obrigação de que o LTCAT passasse a
consignar informação, também, sobre o uso de equipamento de proteção individual
– EPI; e autorizou o cancelamento do benefício de quem, após a sua obtenção,
permaneça ou retorne à mesma atividade que a tenha gerado. A EC 20/98 deu status de lei complementar aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ratificando o
critério de que, enquanto não seja editada uma lei complementar dispondo sobre
o tratamento a ser dado aos segurados sujeitos a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física, o benefício seja dado, apenas,
àquele de comprove efetiva exposição ao agente nocivo e, via de conseqüência,
proscrevendo a sua concessão por categoria profissional. Não obstante previsto
desde 1996, a exigibilidade do formulário denominado por perfil profissiográfico
ainda não foi implementada, tendo o Decreto nº4.729/03, acrescentado mais um
“p” ao documento, que passou a denominar-se Perfil Profissiográfico
Profissional – PPP e que deve constituirse em um formulário com o histórico-laboral
do trabalhador que, entre outras informações, deve conter registros ambientais,
resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

Finalmente, o Decreto nº 4.827/03 deu nova redação ao artigo 70 do RPS
permitindo a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum em relação ao trabalho prestado em qualquer período,
obedecida a legislação vigente na época da prestação de serviço.

O
autor está cursando Direito, Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, 9ª Etapa.

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Lucas Domingues Fuster. Aposentadoria Especial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/aposentadoria-especial-2/ Acesso em: 28 mar. 2024