Direito Empresarial

Da efetivação e validade do protesto da duplicata mercantil por indicação

DA EFETIVAÇÃO E VALIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO[1]

THE EFFECTIVENESS AND VALIDITY OF THE PROTEST OF THE MERCANTILE FOR DUPLICATE STATEMENT

Luiza Marta Normando²

Mauro Magno Quadros Ruas³

RESUMO – O objetivo do presente trabalho é abordar a eficácia e validade do protesto da duplicata mercantil por indicação. Sabe-se que a duplicata mercantil começou a ser usada,  baseada nos pagamentos por endosso, desde o século VIII, sendo uniformizadas as leis cambiárias em 1931, influenciadas pela Ordenação Geral Alemã passando assim a apresentar forma jurídica mais próxima da que se tem hoje. A característica principal dos títulos de crédito, como a duplicada mercantil é a cartularidade, ou seja, para haver o crédito, este tem que estar descrito no corpo de um título, sem esse título, não há do que se falar em crédito. Com o passar dos anos, e com a evolução da tecnologia, a duplicata pode não ser mais documentada por meio de papel, esta pode ser feita por meio eletrônico e enviado ao banco para desconto, caução, cobrança e protesto. O credor com posse do instrumento de protesto por indicação e do comprovante da entrega da mercadoria, poderá executar o devedor, sendo dispensável a duplicata em cártula. Esta forma de protesto tem gerado discussões no meio doutrinário, pois, não se verifica a existência cartular da duplicada, até então exigida. Desta forma, vem sido alvo, o protesto por indicação, de diversas críticas, que serão abordadas no presente trabalho, onde irá se discutir a ilegalidade do protesto da duplicata mercantil por indicação.

Palavras – chave: Protesto. Duplicata. Título de Crédito

ABSTRACT

The objective of this study is to address the effectiveness and validity of the protest of commodity duplicate by appointment. It is known that the commodity duplicate began to be used, based on endorsement by payments from the eighth century, and the uniformed cambiárias laws in 1931, influenced by the German General Ordination passing well to present nearest legal form of what we have today. The main characteristic of securities, such as commercial duplicated is the cartularidade, that is, to be credit, this must be described in the body of a title without that title, there is the need to talk about credit. Over the years and with the evolution of technology, the duplicate can not be documented through paper, this can be done electronically and sent to the bank to discount, deposit, collection and protest. The lender with possession of protest instrument for indication and proof of delivery of the goods, you can run the debtor, expendable duplicate in cartouche. This form of protest has generated discussions among doctrinal because it does not appear to cartular existence of duplicate hitherto required. In this way, come been targeted, the protest statement, several critical, critical that these will be addressed in this study, where we will discuss the illegality of the protest of commodity duplicate by appointment.

Keywords: Protest. Duplicate. Credit Title

INTRODUÇÃO

A definição da duplicata não é estabelecida pelo texto gramatical que ventila as leis cambiárias, ou seja, o legislador não entendeu importante lançar interpretação legal, deixando para o intérprete este desafio pela Legislação cambiária, cabendo assim à doutrina o ato de assim o fazer.

Desta forma, para a doutrina, a duplicata mercantil é um título causal pautada na relação de compra e venda. Para ser concebida como título de crédito requer um aceite, para que então seja portadora dos princípios da literalidade e autonomia. Esses princípios a torna abstrata, valendo apenas pelo que o seu conteúdo expressa.

No âmbito da duplicata mercantil, tem-se o protesto por indicação, tema em ampla discussão entre os doutrinadores, e isso se deve ao fato de que ainda não há um consenso quanto à coerência das duplicatas mercantis por indicação, embora não seja o tipo de transação realizada que corporifica o direito a um crédito, mas sim a apresentação da cártula, que permite exercer o direito cambiário, já que este está incorporado no título.

De acordo com a Lei 9.492/97, o protesto da duplicata é ato formal e oficial que se prova a apresentação do título ao sacado e o posterior descumprimento da obrigação, sendo, o protesto, a garantia da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O protesto por simples indicações é permitido pelo art. 13 da Lei de Duplicatas e §3º do art. 21 da Lei de Protestos na falta de devolução do título. Essas leis autorizam o protesto quando o sacado retiver a duplicata, isto é, quando a duplicata for remetida ao sacado e não for devolvida por ele (COSTA, 2008).

Deve-se ressaltar que o protesto tem por finalidade comprovar o não-aceite ou não-pagamento e no caso das duplicatas, o protesto também prova a não devolução do título por parte do sacado, entretanto, o protesto é apenas um ato comprobatório, não gerando, por si mesmo, direitos, mas garante ao portador os direitos que adquiriu ao se tornar proprietário do título, possibilitando-o agir contra os obrigados anteriores no caso de o obrigado principal, aceitante ou sacado, não efetue o pagamento.

Nesse caso, autoriza o protesto por indicações, pois, a retenção da duplicata pelo comprador impede, a sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto. Logo, para a efetivação do ato formal, a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a duplicata em mãos do sacado (COELHO, 2010).

Em síntese, o protesto da duplicata pode ser feito, mediante simples indicações do credor, dispensada, a exibição do título ao cartório, o que, consequentemente, dá origem à desmaterialização do título de crédito.

Nesse novo universo comercial, a duplicata não é mais documentada por meio de papel, os elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio eletrônico e enviados ao banco para desconto, caução ou cobrança. Em seguida, o banco expede um papel denominado guia de compensação ou boleto bancário que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência bancária do país. Nesse caso, não havendo o pagamento, o próprio banco remete, por meio eletrônico, ao cartório, as indicações para o protesto. Assim, de posse do instrumento de protesto por indicações e do comprovante da entrega da mercadoria, poderá o credor executar o devedor, tornando-se plenamente dispensável a duplicata em suporte de papel para a documentação, circulação e cobrança do crédito (COELHO, 2010).

Essa forma de protesto tem gerado grandes discussões no meio jurídico, pois não se verifica a existência cartular da duplicada, até então exigida. É nesse campo da desmaterialização da duplicata mercantil que fenômenos como o da duplicata virtual vêm ganhando espaço e adeptos no meio jurídico, dispensando a forma cartular da duplicata no momento do protesto cambia.

A duplicata mercantil por indicação tem sido utilizada em alta escala, passou-se a emitir de forma eletrônica com amparo na legislação brasileira e passaram a ter validade para diversos fins legais. No entanto há controvérsias quanto a sua legalidade e validação, que tendem a aumentar conforme a facilidade do uso do citado protesto.

DUPLICATA

Tomando como base os pressupostos pertinentes de Rosa Junior (2011, p. 455), “tem-se que a fatura, também referenciada como fatura comercial, documenta o contrato de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, haja vista a indicação da quantidade, qualidade e preço do produto”.

Na Lei 5474/68, Lei da Duplicata a fatura é mencionada já no art. 1º, § 1, em que expressa:

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Anterior à Lei 5.474/68, a fatura era concebida como nota de venda, não obstante o art. 219 do Código Comercial a tratava dessa maneira, com a relação de mercadorias vendidas com sua discriminação. Ainda hoje, elas podem ser discriminadas, desde que tratem de vendas a prazo e tenham discriminados: quantidade, qualidade, espécie, tipo, preço unitário, preço total, entre outros (COSTA, 2008).

O mesmo autor ainda ressalta que:

Com a ajuda de métodos modernos que a informática nos oferece, é certo que hoje pode ser emitida a nota fiscal/fatura, que atende às grandes empresas com volume considerável de vendas, desde que para atender um pedido isolado. No entanto, nos casos de vendas parciais, diárias, com entregas parceladas para um mesmo cliente, na fatura podem ser discriminados apenas os números, datas e valores das notas fiscais de um período determinado (COSTA, 2008, p. 384). 

É importante compreender que a extração da fatura tornou-se obrigatória entre as partes domiciliadas no Brasil, no caso de vendas a prazo, superior a 30 dias. Nas palavras de Martins (2008, p.416):

A fatura  consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações, sendo mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias e o seu valor total. Poderá, entretanto, quando for da conveniência do vendedor, a fatura indicar somente os números e os valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despacho ou entrega da mercadoria. De qualquer modo, deve a fatura espelhar não só a venda feita como a entrega ou remessa das mercadorias ao comprador.

Assim, é possível considerar que a fatura tem como objeto principal o contrato de compra e venda, este o elemento fundamental para a extração da mesma. É bem verdade que a fatura é de extração obrigatória, ao contrário da duplicata que é de emissão facultativa.

Fato regulamentado claramente no texto legal do art. 2 da Lei 5.474/68: “Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”.

De acordo com Costa (2008, p.248), “há a percepção que nenhuma outra espécie de título de crédito é aceita para documentar o saque do vendedor para importância faturada ao comprador”.

Segundo Bertoldi e Ribeiro (2011), como já abordado, a duplicata é uma espécie de título de crédito à ordem e formal, necessária na relação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Ela é considerada um título impróprio, imperfeito, não sendo vislumbrada como operação típica de crédito, mas decorrente de uma relação causal de compra e venda ou prestação de serviços e, por isso, chamada também de cambiaria.

As duplicatas podem ser a mercantil e a de prestação de serviços. Para Roque (1997), a primeira diz respeito ao saque por uma empresa mercantil, individual ou coletiva. Já a duplicata de prestação de serviços é sacada por uma empresa civil ou entidade a ela assemelhada, não podendo dedicar-se a atividades mercantis.

Dentre os tipos de duplicata, a que merece tópico específico uma vez que se trata de assunto com merecida análise detalhada, é a duplicata mercantil por indicação, já que abarca a desmaterialização dos títulos de crédito, numa perspectiva da não necessidade do papel como suporte. Além disso, os princípios da cartularidade e literalidade acabam sendo postos em dúvida, e as alterações atingem o ordenamento jurídico, exigindo novos fundamentos disciplinadores da nova realidade.

Fernandes (2003) considera que a descartularização da duplicata é resultado da adoção da “duplicata escritural”, compreendida como supressão da emissão da duplicata propriamente dita e adoção do meio magnético como meio para as transações mercantis.

Lima (2011) questiona a executividade da duplicata virtual, baseado em divergentes posicionamentos acerca do assunto. Contudo, defende a adoção de uma postura, pelos operadores do Direito, mais receptiva à nova realidade tecnológica. Ressalta que o Poder Legislativo, por exemplo, precisa dar eficácia executiva às duplicatas virtuais, respeitadas as exigências de comprovação da relação entre credor e devedor. Além disso, considera que o advento do Código Civil de 2002 trouxe a legalização para a criação e circulação de títulos atípicos, podendo-se, dessa forma, concluir que há permissão legal no Brasil para as cambiais descartularizadas.

Rosa Junior (2009, p. 740) assim discorre sobre o assunto:

As indicações a protesto das duplicatas mercantis e de serviços podem ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, cujo fornecimento é de inteira responsabilidade do apresentante (parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9492/1997), devendo constar do instrumento de protesto as indicações feitas (LD. Art. 14, e Lei n. 9.492/1997, art. 22, III). Hodiernamente a duplicata virtual vem sendo empregada em larga escala no meio empresarial em decorrência do avanço tecnológico, consistente no registro do crédito por meio magnético, sem cártula, sem papel. O vendedor, via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária.

Como elencou Rosa Junior (2008), a duplicata mercantil por indicação é cada vez mais corrente nas transações comerciais e o próprio Código Civil, Lei 10.406/02, reconheceu a legalidade desse tipo de procedimento admitindo expressamente a criação de títulos virtuais, já que no art. 889, § 3º, expressou: “§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Nota-se que o artigo não prevê prejuízo no caso de o título de crédito, sacado virtualmente, puder ser remitido ao comprador ou tomador dos serviços interligado ao sistema, pois também por meio digital o sacado poderá opor ao aceite ou recusá-lo. A lei apenas expressa a necessidade de os requisitos mínimos, sobre títulos de crédito, serem observados.

Mas essa prerrogativa ainda não é bem aceita por todos os doutrinadores, que discordam da simplicidade direcionada à duplicata mercantil por indicação, pois, como expressa Costa (2008, p.419):

Se o título não pode e nem deve ser alterado na sua feição característica; se o “boleto” bancário não corresponde ao modelo oficial da duplicata; se no “boleto” bancário, via computador, não existe assinatura de quem quer que seja, mesmo criptografada; se não sendo duplicata, a duplicata virtual  não é enviada para aceite e não recebe, por isso, aceite algum do sacado; se não é enviada a duplicata virtual ao sacado, a não ser para o pagamento, o sacado não pode impugná-la nos termos dos arts. 8º e 21 da Lei de Duplicatas; essa chamada “duplicata virtual” ou “duplicata escritural” não pode e nem deve existir.

O autor é expressamente contra essa modalidade de duplicata e a considera como não correspondente a um título típico. Em contrapartida, Coelho (2010) considera que o direito positivo brasileiro encontra-se aparelhado para conferir executividade ao crédito registrado e negociado em suporte eletrônico, sem que haja alteração legislativa. Como expressa este autor:

O direito em vigor dá sustentação, contudo, à execução da duplicata eletrônica, porque não exige especificamente a sua exibição em papel, como requisito para liberar a prestação jurisdicional satisfativa. Institutos assentes no direito cambiário nacional, como são o aceite por presunção, o protesto por indicações e a execução da duplicata não assinada, permitem que o empresário, no Brasil, possa informatizar por completo a administração do crédito concedido (COELHO, 2010, p. 476).

Os posicionamentos a respeito da duplicata mercantil por indicação, como se pode observar, são controversos e pressupõe a análise baseada na Lei 9.492/97.

Rosa Junior (2009) corrobora que o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97, reconheceu a Lei da duplicata virtual, permitindo que as indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestação de serviços possam ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, respondendo o apresentante pelos dados apresentados.

E o retromencionado doutrinador completa dizendo que a execução poderá ser promovida com base em instrumento de protesto por indicação quando não houver pagamento e não tendo o sacado recusado expressamente o aceite no prazo do art. 7º e por qualquer das razoes do art. 8º (ROSA JUNIOR, 2009).

A Lei das Duplicatas admite a possibilidade da realização do protesto por indicação, baseado no boleto bancário emitido. Dessa forma, não há necessidade da duplicata materializada no caso do protesto do título, mas apenas dos dados identificadores para o cartório. Do mesmo modo, os dados pertinentes à duplicata virtual também são enviados ao cartório de protesto em meio magnético (COELHO, 2010).

Mesmo com posicionamentos favoráveis à duplicata virtual, a doutrina brasileira ainda apresenta posicionamentos conflituosos quanto á substituição da duplicata pelo boleto bancário. Fernandes (2004), por exemplo, é contrário à desmaterialização dos títulos de crédito, pois considera que o boleto bancário, gerado a partir da duplicata mercantil, serve apenas como cobrança, sem nenhum tipo de assinatura e sem nenhuma característica de título de crédito pela legislação brasileira.

No entanto, Tomazette (2012) reconhece que a duplicata mercantil por indicação já é uma realidade, de largo uso na prática e, mesmo sendo emitida em meio eletrônica, não deixa de conceder executividade, atribuída aos outros títulos materializados.

Contudo, mesmo com os diversos posicionamentos quanto a duplicata virtual, por nela não estarem presentes todos os princípios essenciais para a caracterização do título, como exemplo a cartularidade que expressa a real materialidade do titulo, é ainda assim,  sendo reconhecida por diversos doutrinadores e pela jurisprudência, mesmo demonstrado todos os problemas que vem sido gerados. Neste mesmo âmbito, temos também a assinatura digital, que embora seja mais segura que a duplicata virtual, não é reconhecida legalmente.

Conforme leciona Verçosa (2014), a assinatura digital, criada sob chancela da Medida Provisória 2.200, de 28.06.2001 e reeditada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, tem por base a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL), por meio do qual regula-se a integridade, a autenticidade e a validade dos documentos eletrônicos.

Ou seja, vê-se que ao falar de garantia do título e de sua originalidade, o meio informático, que incessantemente vem se adaptando a realidade social, dá o ensejo a maior segurança e preservação da cártula. Ademais, a assinatura digital acompanha todos os dados do título que são utilizados com o intuito de  garantir a integralidade do mesmo.

Como dito alhures, hodiernamente, há a necessidade de superação do princípio da cartularidade. O fato de o título estar papelizado não deveria gerar presunção juris et de jure quanto a sua invalidade.   

Contudo, é de suprema importância questionar que das duas formas de duplicata sem papel, a virtual e a assinatura eletrônica, a adotada legalmente por doutrinas e jurisprudências seja a duplicada virtual, mesmo como dito anteriormente, esta ser totalmente abargada de problemas.

Já a assinatura eletrônica não tem propriamente dito, um dispositivo legal, mas ao analisar o texto do art.2º, parágrafo 1º, IX da Lei de Duplicata, está elencado como requisito a assinatura do emitente. E sendo a assinatura digital notoriamente mais segura, e apta aos avanços tecnológicos tão almejados pelos doutrinadores, não é usada, preferindo-se os impasses da duplicata virtual.

PROTESTO

O Protesto está amparado pela Lei 9.492/92, a qual define competência, regulamenta os serviços equivalentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. A lei traz, já em seu Art. 1º a definição deste instrumento, estabelecendo que ele é “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (BRASIL, 1997).

Desde seu surgimento, o protesto visa a prova necessária da recusa do pagamento ou aceite de uma letra, contribuindo para que o credor insurja-se contra o título de crédito não aceito pelo sacado, ou não pago pelo devedor principal.

Afirma-se assim que, o Protesto é de natureza cambiária pública, formal, extrajudicial e unitária, “que comprova a apresentação da cambial para aceite ou pagamento”. É extrajudicial porque não necessidade autorização judicial e é exercido fora do Juízo.

A natureza do Protesto está relacionada à falta de pagamento e à necessidade de provar que o portador buscou, no prazo legal, o cumprimento da obrigação por parte do devedor principal do título.

É condição exímia para o credor, procurar dentro do prazo legal o devedor, e somente quando este não honra o compromisso é que os co-devedores (avalistas e endossantes) poderão ser acionados. Em outras palavras, se o devedor principal não é procurado dentro do prazo legal, o credor perde o direito de cobrá-lo de seus endossantes e avalistas.

E é justamente nessa relação que o protesto se faz presente, haja vista que ele é a prova de que esse dever foi cumprido e que o pagamento não foi realizado. Sem a providência do protesto perdem-se os direitos de crédito do portador contra o sacador, exceto contra o aceitante. Nesse casso, esta prova deve incorporar-se ao título, tendo em vista o princípio da literalidade, e ser formalizado junto a um cartório específico.

Neste ato não cabe ao oficial do cartório intervir nas irregularidades da cambial que lhe for apresentada, mas sim verificar se o título apresentado possui a forma exterior de cambial, e receber a declaração, do apresentante, que apresenta a vontade do protesto e seus motivos legais.

O protesto por falta de aceite incumbe provar que o título foi apresentado ao sacado, mas não obteve aceitação por parte deste. É esta prova que concederá ao tomador o direito de crédito, de imediato, contra o sacador do título. Além disso, é mister pontuar que, independente da natureza, o protesto de títulos é um registro público, inerente a todos, no que toca ao acesso, e independe também de motivação ou indicação do interesse pela informação (COELHO, 2008).

Segundo Roque (1997), várias são as finalidades e funções do protesto, e sobre essas se revelam várias modalidades desse instituto. Quanto à função, tem-se: Protesto necessário (obrigatório), protesto facultativo (probatório) e protesto especial para os casos de falência. Muitas doutrinas não utilizam o termo “obrigatório” porque ninguém é obrigado protestar um título de crédito, mas é necessário fazê-lo para que se possa assegurar ao favorecido o exercício de certos direitos. O protesto necessário, também conhecido como “conservatório”, diz respeito ao direito de regresso do portador do título.

Dentre os tipos de protesto, o protesto por indicação é matéria em ampla discussão no direito brasileiro, que seguiu alguns países que permitem a figura desse tipo de protesto. O protesto por indicação ocorre mediante simples repasse dos elementos do título ao tabelionato, quando da não devolução da duplicata. Segundo Neto (2005):

O protesto por simples indicação do portador ocorre, normalmente, quando o sacado retém a duplicata enviada para aceite e devolução. No caso da letra de câmbio, que também prevê o aceite para vinculação do sacado, o protesto, na hipótese de retenção do original, deverá ter por base a segunda via do título.

Fernandes (2003) esclarece que o protesto por indicação está previsto no artigo 13º, §1º, da Lei 5.474/68, mas que não caracteriza-se como outra modalidade de protesto da duplicata, e sim como uma possibilidade de protestar em situações especiais. Acrescenta ainda que este tipo de protesto traz uma exceção ao princípio da cartularidade, haja vista a permissão do exercício dos direitos cambiários sem a posse do título.

Em tese, grande parte da doutrina compreende que o protesto por indicação só poderá ser efetuado nos casos específicos em que, após o envio da duplicata ao sacado para aceite, este se recusou a devolvê-la no prazo legal. Se, por outro lado, o título não foi enviado ao sacado, não caberá tal protesto.

Nessa mesma seara de entendimento, Costa (2007) ressalta que o protesto por indicação só poderá ser efetivado mediante comprovação de que a duplicata foi retida, quando enviada para aceite do comprador.

Daí a necessidade de um comprovante de entrega da duplicata, para que o remetente possa obter os efeitos pretendidos, com base na Lei.

No art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68, encontra-se referência para o protesto por indicação: “Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”.

Segundo Fernandes (2003), a supracitada Lei fez emergir a obrigatoriedade de emitir uma fatura, nas vendas mercantis a prazo, para apresentar ao comprador, composta pela relação de mercadorias vendidas, sua natureza, quantidade e valor. Nesse sentido, a duplicata passou a ser facultativa, já que a fatura passou a representar a compra e venda mercantil.

O protesto por indicação ainda é fundamentado pela Lei de Protesto que em seu art. 8, parágrafo único, postula:

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Dessa forma, a lei é clara ao estabelecer que o tabelião de protesto deverá receber as indicações das duplicatas mercantis e de prestações de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica, cabendo-lhes apenas a instrumentalização das mesmas, e ficando a responsabilidade pelos dados fornecidos a cargo do apresentante.

Além disso, o emitente, de posse dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, extrai o boleto, com todas as informações inerentes ao protesto (nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata, entre outros), e o envia ao cartório para o processamento do protesto (COELHO, 2010, p. 471).  O mesmo autor ainda ressalta que:

Se o sacador desvirtua as indicações da duplicata, aumentando o seu valor por exemplo, ele responderá pelos danos decorrentes. Não se esqueça que o protesto é ato praticado pelo credor, e o cartório apenas o reduz a termo, após a observância das formalidades legais” (COELHO, 2010, p. 471).

Alguns doutrinadores chamam atenção para o cuidado com o abuso desse tipo de protesto, e defendem medidas acautelatórias, que inibiam distorções no uso desta modalidade.

Darold (2005) entende que não basta que apenas as características da duplicata estejam presentes. Assentando que deve-se demonstrar que o título formal efetivamente existiu (foi regularmente emitido pelo comerciante ou prestador de serviços); ainda que, a relação jurídica que legitimou a referida emissão, e por fim, a causa da ausência da cártula (a remessa ao devedor para aceite, através de “AR” descritivo do conteúdo, ou da comunicação versada do sacado).

Percebe-se que Darold (2005) propõe procedimentos para que o protesto por indicação ocorra, indo ao encontro do que Costa (2003) postula sobre a prova da efetiva entrega da duplicata ao devedor sem a correspondente devolução ser condição especial para o protesto por indicação. Assim,  se não houver prova da apresentação da duplicata ao devedor o protesto será irregular.

Fernandes (2003) também considera que o protesto por indicação só possa efetivar-se em “situações especialíssimas”, haja vista ele não se tratar de outra modalidade de protesto da duplicata.

Enseja-se que o protesto por indicação, em casos em que a duplicata ainda não tenha sida enviada ao sacado, não possui respaldo legal, haja vista que esse instituto só pode ser efetivado quando o sacador retiver, sem justificativa, o título a ele enviado para aceite.

Nessa mesma linha cautelosa sobre o protesto por indicação atua o magistrado Pozza (1997), pois considera que esse tipo de protesto é medida excepcional. Considera possível a sustação judicial de título cambial por indicação caso o devedor não tenha recebido, anteriormente, a cártula.

Nesse caso, é tarefa imprescindível que à indicação seja instruído o pedido com declaração de que o título foi encaminhado ao sacado e que este não o devolveu.

Alves e Gama (2008), em capítulo destinado ao abuso do protesto na doutrina e jurisprudência, chamam atenção para o abuso no protesto de títulos. Segundo eles, por ser uma estratégia de coerção eficaz, muitos credores inescrupulosos lançam mão deste recurso para obrigar terceiros a pagarem dívidas, que nem sempre são coerentes com a mencionada no título protestado. Ensejam ainda que a evolução dos sistemas de informação contribuiu para o aumento do potencial danoso do protesto, já que todos têm acesso a cadastros de candidatos que desejam celebrar um negócio.

Em virtude disso, os mesmos autores salientam quem a jurisprudência passou a tratar desse assunto em prol de devedores que depositavam o valor do título em juízo e que pediam, com urgência, para sustar o protesto, ou que questionavam o protesto por abuso do portador.

A permissão das indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestações de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, analisando o artigo 8º da Lei 9.492/97. Assim, destaca o autor Rosa Junior (2004, p. 719):

Trata-se de reconhecimento pela lei da duplicata virtual, ou seja, não materializada em papel mas registrada em meios magnéticos, inclusive para envio aos bancos para que procedam à cobrança, desconto ou caução. Não havendo pagamento e não tendo o sacado recusado expressamente o aceite no prazo do art. 7º e por qualquer das razões do art. 8º, o portador poderá promover a execução com base no instrumento de protesto por indicações e no documento probatório da entrega e recebimento das mercadorias, não se podendo falar no caso em execução de duplicata porque esta não será apresentada.

Faz-se mister ponderar que a Lei do Protesto reconheceu os inovações tecnológicas no contexto da sociedade moderna e permitiu o uso magnético apenas para duplicatas, não sendo cabível para criação de nova modalidade de título de crédito

A DUPLICATA MERCANTIL E SEU PROTESTO

O protesto da duplicata é matéria assegurada pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que traz em seu art. 13 a justificativa para tal ato: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”.

Nas palavras Costa (2008, p. 426):

O protesto da duplicata é ato formal e oficial pelo qual se prova a apresentação do título ao sacado e o descumprimento de obrigação consubstanciada na falta de aceite, devolução ou pagamento da duplicata. A garantia da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos ficam sujeitas ao regime da Lei 9.492/1997.

Como visto anteriormente, o protesto por falta de aceite pode ocorrer sem motivação, e quando o sacado deixar de assinar a duplicata que lhe foi entregue para aceite, não reclamando contra sua expedição. Além disso, não existe na duplicata o aceite limitado, já que o sacado não pode aceitar apenas uma parte da importância, tampouco alterar o vencimento ou a praça do pagamento.

De tal sorte, para esclarecer a cerca da duplicata Costa (2008, p. 427) narra: “uma duplicata com aval ou endosso não deve ser deixada nas mãos do sacado para aceite ou pagamento, pelo risco que oferece de ser extraviada pelo sacado, ficando o portador sem as garantias antes oferecidas”.

Noutro norte, a duplicata recusada, retida e não paga será protestada uma só vez, independentemente do tipo de protesto, já que os efeitos são idênticos, em qualquer hipótese. Explica Coelho (2010, p. 470-471) os tipos de pretensão para o protesto da duplicata:

(…) se o credor encaminha a cartório a duplicata sem a assinatura do devedor, antes do vencimento, o protesto será por falta de aceite. Se encaminha a triplicata não assinada ou as indicações relativas à duplicata retida, também antes do vencimento, o protesto será tirado por falta de devolução. Finalmente, se encaminha a duplicata ou triplicata, assinadas ou não, ou apresenta as indicações da duplicata, depois de vencido o título, o protesto será necessariamente por falta de pagamento (Lei n. 9.492/97, art. 21, §§ 1º e 2º). São as circunstâncias em que o título é apresentado ao cartório que definem a natureza do protesto.

O protesto da duplicata não é obrigatório, mas necessário nas situações pontuadas acima, e ancorado na lei específica da duplicata, como se pode constatar no art. 13 da mesma:

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Ressalta-se que o lugar do pagamento é mencionado no art. 13, § 3º, como sendo o mesmo do protesto, sendo necessária a relação coerente entre a base territorial de competência dos cartórios e o constante na duplicata. Se o protocolo do título e a realização do protesto for feito mediante discrepâncias entre os aspectos abordados, os cartórios responderão por perdas e danos, nos casos em que o credor não conseguir executar o título contra o sacado, endossante ou avalista .

Quanto ao prazo estipulado pelo § 4º (LD), Gonçalves (2008) explica que ele deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados do vencimento, para que se constitua o devedor em mora e se assegure o direito de regresso, isso na ausência do pagamento da duplicata. Em contrapartida, o protesto por falta de aceite ou por indicação admite o prazo de dez dias para que o aceite e devolução já tenha expirado.

O fato de que a doutrina ainda não é unânime quanto à obrigatoriedade de certos requisitos para que o sacador consiga realizar o protesto por simples indicações, e isso tem se configurado como matéria contraditória no direito brasileiro, em que pese posicionamentos favoráveis e contra esse tipo de protesto da duplicata mercantil.

Analisando alguns pontos favoráveis a cerca da jurisprudência sobre o protesto da duplicata, vemos que a execução desta ainda não encontra muitos doutrinadores dispostos a defender tal tese, mas uma pequena parte da jurisprudência entende que ela é sim um título executivo. Dois juristas têm sido citados como examinadores da possibilidade das duplicatas virtuais: Fábio Ulhoa Coelho e Luiz Emygdio F. Rosa Junior.

É claramente favorável o posicionamento de Coelho (2003, p. 238) a respeito da execução de duplicatas virtuais e da viabilidade jurídica do protesto, como se pode comprovar no trecho citado a seguir:

“É jurídica, portanto, a execução de duplicata virtual (isto é, nunca papelizada), com a exibição em juízo do instrumento de protesto por indicações e do relatório do sistema do credor, que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado”.

É consonante com esse entendimento o doutrinador, Rosa Junior (2007, p. 755-756):

“Tratando-se de duplicata virtual, entendemos que a conjunção do instrumento de protesto, lavrado por indicações feitas no meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com a prova da entrega da mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter dado expressamente as razões da recusa do aceite, constitui título executivo extrajudicial por força do §2º. do art. 15 da LD e do inciso VII do art. 585 do CPC. A única diferença para o título executivo referido no §2º. do art. 2º. da LD, reside em que na duplicata virtual o protesto é feito mediante indicações por meio magnético ou registro eletrônico de dados, e não mediante papel. Como se pode observar, a própria LD, no §2º. do art. 15, dispensa a cártula para a execução do crédito decorrente de uma situação jurídica preexistente (compra e venda mercantil), e, assim, a ausência da cártula, do papel, não tem condão de impedir a execução do crédito decorrente da compra e venda mercantil ou de prestação de serviços”.

Nota-se nesse que compreende que por causa da inadimplência de uma duplicata o valor correspondente é obtido muito mais rapidamente, em virtude da celeridade da execução do processo.

Assim o protesto por indicação da duplicata como estratégia coerente com a desmaterialização dos títulos de crédito, como é o caso da duplicata virtual. Os registros deste título de crédito é feito em meio magnético, enviados ao banco, e assim descontados, calçados ou cobrados. Fundamenta Coelho (2003, p. 460-461):

O banco, por sua vez, expede o papel, denominado ‘guia de compensação’, que permite ao sacador honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo as instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel .

Diante da exigência, por parte de alguns Juízes, da apresentação da cártula para executar o protesto, Coelho (2001, p. 455) dispara:

A propósito dessa última hipótese, prevista no art. 15, §2º, da LD, deve-se criticar a exigência, feita por alguns juízes, de exibição da duplicata, mesmo quando o protesto se efetivou por indicações do credor. Na verdade, trata-se de mera formalidade, por tudo dispensável. A emissão da duplicata em papel, apenas para ser juntada aos autos da execução, quando já apresentado o instrumento de protesto por indicações e o comprovante do recebimento das mercadorias, não tem nenhum sentido.

Nesse sentido, considera dispensável a apresentação da duplicata em papel, por entender se tratar de formalidade injustificada, e por compreender que o direito em vigor dá sustentação, contudo à execução da duplicata ‘virtual’ porque não exige a sua exibição em papel, como requisito para liberar a prestação jurisdicional satisfativa.

Dessa forma,  mostra-se defensor da desmaterialização da duplicata e aponta vários motivos justificáveis para o seu protesto por indicação. Algumas ações julgadas até justificam a compreensão do autor e apresentam-se favoráveis ao protesto por indicação da duplicata, o que demonstra a recorrência desse ato e sua aceitação nos tribunais:

1. APELAÇÃO CIVIL Nº 69.065- TAPR – 1ª CÂMARA CIVIL (ACÓRDÃO UNÂNIME).

O art. 13, parágrafo 1º, da Lei nº 5.474, permite que o protesto da duplicata por falta de aceite e devolução seja feito apenas por indicações do portador, dispensando-o da produção de qualquer outra prova e firmando a sua responsabilidade pela inexatidão das declarações que forem feitas. Assim a duplicata ou triplicata, ainda que não aceita, desde que preencha os requisitos do inciso II, letras a, b, c, e parágrafo 2º do artigo 15º da Lei 5.474 constitui título hábil à execução extrajudicial[2] (BARBI FILHO, 1997, p. 13).

2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70037873825. 11ª CÂMARA CIVEL (ACÓRDÃO UNÂNIME)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento (TJRS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70037873825, 2012).

3. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS VIRTUAIS PROTESTO POR INDICAÇÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAIS.

A teor do que Dispõe o artigo15, § 2º, da Lei n° 5.474 de 18 de julho de 1.968, é plenamente admissível a propositura da ação de execução amparada em duplicatas, desde que haja a comprovação da entrega das mercadorias e os respectivos protestos por falta de pagamento, sendo totalmente dispensável a comprovação da remessa das cambiais para aceite. Na hipótese das duplicatas serem virtuais, basta o credor promover os respectivos protestos por indicação e comprovar a entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, para suprir a ausência física das cambiais. Precedentes do STJ. No caso em tela, não há que se falar em ausência dos títulos executivos extrajudiciais, posto que a Apelada corretamente supriu a emissão das duplicatas virtuais com a prova do recebimento das mercadorias e com os protestos das duplicatas por indicação, já que os boletos bancários não foram adimplidos pela Apelante, questão esta que restou incontroversa nos autos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135371-44.2011.8.26.0100, 2012).

Há a observância de que a jurisprudência apresenta julgados favoráveis à duplicata virtual e seu protesto por indicação, o que presume a necessidade de mudanças nas relações comerciais informatizadas. Isso presume que não é aceitável o simples apego à tradição, sem visar uma doutrina mais coerente com a evolução da sociedade informatizada (BORBA, 2000).

Gonçalves (2008, p. 77-78) traz um entendimento que concerne ao acima postulado:

Os entendimentos hodiernos do domínio jurídico pautam-se pelo afastamento dos moldes clássicos, numa leitura sintonizada com os meios cibernéticos ao alcance da eficiência. No campo do direito empresarial, caminha-se para a indicação de soluções e processos a partir de um direito cambial ágil e simplificado. Tendo como mecanismo de suporte a informática, de forma a acolher uma nova hermenêutica jurídica regulada na quebra de paradigmas e até mesmo de modo a contrariar a intentio legis, em detrimento da formalidade cartular.

Assim, nota-se a intenção da praticidade do direito cambial, haja vista os aparatos cibernéticos, que constituem o novo perfil da sociedade moderna. Por assim o ser, negar essa realidade é prender-se a um direito positivista, que não leva em consideração a essência do direito comercial, de justamente estar sujeito a constantes mudanças.

Como bem salientou Borba (2000, p. 77):

Não há dúvida que a doutrina dos títulos de crédito necessita de uma reestruturação urgente. Caso esta não se efetive, grandes dificuldades surgirão nas relações comerciais, de tal forma que os títulos de crédito perderão boa parte da sua razão de ser, porquanto não terão a agilidade necessária para acompanhar essa dinâmica da economia de massa. A prática vem, todavia, engendrando adaptações evidentes.

É notória a postura favorável à adaptação dos títulos de crédito ao contexto social, tendo em vista a harmonia entre direito empresarial, jurisprudência e doutrina, necessária para a superação do direito positivo.

Na contraparte do entendimento favorável à desmaterialização da duplicata e ao seu protesto por indicação, encontra-se o entendimento positivista, contrário a esse posicionamento. Para Gonçalves (2008), cautela e conservadorismo são termos que justificam a não admissão, no instituto do protesto ou na ação, por parte dessa doutrina, de boleto bancário e da duplicata virtual. Esses institutos não substituem a duplicata mercantil ou de prestação de serviços, já que esta é um título de crédito típico, e a duplicata virtual documento que não existe concretamente.

Compartilha desse entendimento, Costa (2003, p. 419), ao observar que:

Se o título não pode e nem deve ser alterado na sua feição característica; se o boleto bancário não corresponde ao modelo oficial da duplicata; se no boleto bancário, via computador, não existe assinatura de quem quer que seja, mesmo criptografada; se, não sendo duplicata, a duplicata virtual não é enviada para aceite e não recebe, por isso, aceite algum do sacado; se o sacado pode impugná-la nos termos dos arts. 8º e 21 da Lei de Duplicatas; esta chamada duplicata virtual ou duplicata escritural não pode e nem deve existir. É preciso combate-la, pois não corresponde a um título típico, com base em lei especial. Sendo assim, não é título de crédito, porque espúrio e ilegal. É fruto de uma doutrina que não sabe onde põe os pés e nem as mãos, auxiliada por Instituições Financeira que, sem importar-se em ferir a lei e o Direito, querem beneficiar-se do absurdo chamado duplicata virtual, duplicata escritural, duplica-extrato, duplicata em fita magnética.

O referido autor é ferrenho ao criticar o modelo de duplicata virtual, por entender que ele fere os princípios legais do Direito, haja vista não ser considerado um título de crédito, dado a sua desmaterialização. A propósito, Costa (2010) ainda destaca a possibilidade de as duplicatas virtuais contribuírem para a fraude, já que “muitos boletos bancários têm sido emitidos como se fosse baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas ‘frias’.” Além disso, o autor afirma que a remessa da duplicata não tem sido levada ao cartório, e que muitos deste dispensam a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias ou de prestações de serviços, admitindo o protesto por indicação.

Darold (1999) também considera que não há viabilidade jurídica ao protesto por indicações a partir do boleto bancário, já que somente este, sem a apresentação da cártula, pode gerar insegurança jurídica e constrangimento ao não devedor. Além disso, empresas fraudulentas têm usado de boletos para protesto sem que exista duplicata correspondente. Sendo assim, o autor afirma que:

Em nome da especialíssima exceção do protesto por indicação é que vêm as instituições financeiras do País remetendo a protesto meros boletos bancários, como se estivessem eles aptos à substituição e até a supressão das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, propiciando saques fraudulentos e enriquecimento ilícito a empresas ou supostas (DAROLD, 1999, p. 29).

A posição do referendado autor encontra fundamentação na Lei 9.492/97, art. 21, § 3º, que autoriza o protesto por indicações da duplicata “quando, e apenas quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder à sua devolução dentro do prazo legal” (DAROLD, 1999, p. 52).

Darold (1999, p. 54) apresenta ainda os requisitos cabíveis na Lei para execução da duplicata não aceita, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, que devem ser verificados pelo Tabelião ao analisar a validade formal do título. De acordo com o autor:

Fernandes (2004) mostra-se contrário à duplicata virtual, por entender que a teoria geral dos títulos é clara quanto a seus princípios, assim como afirma que não houve, no Código Civil, qualquer alteração quanto aos institutos como o endosso, tampouco criou títulos virtuais. O que fato o texto civil confirmou foram os princípios da execução dos títulos de crédito, sendo eles: cartularidade, literalidade e autonomia.

Corrobora com Fernandes (2004), Frontini (1996, p. 61), ao afirmar que: “(…) não pode prescindir a figura física do título. Impõe-se ao credor juntá-la de plano ao processo de execução, eis que a cártula é o título em que se funda a execução”.

Nota-se que os autores consideram o protesto por indicação da duplicata uma prática passível de fraude e ilegal, já que não corresponde à determinação da lei, que enseja a necessidade da prova da efetiva criação e remessa da duplicata para aceite do sacado.

Baseados nessa mesma orientação, alguns tribunais vem se firmando contrários à viabilidade do protesto a partir do boleto bancário, como se pode observar nos acórdãos a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 1.0024.09.671975-2/001 – TJMG- DUPLICATA MERCANTIL – PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS – INADMISSIBILIDADE.

I – É inadmissível o protesto de boletos bancários por indicação, uma vez que a retenção da duplicata remetida para aceite é requisito essencial para a realização dessa modalidade de protesto (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 1.0024.09.671975-2/00).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais notou-se inadmissibilidade do protesto por indicação, uma vez que não foi apresentada prova de retenção da duplicata remetida para aceite e não devolvida, situação considerável indispensável para a execução do protesto.

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, haja vista a falta de materialização da prova e o preenchimento dos requisitos necessários para o protesto por indicação, segundo a Lei nº 9.492/97, art. 21, § 3º:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTOS IMPRESTÁVEIS. BOLETOS BANCÁRIOS. Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/97 – prova de envio do título ao sacado para aceite e a sua não devolução no prazo legal – não há o que se falar em protesto por indicação. “As faturas de venda mercantil, bem assim os boletos bancários, por não preencherem os requisitos legais concernentes aos títulos de créditos, não são hábeis a instruir o processo de execução. Recurso desprovido. (TJSC. APELAÇÃO CÍVEL 136489 SC 2005.013648-9).

O Superior Tribunal de Justiça também entendeu que o protesto por indicação de boletos bancários é inadmissível, tendo em vista a inobservância do art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68:

RECURSO ESPECIAL N. 2006/0055256-4 – STJ – DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. INADMISSIBILIDADE.

I – A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, da Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários.

II – Recurso não conhecido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 827.856).

Diante dos julgados, pode-se dizer que esse posicionamento admite o protesto por indicação como instituto especialíssimo, viável somente mediante comprovação do vínculo contratual, que resultou na emissão da duplicata, obedecidos os requisitos inerentes a entrega e recebimento da mercadoria; título remetido para aceite e sua não devolução. Nesse sentido, considera-se que mesmo o protesto por indicação a partir do boleto bancário estando recorrente nas relações comerciais das empresas brasileiras, e sendo um mecanismo ágil, o devedor, quando se sente lesado e intentado a mover Ação Cautelar de Sustação de Protesto, possui grandes chances de obter recurso favorável.

Para que tal situação seja melhor discutida, segundo Gonçalves (2008, p. 90), faz-se “necessária uma nova legislação, que possa dirimir as questões conflituosas e, ao mesmo tempo, atender tanto aos anseios empresariais (…) quanto aos direitos constitucionais da legalidade e do devido processo legal”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente trabalho levou à constatação de que existem dois novos fenômenos nas relações comerciais brasileiras, a duplicata virtual e o protesto por indicação, que, consequentemente, afastam a obrigatoriedade de preencher alguns dos requisitos até então exigidos para a validade do título.

Nesse cenário, o protesto por indicação da duplicata gera grandes polêmicas, pois, evidencia a supressão cartular da duplicata no momento do protesto cambial, ganhando, a duplicata virtual, mais adeptos e destaque no mundo jurídico devido ao célere desenvolvimento das atividades em meio eletrônico.

Mesmo sendo considerado meio efetivo e válido o protesto por indicação continua suscitando questionamentos sobre a possibilidade da desmaterialização da duplicata mercantil gerar riscos às relações comerciais, podendo ferir direitos e provocar grande insegurança jurídica. Fato é que, o processo de desmaterialização da duplicata mercantil é uma realidade no Direito brasileiro, isto é, a duplicata hoje, não é documentada em meio papel e o registro de suas informações por meio eletrônico, bem como as indicações para o protesto também por meio eletrônico é meio eficaz para a execução do devedor, assim, não há que se falar em insegurança jurídica, ou mesmo, em violação de direitos nas relações comerciais.

Mas, constatou-se que para alguns doutrinadores o fenômeno do protesto por indicações através da supressão cartular incentiva a fraude, pois, pode ocorrer protesto de título inexistente e, ainda, essa prática é totalmente contra a lei, contra a lógica e contra a boa doutrina.

Entretanto, há outro lado da doutrina que afirma que a desmaterialização do título de crédito faz com que o protesto por indicação se torne a forma mais comum de protesto, permitindo, que essa modalidade seja feita em qualquer caso, dispensando a exibição do título em cartório.

No que diz respeito à execução da duplicata por indicação, a jurisprudência se mostrou dividida, já que alguns tribunais entendem que o boleto bancário, acrescentado do comprovante de entrega de mercadoria e juntamente com o protesto por indicação configuram documentos suficientes para sua execução. Entretanto, algumas ações julgadas entenderam que a execução depende da cártula e que sua falta não configura, ao boleto bancário, requisitos legais exigidos, o que fere o princípio da cartularidade.

Contrária ou não, a justiça brasileira tem contado com adeptos dessa demanda, ainda que os magistrados que aceitam essa ação, o façam por aceitar substitutos para os requisitos da execução, a saber: comprovação da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e o protesto por indicações da duplicata virtual. Assim, de posse do instrumento de protesto por indicações e do comprovante da entrega da mercadoria, poderá o credor executar o devedor tornando-se plenamente dispensável, a duplicata em suporte de papel para a documentação, circulação e cobrança do crédito.

Nessa perspectiva conclusiva, que partiu da problemática inicial do estudo, pode-se dizer que, o fenômeno da desmaterialização da duplicata e seu posterior protesto por indicações é meio válido e efetivo para a prática comercial brasileira na perspectiva de parte da doutrina e da jurisprudência, mas não se pode afirmar que exista um consenso geral sobre essa validade. Na mesma perspectiva que existem alguns julgados favoráveis a essa prática, existem outros que não reconhecem a desmaterialização do título de crédito em questão.

Essa polêmica entre a materialização e desmaterialização da duplicata, bem como seu protesto suscitou o interesse pela discussão, levando a analisar as disparidades existentes no Direito Comercial brasileiro. Desse modo, analisar o presente tema se mostrou relevante do ponto de vista acadêmico e também prático, pois ele poderá contribuir para que os tribunais cheguem a um consenso quanto ao assunto, e reconhecendo a importância dos avanços tecnológicos também para o meio comercial.

Tendo ainda o questionamento da não utilização por parte da doutrina em relação a assinatura eletrônica, é incontestável que embora sua definição não esteja expressa no texto legal, esta possui as particularidades pertinentes para uma maior segurança em sua utilização. E diante dos problemas causados pela vulnerabilidade da duplicata virtual, que embora legal, tenha uma grande facilidade em ser adulterada, seria de grande valia a utilização da assinatura eletrônica, visando uma maior ascensão no ordenamento jurídico e, por fim, no Direito Cambiário.

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[1]Artigo cientifico apresentado no final do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte, no ano de 2015.² Bacharel em Direito Pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – Funorte. ³Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual e Direito Penal Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG (FIP-MOC). Professor orientador e Advogado.

[2] Acórdão unânime da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Paraná. Apelação Civil nº 69.065-5, publicada no Diário da Justiça do Paraná de 23 de setembro de 1994, p. 80, e no Repertório IOB de Jurisprudência, fev. 1995, Código 3/10515, p. 44. 

Como citar e referenciar este artigo:
NORMANDO, Luiza Marta; RUAS, Mauro Magno Quadros. Da efetivação e validade do protesto da duplicata mercantil por indicação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/da-efetivacao-e-validade-do-protesto-da-duplicata-mercantil-por-indicacao/ Acesso em: 28 mar. 2024