Direito e Tecnologia

Direito e Novas Tecnologias: os atos de comunicação por meio eletrônico

RESUMO

O tema abordado trata-se de uma inovação jurídica introduzida pela Lei n. 11.419/2006: o processo eletrônico. A informatização dos procedimentos eletrônicos surgiu com a promessa de que seria proporcionado um acesso à Justiça a todos os cidadãos. Ademais, com essa mudança, os processos teriam a tramitação mais rápida, conseguindo-se obter efetivamente o princípio constitucional da celeridade. Além disso, a economia processual que prevê o máximo de aproveitamento com o mínimo de gastos também seria concretizada. Isso, fora outros princípios que seriam efetivados, sobretudo quando os métodos modernos oferecem a facilitação dos atos processuais. Contudo, é necessário analisar detalhadamente o processo eletrônico para verificar as vantagens e desvantagens que o mesmo introduziu na atualidade em face de princípios expressos na Constituição Federativa da Republica do Brasil de 1988 e averiguar se a sua aplicabilidade beneficia o meio social.

 

PALAVRAS-CHAVE: Acesso a Justiça; processo eletrônico; economia processual; celeridade processual; peticionamento; informatização.

1. INTRODUÇÃO

 

O Poder Judiciário apresenta, atualmente, um problema sério e de difícil solução: a morosidade dos procedimentos. É cediço que existe o princípio da celeridade que prevê a prestação juridicional sem dilações indevidas, mas o sistema continua demorado o que, por vezes, acarreta danos para as partes.

Ademais, o sistema judicial ainda é composto por princípios e garantias processuais assegurados a todos os cidadãos envolvidos na lide visando proteger da ocorrência de lesão com a demora e com a falha da prestação jurisdicional. 

Assim, a busca por uma solução que efetive os direitos das partes, facilitando o acesso da população ao Poder Judiciário e agilizando os procedimentos tem sido uma questão amplamente debatida.

Neste ínterim, Lei n. 11.419/2006 introduziu no ordenamento jurídico pátrio os procedimentos judiciais informatizados com a promessa de efetivar o acesso à Justiça, facilitar os procedimentos e combater a morosidade.

Desta forma, objetiva-se analisar os benefícios do processo eletrônico, levantando as vantagens e desvantagens, o impacto do uso da tecnologia admitida na nova lei, verificar como ocorrem os atos processuais para concluir se a informatização dos processos é uma forma efetivar a celeridade, a razoável duração do processo, além dos demais direitos e garantias processuais.

 

 

2. Acesso à Justiça e outros princípios

 

O processo no Brasil, ao longo dos anos, vem sofrendo várias modificações com vistas a obter uma solução breve, adequada e com segurança nas decisões dos conflitos de interesse.

Aliás, o Direito trata-se de um verdadeiro ordenador da sociedade, tendo a função de coordenar e harmonizar as relações intersubjetivas, exterminando os conflitos sociais que eventualmente possam surgir.

Ademais, o Estado deve efetivar o acesso à Justiça, garantia constitucional atribuída a todos os cidadãos e que, segundo CAPPELLETTI e GARTH (1988, p. 12), “pode […] ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que retenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”[1].

Ressalte-se que o acesso à Justiça que não se trata apenas do direito do cidadão em provocar a máquina judiciária, mas também obter a tutela jurisdicional qualificada e efetiva.

Assim, “nos últimos anos tem crescido a necessidade da tomada de medidas eficazes para que a população em geral tenha acesso à justiça ou de uma forma mais ampla a uma ordem jurídica justa”. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 25, 43 e 44)[2].

 

 

2.1. Princípio da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual

 

 

O princípio da celeridade segundo FIGUEIREDO (2009, p. 36) é a garantia à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, o direito a uma tutela jurisdicional célere e efetiva, sem permitir a eternizarão dos processos, porque “justiça tardia é justiça desmoralizada”. [3]

O princípio da duração razoável do processo está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII que dispõe da seguinte forma: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).

O princípio da economia processual preconiza o máximo resultado da atuação da jurisdição com o mínimo emprego possível de entidades processuais e recursos financeiros. A utilização desta diretriz no Processo Civil está relacionada a diversos aspectos legais, como é o caso: da junção de processos pela conexão e continência, a possibilidade de reconversão, as ações declaratórias incidentais, o litisconsórcio, etc. (CÂMARA, 2008, p. 79).

Desta forma, a prestação jurisdicional que é a resposta oferecida ao cidadão que procura o Poder Judiciário para a solução seus conflitos, devendo ser feita em tempo ser razoável (princípios da celeridade e da razoável duração do processo), de forma efetiva e com o máximo de aproveitamento em um mínimo de desgaste (economia processual).

Contudo, a realidade jurídica brasileira demonstra a existência da morosidade, o que causa a perda e acarreta danos aos cidadãos, necessitando serem revistas as formas de atuação e os procedimentos com o objetivo de favorecer a celeridade da justiça brasileira[4].

            Segundo ANNONNI (2005), a análise do problema da morosidade da prestação jurisdicional revela a existência de um sistema judicial conservador e inadequado, onde existem recursos processuais excessivos, além da agilidade do Poder Judiciário ser corrompida pela burocracia interna do órgão destinado a resolver os conflitos.

            Verifica-se, por fim, que as leis processuais brasileiras são antigas e já não tem conformidade com a necessidade atual, sendo preciso descongestionar o Poder Judiciário a partir da implantação de técnicas diversificadas, como é o caso do processo eletrônico.

 

 

2.2. Princípio Devido Processo Legal

 

 

Preza na Constituição no artigo 5º, LIV “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988). É o princípio que observa as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da igualdade entre as partes etc. O principio obriga a que se que se respeitem as garantias processuais e as exigências necessárias para obtenção de uma sentença justa. (FIGUEIREDO, 2009, p. 36).

Sobre o processo eletrônico nada mais é do que uma nova forma de ser do processo judicial comum, ou seja, apenas configura uma aparência. Desta forma, o processo que tramitar por meio eletrônico deve conservar todas as diretrizes do princípio do devido processo legal, já estabelecido. 

            Conforme o principio do devido processo legal[5] (due processo of Law) consubstancia uma das mais relevantes garantias constitucionais do processo, garantia essa que deve ser combinada com o principio da inafastabilidade e jurisdição e com plenitude do contraditório e da ampla defesa conjuntamente, afirmam as garantias processuais do individuo no nosso Estado Democrático de Direito.

            Observam-se alguns atos processuais são mais favorecidos[6], mais simples, como por exemplo, as intimações, notificações e citações que passam a ser realizadas pela via eletrônica, assim como o envio de cartas, a vista do oficial de justiça, publicação em jornal etc., o que não retira sem retirar o caráter legal e a adequação dos atos.

Além disso, determinados procedimentos considerados primordiais nos cartórios das varas deixam de ser realizados, poupando serviços, tempo e dinheiro, como por exemplo, o fato dos servidores não precisarem lavrar os processos em pastas, numerar as páginas, costurar os anexos, juntar certidões e petições, entre outros.

 

2.3. Princípio da Instrumentalidade

 

O processo[7] não é um fim em si mesmo, mas meio para que seja desenvolvida a tutela do direito material, ou seja, o importante é a finalidade do procedimento, devendo ser mantido aquele que conseguir apresentar uma solução adequada, nos termos do art. 154 do Código de Processo Civil.

Assim, o processo eletrônico, mesmo realizado por meio físico especial, tem a natureza jurídica de processo e qualifica-se como instrumento. À luz da teoria do processo, o procedimento eletrônico é instrumental[8].

O processo virtual tem um efeito claro deste princípio, por que gera novas formas de execução dos atos processuais sem retirar a essência da instrumentalidade, ou seja, respeitando a necessidade de efetividade das técnicas processuais.

 

2.4. Princípio da publicidade

 

A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, LX, que: “a Lei só poderá restringir publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigem” (BRASIL, 1988).

            A jurisdição[9] é manifestação do poder do Estado, mas constitui também prestação de serviço público razão por que juízes e tribunais devem sujeitar-se à fiscalização dos órgãos superiores, das partes e da comunidade jurídicas, necessitando da publicidade dos atos processuais.

            A lei somente poderá restringir a publicidade do processo, bem como dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Quanto às partes e seus procuradores, a garantia da publicidade não sofre restrição alguma, mas em relação a terceiros, sofrerá restrições nas hipóteses do artigo 155 CPC (Figueiredo, 2009, p. 34).

            Entretanto na verdade, a publicidade é o uma forma da população de fiscalizar os julgadores e da jurisdição, como também envolver não só litigantes do processo, mas também qualquer cidadão que tenha o interesse.

            Desta maneira, o princípio da publicidade é adequado no que diz respeito ao uso do meio eletrônico para a tramitação de processos.

 

2.5. Princípio da igualdade

 

O princípio da igualdade está previsto na Constituição Federal, art. 5º, caput que dispõe da seguinte forma: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito […] à igualdade” (BRASIL, 1988).

Alexandre de Moraes, ao tratar desse princípio aduz que

 

 

Todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (MORAES, 2006, p. 31).

 

A aplicação da isonomia ao procedimento jurídico eletrônico diz respeito à tentativa de proporcionar a toda a população um meio eficaz de acesso o Poder Judiciário.

Contudo, surge o questionamento de como oferecer um acesso qualitativo à Justiça quando existem pessoas que não utilizam computadores, estando excluídas da “era tecnológica”. Para isso, FORTES (2009), ressalta que “no ano 2000, foi sancionada a Lei nº 9.998 que criou o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação […] para diminuir a carência de novas tecnologias dos brasileiros, principalmente das camadas mais pobres da população”.

Rafael Costa Fortes explica ainda que

 

 

A informatização do judiciário não pode ficar paralisada até que toda a população possua um computador e acesso à internet. Contudo, deve-se ter cuidado com as normas que obrigam a tramitação de processos exclusivamente pela via eletrônica. Estas diretrizes têm que estar atreladas a uma política de inclusão digital e formas alternativas de tutela dos indivíduos que não possuem contato com as novas tecnologias (FORTES, 2009).

 

 

            Desta forma, o processo eletrônico, apesar de aparentemente excluir uma camada da população brasileira, surgiu como uma tentativa de estabelecer efetivamente a igualdade entre os indivíduos, uma vez que prima pelo acesso amplo de todos e facilita os procedimentos, tornando-os isonômicos, retirando possíveis obstáculos que inviabilizariam que certas pessoas demandassem judicialmente.

 

2.6. Princípio do contraditório e da ampla defesa

 

Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos na Constituição da República, no art. 5º, LV dispõe “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).

Assim, Alexandre de Moraes explica que

 

Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor (MORAES, 2006, p. 93).

 

 

Por outro lado, o contraditório é a possibilidade das partes se defenderem das acusações e argumentações apresentadas no processo utilizando todos os meios permitidos em Direito para que isso ocorra.

FORTES (2009) aduz que

 

 

Quando se observa o procedimento eletrônico de tramitação percebe-se que estes princípios foram rigorosamente observados. Na verdade, por conta da disponibilização permanente dos autos processuais na rede mundial de computadores o contraditório e a ampla defesa foram até mesmo valorizados. Isto ocorre pelo fato de todos os documentos, provas e decisões estarem permanentemente “nas mãos”, ou melhor, “nas telas” dos litigantes. Estes que podem avaliá-las de forma mais adequada. O próprio modo de apresentação dos autos virtuais e seus anexos facilitam a visualização das provas, petições e atos processuais (FORTES, 2009).

 

           

Desta forma, fica comprovado que o processo eletrônico não só respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também viabilizou que eles fossem efetivamente cumpridos.

 

2.7. Princípio da oralidade, da imediação e da lealdade e da boa-fé

 

O princípio da oralidade prevê que os atos devam ser praticados de forma oral, mas respeitando-se os requisitos legais, pois devem ser registrados para surtirem efeitos. Sobre isso, FORTES (2009) afirma que isso ocorre porque “hoje em dia, a tecnologia possibilita a documentação das provas orais, por meio da gravação em áudio ou, até mesmo, em áudio e vídeo”.

Por outro lado, a imediação “existe para garantir o contato direto do juiz com as partes e as provas do processo, de forma que recebam sem intermediários os fundamentos que servirão de base para o julgamento” (FORTES, 2009).

Ademais, cabe a cada um dos litigantes “estar comprometidos com a lealdade e a boa-fé, e o Estado deve executar medidas agressivas para inibir praticas indesejáveis ao correto funcionamento do processo eletrônico” (FORTES, 2009).

Assim, é possível afirmar que o processo eletrônico respeita ambos os princípios, uma vez que os métodos modernos tecnológicos não inviabilizam o uso do procedimento oral, tampouco o acesso das partes ao magistrado e conserva a idéia de lealdade e boa-fé.

 

 

3. O PROCESSO ELETRÔNICO

 

3.1. Aspectos históricos do processo eletrônico

 

O Processo Eletrônico surgiu com Projeto[10] de Lei n.º 5.828 de 2001, de autoria formal da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, tendo sido formulada por sugestão da Associação dos Juízes Federais – AJUFE.

            O projeto foi sancionado pelo Presidente da República no dia 19 de dezembro de 2006, possuindo 22 artigos organizados em 4 capítulos e, de acordo com Petrônio Calmon, a “informatização de processos judiciais é uma matéria praticamente nova em todas as partes do mundo, sendo claro o pioneirismo da legislação brasileira” (CALMON, 2007, p. 45).

            Assim, surgiu a Lei n. 11.419/06 que entrou em vigor março/2007 possibilitando que todas as instâncias da Justiça do país estabelecessem o processo eletrônico, visando a eliminação completa do papel na composição física do processo.

            Logo, basta que o advogado se cadastre no órgão do Judiciário em que atuará, devendo comparecer pessoalmente, para poder atuar nos procedimentos virtuais, em conformidade com o art.1, § 2º, alínea b, da Lei n. 11.419/06.

            Na esfera Superior Tribunal de Justiça[11] também é possível fazer uso do processo eletrônico, segundo as Resoluções n. 2 e 9 para ajuizar o Habeas Corpus, mas desde que o advogado esteja credenciado para o ato.

            Já esfera do Supremo Tribunal Federal, é possível interpor Recurso Extraordinário Eletrônico, segundo a Resolução nº 344[12] que instituiu o processo virtual (e-STF) no Tribunal e regulamentou a lei de informatização do judiciário, utilidade da comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Tribunal.

 

3.2. Procedimentos de segurança

 

 

A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, cuja função é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais.

Assim, a lei exige o uso de assinatura digital, baseada em certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, que, segundo Almeida Filho entende que “trata-se de segurança necessária para as transações comerciais especial para a utilização de transmissão de atos processuais por meio eletrônico.”

            Para Calmon (2007) a segurança de toda a cadeia do processo eletrônico, entende que “não só os advogados devem assinar eletronicamente as peças que produzirem, mas, da mesma forma, os juízes, escrivães, peritos, oficiais de justiça, contadores, todos os demais que participarem do processo” (CALMON 2007, p.98).

            Sendo assim, depois de assinado digitalmente, torna inviável a alteração no documento para evitar a ocorrência de fraudes no processamento eletrônico.

 

3.3. A comunicação eletrônica dos atos processuais

 

A comunicação dos atos processuais (citação e intimação) tem como objetivo informar aos interessados o que está acontecendo no processo e convocá-los a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes competem, observando os princípios do devido processo legal e do contraditório.

            Assim, Lei nº 11.419/06 criou o Diário da Justiça Eletrônico que é organizado e mantido pelos próprios tribunais, sendo alimentado através do uso da assinatura eletrônica via sistema de chaves ICP Brasil, que transfere legitimidade e autenticidade ao documento eletrônico, é garantida a validade jurídica, a irrevogabilidade e a irretratabilidade dos atos publicados no DJE[13].

            Neste sentido esclarece TONIAZZO (2008) que o uso do CJE trata-se da maior diferença introduzida “na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz significativamente os custos com as publicações, aumenta a efetividade da publicidade dos atos processuais, além de contribuir para a preservação do meio-ambiente”.

            Assim, para efeitos legais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (BRASIL, 2006, art. 4º, § 3º).

            Por outro lado, o artigo 200 do CPC prevê que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial (mandado judicial), se praticados dentro dos limites territoriais da comarca ou por carta precatória, se realizados fora dos limites territoriais da comarca, ou seja, quando for dirigida por um juízo brasileiro a outro juízo, também brasileiro (de comarca para comarca), quando entre eles não houver hierarquia.

Aliás, sabe-se que a carta processual é o meio de comunicação que se determina a viabilizar a colaboração entre Juízos para o efeito resoluto dos atos processuais de devem serem realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária. A comunicação entre juízos se dá mediante cartas processuais.

Nota-se que, como forma de agilização do processo, as cartas processuais (precatória, de ordem ou rogatória) podem ser expedidas por meio eletrônico, (Lei 11.419 /06, art. 7º), situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 202, § 3º). Por fim, tem a carta caráter itinerante, de forma que o juízo que a recebeu pode remetê-la a juízo diverso do que nela consta, a fim de praticar o ato, sem a necessidade de devolvê-la ao juízo deprecante. (Figueiredo, 2009 p.117).

 

Portanto, o envio e recebimento de cartas entre os diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional por meio eletrônico será ampliado, reduzindo-se em muito o tempo e o custo de cumprimento dos atos processuais que devem ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária[14].

 

3.4. Petição eletrônica

 

O peticionamento eletrônico é facultativo em algumas instâncias[15], mas na sua utilização tornar mais eficaz e rápida a prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso do indivíduo aos órgãos do Poder Judiciário.

O sistema virtual gera um relatório que deve ser impresso pelo usuário, contendo nome do advogado e das partes, identificação dos arquivos enviados e a data e hora da transmissão da petição, que são comprovadas por contador de tempo do Observatório Nacional, entidade responsável pela hora legal brasileira.

            De acordo com a Lei nº 11.419/06, que entrou em vigor o documento digitalizado pelo advogado passa a ser considerado o original. Somente se houver qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento é que o original em papel será analisado em juízo (MAMEDE, 2011).

 

 

3.5. Citação e a intimação eletrônica

 

Segundo Figueiredo (2009, p. 178), a citação eletrônica pode ser definida como o ato pelo qual se comunica, por meio eletrônico, ao sujeito, passivo da relação processual da propositura da ação e de seu conteúdo para que, querendo, apresente resposta.

            Entretanto, para a validade da citação por meio eletrônico é necessário o prévio cadastro do usuário no portal do Poder Judiciário, conforme regulado pelo órgão judicial respectivo[16].

A citação eletrônica em relação às partes previamente cadastradas no sistema de informático de “auto-comunicação” do órgão judicial devido. Isso indica que o método da “auto-comunicação” pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. Para o usuário réu não cadastrado, a citação é feita da forma tradicional pelo oficial de justiça ou por correio (art. 221, incs. I e II, do CPC), conforme for o caso pode ser efetuada por meio do Diário da Justiça Eletrônica e Edital. [17]

            Por outro lado, a intimação eletrônica pode ser feita por meio do Diário Oficial Eletrônico ou pela disponibilização da informação em portal específico, sendo considerada intimada a pessoa que visualizar a publicação, ficando a mesma certificada nos autos, conforme o art. 5º, §1º da Lei n. 11.419/06.[18]

            A consulta da intimação em portal próprio deve ser feita em 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término do prazo.

            Entretanto se houver fraude por uma das partes o sistema ou nos casos urgência, de acordo com o art. 5º, § 4º, “o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”, podendo ser feito pelos meios tradicionais, por via postal, via mandado ou imprensa.[19]

            No § 6º do art. 5º. Todas as intimações eletrônicas serão consideradas pessoais, inclusive as da Fazenda Pública, para todos os efeitos legais. O legislador quis deixar claro o tipo da intimação no processo eletrônico, bem como a participação da Fazenda Pública no processo eletrônico, e ainda informou que ela não goza de benefícios processuais.

            As intimações citadas as cima do artigo 5º, § 6º dispensa qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional, já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal.[20]

 

 

3.6. O posicionamento do juiz no processo eletrônico

 

Com modernização a mídia digital o Juiz é levado, naturalmente, a procurar e obter resultados rápidos na composição da lide, direitos efetivos, mais gratificantes, e que os tornam mais realizado na função de judicar. É manifestada, ou enfatizada, a consciência de sua importância decisiva para a solução da causa. Cujos resultados são efetivos e tornam-se mais próximos, afastando a frustrante sensação da inutilidade de seus esforços e atuação, simples juízo de passagem, que pouca ou nenhuma influência tem na decisão final da causa, se o processo se prolonga por anos, meia década, ou mais.

Conforme VIANA MARTINS,(2010) relata, o processo de informatização está modificando também a atuação dos magistrados nos processos, trazendo mais agilidade na forma de trabalho. Com o processo eletrônico, o juiz pode consultar e atuar no processo a partir do seu computador, sem a necessidade de pedir a um funcionário da secretaria o processo físico.

            Aliás, o uso da certificação digital pelos magistrados permite que eles possam assinar decisões por meio eletrônico, facilitando o trabalho e diminuindo o tempo de tramitação dos processos.

            Esse fato se refere tanto aos juízes de primeira instância quanto aos desembargadores e ministros dos Tribunais Superiores, fazendo todos os despachos eletronicamente, sem a necessidade de impressão. Podem até fazer despachos em lotes, despachos iguais para casos semelhantes em um só ato e, assim, julgar vários processos ao mesmo tempo[21].

            O uso de meios eletrônicos em juízo pode atingir seu grau máximo com a substituição total do papel, a ponto de abolir-se a forma dos autos como hoje é conhecida. Com o uso da criptografia, todos os atos processuais poderiam ser praticados ou documentados por meios eletrônicos, assinando-se digitalmente os correspondentes arquivos. Isto se aplica tanto a atos escritos, assinados pelo sujeito que os pratica como os atos orais, que poderiam ser documentados digitalmente em arquivos de som ou imagem, assinando-se o arquivo eletrônico resultante. (MARCACINI, 2002).

            Dispõe o artigo 10º da lei n. 11.419/06 que

 

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (BRASIL, 2006).

           

Verifica- se que os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser originados e guardados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC.

            Modo que ocorrendo contradições na transcrição sob pena de preclusão estas devem ser suscitada no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

            Também permite que se aplique aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457,§ 4º).

            Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode ser realizado por meio eletrônico.  Com tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada acessada por qualquer meio tecnológico que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º). “O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo”. [22]

            Os juízes das Varas que já estão com processo eletrônico poderão acessar e realizar o trabalho do gabinete pela Web, com a nova ferramenta desenvolvida pelo Tribunal. O gabinete digital, que será entregue aos magistrados nos próximos dias, é uma área de trabalho que engloba todas as atividades da Vara e pode ser acessada a partir de qualquer computador, em qualquer lugar, pela Internet. À distância, o juiz tem como conferir e assinar eletronicamente despachos, sentenças e outros expedientes, além de consultar processos, acompanhar a pauta de audiências e consultar os autos. (TONIAZZO 2008)

            Portanto desta forma é meio de comunicação, os atos ordinatórios, praticados pelo cartório judicial ou secretaria da vara, como também dos atos do Juiz, de todos os órgãos judiciárias. Com isso são incluídos imediatamente na pauta de publicação e publicados, eliminando de forma eficiente e eficaz um dos mais destacados do processo em buscando a celeridade da prestação jurisdicional.

 

3.7. Das vantagens do processo eletrônico

 

O Juiz Vicente de Oliveira Silva (2010)[23] ressalta que após a informatização houve 25% de redução prazo de tramitação do processo, além de ter ocorrida a eliminação do chamado tempo morto no processo.

De acordo com ele, a virtualização é importante, sobretudo, para a sociedade, pois “atende à exigência da Constituição Federal no tocante à razoável duração do processo, amplia a democratização da informatização, o acesso a justiça e a transparência, já que qualquer cidadão  pode ser acesso ao andamento processual em tempo real, além de significar economia de recursos públicos e proteção ao ,meio ambiente”.

            De fato, são inúmeros os avanços da virtualização. Além de ser muito ágil, praticamente não existe mais o transporte desses documentos e também não há extravio de processos ou de documentos (OAB/MG, 2010).

 

3.8. Das desvantagens do processo eletrônico

 

            O processo virtual segundo MAMEDE (2011), apresenta uma desvantagem: a possível causa de exclusão de determinados advogados, especialmente daqueles menos habituados com este mundo digital.

            Outra desvantagem está ligada diretamente à questão da segurança dos documentos digitais, uma vez que deve haver inviolabilidade dos documentos, mas livre acesso aos mesmos pelas partes e advogados em geral (MAMEDE, 2011).

            Assim, ainda que apresente benefícios, a inovação tecnológica no Poder Judiciário com a introdução do processo virtual apresenta problemas e desvantagens que, momentaneamente, não foram sanados.

 

 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

      O Direito trata-se de um sistema regulador das relações intersubjetivas e, desde que houve a proibição da autotutela e a criação da jurisdição, passou a ser necessário existirem meios jurisdicionais que proporcionassem o acesso a Justiça.

      Contudo, a compreensão de acesso à Justiça ultrapassa a simples possibilidade de propor demandas perante o Poder Judiciário, sendo necessário haver uma efetiva prestação jurisdicional que proteja os direitos dos cidadãos.

      A realidade, porém, esbarra em determinados problemas que prejudicam o exercício da jurisdição, como é o caso da morosidade, pois mesmo existindo a previsão principiológica da celeridade processual, a tramitação de processos judiciais é demorada e causa danos às partes e perda de direitos.

      Assim, a introdução do procedimento eletrônico no Poder Judiciário Brasileiro, veio como uma tentativa de modificar a situação morosa do sistema a partir da utilização de métodos modernos, transparentes e facilitados de propor demandas na Justiça.

      Desta forma, também abarca o princípio da economia processual, uma vez que realiza o mínimo de gastos e proporciona o máximo de rendimento. Além de respeitar ao devido processo legal, à instrumentalidade e à publicidade, visto que os atos processuais eletrônicos não constituem afronta aos mesmos, sendo apenas um meio de adaptação do Direito à realidade contemporânea.

      Entretanto, a introdução da tecnologia na tramitação de processos judiciais não consegue resolver todos os problemas do Poder Judiciário, ainda que seja evidente a facilitação dos procedimentos. Aliás, apresenta um problema sério para os advogados que não utilização computadores para trabalhar, visto que terão que se habituar à informática ou serão excluídos do sistema.

      Afinal, entende-se que o ideal seria que fosse criado um meio para que pessoas que não utilizam internet, inclusive advogados, sobretudo os mais idosos, utilizassem o processo nos órgãos do Poder Judiciário de forma diferenciada, não excluindo-os do procedimento.

      Por outro lado, é preciso haver uma maior segurança quanto aos procedimentos jurisdicionais com a criação de um mecanismo mais forte de segurança para que os documentos continuem invioláveis, mas sejam aptos a serem consultados pelas partes e por advogados.

      Porém, não se pode negar que as vantagens do Processo Eletrônico são superiores às desvantagens, visto que houve uma aceleração no tempo em que o processo tramita, ou seja, atende à celeridade. Além disso, permite que qualquer pessoal possa acompanhar o andamento processual à distância, isto é promove, de forma eficaz, o acesso à justiça.

           

 

REFERÊNCIAS

 

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Elias Guimarães Vieira, Ilbethânia Horta Caldeira, Jonathan Henrique T. de Oliveira, Jussara das Graças Lourenço e Zenaide Cristina da Assunção

Estudantes do 6º período do curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes

 



[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie rthfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

[3] FIGUEIREDO, Simone Diogo C. Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 3º. Ed. São Paulo. Coleção de Direito Rideel, 2009.

[4] VIANA MARTINS, Igor Nemésio. O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6479>. Acesso em 24 Set. 2011.

[5] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 2010, p. 173. 

[6] FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em: 01 out. 2011 às 10h40min.

[7] FIGUEIREDO Op. cit., p. 38, nota (3)

[8] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.174.

[9] FIGUEIREDO Op. cit., p 34, nota (3).

[10] VIANA MARTINS, Igor Nemésio. O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6479>. Acesso em 24 set. 2011.

[11]Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 2 e nº9. Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9318/1/Res_2_2007.pdf>. Acesso em 24 set . 2011.

[12] Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 344. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/arquivo/norma/resolucao344-2007.pdf>. Acesso em: 24 set. 2011.

[13] VIANA MARTINS Op. cit., nota (10)

[14] TONIAZZO, P. R. F. Comunicação dos Atos Processuais por Meio Eletrônico: O Impacto do uso da Tecnologia na prestação jurisdicional a partir da Lei 11.419/06. Revista de Derecho Informático: Alfa-Redi. ISSN 1681-5726. No. 120 – jul. 2008. Disponivel em: <http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=10655>. Acesso em 22 out. 2011.

[15] MAMEDE, Marcos Vinicius Souza , Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-01/processo-eletronico-realidade-sonho>.  Acesso em: 24 Set. 2011.

[16]  FIGUEIREDO Op. cit., p. 178, nota (3).

[17] TONIAZZO, P. R. F. Comunicação dos Atos Processuais por Meio Eletrônico: O Impacto do uso da Tecnologia na prestação jurisdicional a partir da Lei 11.419/06. Revista de Derecho Informático: Alfa-Redi. ISSN 1681-5726. No. 120 – jul. 2008. Disponivel em: http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=10655. Acesso em 22 out. 2011.

[18] VIANA MARTINS Op. cit., nota (10)

[19] TONIAZZO Op. cit., nota (17)

[20] REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial: o anteprojeto de lei da AJUFE.Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 74. Estabelece normas complementares para a tramitação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/…/lei-de-informatizacao-do-processojudicial. Acesso em: 24 Set. 2011.

[21] VIANA MARTINS, Igor Nemésio. O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 68.Disponível em http://www.ambito-ridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6479. Acesso em 24 set. 2011.

[22] TONIAZZO Op. cit., nota.(17)

[23] REVISTA PELA ORDEM. Belo Horizonte: OAB/MG, 2010, n. 05.

Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Elias Guimarães; CALDEIRA, Ilbethânia Horta; OLIVEIRA, Jonathan Henrique T. de; LOURENÇO, Jussara das Graças; ASSUNÇÃO, Zenaide Cristina da. Direito e Novas Tecnologias: os atos de comunicação por meio eletrônico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/direito-e-novas-tecnologias-os-atos-de-comunicacao-por-meio-eletronico/ Acesso em: 29 mar. 2024