Direito Penal

Fake News: Considerações jurídicas sobre notícias falsas

Resumo: Não obstante a defesa da liberdade de expressão e de imprensa, a disseminação de fake news significa uma violação grave e pode resultar em crimes já previstos e puníveis pela legislação penal vigente.

Palavras-Chave: Direito Penal. Direito Eleitoral. Direito Constitucional. Constituição Federal brasileira de 1988. Liberdade de Expressão. Liberdade de Imprensa.

A liberdade de pensamento e de expressão é corolário natural do princípio da preservação da dignidade humana. É um direito consagrado mundialmente como essencial à realização e proteção de todos os humanos.

E, o primeiro documento internacional a garanti-lo é a Declaração Universal dos direitos humanos de 1948, produzido pela Assembleia das Nações Unidas que positivou em seu artigo 19, in litteris:

   “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Tal liberdade é igualmente prevista e garantida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que também em seu artigo 19 que afirma in litteris:

   “Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”.

Outra normativa internacional relevante é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica de 1992, que garante no Artigo 13 que informa: “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”

Nosso país, além de ratificar todos esses tratados internacionais retrocitados, possui também em seu texto constitucional vigente, artigo especificando a liberdade de expressão como um direito fundamental.

Segundo o Artigo 5º da Constituição “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

O mesmo artigo dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização[1] por dano material, moral ou à imagem” e também que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença “.

Percebe-se a criminalização de certos discursos os chamados “discursos de ódio”[2] que violam o direito fundamental da liberdade de expressão. Em outros países democráticos têm demonstrando contrariamente. Pois em países como França, Alemanha, Canadá e, mesmo no mais liberal de todos, os Estados Unidos[3], já existem normativas de sanção ao discurso de ódio.

Mesmo em atenção aos tratados internacionais já citados que garantem a liberdade de expressão, convém assinalar que a esta, não é direito fundamental absoluto[4]. E, pode e deve ser limitada por outros direitos humanos igualmente consagrados e protegidos.

Vige a responsabilidade no exercício da liberdade de expressão e, até mesmo restrições em casos que afetem a reputação de terceiros, a segurança nacional de países, a ordem, a saúde e a moral pública.

E, o Pacto de San Jose da Costa Rica que afirma em seu artigo 13 (com exceção daquela com o objetivo de proteção moral de crianças e adolescentes no acesso aos espetáculos públicos), mas impõe a responsabilização posterior do autor no exercício da liberdade de expressão.

O conceito de fake news indica histórias falsas com aparência de notícias jornalísticas que são divulgadas pela internet ou outras mídias, o que pode influenciar posicionamentos políticos, bem como decisões administrativas. A fake news corresponde a velhusca imprensa marrom[5] ou yellow journalism.

A deliberada divulgação de conteúdos falsos que possui a intenção de obter alguma vantagem, seja financeira, mediante receitas oriundas de anúncios, política ou eleitoral configura pelo menos ilícito civil.

De fato, não é algo inédito sendo muito antiga a referida prática, mas alcançou especial relevância com a dinâmica da internet, em especial, no popular ambiente nas redes sociais, que incrementou a publicidade e, trouxe a ênfase de polarização política-eleitoral.

A mecânica das redes sociais, bem como a compreensão das razões que levam determinada notícia a ser mais disseminadas do que outras, tal fenômeno é chamado de viralização, que engloba o conceito de compreensão da mídia (media literacy).

A principal questão é saber se a criação e a disseminação de notícias falsas têm a potencial capacidade de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, bem como as decisões governamentais, vulnerabilizando o Estado Democrático de Direito e comprometendo a legitimação dos representantes políticos.

Destaca-se, também, a figura de influenciador digital[6] que é produtor de conteúdo para veicular na internet, com ênfase nas redes sociais e que influencia a forma como as pessoas consomem a informação e produtos, através de credibilidade adquirida por suas próprias ideias ou pelo número elevado de pessoas que acompanham a veiculação de tal conteúdo.

Precisamos analisar o tratamento jurídico dado as notícias falsas, e ainda, reconhecer os parâmetros de identificação destas, principalmente de modo respeitar os princípios da liberdade de imprensa[7] e de opinião.

Ademais, deve-se diferenciar as notícias que por seu intenso teor de falsidade, capaz de ser percebida naturalmente pelo homem médio e, por vezes, referem-se apenas jocosas sátiras[8].

E, nesse momento, sinto saudosismo, do célebre semanário brasileiro dos idos de setenta e noventa, chamado “O Pasquim”[9], que sempre nos brindava com sátiras e críticas inteligentes, e ainda, contava com preciosos colaboradores tais como Chico Buarque, Antônio Callado, Rubem Fonseca, Odete Lara e Glauber Rocha[10].

O procedimento para a identificação de notícia falsa é complexo e, deve-se considerar a fonte, outras histórias da mesma fonte e, se são igualmente falsas; investigar as fontes de apoio, apurar se o autor é pessoa conhecida e idônea, ou se não há indicação do autor, analisar a manchete ou lead, principalmente se estiver em dissonância com o conteúdo, ou mesmo, dando a entender que se trata exatamente de notícia e, sim, de opinião (vício de apresentação).

Lembrando que notícia possui caráter informativo, há dialogismo mostrado enquanto que a opinião é composta pelo ponto de vista do escritor, onde o dialogismo raramente é mostrado.

A notícia é relato de um acontecimento recente, tanto de interesse geral, quanto de determinado segmento da sociedade. A notícia é veiculada em jornais impressos e televisivos – no caso dos primeiros, normalmente, no dia posterior ao evento que se está cobrindo; no caso dos segundos, geralmente instantes depois de ocorrido o evento.

Qualquer pessoa pode dar uma notícia, escrever um relato sobre algo que aconteceu, que vai acontecer ou que está acontecendo, mas quando vem acompanhado de uma opinião pessoal, mesmo com a contextualização de mercado ou tendência, a notícia, ressalvadas algumas especificidades, transforma-se em um artigo de opinião.

Em janeiro de 2017, a Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo divulgou estudo realizado para mapear os maiores sítios de divulgação de notícias falsas.

Conquanto a publicação tenha sido posteriormente suprimida, com a finalidade de revisar suas conclusões, a Associação divulgou algumas características comuns verificadas nos sites propagadores de fake news:

(i)                         foram registrados com domínio .com ou .org (sem o .br no final), o que dificulta a identificação de seus responsáveis com a mesma transparência que os domínios registrados no Brasil;

(ii)                        não possuem qualquer página que identifique seus administradores, corpo editorial ou jornalistas (quando existe, a página ‘Quem Somos’ não diz nada que permita identificar as pessoas responsáveis pelo site e seu conteúdo;  

(iii)                      as “notícias” não são assinadas;  

(iv)                      as “notícias” são cheias de opiniões — cujos autores também não são identificados — e discursos de ódio;  

(v)                       intensa publicação de novas “notícias” a cada poucos minutos ou horas;  

(vi)                      possuem nomes parecidos com os de outros sites jornalísticos ou blogs autorais já bastante difundidos;  

(vii)                    seus layouts deliberadamente poluídos e confusos fazem com que se assemelhem a grandes sites de notícias, o que lhes confere credibilidade para usuários mais leigos;  

(viii)                   são repletas de propagandas, o que significa que a cada nova visualização, o dono do site é remunerado. 

Lead é a primeira parte da notícia que contém as básicas informações de todo o artigo.

Um dos exemplos mais emblemáticos são as campanhas contra a vacinação[11] que, de periodicamente, vêm à tona com força viral e, recentemente, têm resultado no retorno de algumas doenças antes consideradas erradicadas, como sarampo, caxumba, coqueluche, catapora, poliomielite etc.

Por outro lado, a preocupação maior encontra-se concentrada nos processos destinados a influenciar indevidamente o processo eleitoral e a confiança dos cidadãos no sistema democrático.

Merece destaque também, na Alemanha, o Ato para Cumprimento da Lei nas Redes Sociais (Netzwerkdurchsetzungsgesetz)
18, que entrou em vigor em outubro de 2017. De acordo com essa lei, provedores de redes sociais devem remover ou bloquear conteúdo manifestamente ilegal ou falso dentro do prazo de 24h, a contar da reclamação ou determinação judicial.

O combate à veiculação e divulgação de notícias falsas já se encontrava na Lei de Imprensa, na Lei 5.250/1967 que foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente Constituição Federal, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em 30.04.2009[12].

Precisamente em seu artigo 16º, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I–Perturbação da ordem pública ou alarma social;

II–Desconfiança no sistema bancário ou
abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III– prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV–Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (…)”.

Atualmente, há o Marco Civil da Internet [13]que ocorreu através da Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

E, um dos principais princípios é a preservação e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.4, II, Lei 12.965/2014).

A neutralidade da rede foi assegurada no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, Lei n. º 12.965/2014, foi sancionado em 2014, mas regulamentado em 2016. Basicamente, a neutralidade prevê o tratamento isonômico do tráfego de dados sem distinção de conteúdo.

Aliás, nos EUA, a neutralidade da rede foi criada em 2015, no governo do Barack Obama pela FCC (Federal Communications Commission é órgão regulador de telecomunicações e radiodifusão nos EUA criado em 1934 dentro do programa New Deal), visando proibir a interrupção das comunicações.

Não podemos acreditar que foi a internet a inventora da fake news. Afinal ele existe há muito mais tempo, só que se chamava fofoca, boato, mentira ou falácia. De sorte que a informação falsa ou simplesmente maldosa sempre circulou entre nós. Há algum tempo atrás eram chamadas de hoax[14], e, por vezes, foi utilizada como estratégia comercial de vendas.

Já existiam notícias e mensagens falsas utilizadas no século XVI para sabotar o reinado de Felipe II, da Espanha. A principal diferença é que tais notícias não eram disseminadas em redes sociais, sendo transmitidas no método “boca a boca”, o que porém, não reduzia seu potencial destrutivo.

Durante o reinado de Felipe II, o império espanhol conheceu e atingiu seu máximo esplendor, pois expandiu-se das Filipinas até a América do Sul, por isso, afirmava-se que o sol nunca se punha em seus domínios (ou seja, quando desaparecia no Ocidente, surgiria no Oriente). Com tamanho império, surgiu a notícia falsa de o Felipe II teria morrido a tiros, sendo divulgada em Madrid e em outras partes dos reinos de Castilla, segundo documentos históricos.

Na ocasião, imediatamente, era necessário evitar, o mais breve que possível, que se propagasse para outras partes da Europa, diante do grave risco que implicaria à monarquia espanhola. Assim, o rei acionou toda a máquina burocrática dos correios e da transmissão de mensagens, a fim de chegar o mais rápido que possível às áreas que ele considerava convenientes que aquela notícia falsa era um mero boato sem qualquer fundamento.

Felipe II ordenou profunda diligência para descobrir de onde surgira o boato e com que propósito, segundo consta de documentação guardada no Arquivo Geral de Simancas, em Castilla e León. Mas, antes de Felipe II serve o alvo de notícia falsas, seu pai, Carlos V também fora vítima sobre sua suposta morte.

O caso foi relatado pelo embaixador espanhol em Gênova. Quando informou ao rei que seus inimigos na Alemanha haviam disseminado o boato entre os soldados espanhóis, sobre sua morte.

Em verdade, o combate à veiculação e divulgação de notícias falsas encontrava-se na Lei de Imprensa[15], na Lei 5.250/1967 que foi declarada pelo STF como não recepcionada pela vigente constituição federal, conforme decisão da ADPF 130-7/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto conforme citado anteriormente[16].

Na justificação afirmou-se que certas situações, que não configuram diretamente um crime contra a honra, não são contempladas com previsão na lei penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia falsa em que a vítima é a sociedade como um todo, agravando-se a pena justamente nas hipóteses em que a divulgação é feita via internet (pela potencialidade lesiva) e quando o agente vise a obtenção de vantagem. 

Sobre a criação e disseminação de notícias falsas observa-se que ocorre o choque de princípios constitucionais. No entanto, tal choque é apenas aparente, já que a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente capazes de solucionar os casos concretos.

À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.

Conquanto as normas constitucionais gozem, teoricamente, de igual valor, alguns princípios receberam tratamento “privilegiado” em relação aos demais, denotando extrema importância para o sistema constitucional e para o ordenamento jurídico como um todo.

A estes, a doutrina convencionou chamá-los de princípios sensíveis, e entre estes, encontra-se o princípio democrático, inserido no art. 34, VII, “a” e art. 1.º, caput, da Constituição Federal brasileira, bem definido pelo Ministro Alexandre de Moraes[17]:

“O princípio democrático que é consagrado no artigo 1º de nossa atual Constituição Republicana e exprime precisamente em seu artigo 16, a referida Lei criminalizava a conduta de “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem”:

I –Perturbação da ordem pública ou alarma social;

II–Desconfiança no sistema bancário ou
abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III – Prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV–Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro”.

Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (…)”.

Analisando a Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. E, um dos principais princípios é a preservação e garantia da neutralidade da rede, vide o artigo 3º, inciso V, Lei 12.965/2014, liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condição de outros assuntos públicos (art.. 4, II, Lei 12.965/2014).

O princípio democrático faz as vezes de verdadeira pedra angular constitucional, sendo fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, e da própria Constituição, especialmente sob o prisma de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1.º, parágrafo único, CF). 

Torna-se relevante destacar ainda as garantias asseguradas à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º IV e V, CF), à liberdade de comunicação (art. 5.º, IX e X, CF), à liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII, CF).

Acrescente-se a este rol de garantias, a também relevante a norma constitucional que revela não poder ser objeto de qualquer restrição à manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, destacando-se que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedando-se expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, caput, §1.º e §2.º, CF).

Como os direitos e garantias não são absolutos, o ordenamento jurídico, aliado aos instrumentos processuais da tutela de urgência, soluciona com tranquilidade os abusos praticados no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta[18] e indenizações[19] (art. 5.º, V, CF).

Ocorre que tais direitos e garantias, muito antes de serem regras constitucionais, por sua relevância com respeito à essência do Estado Democrático de Direito, devem ser observados sempre, consoante a dimensão de peso que assumem na situação específica.

Havia mais de vinte projetos de lei no Congresso brasileiro que visam criminalizar as notícias falsas. Recentemente, em 02 de junho do corrente ano, o atual Presidente da República tentou vetar um projeto de lei, mas o Congresso Nacional derrubou seu veto e, aprovou uma lei que criminaliza a prática de desinformação por partes políticas para fins eleitoreiros.

O objetivo é criminalizar a atitude daqueles que, sabendo que algum político é inocente a qualquer acusação, criam notícia e interferem no processo eleitoral”, disse o senador Humberto Costa (PT-PE).

O PL 2.630/2020, projeto que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, já chamada de Lei das Fake News. O texto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas plataformas de redes sociais e mensageiros privados para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

O texto prevê que a plataforma deve aplicar a verificação responsável, ao invés de moderação e derrubada de conteúdo que é feito hoje: notificando o usuário e permitindo que ele se manifeste e eventualmente recorra da decisão realizada, o que hoje não acontece.

O PL não prevê em nenhum trecho a retirada de conteúdo. As sanções vão desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; até proibição de exercício das atividades no país.

No âmbito eleitoral, segundo o enunciado da Lei 13.834 de 2019, é crime a “prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. (…) [E] incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

A lei que emenda o Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1965), definindo o crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral” e tem peso para o cidadão comum, por exemplo, que um político compartilhe notícia falsa no Facebook. Este é passível de sanções jurídicas, mas você, caso compartilhe esse conteúdo sem o devido contexto de checagem, também pode ser penalizado judicialmente.

Nesse contexto, e de forma mais complexa, encontra-se a criação e a disseminação de notícias falsas, em especial quando não configurem qualquer ofensa direta, pois estariam, prima facie, albergadas pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos (verdadeiros princípios constitucionais) referentes à liberdade de opinião, à livre manifestação e à liberdade de imprensa.  

A liberdade e transparência da internet. PL 230 apesar da polêmica criada, é objetiva definir desinformação, o que é fake news. Três pilares: direito de defesa diante do conteúdo postado, obrigar a vedar as contas falsas, para uso automático, acabar redes disseminação de conteúdo não declarado. O projeto aguarda sanção do Senado brasileiro.

A desinformação é a utilização de técnicas de comunicação e informação para induzir a erro ou dar uma falsa imagem da realidade mediante a supressão ou ocultação de informações, minimização de sua importância ou modificação do seu sentido. Tem como principal objetivo influenciar a opinião pública de maneira a proteger os interesses privados[20].

A desinformação pode operar por meio de publicidade pública de certo regime política, ou por meio da publicidade privada, por meio de boatos, sondagens e estatísticas, filtragem de informações ou estudos supostamente científicos e imparciais, mas pagos por empresas ou instituições econômicas interessadas, por afirmações não autorizadas para inspecionar os argumentos adversos que possam suscitar uma medida e antecipar respostas e uso de meios não independentes ou financiados em parte por quem divulga a notícia ou com jornalistas sem contrato fixo.

Serve-se a desinformação de inúmeros procedimentos retóricos tais como a demonização, o esoterismo, a pressuposição, o uso de falácias, mentiras, omissão, sobreinformação, descontextualização, negativismo, generalização, especificação, analogia, metáfora, eufemismo, desorganização do conteúdo, uso de adjetivo dissuasivo, reserva da última palavra ou ordenação da informação preconizada sobre a oposta (ordem nestoriana[21]).

A demonização ou satanização consiste em identificar a opinião contrária com o mal, de forma a que a própria opinião fique enobrecida ou glorificada. Promover a detração do vizinho como de um demônio, converte-nos em anjos e promovem as “guerras santas” que sempre serão menos injustas que as outras guerras. Trata-se antes de mais de convencer as pessoas com sentimentos e não com razões objetivas.

Habitualmente emprega-se em defesa de interesses económicos, ou, por exemplo, quando se demoniza a Internet chamando-lhe refúgio de pederastas e piratas, encobrindo a intenção económica a que obedece a esse ponto de vista aparentemente bem-intencionado de a regular.

Algumas palavras e expressões não admitem réplica nem razoabilidade lógica: são os chamados adjetivos dissuasivos, contundentes e negativistas que obrigam a submeter-se a essas palavras e excluem o teor e qualquer forma de trâmite inteligente.

A sua contundência emocional, o pathos emotivo da mensagem, eclipsa toda qualquer possível dúvida ou ignorância, os princípios de qualquer forma razoável de pensamento: a constituição ou a integração europeia é irreversível.

A mesma aplicação tem os adjetivos inquestionável, inquebrável, inexequível, insuspeitável, indeclinável e substancial. O seu maximalismo serve para rebaixar qualquer discurso no sentido oposto e criar uma atmosfera irrespirável de monologia.

Segundo Noam Chomsky[22], muitas destas palavras costuma atrair outros elementos em cadeia formando lexias: adesão inquebrável, dever incontornável, legítimas aspirações, absolutamente imprescindível. Ou com lexias redundantes como totalmente cheio ou absolutamente indiscutível, inaceitável ou inadmissível.

A contrainformação é termo que pode ser encontrado contendo duas definições distintas. E, algumas fontes teóricas adotam significado sem identificação exata e coerente sobre a origem do termo.

Muitos entendem que se trata de uma estratégia ou conjunto de recursos que visam a neutralizar os serviços de informação do inimigo para impedir ou dificultar seu acesso à verdadeira informação, principalmente, por meio da divulgação de falsas informações.

Já outras fontes baseadas por estudos mais recentes e definidos adotam um significado diferente, como por exemplo, segundo o especialista em Inteligência Estratégia Jacinto Murowaniecki no site “A Contrainteligência no Senado Federal”, a contrainformação é uma contraposição à informação através da elaboração de respostas e, o que é chamado de contrainformação pelas fontes teóricas é na verdade ação de contrainteligência.

Tal especialista faz interessante alerta para que não se confunda a contrainformação com desinformação, o que é uma clara divergência para com a primeira definição.

A respeito do real significado de desinformação, o mesmo especialista apresenta uma página chamada “Desinformação – o Ás na Manga da Improbidade Administrativa” como exemplos práticos do uso dessa atividade, a que o especialista denomina “ferramenta”[23].

Na história de Portugal registra-se um dos primeiros exemplos de contrainformação foi o caso da Padeira de Aljubarrota. Outro exemplo pouco mais recente, é datado da Segunda Grande Guerra Mundial, precedeu os desembarques do Dia D, no que ficaria conhecido como Operação Fortitude[24]: os serviços secretos britânicos convenceram as formas armadas da Alemanha Nazi de que dispunham de uma força invasora muito maior do que a de fato passou pelo Canal da Mancha.

Aliás, a contrainformação era particularmente frequente durante a guerra fria. E, há alguns exemplos de alegada contrainformação soviética contra os Estados Unidos incluem:

*Divulgação de teorias da conspiração sobre o assassinato de Kennedy pelo escritor Mark Lane, que teria mantido contato com vários agentes soviéticos. Lane negou tais acusações.

*Descrédito da CIA através do historiador Philip Agee[25] (com nome do código PONT)

*Tentativas de desacreditar Martim Luther King Jr., através de publicações que o retratavam como Uncle Tom que recebia secretamente subsídios governamentais. “À época, a campanha de King pelos direitos civis era elogiada pela URSS e, ele fora alvo de esforços de contrainformação pela Comissão Cointelpro do FBI”.

Agitação das tensões raciais nos EUA endereçando cartas falsas de Ku Klux Klan[26], colocando um explosivo na seção negra de Nova York (Operação Pandora) e, divulgando teorias da conspiração dizendo que o assassinato de King teria sido planejado pelo governo dos EUA.

A criação de histórias de que o vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida teria sido fabricado por cientistas norte-americanos em Fort Detrick. E, a história foi divulgada pelo biólogo de origem russa Jakob Segal

Em 1957, a CIA sabia que tinha havido um acidente na central nuclear e Mayak, mas a informação não foi divulgada publicamente por causa (…) da relutância da Cia em destacar um acidente nuclear na URSS que poderia causar preocupação às pessoas que viviam perto de instalações nucleares nos EUA (…).

O jornalista soviético Yuri Bezmenov, correspondente da agência de notícias RIA Novosti e informante da KGB, desertou para o Ocidente em 1970. Durante as décadas de setenta e oitenta, Bezmenov denunciou as estratégias de desinformação usadas pela URSS as estratégias de desinformação usadas pela URSS para fomentar a subversão do mundo. Tais estratégias, também foram usadas para manipular a opinião pública soviética, visavam a implantar governos pró-URSS em vários países.

Histórico sobre a liberdade de expressão[27]

Os direitos fundamentais são frutos de lento, gradativo e contínuo processo de evolução histórica, lutas de classes e resistências políticas.   Carece de recordar que, no passado, houve quem resistisse às tiranias e aos abusos de poderes, e a liberdade de expressão foi um dos primeiros direitos a serem conquistados, sendo elemento primordial do Estado Democrático de Direito.

É através da liberdade de expressão que há a possibilidade do povo se manifestar e, a imprensa de propagar informações, que uma sociedade mais crítica e menos alienada surgirá. Não se trata de direito absoluto e terão que seus limites serem respeitados.

Há acontecimentos históricos que foram importantes para a conquista dos direitos fundamentais e uma de suas vertentes, a liberdade de expressão, que, graças a sua eficácia, acolhem uma gama indeterminada de pessoas, sendo imprescindíveis para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e democrática.

Os direitos fundamentais são aqueles inerentes ao ser humano, são direitos básicos, meramente declaratórios, anteriores e superiores ao próprio Estado, atribuídos a todos, independentes de cor, raça, sexo, divisões sociais, preferências sexuais ou partidárias ou qualquer outro tipo de separação que visam assegurar condições mínimas de sobrevivência, dignidade e quando o indivíduo recebendo a proteção do Estado, que atuará para sua garantia e contra as eventuais violações.

Os direitos fundamentais não surgiram por acaso, são resultantes de lento e progressivo processo de modificações sociais e históricas e que visavam limitar o poder estatal e garantir direitos mínimos às pessoas, que, sem dúvidas, graças a todo esse processo, conseguimos consagrar relevantes princípios e garantias fundamentais, que nos amparam atualmente e estão incorporados ao patrimônio comum da humanidade.

E, isso não significa que a sociedade se encontra estagnada e os direitos estão perpetrados no bojo social.

Nesse mesma perspectiva, conclui o Norberto Bobbio: “Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam são direitos históricos, ou seja, nascidos de certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra os velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Preceitua Daniel Sarmento que os direitos fundamentais constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real.

Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo em prol da afirmação da dignidade humana.

Foi na Antiguidade Clássica, durante o século X a.C., no Reino de Israel, que o rei Davi, que se auto-intitulava “delegado de Deus” e responsável pela aplicação da lei divina – ao contrário dos demais governantes da época, que, ou se intitulavam o próprio deus ou equiparado, que surgiu a primeira manifestação de poder político.

No meu humilde sentir, a produção de fake news[28] para aferir vantagens indevidas constitui a prática de fraude, o que já é tipificado e punido pelo direito penal brasileiro vigente.

O governo brasileiro através de contumaz monitoramento vem identificando enorme quantidade de tentativas de fraudes, informações falses circulando em redes sociais, grupos de WhatsApp, e-mails e telefones sobre o auxílio emergencial aos autônomos bem como as medidas de proteção e mitigação dos efeitos do Covid-19.

Convém lembrar que o Governo Federal brasileiro só se comunica através de canas oficiais de seus órgãos. Assim, seguem algumas dicas para não cair nos golpes:

1.Observe o remetente das mensagens;

2. Não clique em links de e-mails ou mensagens WhatsApp de remetentes que você não conhece;

3. Nunca informe seus dados pessoais e bancários em resposta a ligações, e-mails ou links desconhecidos;

4. Nas redes sociais, não compartilhe nada sem checar a procedência e a veracidade das informações;

5. Acesse canais de informações oficiais sobre a atuação do governo brasileiro no combate à pandemia:  https://www.saude.gov.br/fakenews

O Gabinete Gestor do Ministério Público de Santa Catarina elaborou importante documento técnico onde restam caraterizados os atos relacionados à disseminação de notícias falses que comprometem a contenção da Covid-19 de acordo com crimes previstos no Código Penal e Eleitoral. (In:  https://www.mpsc.mp.br/noticias/criar-e-divulgar-fake-news-sao-crimes-e-promotores-de-justica-sao-orientados-quanto-ao-combate-contra-as-informacoes-falsas-que-podem-agravar-a-pandemia-do-coronavirus).

A tipificação das fakes news pode ser estabelecida em pelo menos oito artigos do Código penal brasileiro e um no Código Eleitoral, aplicando penas que vão desde aplicação de multas até prisão e, ainda, a perda de direitos políticos.

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto.

A veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal.

Sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral; de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime.

Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.

Cumpre destacar a ação colaborativa de combate a desinformação e aos conteúdos enganosos na internet contando com veículos de todas as regiões do país.

Vide os links:  https://projetocomprova.com.br/publica%C3%A7%C3%B5es/projeto-comprova-inicia-terceira-fase-com-28-veiculos-de-comunicacao/?gclid=CjwKCAjw57b3BRBlEiwA1ImytpOn63v3Wp3FYm1Z0bhTIOTxU5vknVfjPoLSDOm_g6Ua9hEAuyJcYRoC2nUQAvD_BwE  

 https://porvir.org/4-planos-de-aula-para-combater-a-desinformacao-em-tempos-de-coronavirus/?gclid=CjwKCAjw57b3BRBlEiwA1Imyto6InXK2m9YshtPIw-jHPo6Vx6FxBlFd4Z0G-iLSaGCVLYDS32kwjhoCxMIQAvD_BwE

 https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/10/como-identificar-fake-news-oito-sites-para-checar-se-noticia-e-verdadeira.ghtml

Cumpre ainda destacar que há o dever do Estado em informar, o que naturalmente, proporciona o direito a ser informado. A Constituição Federal brasileira de 1998 garantiu os direitos às liberdades de expressão, inclusive como cláusula pétrea, estando positivados diversos dispositivos constitucionais que garantem ao cidadão o exercício desses direitos.

No artigo 5º, inciso IV, temos o direito à liberdade de pensamento; no inciso IX, à liberdade de expressão e o inciso XIV, que prevê o acesso à informação. Além do artigo 220, §1º, que trata da liberdade de informação de maneira ampla.

Ademais a vigente Carta Magna proíbe qualquer tipo de censura[29] de natureza política, ideológica e artística, tal como prevê o §2º do artigo 220 do texto constitucional.

Aliás, foi somente com a entrada em vigor do atual texto constitucional brasileiro que mudaram as perspectivas referentes aos direitos de informação do povo, em face de novos ideias e da arquitetura democrática, atualmente, temos o direito de se manifestar sobre algo, desde que não haja anonimato, de receber informações dos mais variados meios de comunicação e, à imprensa fora reservada à possibilidade de exercer seu ofício sem qualquer limitação estatal.

Por essa razão, deve-se lembrar que a liberdade de expressão tanto protege os direitos daqueles que desejam expressar suas opiniões e sentimentos como também os do público em geral.

Quando se proíbe certa manifestação, viola-se tanto a liberdade dos que estão sendo impedidos de exprimir suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser relevantes para que formassem livremente suas próprias opiniões.

A ideia principal e subjacente à liberdade de expressão é a de que o Estado não pode decidir pelos cidadãos, o que cada um pode ou não pode ouvir. Daí, se conclui que mesmo ideia que seja considerada errônea ou perniciosa pelas autoridades públicas não serve de fundamento suficiente para justificar a censura ou a proibição de sua veiculação.

É certo que a liberdade de expressão tutela não apenas a ideias aceitas pela maioria, mas sobretudo, as de minorias. Assim, o saudável debate sobre temas políticos tais como a legalização de drogas, aborto e, etc., representa o núcleo básico da liberdade de expressão, e contra este que atenta a exegese do artigo 287 do Código Penal brasileiro.

Destacou Marcelo Novelino três limites que a liberdade de imprensa deve respeitar ao disseminar informações, a saber:

“I – Veracidade: a velocidade de transmissão das informações os dias de hoje exige uma investigação proporcional, no sentido de que seja feito todo o esforço “possível” para se averiguar a veracidade da informação (“constitucionalmente veraz”).

Como os equívocos não serão raridade, o direito de retificação, em contrapartida, também deve ser assegurado de maneira rápida;

II – Relevância pública: o que se protege é a informação necessária à formação da opinião pública, em razão da sua importância dentro do sistema político.

Por isso, a informação deve ser de “interesse geral” ou “relevante para a formação da opinião pública”, eixo em torno do qual gira este direito;

III – forma adequada de transmissão: a informação deve ser transmitida de maneira adequada para a formação da opinião pública, sem se estender a aspectos que não interessam a este ponto de vista e sem conter expressões injuriosas ou insultantes às pessoas sobre cuja conduta se informa.”

Conclui-se que permitindo o povo que tenha acesso às mais diversas informações, bem como expandir esse acesso, deixando que tenham um pensamento crítico sobre certo assunto ou tema é que conseguiremos o aperfeiçoamento social contemporâneo.

Enfim, a história de uma nação, assim como seu progresso na aquisição de direitos, apenas poderá ser relatada através de fatos, documentos históricos e obras, a exemplo da Declaração universal de Direitos do Homem que vem propor a busca de instrumentos capazes de limitar o poder, que já começou na Magna Carta de 1215.

A pouco menos de um século. lutávamos por mínimos direitos, oponíveis ao Estado, até mesmo debatemos os direitos modernos que ainda não estão regulamentados dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, os direitos relativos à manifestação de pensamentos mostram-se vitais para as democracias, principalmente por permitir a fiscalização do Estado no momento de exercício do poder. Erigindo-se em claro pilar democrático para a livre circulação de ideias e valores. Para não incorrer em ilícito, quando receber qualquer notícia, verifique com antecedência se é verídica. Em caso de dúvida, é melhor não repassar a notícia.

Evidentemente, que tal direito não é absoluto, eis que tangido aos limites para a sua atuação, para preservar, basicamente, o direito à intimidade de outrem, o direito à veracidade das notícias, de modo que consiga conviver harmoniosamente na legislação jurídica brasileira, na defesa do cidadão e do Estado Democrático de Direito.

Referências:

ARON, Raymond. Estudos Políticos. Pensamento Político. 2ª edição. Tradução de Sérgio Bath. Prefácio de José Guilherme Merchior. Apresentação Rolf Kuntz. Brasília: Editora UnB, 1972.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi. Compiladas por Dr. Nello Morra. São Paulo: Ícone, 1995.

CAETANO, João Pedro Zambianchi. Evolução Histórica da Liberdade de Expressão. Disponível em:  http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/5581/5306 . Acesso em 20.6.2020.

FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos direitos humanos: teoria e práxis na cultura da tolerância. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2018.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Método 2010.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

OLIVEIRA JUNIOR, Claudomiro Batista. Afirmação Histórica e Jurídica da Liberdade de Expressão. Disponível em:  http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_395.pdf Acesso em 20.6.2020.

PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 5ª. edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, L.G; MITIDIERO, Daniel. 8.ed. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.) Crise e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos Curso de Direito Constitucional. 18ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TEIXEIRA, Tarcísio. Marco Civil da Internet – Comentado. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/lauda-legal/259732/marco-civil-da-internet-comentado Acesso em 20.06.2020.

TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Marco Civil da Internet: uma lei sem conteúdo normativo. Disponível em:  https://www.scielo.br/pdf/ea/v30n86/0103-4014-ea-30-86-00269.pdf Acesso em 20.06.2020.



[1] O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), no entanto, entendeu que “o trecho jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu. In:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/outubro/jornal-e-condenado-a-indenizar-por-publicacao-de-noticia-inveridica Acesso 20.20.2020.

[2][2] Também chamado de hate speech ou incitamento ao ódio, é de forma genérica, qualquer ato de comunicação que inferiorize ou incite o ódio contra pessoa ou grupo, tendo por base as características tais como raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual ou outro aspecto passível de discriminação. Vige consenso internacional acerca do fato de que discursos de ódio devem ser proibidos pela lei e, que tais proibições não ferem o princípio de liberdade de expressão. Os EUA são um dos poucos países que não consideram a proibição do discurso de ódio compatível com a liberdade de expressão. Segundo o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o artigo 10 da Convenção Europeia garante o direito à livre expressão, mas esse direito não é absoluto, tendo em vista a existência de outros direitos igualmente garantidos pela convenção. O tribunal afirmou em vários julgamentos que “tolerância e respeito pela igual dignidade de todos os seres humanos constituem um dos fundamentos de uma sociedade democrática e plural. Sendo assim, por questão de princípio, considera-se necessário que certas sociedades democráticas penalizem e inclusive proíbam todas as formas de expressão que espalham, incitam, promovem ou justificam ódio baseado em intolerância (incluindo intolerância religiosa)”. Volksverhetzung é um conceito jurídico alemão que significa incitar o ódio contra algum segmento da população. O Código Penal alemão considera crime “incitar ódio contra segmentos da população” ou “invocar ações violentas ou arbitrárias contra eles”. Também é considerado crime insultar e difamar segmentos da população. É proibido negar o holocausto e glorificar o regime nazista.

[3] Em 31 de maio de 2016, as redes sociais como Facebook, a Google, a Microsoft e o Twitter chegaram a um acordo quanto a um código da União Europeia de conduta, obrigando-se a avaliar a maioria das notificações válidas para a remoção de discurso de ódio ilegal que seja postado em seus serviços, num prazo de vinte e quatro horas.

[4]Sendo que uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, isto é, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre estes cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado. É preciso atentar para a lição do filósofo Norberto Bobbio quando afirmava que não existem direitos fundamentais absolutos. O exercício do direito fundamental por um indivíduo pode esbarrar, e isso acontece com frequência, em outro direito igualmente fundamental de terceiro.

[5] A expressão “imprensa marrom” é de cunho pejorativo para se referir a veículo de comunicação (principalmente jornais, mas também revistas e emissoras de rádio e TV) considerados sensacionalistas, ou seja, que buscam elevadas audiências e vendagem através da divulgação exagerada de fatos e acontecimentos. Segundo Dines, ela teria sido criada com base na expressão yellow press (imprensa amarela), que surgiu nos bastidores do jornalismo americano para ilustrar a briga entre dois grandes barões da mídia daquele país entre o final do século XIX e o início do século XX: William Randolph Hearst (conhecido como “Cidadão Kane”; sim, ele foi fonte de inspiração para o filme de Orson Welles) e Joseph Pulitzer (que idealizou a criação do prêmio jornalístico que leva seu sobrenome).

[6] O problema para definirmos quem são os influenciadores digitais é a amplitude dessa influência e de que forma ela se materializa e se quantifica. Por definição, todos nós somos influenciadores digitais.

[7] No dia 16.06.2020, a sede do Jornal “Folha Política” foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, do STF. Foram recolhidos computadores, servidores para transmissões ao vivo, editores de imagens e vídeos e máquinas de alta capacidade de processamento. O advogado da empresa, proprietária do jornal, ainda não conseguiu ter acesso aos autos do inquérito. A ação praticamente equivale ao fechamento do jornal, posto que seja exclusivamente digital e que fica impossibilitado de continuar funcionando em razão de apreensão de todo o seu equipamento.

[8] A máquina de propaganda do Terceiro Reich se nutria de boatos, mentiras e notícias falsas. A mais incrível destas levou à invasão da Polônia e, ao início da Segunda Guerra Mundial. “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. Com essa frase, ministro de propaganda de Hitler, Joseph Goebbels, resume a consequência trágica da divulgação de notícias ilegítimas. Tudo era bom e válido para transmitir ao povo alemão e ao mundo as mentiras nazistas – desde o rádio e o cinema até os jornais, revistas e desenhos animados.

[9] O Pasquim foi semanário alternativo brasileiro, editado entre 26.06.1969 a 11.11.1991 reconhecido pelo diálogo entre o cenário da contracultura da década de sessenta e por sua oposição ao regime militar. Sua tiragem inicial era de vinte mil exemplares, tendo atingido em seu auge, a marca superior a duzentos mil em meados dos anos setenta, se tornando um dos principais fenômenos do mercado editorial brasileiro. Tratava sobre vários temas polêmicos tais como sexo, drogas, feminismo e divórcio. Após o AI-5 tornara-se o porta-voz da indignação social brasileira. Em 2002 Ziraldo e seu irmão Zélio Alves Pinto lançaram uma nova edição de O Pasquim, renomeado “OPasquim21”. Esta versão também teve vida curta, apesar de contar com alguns de seus antigos colaboradores, e deixou de ser publicada em meados de 2004.

[10] Todas as 1 072 edições semanais do “O Pasquim” foram digitalizadas pela Biblioteca Nacional (BN) e estarão disponíveis ao público em sua hemeroteca. A digitalização gerou 35 mil páginas. A BN tinha em seu acervo 602 edições, sendo o restante cedido por Ziraldo e pela Associação Brasileira de Imprensa. Será possível ler por edição e pesquisar por autor, acessando tudo o que ele publicou no jornal.

[11] O movimento ganhou força principalmente após a publicação de um artigo científico na revista Lancet (um dos mais importantes periódicos sobre saúde do mundo) no ano de 1998, no qual o médico inglês Andrew Wakefield associou o aumento do número de crianças autistas com a vacina tríplice viral, que protege contra sarampo, rubéola e caxumba. Isso foi o suficiente para que pais assustados deixassem de vacinar os filhos.

[12] Embora a decisão tenha sido obtida de maneira formalmente correta, a previsão do direito de resposta, a retratação, o sigilo de fonte, a exceção de verdade, o cálculo da indenização por danos morais, a competência da ação, a retificação espontânea e as garantias dos jornalistas deixaram de ser regulamentadas, gerando as mais graves lacunas.

Se não bastasse todo o transtorno causado pela ausência de uma nova regulamentação, o pior estava por vir; juízes e promotores, sem fundamentação legal, se veem obrigados ao arquivamento ou até à extinção de todos os processos iniciados com fulcro da lei de imprensa, afinal, os crimes antes previstos na lei de imprensa foram igualmente revogados e não regulamentados posteriormente. In: ALMEIDA, Natália Droichi de. Antiga e nova lei de imprensa e consequência da revogação. Disponível em:  https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6626/Comentarios-sobre-a-nao-recepcao-da-lei-de-imprensa Acesso em 20.06.2020.

[13] Marco Civil da Internet adotou o sistema da responsabilidade subjetiva, em que é necessária a demonstração de culpa do causador do dano para eventual condenação, tudo isso a fim de garantir a livre manifestação do pensamento. Essa a razão dos artigos 18 e 19 da lei disporem que os provedores não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo produzido por terceiros, a menos que, “após ordem judicial específica”, furtem-se a tomar providências para a remoção do conteúdo dentro do prazo estipulado. A disposição do artigo 8°, inciso II, que tenta impor a lei brasileira “para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil”. Para o autor, ao legislador “faltou combinar com os russos”, pois “uma lei interna não pode obrigar alguém sediado em outro país a não ser nas hipóteses do direito internacional privado”, lembrando o artigo 9, caput, e § 2°, da LINDB (antiga LICC), que define como lei aplicável a lei do país em que forem constituídas as obrigações, por sua vez o local da residência do proponente, ou seja, do ofertante do serviço.

[14] É um embuste, uma tentativa de enganar grupo de pessoas, fazendo-as acreditar que algo falso é real. Diferentemente da fraude ou do “conto do vigário” (os quais geralmente têm uma audiência de uma ou de poucas pessoas), e que são perpetrados com o fito de obter ganhos materiais e financeiros ilícitos, um embuste é frequentemente perpetrado como um trote, para causar constrangimento ou para provocar uma mudança social tornando as pessoas cônscias de algo. Muitos embustes são motivados pelo desejo de satirizar ou educar ao expor a credulidade do público e da mídia em relação ao absurdo do alvo. Por exemplo, os embustes de James Randi fazem troça dos que acreditam no paranormal. Os vários embustes de Joey Skaggs satirizam nossa disposição para acreditar na mídia.

[15] No julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, diversas questões relativas à atividade jornalística ficaram desprovidas de previsão normativa. Uma delas consiste justamente no direito de resposta. Quando do exame da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a Suprema Corte brasileira reconheceu a extrema relevância do direito de resposta e a necessidade de seu tratamento legislativo. Houve, inclusive, uma relativa controvérsia a respeito da possibilidade de manutenção da Lei de Imprensa nesse ponto específico, dada a clara necessidade de regulamentação da temática em nível infraconstitucional. E nem poderia ser outra a orientação do Supremo, considerada a circunstância de que o direito de resposta possui estatura constitucional, nos termos do art. 5º, V, da Carta da República. Deve ser reconhecida a importância da lei 13.188/15, que foi recentemente sancionada e regulamenta o direito de resposta.

[16][16] “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. (..) Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.” Vide a íntegra do acórdão in:  https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/4/art20190408-09.pdf

[17] O chamado inquérito das fake news (Inq. 4.871), que apura ameaças contra os ministros do Supremo Tribunal Federal, deve continuar. O julgamento da ação que questionou a investigação tocada pela Corte foi finalizado nesta quinta-feira (18/6/2020), com maioria de dez votos contra um. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. O decano do STF, ministro Celso de Mello, considerou que existe uma máquina de produção de notícias falsas e fincou a inconstitucionalidade do anonimato. A razão que levou o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a editar a portaria foi legítima para “viabilizar a defesa institucional do STF”, avaliou o decano. (In: VALENTE, Fernanda. Supremo valida inquérito das fake news, que investiga ameaças a ministros. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/supremo-valida-inquerito-fake-news-ameacas-ministros Acesso em 22.06.2020). Vide ADPF 572

[18] Trata-se de meio de defesa assegurado à pessoa física ou jurídica, ainda que por equívoco de informação, tenha sido ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, em à sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem. O direito de resposta ou retificação é gratuito, e deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

[19] O dano moral também não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. O mero aborrecimento cotidiano é entendido como fato imperceptível, que não atinge a personalidade do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém. Na prática, em uma demanda judicial o caso será analisado minunciosamente através de ampla defesa e contraditório para que se possa chegar a uma decisão justa para o caso concreto, evitando-se, assim, que haja um incentivo à indústria do dano moral, bem como que lesão à dignidade da pessoa fique impune. O dano material por sua vez, é o prejuízo financeiro. É necessário que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a publicação da notícia falsa foi a causa de seu prejuízo, não sendo possível a indenização por dano presumido. O dano material poderá ocorrer por uma diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, o que ela perdeu/gastou (dano emergente) ou ainda pelo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função daquele prejuízo ocasionado (lucro cessante). A reparação civil deverá ser aplicada de forma justa e proporcional, sem gerar enriquecimento ilícito, sobretudo na apuração do dano moral, que deve levar em conta o caráter punitivo/pedagógico da indenização. Para isso, é necessário balancear a situação econômica das partes, o dano sofrido pela vítima de uma notícia falsa e a repercussão dessa publicação em sua vida.

[20] Vide jurisprudência no link:  http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/2759078/noticias-falsas-divulgacao-internet.pdf/102fc497-a663-ca29-6cfd-fc5901a3023b?version=1.0

[21] Houve no século V uma corrente dita “nestoriana”, criada por Nestório, patriarca de Constantinopla desde 428. Afirmava que em Jesus havia dois “eus” ou duas pessoas: uma divina, com a sua natureza divina, e outra, humana, com a sua natureza humana. Essa doutrina foi rejeitada pelo Concilio de Éfeso em 431. Muitos seguidores de Nestório não aceitaram a decisão do Concilio e se separaram da Igreja, formando o bloco nestoriano. Espalharam-se até a China e a Índia, mas em nossos dias são um pequeno número, pois nos últimos quatro séculos a maioria voltou à comunhão católica.

[22] Avram Noam Chomsky (Filadélfia, 7 de dezembro de 1928) é um linguista, filósofo, sociólogo, cientista cognitivo, comentarista e ativista político norte-americano, reverenciado em âmbito acadêmico como “o pai da linguística moderna”, também é uma das mais renomadas figuras no campo da filosofia analítica.

É autor de uma contribuição fundamental à linguística moderna, com a formulação teórica e o desenvolvimento do conceito de gramática transformacional, ou generativa, cuja principal novidade está na distinção de dois níveis diferentes na análise das frases: por um lado, a “estrutura profunda”, conjunto de regras de grande generalidade a partir das quais é gerada, mediante uma série de regras de transformação, a “estrutura superficial” da frase.

[23] Serviço de Inteligência: está um passo além do que faz o Serviço de Informação. Realiza a busca ao dado negado. É aquela informação que não está disponível, não é publicada, ou está classificada como sigilosa. São as informações estratégicas ou com valor comercial. Além disso, o Serviço de Inteligência não se restringe a repassar um Clipping aos tomadores de decisão. Elabora um relatório sucinto e objetivo. De fato, influencia diretamente o poder decisório.

Serviço de Contrainteligência: está a um grande passo além do que faz o Serviço de Contrainformação. Faz a contraposição quanto a busca ao dado negado. É o serviço que fará a proteção dos dados sensíveis da instituição, sejam eles digitalizados, digitados, impressos, manuscritos ou ditados. Isso quer dizer, a proteção da informação que está no computador, no ofício, ou será comentada durante uma reunião. Além disso, deveria interferir diretamente nas políticas de segurança da instituição, ministrando palestras aos funcionários, sugerindo mudanças nos procedimentos (em órgãos públicos isso dificilmente ocorre). Inclui ações de elaboração e divulgação de dados e informações falsas, inexatas ou excessivas, objetivando impedir o acesso às informações verdadeiras e confundir aquele que as obtém, termo conhecido como desinformação. Esta última funcionalidade deve estar totalmente desvinculada dos serviços de informação, inteligência e contrainformação, sob risco da perda de credibilidade pelos parceiros internos.

[24] Operação Overlord foi codinome para a Batalha da Normandia, uma operação dos Aliados que iniciou a invasão bem-sucedida da Europa Ocidental ocupada pelos alemães durante a Segunda Guerra Mundial. A operação teve início em 6 junho de 1944, com os desembarques da Normandia (Operação Netuno, vulgarmente conhecido como Dia D. Nos meses que antecederam a invasão os aliados realizaram a Operação Bodyguard, uma estratégia destinada a enganar os alemães quanto à data e a localização dos principais desembarques dos aliados. A Operação Fortitude incluía a Fortitude Norte, uma campanha de desinformação usando tráfego de rádio falso para confundir os alemães, que esperaram um ataque contra a Noruega, e a Fortitude Sul, uma importante manobra falsa destinada a levar os alemães a acreditarem que o desembarque ocorreria em Passo de Calais, em julho. O fictício Primeiro Grupo de Exércitos dos Estados Unidos foi criado, supostamente localizado em Kent e Sussex sob o comando do tenente-general George S. Patton.

[25] Philip Burnett Franklin Agee (19 de julho de 1935, 7 de janeiro de 2008) foi um agente da Agência Central de Inteligência- (CIA), que durante suas atividades ocupou diversos cargos na América Latina incluindo cargos no Equador, Uruguai e México.

[26] Também conhecida como KKK ou simplesmente o Klan é o nome de três movimentos distintos dos EUA, passados e atuais que defendem correntes reacionárias e extremistas, tais como supremacia branca, o nacionalismo branco, a anti-imigração e, especialmente em interações posteriores, o nordicismo, anticatolicismo e o antissemitismo, historicamente expressos através do terrorismo voltado aos grupos ou indivíduos aos quais estes se opõem. Todos os três movimentos têm clamado pela purificação da sociedade norte-americana e todos são considerados organizações de extrema-direita. O nome, cujo registro mais antigo é de 1867, parece derivar da palavra grega kýklos(do grego ??????), que significa “círculo”, “anel”, e da palavra inglesa clan (clã) escrita com k. Devido aos métodos violentos da KKK, há a hipótese de o nome ter-se inspirado no som feito quando se coloca um rifle pronto para atirar. provavelmente o nome também pode ter origem no nome de um templo maia, chamado kukulcán. onde segundo os maias, “kukul” significa sagrado ou divino e “can” significa serpente, mas não existem dados que comprovem isso.

[27] José Afonso da Silva ajuda a compreender o conceito de liberdade de informação in litteris: “Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV).”

[28] Claire Wardle, do First Draft News, identifica sete tipos de notícias falsas, a saber: 1. sátira ou paródia (sem intenção malévola, mas com potencial para enganar); 2. falsa conexão (quando manchetes, visuais de legendas não dão suporte ao conteúdo); 3. conteúdo enganoso (a má utilização da informação para moldar um problema ou de um indivíduo); 4 contextos falso (quando o verdadeiro conteúdo é compartilhado com informações falsas contextuais).

5. conteúdo impostor (quando as fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso);

6. conteúdo manipulado (quando a informação é genuína ou imagens são manipuladas para enganar, mediante fotografias adulteradas);

7. conteúdo fabricado (conteúdo novo é inteiramente falso, projetado para enganar e prejudicar). (in: Claire Wardle. 16.02.2017. Fake News. It’s complicated. firstdraftnews.com.)

[29] São poucos os aspectos positivos trazidos pelo Marco Civil da Internet. O primeiro deles consiste na vedação da imposição de mecanismos de censura, bloqueio, monitoramento, filtragem e análise de dados que trafegam pela infraestrutura da internet dentro do território brasileiro, conforme previsto no art.9°, §3º. Com isso, afastou-se o legítimo temor de que se poderiam implantar no Brasil mecanismos de controle estatal por meio de firewalls, tal como ocorre em países que monitoram o acesso dos seus cidadãos à internet. Melhorou-se a redação do projeto inicial, uma vez que se previa tal controle em hipóteses admitidas em lei.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Fake News: Considerações jurídicas sobre notícias falsas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/fake-news-consideracoes-juridicas-sobre-noticias-falsas/ Acesso em: 28 mar. 2024