Direito de Família

Um caminho solitário: abandono afetivo inverso

A SOLITARY PATH: REVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT

Daniela Medeiros de Morais[1]

Edmilson Araújo Rodrigues2

RESUMO: O abandono afetivo inverso representa a ausência de afeto, amparo e proteção dos filhos em relação aos pais, de regra, idosos e o possível cabimento da responsabilidade civil em relação a esse abandono. Para isso, foi exposto as formas atuais de família e como o afeto e o princípio da afetividade são elementos essenciais para tal evolução no Direito de Família. Ademais, foi-se analisado concepções jurídicas acerca do idoso e as leis de proteção do mesmo e como o abandono afetivo gera danos no âmbito cível. Por fim, foi exposto sobre a responsabilidade civil e seus pressupostos ensejadores, bem como o resultado de pesquisa jurisprudencial sobre abandono afetivo nos tribunais dos estados do Sudeste do Brasil.O intento do presenta artigo foraanalisar a hipótese de cabimento de reparação civil pelo abandono afetivo filial paterno, levando em conta os princípios constitucionais, a legislação vigente de proteção ao idoso e utilizando-se de analogia em relação ao abandono afetivo. Discorrer sobre a responsabilidade civil e a relação entre o nexo causal e o dano sofrido nesse tipo de abandono. Ademais, avaliar as diversas perspectivas de doutrinadores e de jurisprudências dos estados do Sudeste do Brasil acerca do tema.A pesquisa fundou-se em revisão bibliográfica, utilizando-se doutrinas e sítios eletrônicos de revistas científicas e estudo de jurisprudência, permitindo análise de decisões sobre a temática do abandono afetivo; utilizando-se uma abordagem exploratória de cunho qualitativo.

PALAVRAS-CHAVE: Abandono afetivo inverso. Idoso. Afetividade. Responsabilidade civil.

ABSTRACT

The inverse affective abandonment represents the absence of affection, support and protection of the children in relation to the parents, as a rule, the elderly and the possible fit of the civil liability in relation to this abandonment. For this, the current forms of family were exposed and how affection and the principle of affectivity are essential elements for such evolution in Family Law. In addition, legal concepts about the elderly and their protection laws were analyzed, as well as how affective abandonment generates damages in the civil sphere. Finally, it was exposed about the civil liability and its motivating assumptions, as well as the result of jurisprudential research on affective abandonment in the courts of the states of the Southeast of Brazil. The purpose of this article was to analyze the possibility of civil reparation due to affective abandonment by the father, taking into account the constitutional principles, the current legislation for the protection of the elderly and using an analogy in relation to affective abandonment. Discuss civil liability and the relationship between the causal link and the damage suffered in this type of abandonment. In addition, to evaluate the diverse perspectives of doctrines and jurisprudence of the states of Southeast Brazil on the theme. The research was based on bibliographic review, using doctrines and websites of scientific journals and case law studies, allowing analysis of decisions on the subject of emotional abandonment; using a qualitative exploratory approach.

KEYWORDS: Reverse affective abandonment. Old man. Affectivity. Civil responsability.

1 INTRODUÇÃO

Abandono afetivo representa a falta de reciprocidade familiar de um ente para com o outro, perspectivado em relação ao cuidado e proteção. A nomenclatura “inverso” envolve o fato de que o abandono é do filho em relação ao pai e não o mais comum, que é o abandono paterno-filial (CUNHA, 2019).

Nesse mesmo itinerário, nota-se que a falta de atenção, cuidado e diligências constantes dos filhos para com os progenitores1, geralmente idosos, deixando-os à mercê de quem quer que seja, não exercendo seu papel de filho, desencadeia o abandono afetivo inverso (CARVALHO, 2018).

Segundo Tartuce (2012), “afeto quer dizer interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio”. Nas relações familiares, tanto a carga positiva quanto a negativa são evidentes.

Como bem preceitua Gagliano e Pamplona Filho (2015), “todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade”, princípio esse que deve estar presente nas relações familiares.

Isto é, a afetividade tem sido vista sobre diversos aspectos, tais como na relação entre pais e filhos, irmãos e parentes entre si, em uniões homoafetivas, na formação de uma família e em qualquer relação que envolva sentimentos e que desempenha um papel no desenvolvimento de qualquer pessoa e em suas relações sociais, tendo seu valor jurídico reconhecido, proporcionando avanços no Direito de Família em inúmeras questões que, antes não eram percebidas sobre a perspectiva do afeto (SILVA, 2019).

Junto à nova concepção de família e tendo em vista a contemporaneidade jurídica e social em que a sociedade está vivenciando, o instituto do afeto se tornou popular e fundamental para análise das relações de todos os tipos, inclusive no que tange dos filhos aos pais idosos. Ou seja, tanto quanto ao aspecto econômico, a presença do afeto é de grande relevância, podendo até transcender o material (VIEGAS; BARROS, 2016).

Em relação ao abandono afetivo inverso, o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Figueiredo (2013) traz um conceito sobre essa temática, enfatizando ser o oposto do que prega o princípio da afetividade e suas vertentes constitucionais. Segundo Figueiredo, o abandono é a ausência do cuidado e do afeto, e se caracteriza pela falta de responsabilidade emocional por aqueles que deveriam estar promovendo a segurança, em todos os seus sentidos, aos seus progenitores.

O abandono é a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família (IBDFAM, 2013, grifo nosso).

Corroborando com o mesmo entendimento, é importante destacar que o afeto está na base das relações familiares e é expressão do princípio da afetividade. Porém, esse princípio não impõe o dever de amar ou de expressar determinado sentimento, mas sim de cuidar e de zelar com o cumprimento dos seus deveres como filhos, proporcionando aos idosos, proteção (AFFONSO PRADO, 2012).

Vale destacar que, assim como é de grande discussão a relação de abandono ou até alienação por parte dos pais para os filhos, a relação dos filhos para com os pais deve ser discutida e vista com o mesmo grau de preocupação, em razão da responsabilidade parental recíproca. Como dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no artigo 229, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).

Como bem disserta Dias (2016), a negligência que se tem com o idoso atualmente, juntamente com a falta de amor, culmina no abandono afetivo, onde se observa a falta de cuidado e atenção para com estes, colocando-os à mercê de casas de repouso e os tratando com desdém, pois eles são considerados um estorvo na vida dos filhos e o caminho mais fácil que estes encontram é passar essa responsabilidade de cuidar para outrem.

Como o avançar da idade gera a necessidade de mais cuidados e maior atenção, muitas vezes os idosos passam a ser considerados um estorvo. Os familiares tem suas próprias famílias, precisam trabalhar e, no mais das vezes, não têm mais nem tempo e nem paciência para cuidar de quem os cuidou durante toda uma vida. A terceirização de tais encargos- quer com a contratação de pessoas nem sempre qualificadas ou a remoção para as chamadas casas de repouso- acaba relegando o idoso ao esquecimento. Filhos, netos e demais parentes deixam de visitá-lo, principalmente quando a comunicação entre eles é dificultada pelas limitações próprias da idade. E a falta de afeto e estímulo só debilita ainda mais quem se tornou frágil e carente com o avanço dos anos (DIAS, 2016, p. 648, grifo nosso).

Nesse seguimento, questões como vulnerabilidade, debilidade e dependência fazem parte da vida do idoso, e a própria família acaba transferindo a responsabilidade de cuidar para outra pessoa ou instituição, fazendo com que esse vínculo se fragilize ou rompa, desgastando o idoso emocionalmente (ALMEIDA; SILVA, 2011).

Considera-se idoso, para efeitos da Lei n. 8.842/94, a pessoa maior de sessenta anos de idade. A sobredita Lei estabelece a política nacional do idoso, que segundo o seu art.1º, “[…] tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”. Importante destacar que tal estatuto “constitui-se num dos documentos legais mais importantes para a defesa dos direitos da pessoa idosa” (FORTES PAZ; GOLDMAN, 2006).

Dentro dessa mesma temática, é importante destacar que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa com mais de 60 (sessenta) anos no Brasil, ultrapassa 29 (vinte e nove) milhões. Em decorrência do aumento no número da população idosa, percebe-se também a concentração de problemas que os envolve. Consigna nesse ponto aduzir que a situação de decadência, abandono e maus tratos tem sido cada vez mais comuns (Sbgg, 2019).

É de todo conveniente lembrar que, conforme o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), Costa (2019) afirma que, das denúncias já feitas por meio do Disque 100, a negligência e a violência psicológica sofrida pelos idosos figuram como os principais tipos de violência. Sendo o primeiro, o abandono afetivo, despontando como uma das causas (BRASIL, 2019).

É sabido que cuidar é uma obrigação constitucional, e o descumprimento dessa obrigação poderá constituir reparação civil como forma de compensação sobre o dano sofrido. O amparo à pessoa idosa está expressamente prevista na CRFB/88, em seu capítulo VII, artigos 229 e 230. E na Lei n. 10.741/03, que trata sobre o Estatuto do Idoso, onde dispõe sobre os direitos do idoso e as obrigações da sociedade para com eles.

Em seu artigo 230, a CRFB/88, regulamenta que, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).          

Concomitantemente, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 98, traz uma sanção à violação desse dispositivo, ao determinar que: “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: pena-detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa” (BRASIL, 2003).

Seguindo o mesmo viés, há de se falar sobre o princípio da proteção do idoso, que é um fator de grande relevância e que rege as leis existentes em favor do mesmo. Tratá-los de forma preferencial e respeitosa é um verdadeiro mandamento nas relações de família. Reverenciar todos aqueles que enfrentaram e sobreviveram durante uma vida toda aos problemas da vida e agora que se encontram mais debilitados, é de certa forma um sinônimo de retidão (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012b).

Diante de toda essa explanação, da relação de abandono dos filhos para com os pais, do número de idosos que só aumenta no país, grande parte em condições indignas, e diante da gama de leis e artigos de proteção ao idoso, tem-se a indagação: É possível o cabimento de indenização por meio do instituto da responsabilidade civil, ao cometimento de abandono afetivo filial paterno? Já que de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei n.10.741/03 no seu artigo 3º, dispõe que:

[…] é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (BRASIL, 2003).

Nesse diapasão, busca o presente estudo analisar o abandono afetivo filial paterno e o possível cabimento do instituto da responsabilidade civil. Serão analisados conceitos e estudo mais aprofundado sobre o abandono afetivo, o idoso e a responsabilidade civil presente no abandono afetivo.

O desenvolvimento da pesquisa se dará da seguinte forma: i) primeiramente, expor as diversas formas de família e sua evolução. Após, simultaneamente, fazer uma relação com a criança e o idoso sobre o abandono e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; ii) no próximo momento, retomar conceitos de idoso de forma mais aprofundada e dissertar sobre o abandono afetivo e o abandono afetivo inverso, iii) na próxima seção, tratar sobre o instituto da responsabilidade civil, analisado dentro do Direito de Família, envolvendo abandono afetivo e abandono afetivo inverso, explanar as decisões dos tribunais dos estados do sudeste do Brasil sobre essa temática, e analisar o cabimento da reparação civil no âmbito do abandono afetivo inverso. Por fim, serão expostas as considerações finais.

2 FORMAS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR E SUA EVOLUÇÃO

O termo família, dentre vastos significados e explicações, pode ser considerado, diante das suas variadas conceituações, como um conjunto de pessoas vinculadas pela relação de afeto e parentesco. Convencionalmente, a família é a sociedade ligada pelo sangue ou por afinidade (KLIPPEL, 2018).

A família3 é considerada a base da sociedade e, por conseguinte, é protegida expressamente pelo Estado. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), em seu art. XVI “[…] a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (ONU, 1948). Apesar de ser protegida por lei como direito constitucional, a instituição família não tem um significado expresso na legislação vigente.

Dias (2016 p. 47) diz que manter a afinidade afetiva não é privilégio exclusivamente da espécie humana, pois sempre houve o acasalamento entre todos os seres, seja por reprodução da espécie ou por mero medo de sentir-se só. Mesmo considerando que a vida a dois seja um fato natural, Dias procura encontrar uma definição do que seja família, dizendo:

Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. No dizer de Giselda Hironaka, não importa a posição que o indivíduo ocupa na família, ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence – o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade (DIAS, 2016 p. 47).

Consignando com o mesmo raciocínio, Dias explica que “a organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar” e que em épocas remotas, a intervenção estatal estabeleceu o casamento como uma regra a ser seguida, meramente para procriação, em uma sociedade conservadora, como forma de manter o núcleo familiar intacto (DIAS, 2016, p. 48).

É de todo conveniente destacar que a família se formava por meio da comunhão matrimonial entre um homem e uma mulher, visto que era a única forma de constituição de família, sendo indissolúvel. Esse modelo conservador, patriarcal e desastroso abalou a estrutura familiar em virtude das inúmeras infidelidades dos cônjuges, resultando em uniões extraconjugais (BARRETO, 2012).

O modelo de família estabelecido pelo Código Civil de 1916 (CC/1916) era tipicamente oriundo do casamento. E a principal finalidade era a procriação, para que existissem descendentes que pudessem honrar o nome da família e dar continuidade a ela (MENDES, 2017).

Segundo Gonçalves (2012), o CC/1916 estabelecia que o resultado do casamento seria unicamente para criação de uma família tradicional e que a família formada fora do casamento, ou seja, o chamado concubinato, era ilegítimo e inadmissível, sendo expressamente proibido privilégios ou qualquer tipo de benesse do homem casado para com a concubina. Os filhos que procediam de relações extrapatrimoniais eram considerados bastardos e não eram assegurados pela lei (GONÇALVES, 2012).

A CRFB/88 abre espaço para novos valores, que não eram presentes nas legislações anteriores, valoriza os vínculos afetivos e se afasta do modelo de família outrora institucionalizado, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio esse que se desdobra na igualdade e na solidariedade humana (MENDES, 2017).

Concomitantemente, a CRFB/88 e o Código Civil de 2002 (CC/02) trouxeram mudanças significativas em relação ao Direito de Família, tendo em vista que com o passar do tempo a composição das famílias tem mudado radicalmente e novas formas foram surgindo, razão pela qual foi necessária a adequação a essas novas mudanças (VASCONCELOS, 2018).

A família matrimonial é a proveniente do casamento entre um homem e uma mulher, caracterizada pelo modelo patriarcal, onde o homem era o chefe da família e o objetivo era de ter filhos e perpetuar a espécie. Até o ano de 1988 era a única forma aceitável de formação de família, sendo discriminada qualquer união informal (MADALENO, 2018).

Família informal é a concebida fora do casamento. Em tempos remotos era conhecida como concubinato. Tal estrutura familiar acabou sendo aceita pela sociedade com o passar dos anos, fazendo com que a Constituição Federal de 1988 acolhesse e estabelecesse tal condição como união estável, fazendo valer os mesmos direitos de um casamento (KLIPPEL, 2018).

Família homoafetiva é a união de pessoas do mesmo sexo, unidas por vínculos afetivos. Assim explica Dias (2016, p. 238), trazendo uma analogia entre a união homoafetiva e a heterossexual:

Em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento dessas uniões (DIAS, 2016, p. 238).

As famílias paralelas são caracterizadas por serem compostas por um casamento e uma união estável, ou também por duas uniões estáveis, simultaneamente. É um tipo de família que não é respaldada por lei, por se opor à monogamia e não é considerada uma entidade familiar pela legislação (KUSS, 2020).

A união poliafetiva se caracteriza pela formação de uma única instituição familiar, seja pela junção de um homem convivendo no mesmo teto com mais de uma mulher ou vice-versa. Como explica Dias (2016, p. 240), “a distinção entre família simultânea e poliafetiva é de natureza espacial”, ou seja, na união poliafetiva, o integrante, geralmente o homem, convive com mais de uma mulher no mesmo teto, formando um só núcleo familiar (DIAS, 2016).

A família monoparental é definida pelo art. 226 § 4º da CRFB/88 e é formada por qualquer dos pais, o homem ou a mulher e seus descendentes, em razão de divórcio, viuvez, separação, dentre outros motivos (KLIPPEL, 2018).

Anaparental ou parental é o modelo de família constituída pela união de parentes, familiares em um mesmo lar, com propósitos comuns, com o propósito de compor um vínculo familiar sólido, sem implicação sexual. Importante destacar que esse tipo de família como característica a ausência dos pais no núcleo familiar (MADALENO, 2018).

Pluriparental é a família formada pelo desfazimento de relações anteriores que se unem em uma nova família, podendo coabitar com filhos uns dos outros. É também chamada de família composta ou mosaico pela diversidade de vínculos estabelecidos nesse modelo (AMARANTE; CEOLIN, 2018).

A chamada família eudemonista é composta por pessoas cujo objeto da convivência são os vínculos afetivos, busca a realização absoluta dos seus integrantes, através do afeto, do respeito e da solidariedade recíproca (KLIPPEL, 2018).

Superada a questão da transformação social e as suas diversas formas de constituição, é de suma importância concluir que o afeto e o respeito é a base de formação da família, seja ela qual for. A CRFB/88 abarca o princípio da dignidade da pessoa humana que regulariza e possibilita a proteção dos direitos individuais aos cidadãos. Princípio base para múltiplos outros, até mesmo implícitos na CRFB/88 (CARVALHO, 2018).

Nesse sentido, é interessante ponderar que o princípio da afetividade está enraizado em muitos artigos da lei, como o art. 226 da CRFB/88 § 8º, que diz: “[…] o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

Nesta perspectiva, é relevante estabelecer uma analogia entre a criança e o idoso em igualdade de direito, já que ambos são indivíduos frágeis e dependentes, que constantemente tem seus direitos violados, e uma dessas formas é o abandono, chamados respectivamente de abandono afetivo e abandono afetivo inverso (CARVALHO, 2018).

No artigo 229 da CRFB/88 é estabelecido a responsabilidade parental recíproca, que diz que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Assim, quando ocorre o abandono de quaisquer das partes, há a violação de um direito previsto constitucionalmente (BRASIL, 1988).

No tópico subsequente será abordado doutrinariamente sobre o idoso e as leis que o protege, e posteriormente sobre o princípio da afetividade na seara jurídica.

3 IDOSO E O ABANDONO AFETIVO

A tentativa de conceituação do idoso como “velho” para Dias (2016, p. 1.101) é insultuoso e pejorativo, assim como o próprio termo “idoso”. Segundo Dias, há um considerável número de expressões usadas para substituir esse termo, como forma de amenizar as palavras que denotam o idoso à fragilidade e à inutilidade, quais sejam, “melhor idade, terceira idade, adulto maior e adulto maduro”.

A terceira idade é considerada o ciclo de envelhecimento do sujeito, ultrapassada a infância e vida adulta jovem, ocasionando mudanças significativas no organismo, alterações físicas e também sociais. Momento este que a dependência e a necessidade de cuidado se tornam maiores (CARVALHO, 2018).

Há não muito tempo, as leis relativas aos idosos se encontravam espalhadas na seara jurídica, não possuindo uma lei completa que tratasse e resguardasse os idosos dentro das suas diversas necessidades, exemplo disso é a política nacional do idoso de 1994 e a CRFB/88, em seu art. 230. Até que em 2003 foi promulgado o Estatuto do Idoso, que engloba novos tratamentos e abrange a proteção, garante direitos e sanções, assegurando-os melhoria na qualidade de vida (SILVA, 2019).

É considerado idoso, de acordo com a legislação brasileira, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. O Estatuto do Idoso prevê prioridades aos idosos maiores de 80 (oitenta) anos. Em seu art. 3º § 2º assim diz, “entre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos” (BRASIL, 2003).

Prosseguindo com o mesmo raciocínio, o Estatuto do Idoso, além de propiciar efetividade dos direitos fundamentais à terceira idade, confere a estes dignidade, proteção, colocando como obrigação do Estado e da sociedade assegurar a preservação desses direitos. Ademais, garante o idoso a prioridade nas diligências e atos judiciais que figura como parte ou membro (MADALENO, 2018).

A CRFB/88 em seu art. 230, diz que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).

Simultaneamente, o Estatuto do Idoso Lei n. 10.741/03 prevê uma sanção a quem violar qualquer direito do idoso, como exemplo do dispositivo acima, determinando que, “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: pena- de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa” (BRASIL, 2003).

Segundo Madaleno (2018), grande parte das pessoas parecem ignorar que um dia alcançará a terceira idade, algo indiscutível no transcurso da vida, outros parecem não acreditar que chegará a essa fase da vida e acabam por não se importar com as necessidades do outro que já se encontra no processo de envelhecimento. Como bem preceitua:

Boa parte da humanidade parece esquecer que um dia chegará à terceira idade, uma decorrência inevitável do ciclo da vida, quando se assomam as perdas e aumentam as dependências da pessoa humana. Muitos acreditam piamente, ou sequer imaginam que irão passar por esse processo de envelhecimento. É como se estivessem desprezando as inclemências de um tempo que só passa para os outros, ou agindo dessa forma, quem sabe tentam afugentar os medos que a própria velhice cria no seu subconsciente, uma espécie de desvalia da figura humana desgastada fisicamente pelo tempo, ou como ensina Guita Grin Debert, criam um conjunto de imagens negativas associadas à velhice (MADALENO, 2018, p. 107).

Nessa perspectiva, relevante destacar que o abandono é a consequência principal do “não se importar”, deixando os idosos em uma constante solidão. A afetividade no sentido negativo, a discrepância afetiva manifestada pelo afeto de maneira negativa, é o que caracteriza o abandono afetivo presente nas relações familiares (CARVALHO, 2018).

Para Lôbo (2011), afetividade é o princípio que rege o direito das famílias na preservação dos vínculos socioafetivos, preponderantemente em relação às questões biológicas ou patrimoniais. Não deve ser confundido com o afeto, como bem explica:

A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles (LÔBO, 2011, p. 70).

A afetividade é um princípio jurídico previsto implicitamente na CRFB/88, que rege as relações humanas. Já o afeto, para Tartuce (2012) representa uma ligação é a “interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga entre pessoas com atribuições positivas ou em sentido reverso. A falta desse afeto e a ausência da afetividade no que tange ao dever de cuidado, é o que caracteriza o abandono afetivo.

Na seara jurídica, o abandono se dá quando uma pessoa se comporta de maneira negligente em relação à outra no qual é responsável, causando sequelas jurídicas. O abandono afetivo inverso se dá no abandono dos filhos em relação aos pais, normalmente idosos, em que deixam de propiciá-los o mínimo de cuidado e atenção, nesse caso abandono imaterial, e se abstém de promover auxílio material (alimentação), deixando-os à própria sorte ou terceirizando esses cuidados a outrem (AMORIM; OLIVEIRA; SOMMER, 2017).

Em tópico subsequente será abordado o instituto da responsabilidade civil, seu conceito, sua aplicação, suas funções e os elementos necessários à sua configuração. Ademais, serão analisados os julgados referentes a indenização por dano moral no tocante ao abandono afetivo nos tribunais dos estados do sudeste do Brasil e a possível aplicação da reparação civil no abandono afetivo inverso e os projetos de lei que tramitam a favor do mesmo.

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL: O ABANDONO AFETIVO INVERSO

A responsabilidade civil advém da ofensa a um determinado interesse pessoal, submetendo o violador, a uma reparação pecuniária à vítima, caso não possa reparar o dano de forma compensatória. Nesse mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 47) ponderam:

Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada — um dever jurídico sucessivo — de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 47).

Nesse caminhar, é importante destacar que com os primeiros conflitos e relacionamentos humanos, existiu uma fase chamada vingança pessoal, em que a vítima do dano buscava a restituição deste no mesmo nível ou em nível superior ao dano sofrido. Nesse sentido, a Lei de Talião, tinha como premissa “olho por olho, dente por dente” no qual a penalidade aplicada servia como punição pela violência praticada por outra pessoa (CARVALHO, 2018).

Tal artifício de reparar um mal com o outro não vingou e trazia nitidamente problemas às partes e também para a sociedade. Assim, com a evolução da sociedade, surgiu outra forma de reparação do dano, a pecuniária. Como diz Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 54), “a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.

Para Nader (2016, p. 34), “a responsabilidade civil refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”. E as três funções principais desse instituto para a sociedade e a coletividade são: reparar, prevenir os danos e punir. A reparação visa à restituição pelo dano sofrido, a prevenção remonta a consciência de não praticar lesão contra o outro. E a finalidade punitiva se dá em tese no âmbito criminal.

Nunca é demais aduzir que as expressões sobreditas são conhecidas como “compensatória do dano à vítima [voltar as coisas ao estágio anterior], punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva [de natureza socioeducativa, tornando a público que determinadas atitudes não são admitidas]” (GAGLIANO; Pamplona Fiho, 2012, p. 67, acréscimo nosso).

Consigna nesse itinerário, trazer o escólio do art. 186 do CC/02, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, para que haja a responsabilização civil, é necessária a presença de três elementos que o compõe: i) conduta humana; ii) dano ou prejuízo; e iii) o nexo de causalidade (BRASIL, 2002).

A conduta humana caracteriza-se pela ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) de um determinado ato. É definida pela manifestação da vontade humana, é o comportamento voluntário exercido por um indivíduo por meio da ação ou omissão. A omissão é determinada pela conduta negativa, a do “não fazer” (CARVALHO, 2018).

O dano é indispensável para a configuração do instituto da responsabilidade civil. Segundo Nader (2016, p. 110), “o dano é a violação de direito alheio, patrimonial ou moral”. O dano patrimonial ou material se refere aos prejuízos ou perdas que atingem diretamente o patrimônio de determinada pessoa. O dano moral se caracteriza pela subjetividade, atinge o aspecto valorativo do indivíduo, sua intimidade e estima.

O nexo de causalidade se dá pela relação, pela ligação entre a conduta e o dano sofrido por outra pessoa. Não basta apenas a conduta e o dano para caracterizar a responsabilidade civil, mas para dar sentido a tal instituto é necessário a análise da relação de causa e efeito entre os outros dois pressupostos (TARTUCE, 2018).

Para que exista responsabilidade civil objetiva é necessária a presença do dano e o nexo de causalidade para que ocorra a obrigação de indenizar, não sendo relevante se o indivíduo praticou conduta culposa ou não. Na responsabilidade civil subjetiva é necessária a verificação de dolo ou culpa, em que a culpa será avaliada em três fatores: a imprudência, negligência e imperícia (CARVALHO, 2018).

A responsabilidade civil no Direito de Família é um tema consideravelmente novo, em que os indivíduos vulneráveis acabam por ficarem indefesos nesse tipo de relação. Tal instituto é mais presente nos círculos familiares, onde o dano moral é frequente, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (SILVA, 2019).

Segundo Tartuce (2018), a responsabilidade civil no Direito de Família vai além das uniões conjugais, recaindo no vínculo entre pais e filhos. Abandono afetivo ou abandono paterno filial é uma das formas pelo qual é cabível essa responsabilização. O Direito de Família só estará em acordo com o princípio da dignidade humana se as relações entre pai e filho e as demais existentes, estiverem cercadas de responsabilidade e cuidado.

Dentre diversas orientações doutrinárias, há uma corrente que entende que não haverá reparação pecuniária em detrimento do abandono afetivo, por considerar que o amor não é uma obrigação. A outra corrente entende que há a responsabilização civil, com reparação por danos morais, quando há a ausência de cuidado, afeto, amparo e auxílio (SILVA, 2019).

Em pesquisa realizada nos tribunais dos estados da região sudeste do Brasil sobre abandono afetivo, percebeu-se que no Tribunal do Estado de Minas Gerais foi reconhecida a indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo, pelo argumento de que a falta de vínculo entre pai e filho, provoca a violação de direitos da personalidade.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRADO – ABANDONO AFETIVO DE MENOR – COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Não demonstrado pela parte ré o impedimento, por parte do perito judicial, da participação do assistente técnico na elaboração do laudo pericial, bem como a ocorrência de prejuízo dela decorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa.3 – A falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana – Mostra-se cabível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança, decorrente do abandono afetivo (MINAS GERAIS, 2019).

O tribunal de justiça do Espírito Santo na jurisprudência abaixo, julgou improcedente o pedido indenizatório pelo abandono afetivo, mas entende que é possível sua reparação, desde que seguidos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil e comprovado o trauma psicológico sofrido pelo filho.

A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E NÃO DA MAIORIDADE NO CASO EM TELA – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – CAUSA MADURA – NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sem que houvesse o reconhecimento da paternidade, não poderia a apelante propor qualquer demanda indenizatória na condição de filha. 2 – Antes da declaração judicial de reconhecimento da paternidade não foram tomadas quaisquer providências para averbação do registro, restando à autora valer-se da Ação investigatória para tal fim. 3 – Aplicando-se o princípio da actio nata, não corre a prescrição contra quem não possui direito a ser exercitado. 4 – O C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de ser possível a indenização pelo abandono afetivo, todavia essa indenização civil possui natureza excepcional e somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares com a quebra do dever jurídico de convivência familiar. 5 – Para que reste caracterizada a responsabilidade civil por abandono afetivo, faz-se necessário comprovar a conduta, culposa, omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à personalidade) e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 6 – No caso em exame não restaram caracterizados todos esses elementos. 7 – Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de Primeiro Grau, afastando a prescrição e, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC?73, julgar improcedente o pedido indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de Primeiro Grau, afastando a prescrição e, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC?73, julgar improcedente o pedido indenizatório nos termos do voto do e. Relator (ESPÍRITO SANTO, 2016).

No Tribunal do estado de São Paulo, grande parte das decisões são julgadas improcedentes a respeito da reparação por abandono afetivo. O julgado abaixo é uma das poucos entendimentos encontrados a favor da indenização inerente ao abandono afetivo.

DANOS MATERIAIS E MORAL – Responsabilidade Civil – Sendo cabível a indenização pelo dano moral decorrente de abandono afetivo e por deveres inerentes ao poder familiar, além de, em tese, da indenização pelos danos materiais, foi precipitado o julgamento antecipado – Questões de fato a admitir a produção de prova testemunhal requerida – Nulidade – Recurso provido (SÃO PAULO, 2019).

Em outro julgado do estado de São Paulo, é mantida a sentença retro, julgando improcedente o recurso, com o entendimento de que a mãe da criança dificultava a relação entre ela e o pai e que inclusive foram várias as tentativas do pai se aproximar da criança.

ABANDONO AFETIVO. Jurisprudência pátria que vem admitindo possibilidade de dano afetivo suscetível de indenização, desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar. Pese o distanciamento e as dificuldades de relacionamento entre as partes, várias foram as tentativas do réu em estabelecer o convívio com a filha, situação dificultada pelo conflito com a ex-esposa. Influência do comportamento da autora no afastamento das partes. Abandono afetivo não caracterizado, infundado o pedido reparatório. Sentença mantida. Recurso desprovido (SÃO PAULO, 2020).

No Tribunal do estado do Rio de Janeiro, em julgado de agosto de 2019, manteve decisão de sentença que julgou procedente a indenização decorrente de abandono afetivo, considerando o abalo psíquico da filha caracterizado pela ausência, desamparo e falta de cuidado pelo pai, demonstrados por provas testemunhais e laudos do conselho tutelar.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA PROPOSTA PELA FILHA CONTRA O SEU GENITOR, VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A DEMANDA LASTREADA EM ABANDONO AFETIVO NÃO DECORRE DO SIMPLES DESAMOR, OU SIMPLES FALTA DE AFETO E CARINHO DO GENITOR, MAS SIM DA INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ORIUNDOS DO PODER FAMILIAR (ART. 229 DA CF) E DA PATERNIDADE SOLIDÁRIA (ART. 226 DA CF E 21 DO ECA), QUE ACABA POR OFENDER OS DIREITOS DE CUNHO MORAL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, CAPAZ DE FERIR A SUA PERSONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO 496 DO STJ. PODER FAMILIAR QUE NÃO SE EXTINGUE COM A SEPARAÇÃO DOS PAIS (ART. 1632 DO CC/02). PRECEDENTES TAMBÉM DESTE TRIBUNAL, CONFERINDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS ORIUNDOS DO ABANDONO AFETIVO. IN CASU, A AUTORA COMPROVOU QUE HOUVE RUPTURA DRÁSTICA E ABRUPTA DOS LAÇOS AFETIVOS ANTERIORMENTE EXISTENTES, QUANDO OCORREU A SEPARAÇÃO DOS SEUS PAIS. RÉU QUE NUNCA BUSCOU GUARDA COMPARTILHADA OU REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, SEQUER OFERECENDO PROPOSTA DE ACORDO QUANDO A FILHA FORMALIZOU AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, QUANDO JÁ ADOLESCENTE. A AUTORA DEMONSTROU ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL QUE ERA OBRIGADA A FICAR COM TERCEIROS (VIZINHOS), QUANDO A SUA MÃE NECESSITAVA VIAJAR A TRABALHO, POIS O GENITOR SE RECUSAVA A RECEBÊ-LA EM SUA NOVA RESIDÊNCIA, POR AINDA NÃO ESTAR “PREPARADO”. ABALOS PSÍQUICOS DEMONSTRADOS POR LAUDO EMITIDO PELO CONSELHO TUTELAR, QUE INCLUSIVE GEROU PROBLEMAS A SAÚDE DA AUTORA, CONFORME BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO COLACIONADO AOS AUTOS. POR OUTRO GIRO, O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER FATO OU PROVA CONTRÁRIAS ÀS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A NORMA DO ART. 373 DO CPC/15. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENTE, DIANTE AS CONSEQUÊNCIAS AD PERPETUAM QUE A NEGLIGÊNCIA PATERNA ACARRETARÁ NA PSIQUE DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER ALTERADO, JÁ QUE DEVIDAMENTE ARBITRADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 2019).

No que se refere ao abandono afetivo inverso, não houve resposta em nenhum tribunal dos estados da região sudeste. Nota-se que a disposição dos tribunais quanto à aplicação de reparação civil no âmbito das relações se revela receosa. Nunca é demais ponderar que a discussão da existência dos danos morais e a aplicação de indenização por abandono afetivo e principalmente, abandono afetivo inverso, é de tamanha complexidade, tendo em vista que é necessário analisar o caso concreto de cada situação, visto que ainda não há uma solução definitiva quanto a isso (SANTOS, 2018).

Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/42) em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1942).

Sendo assim, analogicamente, o abandono afetivo inverso pode servir-se dos precedentes legislativos da justiça brasileira em relação ao abandono afetivo, incluindo os idosos e reforçando os direitos destes já determinados pela CRFB/88, CC/02 e Estatuto do Idoso. Com a similaridade no direito, admite-se a chance de ser aplicado o abandono afetivo nos dois casos previstos (CARVALHO, 2018).

O abandono afetivo está além do auxílio material do idoso, é determinado pela ausência de sentimento, configurando-se em uma obrigação jurídica, ante ao descumprimento do princípio da solidariedade familiar. Princípio esse que pode ser demonstrado na interdependência entre cônjuges, companheiros e nas relações familiares como pai e filho no que se refere ao dever de amparo material e moral (SILVA, 2019).

Em situação análoga, é cabível a aplicabilidade da responsabilidade civil no abandono afetivo inverso, posto que fica determinada a conduta omissiva (não fazer) do filho com seu pai no que se refere ao cuidado, proteção, amparo e atenção, configurando situação de negligência. O dano ao idoso nem sempre é determinado por uma agressão física, por exemplo, mas é necessário analisar outros indícios como falta de apetite, mudança de comportamento, depressão, entre outros fatores ocasionados pelo desamparo familiar (CARVALHO, 2018).

É direito do idoso possuir um convívio familiar que possa proporcioná-lo amparo, afeto e proteção. A falta desse apoio afetivo gera inúmeros danos, que devem ser reparados. E essa reparação não significa substituir a carência de afeto que não lhes foi dado e sim, servir como punição para o filho que não pratica sua obrigação legal de propiciar amparo ao seu pai ou sua mãe, como é estabelecido na seara jurídica (SILVA, 2019).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que estabeleça a reparação por abandono afetivo inverso. No entanto, importante destacar que há projetos de lei em tramitação sobre essa temática. O projeto de Lei n. 4294/08, do deputado Carlos Bezerra, já fora aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família e se encontra em fase conclusiva. Tal projeto visa acrescentar um parágrafo sobre indenização moral pelo abandono afetivo inverso ao CC/02 e ao Estatuto do Idoso (CARVALHO, 2018).

Ademais, existe também o projeto de Lei n. 4562/16 do deputado à época, Francisco Floriano, que visa alterar o art. 10 do Estatuto do Idoso, viabilizando a indenização por danos morais ao idoso abandonado (SILVA, 2019).

Por fim, o projeto de Lei n. 9.446/17, da deputada Carmen Zanotto, que tem por finalidade alterar o Estatuto do Idoso, dispondo sobre o abandono afetivo sofrido pelos idosos por seus familiares (BRASIL, 2017).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É evidente que o número de idosos no Brasil é crescente. Com isso, casos de abandono e maus tratos são desencadeados. Os idosos não sofrem apenas fisicamente, pois na grande maioria das vezes, eles são negligenciados por seus familiares, são postos em asilos ou seus cuidados são terceirizados.

Com o avançar da idade, é nítido que o idoso encontra-se debilitado e mais dependente de cuidados. Nesse momento, seus filhos devem cumprir seu dever legal de cuidado e assistência. Porém, o que frequentemente ocorre é o abandono afetivo dos mesmos. O idoso, além da falta de afeto e zelo, fica carente de cuidado, proteção e amparo, desencadeando problemas psicológicos ou mesmo físicos.

O idoso é protegido constitucionalmente e especialmente pela Lei n. 10741/03, que trata sobre o Estatuto do Idoso. Traz uma punição no âmbito criminal a quem abandonar o idoso em hospitais, casas de longa permanência, etc. Porém, o abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil sobre o mesmo não é abordado na legislação brasileira, apesar de existirem projetos de lei a respeito.

Sabe-se que o afeto é a base das relações familiares e a afetividade é um princípio constitucional implícito que rege o Direito das Famílias, especialmente no que se refere à inovação das formas de família atual, em que o vínculo afetivo, o que liga as pessoas pelo afeto é tão importante quanto o vínculo sanguíneo.

Logo, tão importante quanto à assistência material ao idoso, é saber que ele se sente protegido e amparado afetivamente por seus filhos/ familiares. Assim, quando seus direitos são violados, têm-se legislações para tomarem as devidas providências. Porém, quando ocorre o abandono afetivo, o idoso não é resguardado.

O instituto da responsabilidade civil manifesta-se quando há a violação a um direito, que quando provocado dano de natureza material, moral ou afetiva, gera o dever de reparação civil através de indenização. No caso de abandono afetivo paterno-filial, é resguardado a reparação à criança que sofreu tal dano.

Em pesquisa jurisprudencial realizada nos tribunais dos estados do sudeste do Brasil há posicionamentos favoráveis nos julgados em questão, entendendo que se restar provado os pressupostos da responsabilidade civil é possível a reparação, e entendimento diverso, com o argumento de que o afeto não é obrigação, e julgados improcedentes por entenderem que não ficou provado os elementos que pressupõe a responsabilidade civil no abandono afetivo.

Ainda assim, é pacífico na doutrina e grande parte das jurisprudências que é cabível a reparação civil por abandono afetivo. Desse modo, utilizando-se da analogia, é possível aplicar a responsabilidade civil subjetiva também no abandono afetivo inverso, posto que há a conduta omissiva (não fazer) do filho ou familiar para com o idoso, configurando em culpa, e resultando em inúmeros danos ao idoso.

Tal pesquisa restou demonstrada que há possibilidade de aplicação da responsabilidade civil ao abandono afetivo inverso, servindo-se da analogia, e que a aprovação dos projetos de lei pertinentes ao tema significaria grande avanço ao Direito de Família, pois eliminaria as incertezas e representaria maior proteção aos idosos, visto que os jovens de hoje serão os idosos do futuro e assim poderiam desfrutar de um envelhecimento com qualidade de vida.

Considera-se, esse sentido, que os objetivos do presente estudo foram atendidos, de forma que foi explanada a evolução histórica da família e as formas de constituição das mesmas, acrescendo ainda como o afeto e o princípio da afetividade foram elementos essenciais para a diversidade dos tipos de família contemporânea.

Ademais, restou evidenciado que há possibilidade de indenização por abandono afetivo inverso, pois aplica-se a analogia em relação ao abandono afetivo, que é pacífico pela doutrina e por grande parte de decisões jurisprudenciais.

Contudo, não houve êxito em relação à procura de julgados sobre abandono afetivo inverso, entendido assim, que não há ações em tramitação nessa temática nos tribunais dos estados do sudeste. No que se refere à análise da evolução histórica do abandono afetivo inverso não foi possível a pesquisa, dada a ausência de artigos e informações a respeito, o que ficou evidenciado para a autora que não é relevante para a pesquisa.

O problema de pesquisa em relação ao possível cabimento de indenização no abandono afetivo inverso foi atendido, visto que como foi explanado, é concebível usar da analogia na aplicação do abandono afetivo, juntamente com o fundamento da CFRB/88 e a Lei n. 10.741/03 que rege o Estatuto do Idoso.

Como não há legislação que regulamente e pouca discussão existe sobre o abandono afetivo filial paterno e o cabimento de indenização, era de se esperar que não fossem encontrados julgados em relação à temática. Ademais, é interessante frisar que diante de toda a pesquisa percebeu-se que é necessário preservar as garantias constitucionais e que o objetivo de indenização por abandono afetivo inverso é uma forma de proporcionar o estímulo à convivência entre pai e filho e vice-versa, para que o dano não perdure.

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Ação de indenização por danos morais – preliminar – cerceamento de defesa – não demonstrado – abandono afetivo de menor – comprovação – violação ao direito de convívio familiar – dano moral – ocorrência. 13ª câmara cível. Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira. Apelante: Lívio Cesar Amador Vilela […]. Apelado: Gabriel Rocha Vilela […] Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019. Disponível em: www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=1&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=A%C7%C3O%20INDENIZA%C7%C3O%20DANOS%20MORAIS%20-%20PRELIMINAR%20-%20CERCEAMENTO%20DEFESA%20-%20N%C3O%20DEMONSTRADO%20-%20ABANDONO%20AFETIVO%20MENOR%20-%20COMPROVA%C7%C3O%20-%20VIOLA%C7%C3O%20DIREITO%20CONV%CDVIO%20FAMILIAR%20-%20DANO%20MORAL%20-%20OCORR%CANCIA.&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 10 jun. 2020.

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RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça. Apelação cível. Direito de família. Demanda proposta pela filha contra o seu genitor, visando ao pagamento de indenização por danos morais sofridos decorrente de abandono afetivo praticado pelo réu. Sentença de parcial procedência. Disponível em:  https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/748017536/apelacao-apl-34817220168190044?ref=serp. Acesso em: 10 jun. 2020.

SANTOS, Karoline Costa Roxinho. Abandono afetivo inverso e a possibilidade de reparação. Trabalho de conclusão de curso em direito – Universidade Católica do Salvador, 2018. Disponível em:  http://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/557/1/TCCKAROLINESANTOS.pdf. Acesso em: 09 jun. 2020.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação Cível. Danos materiais e moral – Responsabilidade Civil – Sendo cabível a indenização pelo dano moral decorrente de abandono afetivo e por deveres inerentes ao poder familiar, além de, em tese, da indenização pelos danos materiais, foi precipitado o julgamento antecipado – Questões de fato a admitir a produção de prova testemunhal requerida – Nulidade – Recurso provido. Disponível em:  https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/793707993/apelacao-civel-ac-9485520158260538-sp-0000948-5520158260538?ref=serp. Acesso em: 10 jun. 2020.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação Cível. ABANDONO AFETIVO. Jurisprudência pátria que vem admitindo possibilidade de dano afetivo suscetível de indenização, desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar. Pese o distanciamento e as dificuldades de relacionamento entre as partes, várias foram as tentativas do réu em estabelecer o convívio com a filha, situação dificultada pelo conflito com a ex-esposa. Influência do comportamento da autora no afastamento das partes. Abandono afetivo não caracterizado, infundado o pedido reparatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. Disponível em:  https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/853418643/apelacao-civel-ac-10071859020198260007-sp-1007185-9020198260007/inteiro-teor-853418660?ref=serp. Acesso em: 10 jun. 2020.

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[1] Graduada em direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE E-mail: daniela.morais@soufunorte.com.br

 [2] Estudante regular do programa de curso para doutorado em direito constitucional da Facultad de Derecho de La Universidad de Buenos Aires – UBA (2019). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidad Del Museo Social Argentino (2017) E-mail: edmilson.rodrigues@funorte.edu.br

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Daniela Medeiros de; RODRIGUES, Edmilson Araújo. Um caminho solitário: abandono afetivo inverso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/um-caminho-solitario-abandono-afetivo-inverso/ Acesso em: 16 abr. 2024