Direito Penal

Crime de Lavagem de dinheiro: Consumação e Tentativa

 

 

                        Enfatizamos em nossa recente obra – “Crime de Lavagem de Dinheiro”, que os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor. Não é possível exigir-se para a consumação, evidentemente, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação – ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado, mas sim, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”. Nestes termos, uma só, ou a primeira transferência de valores obtidos pelo tráfico de entorpecentes, será ação criminosa suficiente à configuração do crime, ainda que venha seguida de inúmeras outras transações bancárias. Em outras palavras, não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a primeira transação financeira, até porque isso seria tornar a lei inaplicável, tanto em razão da complexidade de determinados mecanismos de lavagem, envolvendo inúmeras e variadas etapas, como também exigiria mais tempo do que o possível para a apuração completa. E não é esse o espírito da lei. A lei pretende que sejam punidos exatamente os agentes mais graduados e de maior periculosidade dos processos de lavagem, justamente os que desenvolvem a atividade de forma mais complexa, e não aqueles que executam simples operações, mas que também podem configurar os crimes.

 

                        Importa, entretanto, sobremaneira, a caracterização do elemento subjetivo do tipo – o dolo específico. Deve haver indícios suficientes de que o agente efetivamente pretenda “ocultar” ou dissimular”, e não somente “guardar”, o provento do crime.

 

                        Assim se o agente recebe R$ 1 mil em dinheiro de, por exemplo, corrupção, e o gasta em roupas ou restaurantes, ou mesmo o deposita em sua conta bancária com o mero intuito de em seguida usufruir, ou gastá-lo, não terá agido com o elemento subjetivo do tipo. A falta do dolo específico desfigura a prática do crime de lavagem de dinheiro. Se, ao revés, apanha o dinheiro e deposita em conta de terceira pessoa (um parente, amigo ou testa-de-ferro), para depois repassá-lo à sua própria conta, haverá fortes indícios de que tenha buscado “dissimular” a verdadeira origem do dinheiro, configurando, em tese, a prática criminosa. De qualquer forma, será o contexto probatório, e não somente um ou outro fato isolado que permitirá conclusão mais segura.

                       

                        A tentativa é perfeitamente possível e prevista expressamente no artigo 1° § 3° da Lei: “A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”. É a regra básica da legislação brasileira, aplicável nos incontáveis mecanismos, que devem ser analisados caso a caso. Imagine-se a hipótese em que o agente deposita R$ 2 milhões em uma conta de um “laranja”, e este emite ordem de transferência do valor a outra conta no exterior. O banco, analisando o perfil daquele correntista desconfia e comunica as autoridades, que conseguem o bloqueio o valor. Evitada desde logo a primeira transferência, por circunstâncias alheias à vontade do agente – pela disciplina e percepção do agente bancário, que suspeitou da transação, estará configurada a tentativa da prática do crime de lavagem de dinheiro.

 

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de dinheiro: Consumação e Tentativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/crime-de-lavagem-de-dinheiro-consumacao-e-tentativa/ Acesso em: 16 abr. 2024