Direito do Trabalho

Dissídios Coletivos e Direito Processual do Trabalho

Beatriz de Oliveira Costa[1]

RESUMO

Com o advento da Constituição Cidadão, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu inúmeras alterações e o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser encarado como norteador do direito do trabalho, vez que a ordem econômica passou a ser pautada na valorização e dignidade do trabalhador. Desse modo, o trabalho ganhou status de direito fundamental fortemente protegido juridicamente, sobretudo na seara processual do trabalho, os dissídios coletivos consistem em um instrumento na defesa dos interesses das categorias profissionais e das entidades de classes, assim como uma mecanismo de solução de conflitos coletivos de trabalho tendo em vista a ausência de acordo entre as partes. Através dele, o Poder Judiciário intenta resolver o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo ou categoria dos trabalhadores.É, pois, um meio processual que oportuniza às categorias profissionais alcançar melhores condições de trabalho e a garantia de direitos.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. Poder Judiciário. Dissídios Coletivos.

ABSTRACT

With the advent of the Citizen Constitution, the Brazilian legal system has undergone numerous changes and the principle of the dignity of the human person came to be regarded as guiding labor law, since the economic order began to be based on the valorization and dignity of the worker. In this way, work has gained a fundamentally juridically protected fundamental right status, especially in the labor process, collective bargaining consists of an instrument in the defense of the interests of professional categories and class entities, as well as a mechanism for the solution of collective conflicts work in the absence of agreement between the parties. Through it, the Judiciary tries to resolve the conflict between the employers and the representatives of group or category of workers. It is therefore a procedural means that enables professional categories to achieve better working conditions and guarantee rights.

Keywords: Labor Law. Labor Law. Judicial power. Collective Agreements.

1 INTRODUÇÃO

A partir do advento da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana foi colocada como matriz do direito brasileiro. Partindo desse norte, a ordem econômica deveria ser pautada na valorização e dignidade do trabalhador, na livre iniciativa, o respeito aos direitos trabalhistas, bem como na função social.

Essa atenção especial ao direito do trabalhador se deu principalmente pelo fato do trabalho representar o instrumento necessário para o alcance dos objetivos fundamentais do novo texto constitucional.

O trabalho passou a ser concebido como um direito fundamental protegido juridicamente, e seu exercício foi reconhecido como essencial à subsistência e a vida humana. Neste cenário, o Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho tornaram-se meios de proteção do trabalhador, de redução das desigualdades, desenvolvimento econômico e promoção da dignidade humana.

Conforme o texto constitucional de 1988, em seu artigos111 ao 116, trata da Justiça do Trabalho, bem como estabelece sua competência para solucionar conflitos individuais e coletivos ocorridos dentro das relações laborais.

Apesar do amparo legal, é recorrente o desrespeito aos direitos da classe trabalhadora. Insatisfações entre trabalhadores e empregadores extrapolam o ambiente laboral e adentram ao âmbito jurídico com grande frequência, especialmente em tempos de crise financeira e supressão de direitos.

Na seara processual do trabalho, os dissídios coletivos representam um instrumento na defesa dos interesses das categorias profissionais e das entidades de classes, bem como uma via de solução de conflitos coletivos de trabalho diante da ausência de acordo entre as partes. Por meio dele, o Poder Judiciário busca resolver o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo ou categoria dos trabalhadores.É, pois, um meio processual que viabiliza às categorias profissionais a conquista de melhores condições de trabalho e a garantia de direitos.

O presente trabalho tem como objetivo explorar os mais importantes aspectos que norteiam os dissídios coletivos no ordenamento jurídico brasileiro, tais como o conceito, a natureza jurídica dos dissídios coletivos, classificação, diferenças entre dissídios coletivos, individuais e intersindicais, partes no dissídio coletivo, competência para julgar, cabimento, requisitos da petição inicial, procedimento, sentença, recursos, ação de cumprimento de sentença, questões atuais da doutrina e da jurisprudência, tendências de atualização e modernização em matéria de dissídios coletivos.

A metodologia utilizada neste estudo compreende pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, leis, bem como dados coletados em sítios digitais.

2 NOÇÕES ACERCA DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

2.1 Conceito e natureza jurídica dos dissídios coletivos

O dissídio coletivo conforme preceitua Amauri Mascaro Nascimento (2013), constitui um processo judicial de solução de conflitos coletivos, utilizado como meio para a criação de normas e condições de trabalho pelos tribunais trabalhistas, ao proferirem sentenças normativas. Isso, todavia, só irá ocorrer se as partes não aceitarem fazer uso, a priori, da negociação coletiva.

De maneira a corroborar com a visão supracitada, Raimundo Simão de Melo (2002 apud MATSUMOTA, 2010, p. 2) aduz que o dissídio coletivo é:

O processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximos previstos em lei.

Por outro lado, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015) assevera que o dissídio coletivo não configura em si um processo, mas uma ação instauradora do processo, nessa esteira, é conveniente falar em “ação de dissídio coletivo”.

Desta feita, amparando-se à concepção de dissídio coletivo como ação, Leite (2015, p. 1461) afirma que a lide coletiva tem natureza jurídica de espécie de ação coletiva:

Porque a legitimidade ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão (“sentença normativa”) produzirá efeitos ultra partes, como dissídio de natureza econômica (interesse coletivo da categoria) ou erga omnes, como dissídio de greve em atividade essencial (interesse difuso da coletividade).

Adverte-se que a explanação dilatada acerca da natureza jurídica, a qual enseja a formação das classificações dos dissídios coletivos, será efetuada na seção a seguir.

2.2 Diferenças entre dissídios coletivos, individuais e intersindicais

A distinção em tela é resgatada pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento, no seu Curso de Direito Processual do Trabalho (2013), onde dispõe sobre os dissídios individuais, diferenciando-os dos coletivos em diversos aspectos: partes, procedimento, competência, fins e efeitos da sentença.

Nos dissídios individuais, as partes possuem interesse próprio e a natureza do conflito a ser dirimido, é individual. Enquanto que nos coletivos, as lides têm como objeto interesses das categorias dos empregados e empregadores.

No que tange à competência, as lides individuais são conhecidas originariamente pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância, já as coletivas tramitam, inicialmente, no órgão jurisdicional de segunda instância.

Em relação à teleologia de tais ações, os dissídios individuais tem o intuito de resolução da controvérsia entre as partes, momento em que o juiz solucionará a partir de uma regulamentação vigente e o efeito repercutirá apenas entre as partes da relação processual. Por outro lado, as lides coletivas visam sentenças de cunho normativo e a extensão dos regulamentos coletivos, tais decisões, no entanto, alcançam as categorias que estão sendo representadas.

Além disso, cumpre ressaltar que em torno do procedimento aplicado a tais ações, o utilizado no coletivo transparece menos complexo do que o executado no dissídio individual, visto que não há a feitura de uma instrução.

Ademais, os dissídios intersindicais são processos entre sindicatos, os quais não se apresentam nesse contexto como representantes de categorias, em defesa de direitos coletivos (como ocorre nas lides coletivas), mas se encontram a favor de interesses próprios, de maneira que a questão processual é de direito comum e não tem como foco direitos trabalhistas.        

2.3 Classificação dos dissídios coletivos

O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu Capítulo II, Seção III, trata dos dissídios coletivos e em seu artigo 220, traz o rol classificatório destes:

Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:

I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

O inciso primeiro trata dos dissídios coletivos de natureza econômica, que se referem às condições laborais e em como estas geram a criação ou alteração das normas que regulamentam os contratos de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 114 foi alterado, e especificamente seu § 2º[2] teve um interessante acréscimo das palavras “de natureza econômica” em referência aos dissídios coletivos, sendo necessário que haja comum acordo entre as partes para a instauração do conflito na esfera jurisdicional.

A condição de prévia tentativa de negociação ou arbitragem prevista para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica traz uma grande polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pois há quem defenda que o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é ferido ao se colocar uma imposição para que seja admitido o processamento trabalhista, limitando o seu cabimento. Contudo, há corrente que defenda que a alteração realizada no bojo da Emenda Constitucional nº 45/2004, trouxe uma inovação ao ordenamento jurídico e não visa violar direitos, mas sim criar um novo direito que, por si só, é incapaz de ferir qualquer princípio de natureza constitucional.

Vale lembrar que a natureza jurídica do dissídio coletivo de natureza econômica é de ação constitutiva, pois não tem como objeto uma condenação, mas sim a criação, extinção ou alteração de uma relação jurídica preexistente. As novas regras jurídicas fixadas devem ser obrigatoriamente seguidas para que assim repercutam de maneira mais incisiva nas relações individuais dos trabalhadores. Sobre isto, diz Carrion (2009, p. 709):

Os dissídios coletivos de natureza econômica visam alterar as normas legais ou contratuais dos membros da categoria, obtendo novas condições de trabalho em geral (salário, jornada etc.). Têm as características das ações constitutivas que visam criar, alterar ou extinguir uma situação jurídica ou, melhor, de uma lei não geral.

Diz a classificação trazida por Schiavi (2009, p. 1885), que os dissídios coletivos de natureza econômica ainda poderiam ser subdivididos em:

a) Originários, que visam a criação de normas para a solução do conflito – art. 867, “a”, da CLT.

b) De revisão, que tem como objetivo a modificação de pontos fixados na sentença normativa – arts. 873 a 875, da CLT.

c) De extensão, que almejam estender a decisão da sentença normativa para toda a categoria – arts. 868 a 871, da CLT.

O segundo inciso do artigo 220 do Regimento Interno do TST, traz os dissídios coletivos de natureza jurídica, que são originários da interpretação de uma norma preexistente ou que tenha origem em acordo, convenção ou em dissídio coletivo anterior. A Orientação Jurisprudencial nº 07[3], do Tribunal Superior do Trabalho, informa ainda que esta espécie de dissídio não se atém a interpretação de normas genéricas. Segundo Carrion (2009, p. 709):

Os dissídios coletivos são de natureza jurídica quando objetivam a aplicação de uma norma jurídica convencional ou legal; esta última deve ser norma de interesse delimitado a uma categoria profissional ou econômica e que se encontre totalmente representada na ação a ser julgada; trata-se de mera interpretação, decidindo-se da existência ou inexistência de uma relação jurídica com referência aos fatos da categoria profissional; têm, como se vê, as características de uma ação declaratória, cujo desfecho obrigará aos membros daquela categoria e respectivos empregadores em suas relações individuais.

Sua sentença normativa é de natureza declaratória, pois tem como objeto a análise de determinado dispositivo a fim de decretá-lo como válido ou inválido, e sua aplicação também mostra-se como obrigatória após o julgado. A Emenda Constitucional nº 45/2004 omitiu-se em relação aos dissídios coletivos de natureza jurídica, não mencionando-os de forma direta.

No bojo do terceiro inciso do artigo supracitado, é trazido o conceito de dissídio coletivo originário, que como o próprio nome já entrega, ocorre quando as normas são inexistentes ou especiais, assim como as condições de trabalho, que devem ser decretadas via sentença normativa.

O inciso quarto traz o dissídio coletivo de revisão, que, como antes fora apontado por Schiavi (2009), tem como fulcro os artigos 873, 874 e 875 da CLT. Dentro da classificação trazida pelo Regimento Interno do TST, ele se descola do dissídio coletivo econômico, pois objetiva não apenas a reanálise de sentenças, mas também da norma e de suas condições. Com as rápidas mudanças ocorridas nas relações laborais, é bastante comum que uma norma que no momento de sua criação fosse eficiente e condizente com a realidade, se torne obsoleta e até mesmo injusta. Os dissídios coletivos de revisão tem como objetivo corrigir estas distorções causadas pela mudança na realidade social, econômica e política do país.

Diz o artigo 873 da CLT:

Art. 873 – Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Ou seja, põe-se de lado o prazo previsto de vigência no artigo 868, parágrafo único do referido instrumento normativo (quatro anos) e utiliza-se um menor para o ajuizamento da revisão, desde que as normas a serem revisadas tenham se tornado inaplicáveis ou injustas.

Finalmente, no inciso quinto, é trazida a previsão para o dissídio coletivo de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve, que possui natureza declaratória, e trata da manifestação de legalidade ou ilegalidade de uma greve convocada por determinada categoria de trabalhadores.

Segundo a doutrina, ainda há mais uma espécie de dissídio coletivo. Apesar de haver a possibilidade de o dissídio de greve possuir natureza meramente declaratória, se existir, por parte do juízo, decisão que julgue procedente os pedidos listados nas cláusulas de reivindicação, sua natureza será mista. Isso se dá, pois, há simultaneamente a sentença declaratória ou denegatória de abusividade do movimento grevista, e a constituição de novas relações laborais de natureza coletiva. Desta maneira, há a junção de duas espécies de dissídios em uma só.

2.4 Das partes no dissídio coletivo

Conforme lecionam Marinoni e Mitidiero (2008, p.102 apud LEITE, 2016), parte é “quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional”. Ou seja, as partes são aquelas que figuram nos polos ativo e passivo da demanda processual, podendo, geralmente, ser os mesmos sujeitos que figuram na relação jurídica substancial (SANTOS, p. 346 apud LEITE, 2016) da qual se originou o processo.

No entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 551),

Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual. Os sujeitos imparciais do processo são os juízes, os peritos, o Ministério Público e os demais auxiliares de justiça. As partes, ao revés, são sujeitos interessados em um resultado que lhes seja favorável, em função do que são sempre parciais.

No que tange aos sujeitos interessados no âmbito das ações coletivas, aquele que instaura ou suscita o processo, ou seja, exerce o direito de ação, atuando no polo ativo da demanda, é denominado suscitante. Já a parte contrária denomina-se suscitado (SARAIVA, 2016, p. 780). Vale destacar que tais sujeitos se tratam, em regra, de categorias profissionais ou econômicas, interessadas na fixação das condições de trabalho (SARAIVA, 2016, p. 780).

A legitimidade ordinária para propor a ação coletiva no âmbito da Justiça do Trabalho é conferida aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais interessadas, em sua ausência, as federações correspondentes, e ainda, subsidiariamente, as categorias devem ser representadas pelas confederações, como determina o art. 857, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

Art. 857 – A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Ademais, dispõe o art. 1° da Lei 7.316/85 acerca da equiparação da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais e seus respectivos sindicatos aos sindicatos de categorias profissionais diferenciadas no que tange ao ajuizamento de ações trabalhistas nos âmbitos individual e coletivo:

Art. 1º Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Renato Saraiva leciona que se o dissídio envolver categorias diferenciadas,

necessário que sejam incluídos como suscitados todos os sindicatos das diversas atividades econômicas às quais os integrantes da categoria suscitante prestem serviços, uma vez que a relação processual se dá entre as partes integrantes do processo, não havendo como a sentença normativa estender seus efeitos a quem não foi parte no dissídio (2016, p. 784).

Saraiva e Manfredini (2016, p. 781), asseveram ainda que

com o cancelamento da OJ 12/SDC, a qual estabelecia que ‘não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou’: o TST passou a reconhecer que o próprio sindicato que deflagra a greve pode requerer, em Dissídio Coletivo, o reconhecimento da legalidade do movimento paredista.

De uma forma geral, os mesmos autores estacam que o Parquet é sempre sujeito imparcial, não obstante poder atuar como parte em determinadas demandas, pois se trata de órgão institucional estatal, que age no respaldo do interesse público. Nessa perspectiva, o Ministério Público do Trabalho deve suscitar dissídios coletivos somente quando houver situação de greve em que a paralisação abusiva causar prejuízos à sociedade (SARAIVA; MANFREDINI, 2016, p. 781). O abuso se configura como ato ilícito, na violação do disposto na Lei 7.783/89, a Lei de Greve.

Tal legitimidade do órgão ministerial trata-se de prerrogativa de cunho constitucional, como se pode depreender do §3° do art. 114 da Carta Magna:

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Necessário se faz observar o pressuposto do interesse púbico, sobre o qual o Ministério Público se faz legítimo para defender. Como leciona Renato Saraiva (2016, p. 779):

Havendo a paralisação de atividades essenciais como os transportes coletivos, coleta seletiva de lixo, saúde etc., poderá o Ministério Público do Trabalho suscitar o competente dissídio coletivo de greve, em função do interesse difuso de toda uma coletividade ameaçada em função da suspensão total das atividades pelos grevistas.

Outrossim, a própria Lei de Greve explicita tal prerrogativa:

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Da mesma forma, a LC nº 75/93, que versa acerca da organização e as atribuições do MPU, dispõe que:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

[…]

VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

A CLT prevê ainda em seu art. 856, a possibilidade de o presidente do tribunal instaurar de ofício a instância de greve em caso de suspensão do trabalho. No entendimento de Saraiva (2016, p. 781), a previsão legislativa em comento é “[…] fruto de um intervencionismo exagerado e proposital do Estado nas relações coletivas (imposto na era Vargas)”, de modo a não ser mais possível sua aplicação na atualidade, tendo em vista que:

o art. 2º do CPC fixa o princípio da inércia da jurisdição ao dispor que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei, não cabendo ao presidente do tribunal, portanto, ao arrepio do princípio em comento, instaurar, de ofício, instância de greve; não seria razoável, por outro lado, que a Justiça do Trabalho julgasse um dissídio coletivo por ela mesmo proposto, por meio do seu presidente; a Lei 7.783/1989 somente concede a iniciativa para provocar a instauração de dissídio coletivo em caso de paralisação do trabalho a qualquer das partes ou ao Ministério Público do Trabalho, estando, portanto, o art. 856 da CLT, neste particular, derrogado pela Lei, especifica, de greve; a própria Constituição Federal de 1988, ao acrescentar o § 3º ao art. 114, por força da EC 45/2004, não contemplou o presidente do tribunal como colegitimado a suscitar dissídio de greve em caso de paralisação em atividade essencial (SARAIVA; MANFREDINI, 2016, p. 781).

Assim sendo, conhecidas as hipóteses de cabimento dos dissídios coletivos e suas peculiaridades, bem como a composição da petição inicial pertinente à ação em comento, passemos, a seguir, ao estudo da competência para julgamento desta.

2.5 Do cabimento e dos requisitos da petição inicial

Diante do já exposto no presente trabalho, vislumbra-se que o dissídio coletivo é um importante instrumento de efetivação e resguardo dos direitos trabalhistas. No entanto, faz-se necessário ressaltar que o provimento judicial só pode ser suscitado após frustradas total ou parcialmente as tentativas de negociação coletiva, implementadas diretamente pelos interessados ou através das mesas de negociação, nas quais o Ministério Público atua como mediador (SARAIVA; MANFREDINI, 2016, p. 777).

Desse modo, infere-se que a frustração da negociação coletiva é pressuposto essencial para que um dissídio coletivo seja suscitado, de modo que sua não configuração pode levar à nulidade do processo, bem como sua extinção sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do NCPC (SARAIVA; MANFREDINI, 2016, p. 777). Tal entendimento verifica-se na Constituição da República, nos parágrafos 1° e 2º de seu artigo 114, in verbis:

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

Nesse diapasão, observa-se que para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica também é necessário que tanto o sindicato dos empregadores quanto dos empregados concordem com a ação, sob pena de seu não cabimento. Tal entendimento depreende-se da análise dos seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO

O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art.114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição do suscitado, na contestação. In casu, verifica-se que, em sua defesa, o Sindicato suscitado apontou a exigência do comum acordo como um dos requisitos necessários à instauração da instância, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da ausência daquele pressuposto como causa de extinção do feito. Restando, pois, evidenciado seu inconformismo com a instauração unilateral da instância, não cabe a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo e abusivo da jurisdição contra a vontade manifesta da parte de se opor ao ajuizamento do dissídio coletivo, respaldada na Constituição Federal, motivo pelo qual mantém-se a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.114,§ 2º, da CF e 267, IV, do CPC. Recurso Ordinário não provido. (TST – RODC 1602100642006509 1602100-64.2006.5.09.0909, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Julgamento em 09. 10. 2008, DJ 24. 10. 2008, Rel. Dora Maria da Costa)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

De acordo com a novel redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Na hipótese de expressa discordância dos suscitados com a instauração da instância, o Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes deste Egrégio Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT – 6ª Região – DC 2118102010506 PE 0002118-10.2010.5.06.0000, Publicado em 06.12.2010, Rel. Valéria Gondim Sapaio)

Vale ressaltar, que nos dissídios coletivos que tem por objetivo interpretar a norma jurídica, não se aplica a redação conferida pela EC n° 45/2004, haja vista ter esta exigido acordo mútuo apenas dos dissídios de natureza econômica (SARAIVA ; MANFREDINI, 2016, p. 778).

Para que uma instância seja instaurada, é necessário ainda que inexista qualquer norma coletiva que verse sobre a questão em vigor, observando-se que:

tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos quanto a sentença normativa têm vigência temporária (CLT, arts. 614, § 3º, 867 e 873), impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante esse período, salvo na hipótese de greve, tal como previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.783/89” (LEITE, 2016, p. 1712)

Ademais, deve ser observada a época própria para ajuizamento, inobstante não haver prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo, visto que

nele não se postulam créditos previstos em normas preexistentes, ou seja, não se buscam na ação de dissídio coletivo direitos subjetivos, mas, tão somente, a criação de normas gerais e abstratas (direito objetivo) que irão reger as relações – individuais e coletivas – de trabalho das categorias representadas na ação. Todavia, a CLT estabelece algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas no que concerne à eficácia no tempo da sentença normativa (art. 867, a e b). Dito de outro modo, se ultrapassados os prazos previstos nas alíneas a e b do art. 867 da CLT, “a categoria ficará exposta ao vazio normativo temporário, na medida em que a sentença normativa prolatada não poderá retroagir à data-base da categoria (CLT, art. 867, parágrafo único, b), mas entrará em vigor apenas a partir de sua publicação (CLT, art. 867, parágrafo único, a). Para estimular a continuidade da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, preservar a data-base da categoria, caso seja finalmente frustrada a negociação, criou o TST a figura do protesto judicial (IN n. 4/93, item II)12, proposto pelo sindicato, de forma a postergar por mais de 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base (LEITE, 2016, p. 1712).

Nesse sentido, a petição inicial que visa a instaurar a instância deve ser apresentada em tantas vias quantos forem os suscitados, bem como deverá conter (CLT, art. 858): “a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação”. Ademais, o princípio da oralidade é neste caso mitigado, tendo em vista a exigência de que a exordial deve ser escrita, ao não se admitir o dissídio coletivo verbal (SARAIVA; MANFREDINI, 2006, p. 782).

Para que a instância seja instaurada, dispõe o art. 859 que a representação deve ser aprovada por maioria de dois terços da assembleia de associados interessados na solução do dissídio, em primeira convocação ou de dois terços dos presentes, em segunda convocação. Para que tal quórum seja devidamente comprovado, a inicial deve ser instruída com a “cópia autêntica da ata de assembleia-geral que autorizou o sindicato a propor a ação coletiva” (SARAIVA; MANFREDINI, 2006, p. 782), assim como a lista dos presentes e a pauta reivindicatória registrada em ata, tudo devidamente fundamentado.

2.6 Da competência para julgar dissídios coletivos

O juízo competente para julgar os dissídios coletivos é da Justiça do Trabalho, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 114. Como leciona Saraiva e Manfredini (2016, p. 782), no que se refere ao território, quando os sindicatos se inserirem na jurisdição atinente a somente um Tribunal Regional do Trabalho, este é originariamente competente. Já quando estes abrangerem a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência originária para julgamento do dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.

Desse modo, a competência para o conhecimento de ações coletivas pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho ou ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre a depender do alcance da base territorial dos entes envolvidos. No âmbito dos tribunais, a competência funcional é das seções especializadas em dissídios coletivos, e onde não existirem tais seções específicas, a competência é exercida pelo Tribunal Pleno (SARAIVA; MANFREDINI, 2016, p. 782).

Não obstante, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 1711), embora os juízes das Varas do Trabalho não tenham competência funcional para declarar a abusividade ou não da greve, estes têm competência para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” (CF, art. 114, II), como é o caso dos interditos proibitórios que sejam pertinentes ao exercício do direito de greve.      

2.7 Procedimento

Os arts. 856 a 875 da CLT regulam o procedimento especial do dissídio coletivo. É indispensável destacar que cabe ainda a aplicação subsidiária do direito processual comum, nos termos do art. 769 do dispositivo em apreço, nos casos em que a legislação processual trabalhista seja omissa e a migração normativa não esteja marcada pela incompatibilidade com os princípios e procedimentos consolidados nas leis do trabalho, aquele será considerado fonte subsidiária (LEITE, 2016, p.1732).

A petição inicial escrita, formulada por entidade sindical da categoria profissional ou da categoria econômica dirigida ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho é o meio de se ajuizar o dissídio coletivo, levando em consideração a abrangência territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais que atuam nos polos da demanda (LEITE, 2016, p.1732).

A partir da análise do § 2° do art. 114 da CF, após a redação dada pela EC n. 45/2004, podemos depreender que se o autor do dissídio coletivo de natureza econômica não juntar documento que faça a comprovação da aquiescência do réu com o ajuizamento da ação, o órgão judicial dotado de competência poderá, amparado pela analogia, fazer a aplicação do art. 870, § 1° da CLT que assenta a intimação do réu para que, no prazo legal manifeste-se sobre sua concordância ou não concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo. Nas hipóteses em que este não concordar expressamente durante o prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito. Em contrapartida, sua não manifestação implicará em aceitação tácita (LEITE, 2016, p.1733-1734).

Faz-se necessário destacar a não admissão de dissídio coletivo verbal, já que a petição inicial, conforme a previsão do art. 856 da CLT será sempre escrita. Ademais, o art. 858 dispõe que a representação deverá ser apresentada em tantas vias quanto forem o número de suscitados, sendo, pois imprescindível incluir alguns elementos, a saber, a designação e qualificação dos suscitantes e dos suscitados e a natureza do estabelecimento ou do serviço, assim como, os motivos do dissídio e as bases de conciliação (LEITE, 2016, p.1734).

Em sede de dissídio coletivo a conciliação é tentada somente em uma audiência, dirigida pelo Presidente do Tribunal. Entretanto, o mesmo não fica limitado às propostas das partes, pois pode pronunciar-se sugerindo solução que julgue pertinente (CLT, art. 862).

Se ocorrer acordo, o Presidente remete o dissídio ao Tribunal do Pleno para que possa ser homologado, ou seja, a decisão homologatória tem natureza de sentença normativa.

Posteriormente, os autos serão distribuídos ao relator e revisor através de um sorteio, para que seja apreciado pelo Tribunal Pleno ou outro órgão especial cuja previsão esteja assente em regimento interno. No TST, reitera-se que a Seção de Dissídios Coletivos é que possui competência para julgar estas demandas.

Ressalta-se, que ao Ministério Público do Trabalho é permitida a emissão de parecer escrito anterior à distribuição do feito, ou oral, na ocasião da sessão de julgamento, conforme art. 11 da Lei n. 7.0701/88 (LEITE, 2016, p.1734).

2.8 Sentença

A sentença normativa é a decisão de um dissídio coletivo, e por substituir um acordo ou convenção tem formato de sentença, mas conteúdo de norma jurídica. Sendo assim, não tem carga condenatória. “Não há de se falar em julgamento extra petita ou ultra petita, pois nele não há pedido, mas proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas” (LEITE, 2016, p.1734). O autor Carlos Henrique Bezerra Leite (2016) considera que o não cumprimento da mesma implicaria em uma ação de cumprimento, não dando ensejo à execução do julgado.

Por conseguinte, as sentenças normativas que resolvem os dissídios coletivos podem conter as cláusulas a seguir:

a) econômicas – geralmente, são cláusulas relativas a salários, como fixação de piso salarial, reajustes, abonos pecuniários, jornada de trabalho, valor dos adicionais etc.;

b) sociais – normalmente, versam sobre vantagens sem conteúdo econômico. Ex.: abono de faltas, extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado etc.;

c) sindicais – dizem respeito às relações entre os sujeitos passivo e ativo da relação processual coletiva, ou seja, entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo. Geralmente, versam contribuições assistenciais a serem descontadas em folha, garantia dos dirigentes sindicais, permitindo sua atuação nas empresas etc.;

d) obrigacionais – estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa (LEITE, 2016, p. 1729).

Segundo o § 1° do art. 12 da Lei n. 10.191/2001 a decisão será devidamente fundamentada e em seu conjunto é essencial traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes, respeitando e se adequando ao interesse da coletividade, sendo publicada no prazo de quinze dias a serem contados após a decisão do Tribunal.

Quanto à coisa julgada fruto de dissídios coletivos não se verifica um consenso doutrinário e jurisprudencial, visto que:

Para uns, a sentença normativa produz coisa julgada meramente formal, na medida em que permite o seu cumprimento definitivo antes mesmo do seu trânsito em julgado. Além disso, há a possibilidade do dissídio coletivo de revisão (CLT, art. 873), que é calcado na chamada cláusula rebus sic stantibus e destinado a rever total ou parcialmente a sentença normativa. Outro argumento é o de que a sentença normativa não comporta execução, ou seja, a efetividade da decisão fica condicionada à propositura da ação de cumprimento, que é também uma ação de cognição. (LEITE, 2016 p. 1730).

Já os que reconhecem que a sentença normativa faz coisa julgada formal e material estão apoiados no parágrafo único, do art. 872 da CLT que veda a rediscussão, na ação de cumprimento, de matérias de fato e de direito já decididas na sentença normativa. Contudo, a Súmula 397 do TST, prevê que a sentença normativa produz só a coisa julgada formal. (LEITE, 2016, p.1731).

Quanto a extensão dos efeitos da sentença normativa o art. 869 da CLT fixa que a decisão a respeito das novas condições de trabalho é passível de ser estendida a todos os empregados que estejam na mesma categoria profissional alcançada pela jurisdição do tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Consoante ao art. 870 da CLT a validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os funcionários da mesma categoria profissional, sujeita-se a concordância dos sindicatos que ocupem os polos passivo e ativo do dissídio coletivo ou, se a lide resultar de acordo coletivo frustrado, de ao menos ¾ dos empregados e ¾ dos empregadores.

As manifestações sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa devem ser realizadas pelos interessados em um prazo não inferior trinta e nem maior que sessenta dias. Em seguida, de acordo com o art. 871 da CLT depois de ouvido o MPT o processo será entregue ao julgamento do tribunal, que se concluir pelo cabimento da extensão especificará a data em que ela entrará em vigor.

Parece-nos que o DC de extensão, por ter natureza econômica, não poderá mais ser instaurado de ofício, por provocação do MPT ou de uma das entidades sindicais. E a razão é simples: há necessidade de mútuo consentimento, nos termos do art. 114, § 2º, da CF. (LEITE, 2016, p. 1744).

Outrossim, em consonância com a OJ n. 2 da SDC não coaduna aplicar extensivamente as condições contidas nos autos de dissídio coletivo às partes que não o subscreveram. A não ser que o procedimento esteja seguindo a normativa assente no art. 868 e seguintes, da CLT.

2.9 Recurso

A sentença normativa que decide o dissídio coletivo é passível de recurso. Este é de natureza ordinária e destinado a apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, a SDC possui competência para conhecê-lo e julgá-lo em última instância, em consonância com a Lei n. 7.701/88, art. 2°, II, a.

Não existe depósito recursal para recurso ordinário de sentença normativa e “é do recorrente, se for o caso, o ônus do recolhimento das custas e a juntada do respectivo comprovante de pagamento no prazo alusivo ao recurso”. (LEITE, 2016, p.1737).

Quando se tratar de acordo, somente caberá recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho (LC n. 75/93, art. 83, VI, e Lei n. 7.701/88, art.7°, § 5). Salienta-se que o MPT possui legitimidade para interpor recurso ordinário, nos dissídios em que foi parte e naqueles em que sua atuação foi como custo legis.

Ao Presidente do TST é facultada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa. O seguinte entendimento foi firmado:

AGRAVO REGIMENTAL OPOSTO A DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SENTENÇA NORMATIVA. O requerimento de efeito suspensivo, a despeito da faculdade conferida em termos amplos ao Presidente do Tribunal pelo artigo 14 da Lei n. 10.192/2001, não se confunde com ação ou recurso nem pode ter o condão de transferir para o juízo monocrático competência recursal do Colegiado. Assim, a questão prefacial levantada relativa à necessidade de concordância das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo não deve ser objeto de exame em pedido de efeito suspensivo, cuja natureza é precária e acautelatória. Relativamente à invocação da tese da excessiva onerosidade quanto às cláusulas impugnadas, deve ser reexaminada cuidadosamente por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto, uma vez que requer análise percuciente dos documentos carreados aos autos, e não agora, durante o pedido de efeito suspensivo, cujo juízo é de mera probabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento (TST-AG-ES 1705016-42.2006.5.00.0000, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, SDC, DJ 9-2-2007).

AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. REAJUSTE SALARIAL. ACRÉSCIMO DE 5%. ALTERAÇÃO DA JORNADA. REAJUSTE SALARIAL DE 10%. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA 16 DA CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2012. 1. A SDC tem entendimento pacificado de que, considerando a natureza constitutiva da sentença normativa, não há julgamento extra petita em Dissídio Coletivo. O artigo 858, “b”, da CLT, não inclui a formulação de pedido como requisito da petição inicial, mencionando apenas “os motivos do dissídio e as bases da conciliação”. 2. O pedido de concessão de Efeito Suspensivo de que trata o artigo 14 da Lei n. 10.192/01 ostenta natureza cautelar, condicionando-se o seu acolhimento à demonstração de perigo de dano iminente e de plausibilidade jurídica da pretensão requerida. Questões que demandam cognição exauriente de peculiaridades do processo principal não se mostram compatíveis com a concessão de Efeito Suspensivo, por tratar-se de medida que se baseia em juízo de probabilidade, mediante cognição sumária. 3. Compulsando as razões do Agravante, percebe-se a nítida pretensão de reforma da sentença normativa, contexto que guarda pertinência com a fundamentação do Recurso Ordinário que se visa a suspender e não como o pedido de Efeito Suspensivo. 4. Pelo pedido de extensão dos efeitos da Cláusula 16 da Convenção Coletiva 2010/2012, o Agravante pretende, na verdade, a ampliação (sic) da jornada de trabalho 11 X 36. O pedido não se coaduna, portanto, com a finalidade da tutela de Efeito Suspensivo, que, como cediço, ostenta natureza precária e acautelatória. Agravo Regimental a que se nega provimento (TST-AgR-ES 761-55.2013.5.00.0000, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDC, DEJT 21-6-2013). ( LEITE, 2016, p.1741).

Neste diapasão, o TST editou a Súmula 246 que reafirma a tese de relativização do efeito suspensivo do Recurso Ordinário de sentença normativa ao autorizar a ação de cumprimento de cumprimento, independentemente do alcance de seu trânsito em julgado.

2.10 Ação de cumprimento de sentença

A sentença normativa proveniente de um dissídio coletivo não estará sujeita à execução forçada. Desse modo o cumprimento pelos seus destinatários pode ser espontâneo, ou de modo coercitivo, o que ensejará a propositura da chamada ação de cumprimento. Esta é a via processual adequada para defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores previstos na sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que não tiveram cumprimento efetivado espontaneamente pelo empregador, conforme é verificado no art. 872 e seu parágrafo único da CLT:

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

É necessário pontuar que o acordo mencionado no artigo faz referência ao acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação perante o presidente do tribunal, e que, em seguida, será homologado pelo tribunal nos autos do dissídio coletivo e será, deste ponto em diante, tratado como decisão normativa. Trata-se, portanto, de um ato judicial meramente homologatório. Diferentemente deste, a sentença normativa é resultado de julgamento das cláusulas constantes do dissídio coletivo.

O conteúdo da sentença normativa resultante dos dissídios coletivos de natureza econômica pode ser objeto de ação de cumprimento, podendo ser proposta de maneira individual, pelo trabalhador interessado, ou coletivamente, através do sindicato da respectiva categoria profissional.

A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, de natureza condenatória que objetiva concretizar os direitos abstratos reconhecidos e positivados em instrumentos normativos coletivos. A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço.

Esta é uma via de defesa simultânea dos interesses individuais simples ou plúrimos e dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada no dissídio coletivo pelo sindicato correspondente.

É vedado às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa ou na decisão normativa durante a ação de cumprimento, mesmo que esta não tenha transitado em julgado, conforme é verificado na parte final do parágrafo único, do art. 872 da CLT.

Apesar da previsão de necessidade de trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento, a lei 7701/88, artigo 7º, § 6º prevê a possibilidade de propositura de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento. Ainda nesta seara, a Súmula 246 do TST vem ratificar a prescindibilidade do trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

3 QUESTÕES ATUAIS DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

A interpretação dos enunciados legais, assim como a fixação de diretrizes que norteiam normas jurídicas, também perpassa pela compilação do manancial ideológico dos juristas e autores concebidos como doutrinadores. Uma vez que, o Direito não deve ser concebido como sistema fechado, principalmente em razão da complexidade, característica, das relações humanas e das constantes transformações sociais.

Neste sentido, para além da positivação normativa, deve haver a colaboração das perspectivas doutrinárias e das decisões reiteradas dos tribunais brasileiros, tendo em vista, a observância da demanda social hodierna, que prima pela consonância de dispositivos legais às transformações sofridas pelas relações trabalhistas.

Desta feita, diante da apresentação de institutos pertinentes à temática dos dissídios coletivos, expostos no decorrer do presente trabalho, algumas problemáticas são levantadas e enfrentadas pela doutrina e jurisprudências brasileiras. Como a Emenda Constitucional n° 45 e os dissídios coletivos, a questão da modificação superveniente em grau de recurso ordinário da sentença normativa, como levanta Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, p.1630), a qual pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa e a problemática do marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação de cumprimento.

Entre inovações implementadas pela Emenda Constitucional n°45/2004 está o artigo 114, §2°, da Constituição Republicana de 1988, cuja redação passou a exigir o “comum acordo” das partes envolvidas, como pode ser observado:

Art.114.

§2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Denominada de Reforma do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n°45/2004, no que tange os dissídios coletivos, almejou privilegiar a auto composição dos conflitos através da negociação coletiva, contudo, passou a exigir o “comum acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica (DANTAS, 2006), gerando consequentemente, posicionamentos doutrinários contrastantes. Nesse sentido:

Analisando o dispositivo, alguns doutrinadores têm sustentado que é necessário que ambas as entidades sindicais subscrevam a petição inicial do dissídio; outros, que basta a ausência de oposição da parte suscitada para que haja o “comum acordo”. Para esses, se o suscitado manifestar-se contrário à instauração da instância, deve o Tribunal extinguir o dissídio sem julgamento do mérito; no caso de se silenciar e não se opuser expressamente, ter-se-á o consentimento, mesmo que tácito, com o que restará configurado o “comum acordo”. Como se vê, essas correntes defendem a constitucionalidade da nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional n.° 45. Entendem que o requisito do comum acordo constitui condição específica da ação (DANTAS, 2006).

Ressalte-se que a exigência do comum acordo é delineado por impasses enfrentados entre trabalhadores e empregadores de um lado e do outro a perspectiva de flexibilização normativa. Uma vez que, em determinadas situações os empregados lutam por determinados objetivos que os empregadores não querem ceder, impossibilitando o ajuizamento de dissídio coletivo. Na esteira do outro posicionamento, esse consentimento mútuo possibilita a flexibilização de normas e consequentemente, de cláusulas até então não aceitas pela Justiça do Trabalho.

Ademais, sob outra perspectiva é sustentada a inconstitucionalidade do comum acordo, “que viola a autonomia do sindicato condicionar o exercício do direito de ação à aquiescência da outra parte” (BARROS, 2005, p. 1200). Nesse desiderato, Francisco Gérson Marques de Lima (2005, p. 143) afirma que:

Não andou bem a EC n. 45/2004 quando fez constar, no §2° do art. 144, CF, que as partes têm a faculdade, ‘de comum acordo’, de ajuizarem dissídio coletivo. Houve um condicionamento para o ajuizamento da ação: ambas as partes têm de concordar com isso. Ora, levando em conta a cultura laboral brasileira, especialmente a empresária, o dispositivo inviabiliza o acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, CF); fragiliza as categorias profissionais, que dependerão da aquiescência empresarial para promover a ação; e estimula o indesejável movimento grevista, uma vez que a greve é o único outro caso autorizador da instauração da instância coletiva, o que vai contra o princípio da paz social. Além de afrontar o princípio da razoabilidade, a disposição constitucional fere a inquebrantável cláusula pétrea do acesso à Justiça (art. 60, §4°, IV, CF). Tudo isso torna inconstitucional a nova disposição, que pode ser combatida tanto pela via concentrada, quanto pela via do controle difuso, incidentalmente em cada dissídio coletivo promovido nos Tribunais do Trabalho (TRTs e TST).

Alinhando-se a presente análise, em perspectiva diversa, em 2015 o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 679137 RG/RJ), reconhecendo para a formalização de dissídio coletivo a exigência de comum acordo, em cuja decisão o Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, dando repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da previsão de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica. Como pode ser visualizado:

FORMALIZAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO – EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO – ARTIGO 114, § 2º, DA CARTA DE 1988 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO PROVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da previsão de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica, versada no § 2º do artigo 114 da Carta de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, do Diploma Maior. (STF. ARE 679137 RG/RJ-RIO DE JANEIRO. Relator (a): Marco Aurélio. Julgamento: 27/08/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 22/09/2015).

Quanto à reforma de sentença normativa e ação de cumprimento, Carlos Bezerra Leite (2017, p.1630) observa que:

Como a ação de descumprimento pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa (TST, súmula 246), surge o problema da sua modificação superveniente em grau de recurso ordinário.

O TST vem decidindo que, nesse caso, a sentença normativa perde a sua eficácia executória, sendo declarada a sua inexistência jurídica é o que se infere da OJ n. 277 da SBDI-1/TST.

Ou seja, ocorrida a modificação de sentença normativa em grau de recurso ordinário, não se dará prosseguimento à execução, como corrobora a OJ n. 277 da SBDI-1/TST:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECI-SÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

Nesse sentido, em caso da reforma de sentença normativa em grau de recurso ordinário, não haverá necessidade de ajuizamento de ação rescisória contra a ação de cumprimento, conforme o TST, cabendo, no entanto mandado de segurança ou exceção de pré-executividade (LEITE, 2017, p. 1630).

No que se refere à prescrição para a ação de cumprimento, é pacífico no TST que o marco inicial dar-se-á da data do trânsito em julgado da decisão normativa, conforme prevê a súmula 350 do TST. Contudo, Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, p.1631) assevera que quando se tratar de ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o marco inicial da prescrição coincidirá com o término do prazo de vigência de tais instrumentos coletivos. Ademais o referido autor ressalta que “o prazo deve ser de dois anos da data de extinção do contrato de trabalho ou cinco anos da data de extinção do prazo de vigência da norma coletiva criadora do direito, incidindo, em ambos os casos, a prescrição total” (2017, p.1631), corroborando assim com o enunciado da súmula 349 do STF.

4 TENDÊNCIAS DE ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EM MATÉRIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS

O conglomerado de convulsões estruturais (altas taxas de juros e inflação, elevado grau de desemprego[4], fechamento de empresas, medidas político-partidárias incoerentes, etc.), presenciados no atual cenário brasileiro gera implicações diretas ao Direito do Trabalho, conformando, assim, um intenso debate que perpassa até mesmo os elementos formativos do Direito Individual e Direito Coletivo de Trabalho, isto é, seu próprio edifício teórico e pragmático.

Em termos históricos há que se asseverar que as transformações ocorridas no mundo do trabalho no final do século XX, desencadeadas notadamente pelo fenômeno da globalização, fizeram emergir um ímpeto de flexibilização dos direitos trabalhistas. Desde então, surgem sistemáticas propostas objetivando modernizar a legislação trabalhista brasileira a fim de adaptá-la às atuais dinâmicas de relações de trabalho que já não pode mais ser comparadas com aquelas previstas quando da promulgação da CLT.

A flexibilização parece ser a mais controvertida das questões. O conjunto das formas jurídicas correspondentes às relações de trabalho manifesta a possibilidade de adaptação/recuperação do cenário de crise econômica. Por outro lado, é vista como ideologia do empresariado intentada no sentido destruir as conquistas sociais dos últimos anos.

Num cenário marcado pelo recrudescimento da crise econômica, política e institucional, os efeitos às relações trabalhistas e suas normas regentes são inevitáveis.Nessa acepção, como é passível de observar no caso brasileiro, especialmente no que concerne à proposta de Reforma Trabalhista[5] tão em voga, debater sobre as tendências de atualização e modernização em matéria juslaboral é, indubitavelmente, adentrar em um campo de teses antagônicas.

Referida proposta elege em termos de modernização e atualização em matéria de dissídios coletivos a valorização, sobremaneira, das negociações coletivas. Com efeito, em razão da frustação do momento negocial (negociação coletiva), a qual se estabelece como pressuposto para cabimento de dissídio coletivo verifica-se um espírito que prestigia indistintamente o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

É importante lembrar que o Direito Coletivo do Trabalho não se realiza em si próprio, de modo que são as partes que atuam diretamente na construção do Direito, levando em consideração o que lhe for mais benéfico. Quem melhor conhece a realidade de uma determinada parcela da atividade econômica, bem como da respectiva categoria profissional são os seus atores sociais, isto é, são aquelas pessoas envolvidas diretamente naquele processo produtivo – empregadores e empregados. (TEODORO, 2007).

Quando se fala de dissídio coletivo, faz-se oportuno advertir acentuadamente o papel institucional dos sindicatos dos trabalhadores, notadamente, no que tange a atribuição de reivindicar e negociar.

Em contraponto, mister é asseverar o teor de fragmentação da classe trabalhadora e a redução da força potencial dos Sindicatos de Trabalhadores. Sobre o tema, Clerilei Bier (2008, p. 310) aponta que o que se tem observado é:

[…] uma verdadeira crise de representatividade no seio do movimento sindical, cuja atuação, a cada dia, tem revelado tendência à inspiração muito mais para um sindicato defensivo ou de participação, que objetiva quando muito a garantia do emprego, submetendo-se cada vez mais às exigências do capital.

Tal situação pode ser explicada a partir da seguinte situação fática: quando o grau de desemprego é baixo, o sindicato se acha em condições propícias de demandar dissídio, porquanto se visualiza um campo fértil e seguro para demandar propostas como por aumento salarial real, participação nos lucros, etc. Contudo, em momento de recessão, o que mais se quer é conservar o emprego.

As estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificam a situação supra, isto é, evidenciam o fator crise como elemento propulsor dos acordos trabalhistas em sede de dissídios coletivos. Nesse passo, consigna-se que dos 737 dissídios coletivos apresentados aos Tribunais Regionais do Trabalho no ano de 2016, 228, o equivalente a 30,9%, foram decididos com acordos entre as partes, isto é, sem a necessidade do ato decisório para resolver o mérito. Tal percentual é o maior desde 1995, quando a taxa havia chegado a 33,7%.

O crescimento dos acordos pode ser visto sob duas perspectivas, de um lado revela que os trabalhadores têm perdido o poder de barganha. Por outro lado, falar de acordo em momento de crise é muito positivo em termos de conservação de empregos. A conjuntura supramencionada soa como um avanço, porquanto viabiliza o avanço das negociações coletivas sob o viés descentralizado.

Isso, em que pese os fatores escusos embutidos no ensejo de tal postura, parece corroborar com a técnica de resolução dos conflitos coletivos de trabalho nos moldes do preconizado OIT, isto é, se apoia na autonomia privada coletiva e crítica à intervenção indistinta do poder estatal.

Ocorre que, a reestruturação das relações de trabalho no contexto de crise, é, um processo delicado, visualizado na linha tênue que se forma entre o discurso da flexibilização dos direitos e garantias trabalhistas e a (não) precarização do trabalho.

Em suma, a trama a qual o Direito do Trabalho se encontra desenvolvido ainda é incerta, requerendo, por seu turno, uma postura ativa de controle social, sindical e mesmo judicial no sentido de resguardar e fomentar direitos humanos fundamentais que conseguiram gradativamente, a todo custo, aporte constitucional.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao estudar com mais profundidade o conceito, características, classificações, natureza jurídica, o procedimento aplicável e outras peculiaridades que dizem respeito aos dissídios coletivos, a compreensão de sua importância social, econômica, jurídica e até mesmo política, fica mais fácil de ser assimilada. Mais do que a relação laboral que envolve os direitos e deveres de determinada categoria profissional/econômica, os dissídios coletivos tratam da criação, renovação, confirmação, alteração e supressão de determinadas normas que fixam a condução da própria atividade laboral em si, tendo repercussões diretas na sociedade em que se insere o conflito suscitado.

Trata-se, acima de tudo, da busca pela solução de uma controvérsia que extravasa a mera divergência entre dois polos, que atinge uma coletividade que tem em comum a característica laboral. O resultado da lide deixa de ser inter partes e passa a alcançar um número considerável de pessoas, pois altera não apenas a mera relação jurídica existente, mas o próprio ordenamento jurídico que trata dos direitos trabalhistas; portanto, é possível notar que, ao analisar os aspectos dos dissídios coletivos, tem-se um melhor entendimento do próprio mercado de trabalho e de como seu funcionamento influencia outras esferas.

Questões que são atuais e suas respectivas interpretações fazem com que seja inteligível a análise das tendências que o Direito do Trabalho, tanto material, quanto processual, possui para a solução das lides que envolvam os dissídios coletivos, sejam de natureza declaratória, constitutiva ou mista. A gradual modernização que aos poucos ocorre no ordenamento jurídico em relação aos dissídios coletivos mostra que as alterações sociais e históricas ocorridas ao longo do tempo possuem peso importantíssimo para a consolidação de direitos que antes não passavam de meras expectativas ou que eram exceções.

Destarte, é razoável aceitar que o processamento dos dissídios coletivos e seus respectivos efeitos trazem, além das criações e alterações normativas dentro da própria estrutura jurídica, um reflexo da própria sociedade e das alterações que nela incidem. Mais do que uma mera relação contratual entre patrões e trabalhadores, há interesses que ultrapassam a barreira do privado e atingem uma coletividade, que tem por objetivo a melhoria das próprias condições laborais.

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[1] Discente do sexto período de Direito na Universidade Estadual do Maranhão

[2] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

[3] OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Inserida em 27.03.1998

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

[4] Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), revelam que em 2017, o Brasil tem o recorde de 14,2 milhões de desempregados, sendo a maior taxa desde o início do levantamento feito pelo Instituto.

[5] Em dezembro de 2016, o Governo Federal lançou uma proposta de reforma trabalhista sob a alegação de aprimorar e atualizar as relações de trabalho no Brasil. Tal proposta têm sido objeto de inúmeras contendas. Atualmente, tendo sida aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta encontra-se no Senado Federal, apresentando avanços em seu andamento, haja vista, sua recente aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos da Casa.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Beatriz de Oliveira. Dissídios Coletivos e Direito Processual do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/dissidios-coletivos-e-direito-processual-do-trabalho/ Acesso em: 25 abr. 2024