Direito Eleitoral

Mesário Voluntário: vantagens e importância

A Justiça Eleitoral necessita de colaboradores para a realização plena das atividades eleitorais no dia da eleição. Como tal, conta com pessoas que, de
forma consciente e espontânea, se dediquem a prestar esse essencial serviço eleitoral.

As eleições dizem respeito a toda população e a convocação das pessoas para a realização desse nobre serviço de mesário é essencial para a realização
do processo eleitoral, em todas as suas etapas.

Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, pode ser mesário. Estão excluídos dessa possibilidade, conforme prevê o
artigo 120, § 1º do Código Eleitoral, os candidatos, cônjuges e seus parentes até segundo grau; membros de diretórios de partidos políticos que exerçam
função executiva; autoridades e agentes policiais; funcionários no exercício de cargos de confiança do executivo e aqueles que pertençam ao serviço
eleitoral.

Para possibilitar essa importante participação do cidadão nas eleições, é necessário, previamente, a formalização da respectiva inscrição, no site ou
no Cartório eleitoral responsável por seu bairro. Realizada essa, seu nome passará a fazer parte do banco de dados de Mesários Voluntários e, havendo
vaga na sua Seção de Votação, você será convocado.

A convocação pessoal e intransferível se dá por carta da Justiça Eleitoral, encaminhada a sua residência. Convocado, o eleitor deverá se apresentar em
reunião de instrução dos mesários, se houver, ou no dia da eleição, quando receberá da Mesa Receptora dos Votos todas as instruções necessárias ao
desempenho satisfatório de suas atribuições. Sendo eleições realizadas em dois turnos, a convocação e respectiva nomeação é válida para ambos.

Na hipótese de impossibilidade de comparecer, por justificável motivo, o mesário deverá, em até cinco dias contados da nomeação, requerer dispensa no
seu Cartório Eleitoral, que será apreciada pelo Juiz Eleitoral. Aceita, o Cartório procederá na respectiva substituição. Ocorrendo falta aos trabalhos
eleitorais, o mesário tem prazo de até 30 dias, contados do dia da eleição, para justificar a ausência perante o Juiz Eleitoral, sob pena de
caracterizar crime de desobediência, sujeita a processo criminal e multa a ser arbitrada por esse.

Uma das funções do Mesário é facilitar ao eleitor o exercício do direito/dever de votar, de forma que sua vontade livre e soberana possa ser exercida,
sem qualquer interferência. Seu trabalho, em conjunto com os funcionários da Justiça Eleitoral, é garantir o respeito a vontade do eleitor,
fortalecendo a democracia. Como tal, os integrantes da Mesa Receptora de votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.

O trabalho desenvolvido não é remunerado. Entretanto, aquele que prestar o serviço receberá auxilio-alimentação e terá dois dias de folga em seu
trabalho, para cada dia de convocação (art. 98, Lei 9.504/97). Em relação aos mesário-universitário, há universidades que participam de convênio em que
são contabilizada as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar. Ao final do trabalho, é entregue ao mesário um certificado
de serviços prestados à Justiça Eleitoral que pode servir como critério de desempate em caso de promoção no serviço público ou de concurso público.

Importantíssima, portanto, a participação do mesário no serviço eleitoral, que tem, juntamente com os servidores da Justiça Eleitoral, a função de
garantir a  segurança e normalidade da seção eleitoral, possibilitando ao eleitor manifestar, de forma tranquila, livre e soberana seu direito de
votar. Acresce-se a gratificação no seu exercício, desde os atos preparatórios, ainda nos encontros junto ao Tribunal Regional Eleitoral com as
informações e conhecimentos recebidos, como na atividade propriamente dita desenvolvida no decorrer do dia das eleições, culminando com a entrega do
resultado da respectiva Seção Eleitoral, com a responsabilidade inerente a cada ato para atingir o resultado final. Esse trabalho autoriza que o
resultado do pleito seja divulgado minutos ou horas após encerrada a votação, o que já é mais do que suficiente para enobrecer a tarefa.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Mesário Voluntário: vantagens e importância. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/mesario-voluntario-vantagens-e-importancia/ Acesso em: 20 abr. 2024