Direito do Trabalho

Direitos Conquistados pelo Empregado Doméstico

RESUMO

Este artigo faz referência aos direitos conquistados pelo empregado doméstico, em acompanhamento anterior à constituição Federal de 1988 até os dias
atuais. Com a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores
domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de
descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Direitos estes que formaram a profissão de comuns
deveres, obrigações e garantias legais proporcionais ao trabalho laboral.

PALAVRAS- CHAVE: Empregado Doméstico, trabalho, consolidação das leis do trabalho.

INTRODUÇÃO

O presente artigo terá como tese os direitos e sua progressão até os dias atuais. Empregado doméstico é aquele que tenha idade acima de 16 anos,
que preste serviço de natureza freqüente à pessoa ou à família no âmbito residencial das mesmas e cuja finalidade não seja lucrativa.

A Lei que o decreta é a de n° 5859/1972 que regulamenta os direitos do Empregado Doméstico. Que como passar dos anos considera uma vitória para
com novos direitos que beneficiaram esta profissão e melhoraram suas atribuições junto a seu empregador enfatizando os direitos e obrigações para com o
mesmo e indagando a importância do cumprimento legal a ser respeitado.

A relevância maior foi com os Direitos Sociais acrescidos à classe, destarte, os valores sociais têm predominância sobre as obrigações de cada
indivíduo respeitadas em seus limites quanto aos direitos trabalhista, previdenciário, entre outros que estarão presentes em Lei e normas a serem
exercidas por todos os presentes na Republica Federativa do Brasil.

São direitos que foram adquiridos ao longo de vários anos se aproximando de uma realidade comparada à de um trabalhador formal. Se sentindo com seus
direitos mais garantidos perante uma sociedade mais justa e solidária regendo-se em face de seus direitos fundamentais que dão maior valor ao trabalho
doméstico.

Desta forma, a obrigação se torna com eficácia precisa, uma vez que o trabalho está sendo reconhecido perante o princípio da isonomia, numa sociedade
livre, justa e solidária também no que diz respeito à profissão de empregado doméstico.

OS DIREITOS DO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Conforme artigo 7°, “a” da CLT é assim considerado, de um modo geral, sendo os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é do ano de 1943.  A lei que regulamenta a profissão do empregado doméstico é a de N° 5.859/1972. Esta
foi decretada antes da Constituição Federal de 1988. Portanto estavam presentes apenas três direitos previstos para aquela época que eram:

•       Assinatura da carteira que vinculava;

•       Aposentadoria, que neste caso seria com a previdência para com seus benefícios;

•       Férias de 20 dias após cada 12 meses trabalhados.

Em 1985 foi decretada a lei N° 7.418 que estendeu ao doméstico o direito ao vale-transporte. E somente em 1988, com a Constituição Federal do ano
supracitado foi que surgiram os direitos do empregado doméstico que está justaposto nos Direitos Sociais presentes no artigo sétimo dessa Constituição.

Interessante porque antes de 1988 o doméstico não tinha direito ao salário mínimo e após este ano, aquele passou a ser um requisito mínimo e
fundamental. Logo, antes da CF, um empregado doméstico podia ganhar menos que um salário mínimo, algo que se tornaria ilícito hoje, pois a CF/88
vincula que o obreiro não pode perceber salário inferior ao mínimo estipulado em Lei.

EMPREGADO DOMÉSTICO EM SEU CONCEITO ATUAL AMPLIADO

Após a CF/88 passou a ter mais direitos se comparados aos presentes em leis e decretos anteriores aquela. A característica principal é o caráter
não-econômico da atividade exercida. Há a relação de emprego, pois há subordinação de pessoa física que, neste caso, é o familiar que reside no local
de trabalho do doméstico. A atividade é exercida como qualquer outro emprego com direitos e deveres de ambas as partes.

Considera-se doméstico, não só aquele que faz faxinas em residências, como também, pode registrar um cozinheiro, uma babá, lavadeira, vigia, motorista
particular, jardineiro, acompanhante de idoso e até uma enfermeira que cuida de um doente no local.

A lei que trata a respeito dos direitos do empregado doméstico é a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9
de março de 1973. E está presente também na Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados  domésticos
como salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o
salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e
integração à Previdência Social.

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS

A natureza contínua deve ser interpretada da forma mais simples possível. Se há compromisso do empregado para comparecer em dia e horário certos, ou em
um número razoável de dias por semana ainda que não pré-fixados, por um período de tempo sem termo certo, a natureza do trabalho é contínua.

Do contrário, se a prestação de uma diária não permitir deduzir que haverá outras, não gerando qualquer expectativa, ainda que esta situação
estenda-se por longo tempo, será trabalho eventual.

Neste sentido, verificamos o julgado do TRT 2ª Região:

“DOMÉSTICA: TRABALHO EM DIAS ALTERNADOS. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma
residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em
dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade,
subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício. (Acórdão: 19990632513; Turma: 07 – TRT 2ª
Região; data pub.: 17.12.1999; Processo: 02980599829; Relator: Rosa Maria Zuccaro).” [1]

Outra característica importante é que o trabalho deverá ser dirigido à pessoa ou à família e não há uma empresa.

GARANTIAS IMPORTANTES

São considerados direitos do empregado doméstico em regra geral:

1.      Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, depois de entregue a carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. Estarão
devidamente anotadas as especificações e as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

2.      Salário mínimo fixado em lei.

O Salário mínimo deverá ser o previsto em lei com direito aos reajustes anuais concedidos.

3.      Irredutibilidade salarial.

A irredutibilidade do salário é um princípio de fundamental importância na legislação trabalhista.

Tal importância se traduz na certeza dada ao trabalhador de que seu salário, que é a sua fonte de sustento assim como de sua família, não poderá
ser reduzido por seu empregador, enquanto perdurar a relação de emprego, garantindo assim uma estabilidade econômica mínima ao empregado.

Dessa forma, denota-se que a proteção não se restringe somente à verba denominada “salário”, mas tudo aquilo que lhe envolve e lhe caracteriza.

4.      13º (décimo terceiro) salário.

Este é considerado a gratificação concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o
adiantamento feito.

5.      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

O repouso deverá constar, mas não é obrigado ser no domingo e sim, em qualquer dia da semana a critério do empregador. Logo, se o empregado
doméstico quiser receber adiantamento, por ocasião das férias, este deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único,
Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de
novembro de 1965).

6.      Feriados civis e religiosos

A partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve
proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

7.      Férias de 30 (trinta) dias remuneradas

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,
contado da data da admissão. O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das
férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da
CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

8.      Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

Após término de contrato, as férias serão pagas proporcionalmente de acordo com o período trabalhado. Há de ser observada a jurisprudência
dominante do TST, em que se deve considerar que sempre haverá o trabalhador o direito à proporcionalidade das férias, ainda que sua a iniciativa do
rompimento, ressalvada a hipótese de justa causa, esta situação expressamente também prevista na Súmula 171 do TST.

9.      Estabilidade no emprego em razão da gravidez.

Por força da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

10.      Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Concedida, sem prejuízo no emprego, durante o período de 120 dias. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite
máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1
ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto. Para requerer o benefício, a
doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de
Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet
(www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado (a) doméstico (a) e deverá ser encaminhado
pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada
da Certidão de Nascimento da criança.

11.     Licença- paternidade.

O pai é de suma importância para a família, por isso há previsão na nossa constituição Federal de 1988 em conceder 05 dias de licença à
paternidade com o intuito de proporcionar mais aproximação e até para ajudar à mãe no cuidar da criança nos seus primeiros dias de nascido.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente
sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e
também registrar seu filho.

Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns
autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo
pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.

12.     Auxílio-doença pago pelo INSS.

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da
incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada
do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

13.      Aviso Prévio de mínimo, 30 dias.

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso
de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de
férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador  o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art.
487, § 2º, CLT). Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso,
indenizando o período de 30 dias.

14.     Aposentadoria.

Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida à carência de 180
contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

15.     Integração à Previdência Social.

(Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

16.     Vale-Transporte.

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao
empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao
urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento.

17.     Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.

A despeito da inclusão do trabalhador doméstico no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação
ao respectivo vínculo empregatício.

18.     Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da
dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por
morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1
(um) salário mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

DEVERES E OBRIGAÇÕES QUE SERÃO PRESTADOS PELO EMPREGADO DOMÉSTICO

Ao ser admitido, o empregado deverá apresentar a carteira de trabalho (CTPS) para anotações necessárias, assim como também:

Comprovante de inscrição do INSS, caso possua Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de
Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. E o atestado de saúde fornecido por médico – Caso o empregador julgue
necessário.

O Empregado deverá ser assíduo e desempenhar suas funções em conformidade com as instruções do empregador.

Ao receber o salário, o empregado deverá assinar o recibo que comprove a tradição de ambas as partes interessadas.

Apresentar a carteira de trabalho para anotação, após rescisão do contrato de trabalho. Se o empregado vai pedir despensa, é necessário que o mesmo
avise ao empregador com antecedência de 30 dias sobre seus interruptos.

DEVERES DOS TRABALHADORES

O Empregador deverá anotar na carteira de trabalho (CTPS), sobre a admissão no prazo de 48 horas após recebimento da carteira pelo empregado

Não poderá o mesmo inserir na CTPS qualquer comentário que comprometa a qualidade do trabalhador a fim de prejudicar o mesmo.

Apresentar o recibo com duas vias para que cada parte fique documentada sobre o pagamento mensal.

Fornecer ao empregado (a) via do recolhimento mensal do INSS.

Além do pagamento do salário, o empregador deverá efetuar o pagamento até o 5° dia útil do mês em conformidade com o artigo 459 da CLT juntamente com o
recibo a ser entregue, como também apresentar o recibo em pagamento de vale transporte.

O local de habitação do trabalho deve estar de acordo com limpeza e qualidade favorável para o trabalho oferecido.

DESCONTOS PREVISTOS

O empregador poderá descontar dos salários do empregado:

• Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; • Até 6% do salário contratado, limitado aos montantes de vales
transporte recebidos;

• Os adiantamentos concedidos mediante recibo;

• Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de
exigir que seja acordada expressamente entre as partes.

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado, sem justa causa:

• Aviso prévio (que será indenizado, quando o empregador deixar de comunicar ao empregado a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias, ou seja, a
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao  empregado o direito de salário correspondente ao respectivo prazo). A contagem do prazo do aviso
prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação;

• Saldo de salário.

• 13° salário proporcional.

• 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado.

• Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano.

• Férias proporcionais.

• Adicional de 1/3 constitucional de férias. Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão:

• Aviso prévio o empregado deve comunicar ao Empregador a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo.

• Saldo de salário.

• 13° salário proporcional.

• Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano de serviço.

• Férias proporcionais, mesmo que o empregado tenha menos de um ano de serviço.

• Adicional de 1/3 constitucional de férias.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).

• O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado
for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art.477, § 4º, CLT).

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

O empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas. O contrato de experiência
deverá ser anotado na CTPS do empregado e recomenda-se que seja firmada por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez,
desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias. O empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos
seguintes benefícios:

• recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o Empregador contribuinte desse
programa;

• salário-família;

• benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);

• adicional de periculosidade e insalubridade;

• horas extras;

• jornada de trabalho fixada em lei;

• adicional noturno.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA CTPS

A Instrução  Normativa SRT nº 15, de 14 de Julho de 2010, estabeleceu regras para anotação da baixa na CTPS, no caso de aviso prévio indenizado.
Como o aviso prévio é tributado pelo INSS, ele entra na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Por isso e de suma
importância a anotação correta das datas a CTPS de acordo com o artigo 17 da referida Instrução normativa.

Quando o aviso prévio for indenizado, a data de  saída a ser anotada na  Carteira de trabalho e previdência Social – CTPS deve ser:

Na página relativa ao Contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e na pagina de anotações gerais, a data do
ultimo dia efetivamente trabalhado.

O prazo de trinta dias corridos correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada
por escrito. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art.477,§6º, alínea “b” da CLT Exemplo: rescisão com data de recair em dia não
útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia  útil.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Caseiro

Como abordado anteriormente, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campos utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma
finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos
legais, considerado empregado doméstico.

Empregado em Condomínio Residencial

O empregado que prestam seus serviços em condomínios residenciais porteiro, zelador, vigia etc. não é empregado doméstico.

Empregado Doméstico Menor de 18 Anos

A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 anos, sendo assegurados todos os direitos legalmente estabelecidos, podendo,
inclusive, o trabalhador menor de 18 anos assinarem recibos de pagamento de salário, férias, 13º salário. Tratando-se de rescisão do contrato de
trabalho, não pode o empregado menor de 18 anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de
contrato. Recomenda-se que o menor de 18 anos somente exerça atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança.

Dupla Atividade

Caso o trabalhador preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do empregador como em empresa de propriedade deste, descaracterizada está à
relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará à existência de dois vínculos distintos de emprego.

RAZÕES SOCIAIS EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de empenho a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. É com esta
importância que Celso Antônio Bandeira de Melo [02] o conceitua. Para ele é:

“[…] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no
que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.”

O princípio da Isonomia, para com o empregado domestico, trouxe benefícios na medida em que igualou o direito da classe operante de domésticos.
A Norma Maior, embora superior no plano legal, não tem autorização de seus próprios princípios para discriminar o empregado doméstico, concedendo-lhe
menos direitos que ao trabalhador comum. Não há justiça social neste cenário. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o
trabalhador do âmbito familiar deve ter regime jurídico equiparado ao dos demais. Rousseau [3] apregoava que os homens vivem em sociedade em razão de
um contrato, denominado pacto ou contrato social, pelo qual:

“cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte
indivisível de todo”.

Os domésticos não contribuem menos para a nação e não podem ser tratados de forma prejudicialmente desigual Alcir Sperandio [4]:

“Define-se a discriminação a conduta pela qual nega-se a uma pessoa tratamento jurídico assentado para situação concreta por ela vivenciada.
Desnecessário enfatizar tratar-se de um preconceito”

É necessário que a forma de enxergar os direitos sociais, seja baseada no trabalho conforme o valor social sob a dignidade de pessoa humana e,
acrescentamos da igualdade.

CONSIDERAÇÕES  FINAIS

Citamos o Brasil como uma Federação; um Estado Democrático de Direito regido por normas e princípios que são seguidos para uma melhor continuidade de
organização com finalidade de beneficiar, de alguma forma, a sociedade que reside neste país, proporcionando o bem-estar, a igualdade e os valores
reconhecidos, sem preconceitos, fundando uma harmonia social.

Destarte a importância de um vínculo empregatício em cumprimento das obrigações de ambas as partes faz tornar uma tradição quanto a uma igualdade de
direitos numa sociedade justa, livre e solidária com seus princípios. Em cumprimento aos fazeres de cada um juntamente com o assumir da
responsabilidade solidária dos mesmos. Cada qual fazendo da melhor forma de contribuir para o trabalho em pleno gozo de seus direitos.

Em cumprimento as normas, e suas devidas eficácias, fazem transparecer, em previsão legal, o objetivo da atividade laboral de Empregado Doméstico para
com sua equiparação sendo um trabalhador como outros quaisquer com benefícios iguais ou com poucas divergências entre os obreiros. Com a devida vênia,
este trabalho tem o objetivo de passar informações a respeito de direitos dos empregados domésticos para com sua atividade laboral.

Igualmente, o princípio da isonomia que indica que o trabalhador doméstico não é escravo e não está recebendo favor do ‘patrão’, não merecendo
tratamento inferior. Trata-se de um cidadão como outro qualquer, tão dono do Estado Brasileiro quanto todos os brasileiros, merecendo, pois, o mesmo
respeito.

REFERÊNCIAS

NASCIMENTO, A. M., Curso de Direito Processual do Trabalho, 25ª edição 2010, EDITORA: Saraiva.

ARAUJO, J. A., Juiz do trabalho..http://direitoetrabalho.com/2010/02/aquisicao-do direito-as-ferias-roporcionais/ Maio de 2011.

SILVA, B.. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, p. 5.

OLIVEIRA, E. D. S. Previdência social como direito fundamental do trabalhador. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003.

ROUSSEAU, J. Do Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

SILVA, B. Cartilha do Trabalho Doméstico. Brasília: Senado, 1996.

SPERANDIO, A. Proteção contra a discriminação do trabalhador brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos fundamentais.
Curitiba: Juruá, 2003.

OZOL, M. A. W. Advogado, cursando especialização em Direito do Trabalho. Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/13748/a-desigualdade-dos-direitos-trabalhistas-dos-trabalhadores-domesticos-e-o-principio-constitucional-da-isonomia.

SÜSSEKIND, A. et al. Instituições do Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 1991. Vol. I, pag. 431.

NOTAS DE REFERÊNCIAS

[1] ZUCCARO, R. M., decisões de acórdãos, relatora TRT São Paulo http://www.trt2.gov.br

[2] MELLO, C. A. B. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 230.

[3] RUSSOMANO, M. V. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. Pag. 488. 4]

[4] SPERANDIO, A. Proteção contra a discriminação do trabalhador          brasileiro. In: HASSON, Roland (Org.). Direito dos trabalhadores e Direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 103.

Como citar e referenciar este artigo:
VÉRAS, Valnise Lima; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. Direitos Conquistados pelo Empregado Doméstico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direitos-conquistados-pelo-empregado-domestico/ Acesso em: 28 mar. 2024