Direito Ambiental

Poluição Visual

POLUIÇÃO VISUAL

 

Andréia Dias de Souza[1]

Célio Fernando Nogueira Del Pintor[2]

Daniel de Araújo Freitas[3]

Elias Ignácio Leite Junior[4]

Michela Roberta de Oliveira[5]

Odair Gonçalves Neves[6]

 

RESUMO

 

A poluição visual, objeto do presente trabalho, de uma maneira geral, é o excesso de elementos ligados à comunicação visual, como cartazes, anúncios, propagandas, banners, totens, placas, etc. dispostos em ambientes urbanos, especialmente em centros comerciais e de serviços. A poluição visual, além de promover o desconforto espacial e visual daqueles que transitam por estes locais, acaba por tirar a beleza das cidades modernas, desvalorizando-as e tornando-as apenas um espaço de promoção das vendas e das trocas comerciais capitalistas. O problema, porém, não é a existência da propaganda, mas o seu descontrole. Neste trabalho, são apresentados os aspectos legais relacionados à poluição visual, com dispositivos constitucionais e também anotados em leis esparsas, tais como a Lei de Crimes Ambientais, o Código de Transito Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor e também o Código Eleitoral. Também foi abordado que a poluição visual afeta não só as questões estéticas das cidades como também a saúde da população, surtindo efeitos psicológicos importantes e influenciando sobremaneira na qualidade de vida das pessoas. Não se pretendeu esgotar o tema e nem sequer houve pretensão de apontar soluções ideais para o problema da poluição visual, apenas registrar o quanto ela pode influenciar em nossas vidas.

 

 

Palavras-chaves: Poluição Visual. Ambientes Urbanos. Qualidade de Vida. Desconforto.

 

 

INTRODUÇÃO

Devido a toda a degradação que tem sofrido o meio ambiente natural no decorrer da história da humanidade, o planeta vem clamando por justiça, as inúmeras tragédias causadas por fenômenos naturais vêm fazendo a humanidade refletir a respeito da verdadeira importância de se preservar o meio em que vivemos. No entanto, o intenso clamor que tem ecoado até pelos mais longínquos pontos de nosso planeta refere-se apenas ao meio ambiente natural, evidentemente que tal fato deve-se à irreversibilidade das agressões por ele sofridas e ao pavor de uma extinção da raça humana, caso bens naturais básicos à sobrevivência venham a desaparecer.

 

Tal preocupação é perfeitamente compreensível, mas é evidente que há outros problemas que merecem a atenção de todos. Um deles atinge também o meio ambiente, no entanto, incide naquele que foi construído pelo homem para facilitar sua existência em sociedade, ambiente tal por ele habitado: o ambiente artificial. Sabe-se que tal ambiente compreende espaços rurais e urbanos e representa a parte do planeta escolhida pelo homem para se estabelecer e constituir sua vida em sociedade. Pode-se dizer que todos os problemas para o meio ambiente natural têm sua raiz no ambiente artificial, com o intuito de facilitar ou tornar sua existência mais confortável, o homem tem feito uso de todo o tipo de degradação ambiental possível. Logo, fica difícil identificar de que problema buscamos tratar. Tal problema, assim como os acima mencionados têm sua raiz na infinita busca do homem por comodidade e facilidade de vida, este problema no entanto afeta diretamente o meio ambiente por ele criado: trata-se da poluição visual.

 

O presente trabalho busca analisar o problema da poluição visual nos centros urbanos, bem como enumerar alguns dos dispositivos legais que tratam deste tema para que dessa forma estabeleça-se a importância do combate à poluição visual para a obtenção e o desfrute da sadia qualidade de vida.

 

 

 

2 CONCEITO DE POLUIÇÃO VISUAL E SUAS PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES

Com o advento do capitalismo e a livre-concorrência houve uma proliferação de indústrias nos mais variados setores. Há uma incessante busca pela preferência do público, pois é essa que determina quais produtos trarão sugestivos lucros a seus idealizadores e quais cairão no esquecimento, acarretando até prejuízo a seus responsáveis.

 

O clichê amplamente utilizado em nosso século “a propaganda é a alma do negócio” pasma perfeitamente a sociedade capitalista em que vivemos. Reflexo da livre-concorrência, na grande maioria das vezes um bom anúncio muitas vezes faz a diferença entre um produto bem aceito e um esquecido nas prateleiras das lojas. A grande indústria de marketing tem feito muita diferença para inúmeros empresários em todo o mundo. Uma das formas de propaganda é a visual, por meio de cartazes, faixas, outdoors e outras mídias visuais inúmeros produtos são anunciados em meio aos grandes centros, pelas praças, prédios, fachadas.

 

A visibilidade faz parte de um negócio elaborado para que a população seja bombardeada com imagens ou frases que a leve a consumir e propagar determinado produto ou serviço. Tal exibição, no entanto, na grande maioria das vezes é feita de modo excessivo, levando a um desconforto visual, chegando muitas vezes a ser agressivo. Os centros urbanos acabam desvalorizando-se e aqueles que deveriam apenas ser anúncios inocentes acabam por banalizar as cidades tornando-as apenas um espaço de promoção do fetiche e das trocas comerciais capitalistas.

 

Apesar de constituir fonte primordial de poluição visual, os anúncios não são os únicos responsáveis por ela. Também são consideradas fontes de poluição visual algumas atuações humanas sem estar necessariamente ligada a publicidade tais como o grafite, pichações, fios de eletricidade e telefônicos, as edificações com falta de manutenção, o lixo não orgânico exposto, e outros resíduos urbanos.

 

A enciclopédia eletrônica Wikipédia traz em sua definição do tema as seguintes considerações:

“A poluição visual degrada os centros urbanos pela não coerência com a fachada das edificações, pela falta de harmonia de anúncios, logotipos e propagandas que concorrem pela atenção do espectador, causando prejuízo a outros, etc. O indivíduo perde, em um certo sentido, a sua cidadania (no sentido de que ele é um agente que participa ativamente da dinâmica da cidade) para se tornar apenas um espectador e consumidor, envolvido na efemeridade dos fenômenos de massas. A profusão da propaganda na paisagem urbana pode ser considerada uma característica da cultura de massas pós-moderna.”

A poluição visual para Fiorillo (2008, p.190) “caracteriza-se como uma ofensa à integridade psíquica dos indivíduos que numa determinada cidade residem ou transitam, violando diretamente o preceito garantidor de uma vida com qualidade”. Esta poluição, como já foi mencionado, caracteriza-se por uma proliferação indiscriminada de grafites, pichações, cartazes, outdoors e outras formas de propaganda ou comunicação visual que causem prejuízos estéticos à paisagem urbana local. Apesar de negligenciado de certa forma pelas autoridades e até mesmo por grande parcela da população a poluição visual é um problema sério e presente em praticamente toda área urbana, por menor que seja. A lei, contrariamente à grande parte da população, não é omissa a esse respeito, o que deixa evidente a relevância de tal assunto para a sadia qualidade de vida.

 

3 ASPECTOS LEGAIS DA POLUIÇÃO VISUAL

3.1 Principais dispositivos

O Artigo 24 da Constituição Federal em seu inciso VII estabelece que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, turístico e paisagístico.

 

A Lei n. 6.938/81 em seu artigo 3° inciso III define poluição como:

“III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que

direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.”

Para Fiorillo (2008, p.191):

“Em face desse preceito e tendo em vista que o meio ambiente artificial busca tutelar a sadia qualidade de vida nos espaços habitados pelo homem, temos que a poluição visual é qualquer alteração resultante de atividades que causem degradação da qualidade ambiental desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.”

A Lei dos Crimes Ambientais – Lei N. 9.605/98 – surgiu com o intuito de punir penalmente os infratores responsáveis pelo crime de poluição, bem como pelos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Com o intuito de tutelar a estética urbana e conseqüentemente garantir a sadia qualidade de vida esta lei estabelece como crimes contra o ordenamento urbano: alteração do aspecto ou estrutura de edificação (art. 63); promoção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural (art. 64); pichação, grafites ou conspurcação de edifícios ou monumentos urbanos (art. 65).

 

O Código de Trânsito Brasileiro – Lei N. 9.503/97 previu normas delimitadoras da forma de expressão, vejamos os artigos 81 e 82 do dispositivo em questão:

 

“Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.”

 

Tais artigos, portanto, têm como principal objetivo evitar acidentes, pois tenta abolir imagens que venham a distrair o motorista de modo que isso venha a prejudicar de alguma forma sua precisão ao volante. Ao fazer isso, o legislador conseqüentemente acabou por limitar a liberdade em prol da tutela da estética visual e, por decorrência, do desfrute da sadia qualidade de vida.

 

O Código Eleitoral (Lei n.º 9.504/97) proíbe a propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, permitindo a utilização de poste de iluminação, viadutos, passarelas e pontes para a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (art.37, §§ 1º e 2º);

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): proíbe a veiculação de publicidade enganosa ou que prejudique a saúde (arts. 37 e 68).

 

 

3.2 A legislação federal sobre “poluição visual” urbana

A seguir, analisaremos a legislação federal referente à “poluição visual” em áreas urbanas e avaliaremos até que ponto pode a União legislar nessa área.

 

De início, reportemos ao art. 24 da Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

[…]

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

[…]”

O artigo 30 da Constituição Federal relaciona as competências atribuídas aos municípios, entre as quais estão as de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

“Art. 30. Compete aos municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[…]

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

[…]

VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

[…]”

Como parte essencial da faculdade da União de legislar sobre o tema em pauta está a definição do que é poluição, definição esta expressa pelo inciso III do art. 3º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981:

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[…]

III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a)        prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b)       criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)        afetem desfavoravelmente a biota;

d)       afetem as condições estéticas ou sanitárias do  meio ambiente;

e)        lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”

Cabe destacar que a Lei n.º 6.981/81, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal no campo do meio ambiente, detalhando a distribuição de competências entre os entes da Federação.

 

Temos, então, de verificar se a proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, luminosos e outras formas de propaganda, a qual chamamos genericamente de “poluição visual” enquadra-se nas definições de poluição expressa pela Lei n.º 6.981/81, ou se se trata apenas de uma forma de utilização do solo e do meio urbano. Nesse aspecto, observamos que essa proliferação:

 

·                não prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

·                não cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, ao contrário, podem constituir atividades econômicas;

·                não afeta desfavoravelmente a biota, ou seja, não prejudicam a flora e a fauna;

·                não afeta as condições sanitárias do meio ambiente;

·                Não lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

Restam dúvidas apenas quanto aos prejuízos estéticos que podem ser causados ao meio ambiente. Mas esta é uma questão subjetiva e dependente de padrões culturais e dificilmente poderá ser plenamente definida em norma legal.

 

Como não conseguimos enquadrar a “poluição visual” no conceito clássico e tecnicamente aceito de poluição, verifiquemos se as atividades que a geram referem-se à utilização do solo urbano.

 

Como vimos, a “poluição visual” é formada, basicamente, pela colocação de cartazes ou outdoors e por anúncios luminosos ao longo das vias urbanas e nas fachadas dos edifícios. Pode-se considerar também como “poluição visual” as ocupações irregulares de terrenos públicos, geralmente situadas em margens de avenidas e em encostas não adequadas à urbanização. Todas essas causas de degradação da paisagem urbana ligam-se a alguma forma de ocupação do solo urbano.

 

Já mostramos que o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal incumbe ao município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. A “poluição visual” das áreas urbanas ocorre, portanto, ou com o consentimento do poder público municipal, ou pela ineficiência ou negligência dele.

 

O disciplinamento do uso do solo urbano é estabelecido por meio das leis municipais de ordenamento urbano e pelos códigos municipais de obras e de posturas. Se, em determinado município, essas leis permitem atos que, para alguns, levam à “poluição visual”, nada pode ser feito em termos de legislação federal ou estadual, pois o “Pacto Federativo” garante a autonomia administrativa dos entes federados, respeitando-se as competências constitucionais de cada um deles.

 

O mesmo pode-se dizer dos municípios que, por omissão, não dispõem de leis que regulem a ocupação do solo urbano, especificamente quanto a aspectos que podem caracterizar-se como “poluição visual”. Como esses aspectos não configuram razões para intervenção federal na administração municipal, nada pode ser feito, pela União, para coibi-los.

 

Outro argumento para que o poder legiferante sobre esse tipo de ocupação do solo caiba exclusivamente ao município, é a capacidade ou poder de fazer cumprir efetivamente uma lei que a discipline. Só o município tem condições operacionais de fiscalizar a ocupação do solo urbano, bastando, para compreender essa afirmativa, imaginar o custo e a complexidade de uma fiscalização federal atuar, nesse campo, nos quase seis mil municípios brasileiros. Como um nível de poder não pode impor, mediante lei, tarefas, competências e custos a outro nível, a competência de legislar sobre esse tema é, naturalmente, do município. A possibilidade de efetivo exercício do poder de polícia determina, assim, a competência para legislar.

 

Concluindo, parece-nos claro que compete exclusivamente ao município legislar sobre a colocação de placas, outdoors, letreiros luminosos e sobre a ocupação do solo urbano em geral, não podendo, a União, legislar sobre esses temas além das normas gerais por ela já implementadas, as quais tratam da proteção ao meio ambiente de uma forma ampla.

 

 

 

4. ESTÉTICA URBANA

Ao contrário do que se pensa o problema da poluição visual não está adstrito apenas ao estético, mas sim relacionado à questão de saúde da população. Para o Prof. José Afonso da Silva in Fiorillo (2008, p. 193 ):

 

“A boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida cotidiana despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver.”

Infere-se que a estética urbana é um dos fatores determinantes para a obtenção de uma vida com qualidade.

 

Traço marcante das cidades em todo o mundo, a poluição visual é totalmente contrária à harmonia que deveria prevalecer em qualquer ambiente saudável, pois está exatamente no excesso o principal fator caracterizador dessa espécie de poluição. O engenheiro Roberto Hermínio França Júnior em seu artigo publicado no jornal virtual Ambiente Brasil afirma que “poluição visual é um problema urbano mais grave do que se imagina, causando danos à estrutura urbana e também prejudicando principalmente a qualidade de vida de sua população”.

 

As cidades devem proporcionar bem-estar a seus habitantes, cumprindo dessa forma sua função social. É necessário compreender que as cidades são mais que ambientes comerciais ou centros de negociações destinados apenas à produção financeira. Um centro urbano constitui um espaço antes de qualquer coisa destinado à existência humana e deve ter características que assegurem a seus habitantes mínimas condições de sobrevivência digna. É imprescindível que coexistam o desfrute de bem-estar dos habitantes com a existência de atividades econômicas.

 

A propriedade privada deverá respeitar regras, tais como as referentes ao levantamento de fachadas, à distância entre uma e outra construção, bem como à possibilidade ou não de colocação de cartazes e anúncios. (Hely Lopes Meirelles in Fiorillo, p. 194)

Fachada vem a ser qualquer das faces externas de um edifício qualquer, seja uma edificação principal ou complementar, como torres, caixas-d’água, chaminés. A fachada principal é aquela voltada para logradouro público. É evidente que tais dispositivos influenciam na harmonia dos traços das cidades e conseqüentemente na sadia qualidade de vida e na garantia de bem-estar.

 

A preocupação acima mencionada faz-se extremamente presente em relação aos bens imóveis tombados. Preceitua o art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37:

“Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.”

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme já mencionado a aparência das cidades exerce efeitos psicológicos importantes sobre a população. A visão agradável de um ambiente harmônico ajuda a equilibrar a influência neurótica que a vida cotidiana exerce sobre as pessoas.

 

A humanidade já sofreu de vários males físicos, dos quais alguns foram chamados “pragas” ou “mal do século”. Tais males assolaram a humanidade nos séculos passados. No entanto, os males psicológicos têm igualmente assolado a muitos na sociedade contemporânea.

 

Em uma sociedade na qual transtornos psicológicos parecem assolar e apavorar tanto a população quanto os males físicos, um problema tão intimamente ligado a danos psicológicos deve ser visto de um modo mais adequado e tratado de maneira mais séria, por toda a população.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Código do Consumidor: Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código Eleitoral: Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 06 dez. 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0025.htm>. Acesso em 12 jun. 2008.

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[1] Acadêmica em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: adandydir@yahoo.com.br

[2] Acadêmico em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: celio.pintor@cesp.com.br

[3] Acadêmico em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: dan_militar@hotmail.com

[4] Acadêmico em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: vidalokamilgraus@hotmail.com

[5] Acadêmica em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: meninadepergamo@hotmail.com

[6] Acadêmico em Ciências Jurídicas (UFMS). Email: odair_conteco@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
SOUZA, Andréia Dias de; PINTOR, Célio Fernando Nogueira Del; FREITAS, Daniel de Araújo; JUNIOR, Elias Ignácio Leite; OLIVEIRA, Michela Roberta de; NEVES, Odair Gonçalves. Poluição Visual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/poluicao-visual/ Acesso em: 21 nov. 2024