Direito e Tecnologia

O advento das tecnologias e o desprestígio dos direitos autorais no meio musical

Bárbara Cristina Rodrigues Neres[1]

RESUMO

É notório que a partir do longo período de globalização e da constante integração mundial, o comércio de ideais adentrou com força total na percepção de sucesso de várias pessoas. Neste cenário é evidente a aderência do plágio no meio artístico, principalmente o musical. Para tanto, leis foram estabelecidas e aprovadas em demasia com o intuito de intensificar uma legislação benéfica aos autores. Os direitos autorais ganharam força com o aumento dos casos de interferência a intelectualidade do autor. Por meio de pesquisas apuradas é perceptível ainda que o plagiador desfrute com lucratividade de melodias, ritmos, letras e harmonia das músicas, deixando claro que é necessário um amparo civil e penal.

Palavras-chave: Plágio. Música. Legislação.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento da revolução industrial, a elaboração de sistemas mais sofisticados e o desenvolvimento da internet, o espaço entre pessoas se tornou menos restrito e a possibilidade de um mundo extremamente globalizado veio à tona. A facilidade que o mesmo proporciona para o aprimoramento de pesquisas despertou no homem o desejo pelo sucesso caracterizado pelo auge da fama. Em contrapartida, a moral vigente do indivíduo foi corrompida por preceitos ligados ao descaramento e a ideologia de que o plágio é o meio mais viável para obter o tão desejado estrelato. A teoria define o plágio muitas vezes pelo senso comum, embora uma análise mais técnica o defina como uma reprodução meramente disfarçada. O termo vem do latim plagium, definindo-se como algo ardiloso e de baixa índole.

No universo musical, o exaurimento de ideias leva artistas ao desespero, fator que possibilita à cópia de letras, melodias, ritmos e tudo aquilo que forma o conjunto da música. É necessário frisar que a justiça assegura a legalidade dos direitos autorais e reafirma em várias hipóteses o plágio como crime contra a intelectualidade do autor. Mediante a problemática vigente e o descaso contra o domínio intelectual no meio musical, a proteção em favor do autor é pautada em quais parâmetros? É notório frisar a importância das leis e da Constituição brasileira ao que tange o resguardo da intelectualidade do autor e exemplificar a facilidade da propagação de informações no meio artístico assim como identificar as diversas formas de plágio que abrangem desde a ideia do autor até a teoria musical em si.

A temática adotada foi escolhida pela sua notoriedade nos dias atuais. É inegável que na contemporaneidade a facilidade ao acesso as informações gera a ampliação das possibilidades de plagiar determinado trabalho. No campo musical a situação referida não é diferente já que ultimamente os casos são considerados relevantes e de extrema agressão a identidade intelectual.

A relevância desse tema é tida a partir da finalidade do amparo ao direito autoral que se contrapõe em decorrência da propagação das informações via meios de comunicação de rapidez incalculável. Esse direito defende as obras que perpassam do campo literário até o musical, levando em conta que tais ramos se subdividem ainda em vários segmentos.

Dentre os objetivos que definem tal pesquisa estão à demonstração de que o aprimoramento das tecnologias como ferramenta de trabalho facilitam a aderência do plágio no meio musical tendo em vista que o objeto de desejo de vários artistas – o sucesso – ultrapassa em muitos casos os valores da ética e da moral vigente. A exemplificação das cópias ilícitas na música é outro enfoque que chama a atenção na atualidade.

A análise sugerida pelo trabalho define-se como um procedimento bibliográfico, tendo em pauta que a composição define-se com base no juízo de dados partindo da construção de uma informação concreta amparada em leis do ordenamento jurídico brasileiro, além de fatos atuais que evidenciam a relevância do assunto, assim como a coesão de se exemplificar as ações e o amparo a lei.

2 OS DIREITOS DO AUTOR

2.1 DIREITOS AUTORAIS NO CAMPO MUSICAL

Os direitos autorais definem-se como um conjunto de prerrogativas que visam à garantia de sua legitimidade em diversos campos. É levado em conta nesse âmbito o desfrute dos privilégios morais e financeiros decorrentes da utilização das obras do referido autor.

Em relação aos efeitos legais, os direitos do autor tangem os direitos morais referindo-se assim a personalidade da obra. Caracterizam-se como inalienáveis, tendo em vista que são intransferíveis, ou seja, em uma situação de morte o mínimo que se pode deter da obra é o seu exercício. Definem-se ainda como bens impenhoráveis e irrenunciáveis. O primeiro assegura que uma criação não pode ser uma garantia e o último define que ela não é capaz de abandono voluntário de seu autor.

O objetivo do direito de autor é a disciplinação das relações jurídicas entre criador e sua obra, desde que de caráter estético, em função, seja da criação (direitos morais), seja da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e frente a todos os que, no circuito correspondente, vierem a ingressar (o Estado, a coletividade como um todo, o explorador econômico, o usuário, o adquirente de exemplar).

(BITTAR, 1988, p.21)

A violação dos direitos autorais baseia-se no ato do responsável “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (CP, art.184). Conforme o art. 7º da Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais tenham ou não letra;

É garantia assegurada pela Constituição Federal que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII). As projeções artísticas pertencem em legítima mão ao seu referido autor, sendo que uma possível utilização do material do mesmo deve ser autorizada.

2.2 OS DIREITOS PATRIMONIAIS

Os direitos patrimoniais configuram-se a partir do emprego econômico da criação intelectual e da sua utilização nos campos da comunicação, pela parte do autor e daqueles aos quais ele autoriza utilizarem a obra. Essa prerrogativa deixa clara que, sem uma autorização prévia, não será possível um uso da obra mesmo que de maneira simplória, tendo em vista que viola as normas do direito autoral, sendo qualquer conduta ilícita sinônimo de ações judiciais de cunho punitivo as partes passíveis do crime.

“Os direitos patrimoniais têm sido conceituados como direito real e isso tem levado os escritores à sua qualificação como direito de propriedade. Os direitos morais, pessoais ou espirituais vêm, por sua vez, estudados dentre os direitos da personalidade e assim definidos pelos autores. Mas, o Direito de Autor não se reduz aos estreitos limites do direito real. Tem à sua base o elemento moral […]” (BITTAR, 1988, p.47)

No que regula as afirmações acima, os benefícios do autor firmam-se por meio dos direitos de reprodução, comunicação pública, transformação e distribuição. Vale ressaltar os mais importantes que são os de reprodução e distribuição. O primeiro consiste no direito de realizar ou não a reprodução de uma obra de forma permanente ou temporária, direta ou não direta, tendo em vista que parte do detentor ou criador da obra tenha a prerrogativa de colocá-la a disposição na situação que cabe a ele. O último visa com cautela o direito exclusivo do autor ou criador da obra de distribuí-la a seu ver a um determinado público. Caso a distribuição da mesma venha a ser feita não pelo detentor ou criador da obra, mas por terceiros deve haver uma licença para que a mesma seja reproduzida.

É necessário citar ainda que aqueles que não concordam com as prerrogativas dos direitos autorais e não desejam segui-lo deverão assumir com total responsabilidade os resultados de suas ações, não precisando segundo a Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) juntar-se a quaisquer associações para preservar seus direitos.

2.3 OS DIREITOS CONEXOS

Os direitos conexos são aqueles que cabem a determinadas esferas que ajudam na criação, distribuição e reprodução da obra.

Os direitos conexos, também conhecidos como vizinhos ou análogos (aos direitos de autor), decorrem de uma realidade sócio-econômica gerada pela evolução tecnológica, que transformou a execução efêmera da obra, outrora desaparecida tão logo dado o último acorde, em coisa – resduradoura, através da fixação sonora ou audiovisual, ou seja, eternizando-a no tempo, ou, ainda, projetando-a pelo espaço, dando-lhe, enfim, nova dimensão nas distâncias e às audiências às quais se dirige. Três são os titulares de direitos conexos: o artista, sobre sua interpretação ou execução; o produtor de fonogramas, sobre sua produção sonora; e o organismo de radiodifusão, sobre seu programa […] Fácil é perceber a interdependência existente entre esses titulares, além de seu relacionamento com a obra autoral originária, que serve de ponto de partida para todo este complexo. (EBOLI, 2003)

É necessário frisar que existe em relação aos direitos conexos a subdivisão do mesmo a partir de conceitos categóricos entre os titulares de direitos do autor, esfera que engloba compositores, editores musicais , adaptadores e versionistas , assim como existe a categoria dos titulares de direitos conexos que são os intérpretes , as empresas que trabalham na implementação da música no mercado, os produtores , além dos músicos que acompanham a produção musical em maior parte.

A regulamentação desses direitos é definida no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), existindo também uma série de grupos que fundamentam as ações, como é o caso do “PassMúsica” e do “AudioGest”.

2.4 PLÁGIO E SUAS LIMITAÇÕES

O plágio de fato ocorre em muitas vertentes do meio musical. Em contrapartida, ele se limita já que nem todas as ações resultam em cópias de ideias de referidos autores. Amparando no artigo 46 da Constituição Federal Brasileira, existem exceções a utilização de ideias, sendo que as mesmas podem não representar ofensas para com a legislação dos direitos autorais.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

 I – a reprodução:

 a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

 b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

 c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

 d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

 II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

 III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

 IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

 2.5 QUANTO AO TIPO DE PLÁGIO

A averiguação do plágio na música pode ser concluída tendo por embasamento os conceitos de harmonia, ritmo, letra e melodia. Partindo do princípio do encadeamento dos sons, a harmonia consiste na interação do sistema tonal, o que enquadra os acordes-conjunto de sons ligados a um mesmo tempo. Ela se define também como uma noção verticalizada da música, já que o espaçamento entre os sons é bem pequeno, sendo dado de uma só vez.

A definição de ritmo perpassa por aquilo que é sentido na música. O ritmo em outras palavras, define-se como a pulsação da música, como é o caso da batida de um determinado instrumento. O plágio nesse ponto da teoria musical é um dos mais rotineiros, tendo em vista que toda música possui uma batida constante que sempre se repete.

Um caso comum de plágio por meio de ritmos é visto no estilo musical do forró. Nos dias atuais, muitas bandas em busca do sucesso e do topo das paradas, plagia descaradamente o ritmo de outras bandas ou cantores, que em muitos casos são de outros países. Alguns casos são perceptíveis como os da banda Desejo de Menina que sem nenhum pudor cópia ritmos de artistas sem qualquer licença jurídica.

O plágio por letras, por exemplo, configura-se por meio da substituição de algumas palavras tendo como base outra música. Outro tipo indiscreto de cópia de letras é através da tradução. A nova moda se instalou pelos países, já que vários artistas a partir de tradutores desenvolvem a música a partir de sua língua- mãe

Outro tipo frequente de plágio está nas melodias que se define como a sequência de sons tocados que se desenvolve em passos lineares, o que se regula em uma unitariedade da música. Essa parte constituinte da música se caracteriza em uma vazão horizontal do som. As melodias se subdividem ainda a partir do contraponto, que é uma junção delas em uma organização simultânea que desencadeia de maneira vertical e horizontal ao longo do tempo do som.

Em relação ao parâmetro das melodias, as exemplificações desses plágios se dão pelos trabalhos de artistas como The Beatles e Madonna que são constantemente expostos como plagiadores de artistas clássicos como é o caso respectivamente de Chuck Berry e Abba.

2.6 O CONCEITO DE CRIATIVIDADE E SUA ADEQUAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS

“Criatividade é o processo de tornar-se sensível a problemas, deficiências, lacunas no conhecimento, desarmonia; identificar a dificuldade, buscar soluções, formulando hipóteses a respeito das deficiências; testar e retestar estas hipóteses; e, finalmente, comunicar os resultados” (Torrance, 1965). A criatividade é um conceito de múltiplas facetas. Ela abrange uma inigualável vastidão de pensamentos e possui muitos conceitos. Porém, sua principal definição consiste na capacidade humana de criar, dar vazão a algo a ponto de transformá-la em algo de valor inimaginável.

A partir das análises do que de fato representa a criatividade, é eloquente dizer que independente do funcionamento da mesma existe um determinado momento em que a elaboração de novas partituras e melodias serão escassas. Teorias e pesquisas em si já comprovam que com a quantidade de músicas criadas somadas as que são predestinadas ou já existem, igualam-se a um número exorbitante, o que fundamenta ainda mais a percepção de que a dificuldade de se arranjar notas para elaborar uma música limpa e livre de plágio é um fato difícil.

Ao se iniciar uma nova composição, uma nova leitura, uma nova escuta, qualquer devir é possível, mas logo aos primeiros passos esse universo do possível é fechado. Lentamente os contornos do evento vão sendo definidos, encerrando uma das possibilidades que o evento tinha de ser iniciado. Nesse processo, outras possibilidades que o evento tinha antes de ser iniciado. Nesse processo, outras possibilidades tornam-se incompossíveis, isto é, elas são possíveis, mas não concomitantemente […] Em vez de traçar um “ângulo convergente”, o ato de criação é visto aqui como gerador de bifurcações incessantes. […] Retomamos aqui a ideia de que o espaço da composição , da escuta , ou mesmo da análise , já vem virtualmente preenchido de modelos preestabelecidos,de hábitos.   (FERRAZ, 1998, p. 246-249)

2.7 AÇÕES E SEUS FUNDAMENTOS PENAIS

Além do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira citado no início da pesquisa é eloquente enfatizar a importância maior de outros artigos que fundamentam a ilegalidade da referida ação e o cumprimento da pena mediante a gravidade do crime cometido contra a intelectualidade do autor.

Art. 184.  Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1oSe a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2Na mesma pena do § 1oincorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pautando-se na lei de número 9.610, o Brasil a partir do ano de 1998 começou a valorizar os direitos intelectuais do autor frisando com expressividade a necessidade de uma autorização prévia dele antes de qualquer publicação da obra ou divulgação da mesma.

                                     Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

É notável um complemento de ambos os artigos mesmo que de âmbitos diferentes- civil e penal- amparem a legalidade da ação musical. É evidente ainda que com a chegada do século XXI e o crescimento dos casos no campo nacional e internacional a música tornou-se um bem lucrativo e com grande respaldo no mercado econômico, o que acarreta uma valorização da obra e da criatividade e atuação do artista enquanto cidadão brasileiro oriundo de direitos e deveres.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio da realização deste trabalho e da dedicação ao estudo do plágio musical foi possível entender que com o passar dos anos, o ser humano se tornou capaz de descobrir e aperfeiçoar novos métodos de percepção, o que possibilitou a ele estar mais próximo de várias formas de pensar e de agir. Com o anteparo tecnológico e com o ar sagaz pela busca do sucesso o homem se tornou detentor da vontade de lucrar, mesmo que para isso tenha que usurpar ideias de outras pessoas.

Com a crescente onda de plagiadores, o governo brasileiro elaborou leis tanto civis quanto penais com o objetivo de deter as ações que ferem a intelectualidade do autor. Mediante isso, leis como a de número 9.610 foram elaboradas com coesão para proteger vários artistas, assim como a própria Carta Magna Brasileira que enfatiza causa e consequência das respectivas ações danosas. É evidente ainda que as formas de plágios não se configuram apenas como meras cópias de letras, mas sim, como uso indiscriminado de melodias , ritmos e harmonia musical.Em contrapartida, na presente pesquisa entendemos que independente da semelhança de sons e da utilização dos mesmos, nem toda forma de utilização pode ser taxada de plágio. A Constituição de nosso país deixa claro as condições em que a cópia de ideias se encontra, além de evidenciar que nem toda distribuição e reprodução é crime, tendo em vista que pode haver uma autorização legal do detentor ou do criador da obra.

Com base em todas as explanações é evidente o exaurimento de crimes contra a criatividade e a intelectualidade através das ações do governo federal e até mesmo das tecnologias, como é o caso dos computadores e da internet que atualmente possuem programas que identificam tudo aquilo que é copiado. Conclui-se nesse presente trabalho, que cabe uma educação moral e ética a cada cidadão, por meio de leis e códigos e ainda de uma concepção básica de ação em relação à apropriação indevida de quaisquer trabalhos sejam eles unitários ou pertencentes a uma coletividade.

REFERÊNCIAS

FERRAZ, Sílvio. Música e repetição: a diferença na composição contemporânea. São Paulo: Educ,1998

A OBRA MUSICAL. In: Enciclopedia Prática Jackson. v. 11 . Rio de Janeiro: W. M. Jackson, 1965

SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação autoral. São Paulo: Ltr, 199, 475p.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, 160p.

EBOLI, João Carlos de Camargo. Direitos Conexos. Rio de Janeiro: Atlas, 2003, 23p.

TORRANCE. Paul. Criatividade, Medidas, Testes e Avaliações. São Paulo: Sebo Aceroni, 1965, 25p.

ROCHA, Fabíola Bartolozo do Carmo. Plágio Musical Como Violação de Direito de Autor, 2011. Disponível em: < http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/263/235? >. Acesso em: 27 out. 2013

SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação autoral. São Paulo: Ltr, 199, 475p.



[1] Bacharela em direito e historiadora, pós-graduanda em direito marítimo e direito público

Como citar e referenciar este artigo:
NERES, Bárbara Cristina Rodrigues. O advento das tecnologias e o desprestígio dos direitos autorais no meio musical. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/o-advento-das-tecnologias-e-o-desprestigio-dos-direitos-autorais-no-meio-musical/ Acesso em: 19 abr. 2024