Direito do Trabalho

Acidente de consumo durante o trabalho: e agora José, de quem é a competência?

Robson Zanetti*

 

 

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 veio a estabelecer no artigo 114, inciso VI, a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Mas, e se o acidente for de consumo dentro de uma relação de trabalho. De quem é a competência: da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum?

 

O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor procura definir o consumidor da seguinte forma:

 

“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 

A base deste artigo é proveniente do direito americano e lá o conceito foi ampliado para além do destinatário final para que outras pessoas atingidas pelos fatos dos produtos e serviços pudessem ter seus direitos reparados, nascendo assim a noção do consumidor bystander, copiado pelo nosso artigo 17 do CDC in verbis:

 

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

 

A “Seção” a qual se refere o artigo em comento, se refere a responsabilidade do fornecedor pelos fatos dos produtos e serviços, assim, o conceito de consumidor foi ampliado não só para beneficiar o destinatário final dos produtos e serviços, mas também para todas as vítimas dos acidentes de consumo, ou seja, não somente que adquire uma máquina defeituosa e sofre danos é considerado consumidor, mas, todas as vítimas do acidente causado por ela, que também são considerados consumidores. Então, o empregado que utiliza uma máquina como instrumento de trabalho durante sua atividade e sofre um acidente decorrente de um defeito dela deve ter sua demanda julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum?

 

Entendemos que se a máquina for produzida pelo empregador com quem o empregado tem uma relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho já que não existe nenhuma relação de consumo entre eles e sim de trabalho, mas, se o acidente for causado por uma máquina cujo o fornecedor não é o empregador e pretende-se sua responsabilização, a competência para o julgamento da causa deve ser da Justiça Comum, já que o trabalhador é considerado um consumidor bysantander perante o fornecedor, existindo estes esses dois uma relação de consumo e não de trabalho.

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Acidente de consumo durante o trabalho: e agora José, de quem é a competência?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/actrabjcompet/ Acesso em: 24 abr. 2024