Direito do Trabalho

Direito do Trabalho na ótica internacional: A OIT, as Conferências Internacionais do Trabalho e as Convenções no ordenamento jurídico brasileiro

Karine Sandes de Sousa[1]

Tassya Jordana Coqueiro Batalha¹

RESUMO

Esta pesquisa apresenta uma visão ampla a respeito da discussão dos direitos trabalhistas na seara internacional, frisando a atuação da Organização Internacional do Trabalho. Ademais, traz algumas Convenções das Conferências Internacionais do Trabalho as quais foram ratificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Convenções Internacionais. Organização Internacional do Trabalho. Brasil.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva fazer uma breve análise do Direito do Trabalho sob a ótica internacional, buscando analisar a atuação da Organização Internacional do Trabalho, as Conferências Internacionais do Trabalho e a recepção das Convenções no ordenamento jurídico brasileiro.

De tal forma, pretende-se enfatizar a atuação da Organização Internacional do Trabalho como órgão mediador de direitos para classe trabalhadora. Os temas discutidos em convenções e conferências também serão alvo de análises para demonstrar o que é discutido a nível internacional na perspectiva trabalhista bem como os aspectos dessas discussões internacionais refletidos no contexto brasileiro.

Neste sentido, o tema do trabalho será abordado partindo de um panorama internacional do Direito do Trabalho e finalizando com o cenário nacional do referido âmbito jurídico. Busca-se fazer um comparativo entre as decisões internacionais e os aspectos intranacionais na esfera trabalhista, a qual como um direito fundamental, faz-se de grande relevância que tais decisões sejam em prol do trabalhador.

1 Direito do Trabalho no panorama internacional

O Direito tal qual uma ciência primordialmente social possui diversas ramificações que auxiliam na manutenção de um estado civilizado o qual se manifesta deveras diferenciado do Estado de Natureza difundido pelo pensador Thomas Hobbes. Encontrando-se como uma das bases para o alcance dessa civilidade, ou pelo menos a tentativa desta, estão os direitos humanos. Diversos pensadores jurídicos trazem inúmeros conceitos para os direitos humanos. De acordo com André de Carvalho Ramos, os direitos humanos formam um conjunto de direitos considerados indispensáveis para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. (RAMOS, André de Carvalho. Curso De Direitos Humanos, p. 25, 2014).

A proteção internacional aos Direitos Humanos iniciou seu processo de transformação em Sistema a partir da Declaração das Nações Unidas De Direitos Humanos no ano de 1948 a qual estabeleceu vários preceitos gerais em relação aos direitos humanos. Intrinsecamente ligado à noção de dignidade da pessoa humana encontra-se o Direito do Trabalho o qual possui proporcional importância ao direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem aborda o Direito do Trabalho em seu artigo 23, perpassando pelas condições dignas de trabalho, pela liberdade de escolha ao emprego, pela remuneração justa e proporcional e também pela organização de sindicatos.

Ao discorrer sobre a abordagem do Direito do Trabalho nas Convenções Internacionais, faz-se mister dissertar sobre a Organização Internacional do Trabalho:

A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da Paz, assinada em Versalhes, em junho de 1919, logo após a Primeira Guerra Mundial, e teve como objetivos promover a justiça social e, em particular, respeitar os direitos humanos no mundo do trabalho. Desde a sua criação, portanto, a OIT está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social. (ALVARENGA, Rúbia Zanotelli.)

A Organização Internacional do Trabalho funciona com o Conselho de Administração, a Conferência Internacional do Trabalho e a Repartição Internacional do Trabalho. A OIT, é de suma relevância para o Direito Internacional do Trabalho, visto que os objetivos primordiais da referida organização permeiam a adoção de políticas sociais de cooperação e desenvolvimento social entre os sistemas jurídicos nacionais para a melhoria das condições de trabalho, através da implementação de normas protetivas sociais universais para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador. (SUSSEKIND, Arnaldo.Direito internacional do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1987, p. 124)

Portanto, a OIT na perspectiva do Direito Internacional do Trabalho pode ser vista como um dos mais importantes mediadores dos direitos humanos do trabalhador e sua declaração, no que tange aos princípios e direitos fundamentais do trabalhador demonstra a noção de dignidade do ser humano na seara do Direito do Trabalho:

Declara que todos os Membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em questão, têm o dever, que resulta simplesmente de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e realizar, de boa fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, a saber:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efetiva do trabalho infantil;

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão; (Declaração da OIT relativa aos princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, junho/1998)

As normas internacionais do trabalho constituem um dos meios de efetivação da OIT ao serviço da justiça social. Nesse liame, uma das atribuições da OIT é a criação ou o estabelecimento de normas internacionais do trabalho, sob o aspecto de convenções e recomendações, elaboradas no seio da conferência internacional do trabalho. É necessário frisar que 184 Convenções e 192 Recomendações foram adotadas, desde 1919, pela OIT, as quais abrangem diversificadas questões que se originam no mundo do trabalho e que servem como orientação para às ações nacionais. Essas normas e convenções formam o Código Internacional do Trabalho.

As convenções constituem tratados multilaterais, abertos à ratificação dos Estados-membros, que, uma vez ratificados, devem integrar a respectiva legislação nacional. Já as recomendações se destinam a sugerir normas que podem ser adotadas por qualquer das fontes diretas ou autônomas do Direito do Trabalho, embora visem, basicamente, ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT. (Sussekind, Arnaldo; Filho, Teixeira; Lima, João de. Instituições de Direito do Trabalho – 18ª edição, 1999. P.1489)

As convenções da OIT são tratados internacionais abertos para a corroboração dos estados membros da OIT. As recomendações, que são instrumentos não imperativos, estão baseadas nas mesmas questões das convenções e fixam princípios propensos de guiar as políticas e as práticas nacionais. As recomendações, portanto, não necessitam da corroboração dos membros, objetivam, apenas, a orientação das políticas, legislações e práticas nacionais. Nessa perspectiva, essas duas formas, orientam sobremaneira as condições e as práticas de trabalho de cada país.

Para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela conferência internacional, há necessidade de dois terços dos votos presentes. Faz-se relevante evidenciar que a conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação, levar em consideração os países que se diferenciam pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais concernentes à indústria. Ademais, deverá fazer sugestões em relação às modificações que correspondem às condições particulares de cada um dos países.

No Brasil, as convenções para que tenham caráter obrigatório dependem de ratificação:

No Brasil, a assinatura do tratado compete privativamente ao Presidente da República, ou a pessoa por este indicado, conforme preceitua o art. 84, inciso VIII da CF/88. Logo em seguida, o tratado deve ser referendado pelo Congresso Nacional por intermédio da expedição de um Decreto Legislativo pelo presidente do Senado, conforme prescrito no art. 49, inciso I da CF/88. Após a publicação, o Decreto Legislativo é encaminhado ao Presidente da República para a devida ratificação e promulgação, quando é expedido um Decreto Executivo que, depois de publicado, internaliza a convenção internacional ao direito interno pátrio brasileiro, com ostatusde lei ordinária federal. (ALVARENGA, Rúbia Zanotelli.)

A Convenção deverá ser ratificada de maneira integral. O país membro não pode concordar com apenas parte do texto a ser corroborado:

Primeiramente cabe esclarecer que a convenção só poderá ser ratificada em sua íntegra. Caso o Estado concorde apenas com parte do texto, deverá através de legislação própria incorporá-lo a seu ordenamento, não poderá considerar-se convenção ratificada, por não existir ratificação “aos pedaços”. Sendo ratificada o Estado Membro apresenta relatórios à OIT sobre a aplicação de suas normas, aplicação esta que será julgada pela Conferência Internacional do Trabalho. (ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa de)

Há uma grande precaução em se preservar a soberania do país membro. Mesmo sendo participante da OIT, este não será obrigado a cumprir uma dada convenção, somente deverá fazê-lo a partir de sua ratificação, quando então deixará de ser algo discricionário e passará a ter poder vinculante. É relevante ressaltar que a proteção do Direito do Trabalho pelos direitos humanos resulta na obrigação do Estado em acatar, proteger e efetivar os direitos humanos sociais do trabalhador, sendo proibido qualquer retrocesso, tendo como base os tratados internacionais de direitos humanos os quais o Estado brasileiro é signatário.

No Brasil, as normas internacionais do trabalho de caráter geral são internalizadas como leis nacionais, certamente, como sucessoras de todos os ritos para efetivação de sua ratificação e validade dentro do ordenamento. No que concerne às normas referentes aos direitos humanos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 possui um rito específico após a promulgação da Emenda Constitucional número 45:

A Emenda Constitucional número 45 de 2004, incluiu parágrafos ao artigo 5º da Constituição Federal determinando que as normas de direito internacional sobre direitos humanos que forem aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Desta forma, versando a norma internacional sobre direitos humanos, nestes inclusos aqueles afetos à relação do homem com o trabalho, ganhou definitivamente ostatusde regra constitucional. Convém salientar que estas normas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade a que são submetidas todas as emendas à constituição. (ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa de)

No mês de junho de 1998 a 86ª Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração da OIT a qual firmava sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, reafirmando o intento de que o desenvolvimento de cada país na perspectiva econômica não poderia deixar de ser cerceado pelas convicções e ideias da justiça social:

A Declaração é uma resposta à realidade de globalização da economia e determina uma agenda social mínima de abrangência mundial. É fato que reafirma princípios já existentes em outras convenções da OIT, sendo um documento a que cumpre catalogar os direitos fundamentais do trabalho, ou seja, um elenco básico cuja aplicação seja assegurada por todos os membros. (ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa de)

A Declaração de 1998 da OIT tem como aspiração a preocupação em fazer estimular os esforços dos países para a efetivação do progresso social coadunado com o progresso econômico. Em face da evidente precarização das condições oferecidas de trabalho, produtos diretos do processo de globalização da economia, a OIT aprova a referida declaração, objetivando a propagação do respeito e observância dos direitos humanos e fundamentais do trabalhador.

Ademais, todos os países membros da Organização devem respeitar os direitos fundamentais provenientes dessa declaração: a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Algumas Convenções foram consideradas fundamentais pela Conferência Internacional de Trabalho que passaram a fazer parte da Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho da OIT, dentre as quais as mais relevantes para o ordenamento jurídico brasileiro serão abordadas no capítulo seguinte do presente artigo.

2 As convenções internacionais do direito do trabalho ratificadas no ordenamento jurídico brasileiro

Quando se fala em direito trabalhista na seara internacional, entra-se em contato com um vasto processo que busca garantias fundamentais aos trabalhadores. A Organização Internacional do Trabalho, como já abordado, é a responsável por atuar nesse âmbito, realizando tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista com a finalidade de tê-las integradas no ordenamento jurídico de seus países membros.

Atualmente no Brasil existem fortes especulações a respeito do direito do trabalho. Em período de crise, a principal saída pensada por juristas e economistas se encontra na flexibilização dos direitos trabalhistas. Além disso, correntes liberais ainda tendem a defender uma flexibilização que permita relações de trabalho frouxas para a obtenção de níveis de produção elevados a um custo baixo. Em vista disso, os direitos humanos em matérias trabalhistas devem estar em constante destaque tal qual os anseios por mudanças e maior flexibilidade. As proteções mínimas não podem estar em cheque, mesmo que em situações difíceis de crise. Deve-se buscar, então, uma legislação internacional cada vez mais atuante no âmbito das relações de trabalho.

Diversas matérias já foram abordadas pela OIT nas diversas Conferências Internacionais do Trabalho como, por exemplo, a discriminação para acesso, condição e permanência no trabalho, o trabalho forçado e o trabalho infantil, igualdade de remuneração, direitos sindicais, entre outros que serão abordados no presente artigo.

No site da OIT, há uma classificação das convenções já expedidas nas Conferências, são as convenções fundamentais, as prioritárias e as demais, agrupadas em 12 categorias. As primeiras integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT e devem ser ratificadas por todos os membros. A proprietárias são quatro: a 144 (trata da consulta tripartite), a 81 (trata da inspeção do trabalho), a 129 (trata da inspeção do trabalho na agricultura) e a 122 (trata da política de emprego). As demais dividem-se em 12 categorias diferentes: direitos humanos básicos, emprego, políticas sociais, administração do trabalho, relações industriais, condições de trabalho, segurança social, emprego de mulheres, emprego de crianças e jovens, trabalhadores migrantes, trabalhadores indígenas e outras categorias especiais.

Aqui, analisando as convenções ratificadas pelo Brasil, pretende-se observar as mais importantes e demonstrar os avanços nos direitos trabalhistas que cada uma trouxe às relações de trabalho, tendo em vista o momento de sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro.

2.1 Convenção 100

A convenção 100, feita em 1951 e ratificada no Brasil em 1957, trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho de igual valor, fazendo referência essa igualdade às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo. Visa incentivar e assegurar a aplicação aos trabalhadores do princípio da igualdade de remuneração.

2. Este princípio poderá ser aplicado por meio:

a) seja da legislação nacional;

b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;

c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregados;

d) seja de uma combinação desses diversos meios. (Convenção 100, Conferência Internacional do Trabalho)

A abrangência dessa convenção visa permitir o acesso a emprego e a diversas profissões, condições de emprego e também, à formação. Admitindo a colaboração das organizações de trabalhadores, bem como de empregadores, para proporcionar programas de educação e favorecer a aceitação e aplicação destes em âmbito nacional.

É de conhecimento geral que a diferença entre os sexos surgiu desde o começo da humanidade, onde as diferenças biológicas geraram as distinções que têm seus traços até os dias atuais. Trazendo essa questão e a referida convenção para os nossos dias, podemos rapidamente notar a importância dela no ordenamento jurídico diante dos problemas que as mulheres ainda enfrentam no mercado de trabalho.

As desigualdades de gênero no mercado de trabalho ainda são vistosas, mulheres em cargos idênticos aos homens recebem salários inferiores, por exemplo. Além da dificuldade de acesso a determinados cargos por profissionais do sexo feminino, até mesmo quando tem um nível de escolaridade maior.

2.2 Convenção 111

A convenção 111, do ano 1958, trata da discriminação em matéria de ocupação. Baseia-se na Declaração da Filadélfia quando fala que “todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais” (Convenção 111, Conferência Internacional do Trabalho). Além disso, trata da discriminação como uma violação dos direitos elucidados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (Convenção 111, Conferência Internacional do Trabalho)

Essa convenção afirma que os países que a ratificaram comprometeram-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover, de acordo com o contexto social e cultura de cada país, a igualdade de oportunidade e tratamento no que diz respeito à emprego e profissão. Pretende-se, assim, eliminar qualquer forma de discriminação nesse âmbito.

Art. 3 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:

a) esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;

b) promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;

c) revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;

d) seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma autoridade nacional;

e) assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;

f) indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos. (Convenção 111, Conferência Internacional do Trabalho).

As discriminações na seara trabalhista são percebidas no ordenamento jurídico brasileiro quando nos encontramos com, por exemplo, a Lei 9.029/1995, que versa sobre a proibição de exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

A relação de trabalho por si só, já tende a ser desigual. Se aliada com algum fator discriminatório, ela pode tornar-se mais violenta. Os estigmas da sociedade são, por vezes, os responsáveis por deixar essas relações mais pendentes para o lado do empregador como, por exemplo, o estigma de indivíduo “menos qualificado” que cria uma situação de discriminação. A lei supracitada veio coibir algumas práticas discriminatórias no que diz respeito à admissão e à permanência no trabalho, isso é abordado no seu artigo 1º:

Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Lei 9.029/1995)

2.3 Convenções 29 e 105

A convenção 29, de 1930, trata do trabalho forçado ou obrigatório. Ela obriga todos os membros da OIT que a ratificarem a suprimir o emprego forçado ou obrigatório em todas as formas o mais rápido possível.

Art. 2 — 1. Para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
2. Entretanto, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, para os fins da presente convenção:

a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar;

b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo;

c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas;

d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, isto é, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhos e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência de toda ou de parte da população;

e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto, que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho. (Convenção 29, Conferência Internacional do Trabalho).

Essa convenção fala também que nenhuma concessão feita a particulares, a companhias ou a pessoas jurídicas de direito privado deverá ocasionar a imposição de qualquer das formas de trabalho forçado ou obrigatório com a finalidade de produzir ou recolher os produtos que esses particulares, companhias ou pessoas jurídicas utilizam ou negociam. Se alguma concessão tiver disposições a respeito da imposição de trabalho forçado ou obrigatório, ela deve ser cancelada logo que possível.

Em contrapartida, essa convenção também se preocupou em trazer as formas admitidas de trabalho forçado.

Art. 8 — 1. A responsabilidade de qualquer decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às autoridades civis superiores do território interessado.

2. Entretanto, essas autoridades poderão delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório nos casos em que esse trabalho não tenha por efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da administração no exercício de suas funções e o transporte de material da administração. (Convenção 29, Conferência Internacional do Trabalho).

O serviço ou trabalho em questão deve ser de interesse direto e importante para a coletividade que foi chamada a executá-lo, deve representar a necessidade atual e presente, deve ser estabelecido diante da impossibilidade de encontrar mão de obra voluntária e o trabalho não deve resultar em um ônus muito elevado. Apenas adultos do sexo masculino, cuja idade presumível não seja inferior a 18 anos e nem superior a 45 anos poderão estar sujeitos a trabalhos forçados. O período máximo desse tipo de trabalho é de 60 dias, por período de 12 meses.

O número de horas normais de trabalho nessa modalidade deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre. Um dia de repouso semanal deverá ser concedido a todas as pessoas submetidas a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia deverá coincidir com o dia consagrado pela tradição ou pelos costumes do país ou região. Deverá haver a remuneração em espécie.

A convenção 105, de 1957, trata da abolição do trabalho forçado. Impõe aos membros que optem por sua ratificação, que se comprometam a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, bem como a convenção 29. Entretanto, a convenção de 105 traz ainda o imperativo de que esses membros não podem recorrer a esse tipo de trabalho sob forma alguma, nem como medida de coerção, nem como método de mobilização para o alcance de desenvolvimento econômico, nem como medida de disciplina ou punição, nem como discriminação racial, social ou religiosa.

Art. 2 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no art. 1 da presente convenção. (Convenção 105, Conferência Internacional do Trabalho).

Como visto, ambas as convenções tratam do trabalho forçado ou obrigatório. A Convenção 29 veio pedir a eliminação dessa forma de trabalho, apresentando as opções que ainda podiam ser aplicadas, todavia, sempre visando sua extinção. Já a Convenção 105 é mais direta, ela impõe a proibição expressa de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, sem exceções.

Trazendo essas convenções para o contexto do Brasil, nos remetemos a situações como as de trabalhadores que são reduzidos às condições análogas às de escravo, conduta tipificada no Código Penal brasileiro. Os empregadores assim o fazem por meio de fraude, dívida, retenção de salários, de documentos, ameaça ou violência que acabam por implicar a privação de liberdade do empregado e dos seus familiares.

2.4 Convenções 138 e 182

A Convenção 138, de 1973, adota medidas relacionadas a idade mínima para admissão em emprego. Impõe a todos os países membros que a ratificarem, o comprometimento em seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve a idade mínima para admissão em emprego ou em trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

A idade mínima que deve ser fixada por cada país não pode ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em nenhuma hipótese, inferior a 15 anos. Quando o trabalho possibilitar o prejuízo à saúde, segurança e a moral, a idade mínima será de 18 anos. A Convenção, no entanto, traz uma exceção:

4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo, o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.

5. Todo País-Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:

a) de que subsistem os motivos dessa providência; ou

b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data.

[…]


Art. 7º — 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:

a) não prejudique sua saúde ou desenvolvimento; e

b) não prejudiquem sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a e b do parágrafo 1 deste Artigo. (Convenção 138, Conferência Internacional do Trabalho).

Já a Convenção de 182, de 1999, traz uma voz mais rígida ao tema do trabalho infantil. Ela impõe que todos os Estados que a ratificarem, deverão adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, dando efetivo caráter de urgência para essas ordens. Aqui, para os efeitos dessa convenção, criança é toda pessoa menor de 18 anos.

Artigo 6º

1. Todo Estado-membro elaborará e implementará programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.

2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com instituições governamentais competentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

Artigo 7º

1. Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar aplicação e cumprimento efetivos das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções.

2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas para, num determinado prazo:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;

c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e adequado, à formação profissional;

d) identificar crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

e) levar em consideração a situação especial das meninas.

3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção. (Convenção 182, Conferência Internacional do Trabalho).

Diante das duas Convenções, percebe-se que, bem como as Convenções supracitadas, que trataram do trabalho forçado, a primeira traz uma mensagem mais branda e a segunda, uma mensagem mais imperativa. Ambas são de relevante importância quando colocados em pauta o fato de que crianças, por estarem em desenvolvimento, não são aptas nem fisicamente, nem psicologicamente para realizar atividades laborais. Além disso, crianças podem apresentar um risco de acidente de trabalho maior do que adultos e o mais importante: a criança deixa de dedicar o seu tempo soa estudos e às atividades que facilitem o seu crescimento lógico.

Vale ressaltar que o ser humano submetido ao trabalho precoce pode ser inserido em um círculo vicioso do subemprego e do analfabetismo. No Brasil o trabalho é proibido antes de completos os 16 anos, sendo que, na condição especial de aprendiz, o adolescente poderá iniciar atividades laborais a partir dos 14 anos. Ficando assim: 14 a 15 anos, aprendiz, e 16 e 17, o trabalho não pode comprometer o ensino.

Além dessas duas Convenções temos também, no âmbito do Direito Internacional, a Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 1959, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990. No Brasil, tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que atua fortemente na proteção do jovem menor de 18 anos no que diz respeito a aspectos como o seu direito à educação, sem este ser desrespeitado pela inserção de jovens em vagas de trabalho.

2.5 Convenção 98

A Convenção 98, de 1949, veio tratar sobre a liberdade sindical. Ela dá a todos os trabalhadores a proteção no que diz respeito à escolha de se subordinar ou não à um sindicato e à dispensa de um trabalhador ou ao prejuízo deste em virtude de filiação a um sindicato. Ela frisa também a importância das negociações entre empregador e empregados.   

Art. 4 — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego. (Convenção 98, Conferência Internacional do Trabalho).

Vale ressaltar alguns aspectos importantes mencionados por essa Convenção. Uma delas é a proibição do desconto nos salários com a finalidade de assegurar o pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador. Vale dizer, também, que a presente Convenção não se aplica à situação de funcionários públicos.

Sendo assim, percebe-se aqui a proteção da liberdade sindical e a garantia das negociações coletivas, impedido que se pratique qualquer forma de discriminação que reduza essa liberdade. No contexto de flexibilização dos direitos trabalhistas em que o Brasil está inserido essas normas se fazem muito importantes.

O Projeto de Lei nº 4.962, de 2016, pretende fazer uma significativa alteração no artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que vai acarretar, como principal consequência, a sobreposição das decisões alcançadas por meio de acordo coletivo sobre às normas da CLT. Diante disso, é visível a importância que temas como liberdade sindical e possibilidade de negociação entre classes terão nos próximos anos no contexto de flexibilização.

CONCLUSÃO

A proteção internacional que têm os Direitos Humanos trouxe consigo uma significativa segurança para outras bases do Direito também, como é o caso dos direitos no âmbito trabalhista. A principal entidade responsável por permitir que direitos trabalhistas sejam discutidos na seara internacional é a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em suas Conferências Internacionais, a OIT se predispôs a discutir diversos temas de relevante aspecto protetor no que diz respeito às relações trabalhistas. Dessas discussões, surgiram as Convenções, muitas delas ratificadas pelo Brasil. A inserção dessas Convenções no ordenamento jurídico nacional é responsável por dar uma visibilidade internacional sobre temas que, caso não ratificadas, ficariam apenas no âmbito nacional.

No presente artigo, pretendemos visualizar de forma mais ampla desde a OIT, até suas Convenções ratificadas no Brasil. Pretendemos levantar uma discussão sobre o que se discute nessa Convenções e a realidade brasileira com a finalidade de demonstrar a importância dessas normas.

REFERÊNCIAS

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[1] Discentes do Curso de Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

Como citar e referenciar este artigo:
SOUSA, Karine Sandes de; BATALHA, Tassya Jordana Coqueiro. Direito do Trabalho na ótica internacional: A OIT, as Conferências Internacionais do Trabalho e as Convenções no ordenamento jurídico brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direito-do-trabalho-na-otica-internacional-a-oit-as-conferencias-internacionais-do-trabalho-e-as-convencoes-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 29 mar. 2024