Direito de Família

Mediação Familiar: desatando nós através de um agir comunicativo

Allana Maria da Silva Lopes[1]

Thaís Barbosa Delfino[2]

Resumo

O presente estudo consiste em analisar a prática da mediação como meio viável à resolução de conflitos familiares, como também a colheita de bons resultados a partir do estabelecimento do diálogo e do real entendimento dos interesses e sentimentos envolvidos. O foco principal é o exame da mediação como forma de solucionar disputas em que permeiam as mais variadas emoções, de maneira realmente satisfativa e não aparente. No que concerne à natureza do método utilizado na pesquisa, trata-se do hipotético-dedutivo, ou seja, a partir do problema foram formuladas hipóteses deduzidas em consequências. Tal pesquisa mostra-se relevante pelo fato de incentivar um meio célere e efetivo de resolução de conflitos pautado em esforços colaborativos das partes que comunicam suas idéias e explanam suas sugestões de modo não competitivo, sem ganhadores e perdedores. Por fim, concluiu-se que a prática da mediação é o meio mais adequado ao tratamento de litígios familiares, por possibilitar a continuidade da relação após o término do caso, bem como por ser um meio de pacificação social que desincumbe o Estado de um maior ajuizamento de processos judiciais.

Palavras-chave: Família. Conflitos. Mediação. Diálogo. Continuidade.

1. Introdução

A presente pesquisa tem por objetivo abordar a questão da mediação como método consensual de resolução de conflitos familiares. Esse método, além de possibilitar a busca pela solução dos litígios entre pessoas da mesma família, permite também a resolução das questões sentimentais que permeiam a lide. O estudo é de suma importância, tendo em vista que com a aplicação da mediação, o número de processos ajuizados no Judiciário cai vertiginosamente, além disso, com o auxílio do mediador – terceiro imparcial – a comunicação entre as partes é restabelecida, possibilitando que estas alcancem uma solução aceita por todos.

A escolha de um método alternativo de solução de conflitos capaz de resolver os litígios envolvendo familiares recai sobre a mediação em razão da continuidade da relação, assim, o facilitamento da comunicação viabilizada pelo mediador vai permitir que os mediandos exponham seus interesses, sentimentos e pontos de vista acerca do conflito, estimulando uma solução mais satisfatória e qualitativa para as partes. Impera salientar que através do Poder Judiciário há somente a resolução da divergência em seu sentido mais amplo, enquanto que as questões sentimentais, afetivas e psicológicas são deixadas de lado, podendo ocasionar a criação de uma relação muito mais conflituosa, tendo em vista que nos processos judiciais sempre há perdedores e vencedores.

A relevância da mediação familiar está no fato de que este método constitui um importante instrumento de combate aos conflitos em geral, visto que introduz a cultura do diálogo, sobrelevando a importância das partes reconhecerem-se como juízes de suas vidas, deliberando decisões mais justas e adequadas aos seus valores pessoais.

Nesse contexto, o vertente artigo é dividido em quatro partes, cada um com uma abordagem diferente em relação ao tema. No primeiro tópico, analisa-se o conceito de família desde o seu significado mais estrito, até sua evolução com o passar dos anos. O advento da Constituição Federal de 1988 fez com que a família ganhasse proteção especial do Estado, sendo elevada à base da sociedade, a partir daí foram positivados princípios desse ramo do Direito. Contudo, salienta-se que as transformações sociais permitiram a abrangência do entendimento acerca da família, e hoje em dia, as mais variadas formas de família merecem igualitária proteção estatal.

É sabido que os conflitos são inerentes às relações familiares, desse modo, no segundo tópico tais litígios são abordados de modo geral, suscitando a importância de ampliar o pensamento ao falar deles, pois, não compreendem apenas o Direito de Família, mas também questões sucessórias, de direitos dos idosos, das crianças, entre outros.

Em um terceiro momento a mediação é analisada como uma forma de acesso à justiça, nesse tópico são explanados seus benefícios e vantagens, bem como a posição de alguns estudiosos da área. Ademais, é realizada uma análise à luz da Carta Magna e do Novo Código de Processo Civil.

No último tópico a mediação é colocada como meio viável à resolução dos conflitos familiares, principalmente em razão dos sentimentos envolvidos e da continuidade da relação, isso porque a existência de conflitos entre pessoas da mesma família não necessariamente significa o fim de uma relação, devendo ser a possibilidade de resolvê-los concebida como uma oportunidade de crescimento da relação e amadurecimento.

2. Conceito de família

A origem da palavra família vem do latim famil?ae, sendo o termo utilizado para indicar o conjunto de escravos e servos que viviam sob a jurisdição do pater familias. Buscando a definição do dicionário, trata-se de um conjunto de todos os parentes de uma pessoa, e, principalmente, dos que moram com ela. [3]

2.1 Evolução histórica do conceito de família

Historicamente o conceito de família sofreu diversas modificações, na antiguidade, conforme destaca Elis Helena Pena[4], os gregos e romanos entendiam que a família estava centrada na figura do pater familias, sendo este o detentor dos filhos, esposa, servos e escravos. Na Europa entre os séculos XVIII, até meados do século XIX, com o advento da revolução industrial, a família perde um pouco as suas características centrais, passando a ser entendida como unidade de produção, onde os integrantes interagiam entre si para viabilizar os meios de sobrevivência. Apenas no período pós-moderno, no final do século XIX, o conceito familiar sofre uma drástica mudança, pois os valores de afinidade passam a ser elevados para centralizar as relações familiares. Neste sentido, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka[5], citada por Michele Amaral Dill e Thanabi Bellenzier Calderan[6], diz o seguinte:

Na ideia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo, a cada um, se sentir a caminho da realização de seu projeto pessoal de felicidade.

Das inúmeras modificações sofridas pela família, pontuando principalmente no que diz respeito a sua composição, Friedrich Engels[7], em sua obra, apresenta uma conceituação a frente do seu tempo, sendo inclusive plenamente aplicável na atualidade, dizendo o seguinte

 A família, diz Morgan, “é um elemento ativo; nunca permanece estacionária, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado. Os sistemas de parentesco, pelo contrário, são passivos; só depois de longos intervalos, registram os progressos feitos pela família, e não sofrem uma modificação radical senão quando a família já se modificou radicalmente.

2.2 Conceito jurídico de família

A visão jurídica, principalmente civilista, caracteriza amplamente a família, Carlos Roberto Gonçalves, expõe sua definição com as seguintes palavras:

 A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. [8]

Clóvis Beviláqua[9], a seu tempo, define família numa linha bastante tradicionalista, destacando os critérios genéticos, e o núcleo familiar composto por homem, mulher e prole:

Um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie.

Os fatores da constituição da família são: em primeiro lugar, o instinto geníaco, o amor, que aproxima os dois sexos; em segundo, os cuidados exigidos para a conservação da prole, que tornam mais duradoura a associação do homem e da mulher, e que determinam o surto de emoções novas, a filoprogênie e o amor filial, entre procriadores e procriados, emoções essas que tendem todas a consolidar a associação familial.

Sílvio Neves Baptista, ao contrário, adota um posicionamento mais amplo, descentralizando a visão meramente patriarcal e adotando um posicionamento que leva em consideração os critérios afetivos, conforme trecho que segue:

O conceito de família não mais se confunde com o de herança genética. Os conceitos de pai e mãe gradativamente se afastam do conceito genitor/genitora. Consideram-se nas novas relações familiares os valores afetivos, constituindo, dessa forma, uma parentalidade socioafetiva.

Nesta mesma linha, define também que “o parentesco deixou de ser apenas consequência exclusiva de um fator natural, mas também de uma situação social”.[10]

Buscando a definição legal da família, a Constituição Federal em seu capítulo VII, cujo título “Da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, a partir do artigo 226, discorre sobre a família como sendo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.[11]

Interessante destacar que o texto constitucional reconhece não só o matrimônio como meio de formação da entidade familiar, mas também a união estável. Oportunamente, também reconhece os núcleos familiares monoparentais, ou seja, formados por um dos ascendentes e seus descendentes, levando em consideração o texto legalmente expresso.

O Código Civil de 2002, por sua vez, absorve os preceitos constitucionais citados e dedica-se a maior definição do vínculo matrimonial e seus desdobramentos, levando sempre em consideração a proteção aos filhos. Marca ainda a extensão do poder familiar, antes exercido exclusivamente pelo homem, passando a ser compartilhado com a mulher. Ressalta-se que os artigos 1.596 e 1.597, dedicados a definição da filiação, trazem consigo a igualdade de direitos para os filhos nascidos ou não no casamento, adotados, havidos por fecundação artificial e por inseminação artificial heteróloga.[12]

Ultrapassando a espera cível, a definição familiar atinge o direito em outros ramos. A Lei 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, por exemplo, em seu artigo 5º, trouxe consigo um avanço, pois, pela primeira vez, houve a inclusão das relações homoafetivas na definição familiar:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Neste sentido, um enorme avanço para o tema foi a interpretação do artigo 226 da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277 e ADPF 132, que discutiam, respectivamente, o entendimento de união estável homoafetiva como entidade familiar, havendo a equiparação de direitos e deveres para as uniões heteroafetivas, e a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1.723 do Código Civil nas uniões homoafetivas. O entendimento consolidado foi da aplicação do conceito de família não apenas para a união formada entre homem e mulher, ampliando para o núcleo doméstico formal ou informalmente constituído, integrado por casais heteroafetivos e homoafetivos.[13]

Em outro sentido, levando em consideração o critério da afetividade, merece também destaque o posicionamento do o STF que trouxe um entendimento elevando o princípio da dignidade humana ao decidir a favor da multiplicidade dos vínculos parentais, reconhecendo a paternidade biológica e socioafetiva como possíveis, concomitantemente, mediante julgamento do RE 898060.

3. Conflitos familiares

A sociedade atual, como um todo, passa constantemente por uma série de conflitos, que podem ser de cunho social, econômico, financeiro ou afetivos. A entidade familiar não poderia estar ausente destas situações, principalmente por conter diferentes indivíduos, que embora compactuem do mesmo seio doméstico, podem discordar quanto as situações apresentadas na vida cotidiana.

Quando se fala em conflitos familiares, há uma crença predominante de que tratam-se apenas de divergências matrimoniais, questões como divórcio e partilha de bens conjugais são as primeiras lembranças que vêm à nossa mente. Entretanto, devemos ampliar o nosso entendimento para compreender que os conflitos familiares abrangem também as questões de guarda, adoção, reconhecimento de paternidade, entre outros.

Neste sentido, o informativo 151 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[14], levando em consideração o direito de família, expõe o seguinte:

 A lista de modelos de famílias e dos conflitos que chegam à Justiça todos os dias é extensa e não para de crescer: guarda compartilhada, união homoafetiva, adoção de crianças por casais homossexuais, alienação parental são só alguns exemplos da complexidade do tema.

Noutro giro, merece destaque ainda o direito sucessório, onde a questão de partilha de bens, geralmente apresenta aspectos extremamente conflitantes, afetando consideravelmente as relações familiares em seu âmago, afetando o relacionamento entre os herdeiros, que em geral apresentam um alto grau de proximidade.

4. A prática da mediação e o acesso à justiça

O modelo de jurisdição tradicional centrado na figura do processo judicial como forma de acesso à justiça está em crise, mostrando-se cada vez mais lento e custoso, em razão disso, as formas alternativas de resolução de conflitos estão sendo cada vez mais utilizadas como meios céleres e eficientes de se chegar a um resultado justo para todas as partes envolvidas. De todas as práticas alternativas existentes, a mediação ganha destaque porque seu âmbito de atuação é a sociedade e tem por base o pluralismo de ideias, valorizando a história dos envolvidos e tendo como principal finalidade reabrir os canais de comunicação interrompidos e reconstruir laços sociais destruídos.

Através da prática da mediação, um terceiro neutro, ou seja, sem qualquer envolvimento no conflito, por assentimento das partes, as assiste de modo colaborativo e não impositivo, visto que sua função primordial é auxiliar o restabelecimento da comunicação, ajudando na aproximação das partes no diálogo e, por conseguinte, na resolução do litígio.

A efetividade da mediação na solução dos conflitos e na facilitação do acesso à justiça consiste exatamente em proporcionar a resolução da disputa pelos próprios envolvidos, impedindo que muitas demandas sequer cheguem ao Judiciário. Todavia, mencionada técnica pode não levar ao consenso, mas indubitavelmente prepara melhor as partes para a atuação no processo judicial, pois faz com que elas foquem nos principais interesses postos em discussão.

Assim, a mediação visa atingir a satisfação dos interesses e das necessidades das partes envolvidas no litígio, possibilitando que estes sejam os “próprios autores” da sua história e por meio da ampla liberdade de comunicação alcancem uma solução legitimada pelo entendimento, de modo não coativo, mas de forma emancipatória, com a utilização do espaço democrático que legitima aquilo que for acordado.

Outro grande benefício da mediação é que não há ganhadores e perdedores, diferentemente do que ocorre na seara processual, além disso, a ausência de custos e recursos para as partes também são fatores favoráveis à mediação.

Cumpre ressaltar que a redução de processos judiciais em razão da prática da mediação ainda não é significativa, contudo, seu implemento mesmo que gradativo possibilita a restauração de relações através das próprias partes, que, com o auxílio do mediador apropriam-se do poder de gerir seus conflitos.

Diversas são as características da mediação, sendo a primeira delas a privacidade, tendo em vista que o ambiente do procedimento é secreto e só revelado se for da vontade das partes, contudo, tal princípio será desconsiderado quando a quebra da privacidade for determinada por decisão judicial. Outra característica é a economia de tempo e financeira, visto que a mediação é célere e com custos diminutos, diferentemente dos processos judiciais.

Também a oralidade está entre as suas características, haja vista a mediação ser um processo informal que oportuniza às partes debaterem seus problemas, visando a melhor solução. Vale salientar que alguns autores consideram a oralidade como a principal característica, vez que os principais litígios ocorrem em relações de convivência cotidiana, por exemplo, entre vizinhos, na família ou no trabalho, o fomento do diálogo não busca simplesmente a satisfação do prejuízo, e sim, a restauração da relação envolvida e do ambiente em que as partes estão inseridas. Nota-se que o estado emocional dos envolvidos é decisivo para a solução do conflito; em contrapartida, o Poder Judiciário tende a afastar ainda mais as partes quando acionado, fato que também pode ser encontrado na próxima característica.[15]

Como dito, a reaproximação das partes é um dos objetivos da mediação, bem como uma de suas características. A autonomia das decisões é característica que denota a independência das partes quando da tomada de decisões, sem que haja a necessidade de homologação pelo Judiciário e sem que o mediador imponha qualquer tipo de medida, interferindo apenas para pôr em prática as técnicas facilitadoras do diálogo e na hipótese de decisões injustas ou imorais. Ademais, a mediação se volta fundamentalmente ao equilíbrio das relações entre as partes, tencionando a busca da harmonia social entre elas.

A partir dessas características, a mediação é definida como:

A interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança e respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e os danos psicológicos.[16]

4.1 Tópicos relevantes da mediação sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil

A cada dia os aplicadores do Direito têm sido desafiados a se adaptarem à pauta consensual, principalmente com o advento do Novo Código de Processo Civil, aliado aos termos da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e ao teor da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015).

Apesar de todos os desafios para a maciça adoção da autocomposição na seara extrajudicial e judicial, nesta, bem como no plano normativo, a priorização da realização de acordos vem se intensificando ao longo dos anos.

O NCPC é uma amostra clara desse processo de intensificação, visto que sob a perspectiva numérica, os meios consensuais são contemplados em muitos artigos. A mediação aparece em 39 dispositivos, a conciliação é mencionada em 37, a autocomposição consta em 20 e a solução consensual é referida em 7, totalizando 103 previsões.

Os diversos dispositivos do NCPC, somados à Lei de Mediação e à Resolução 125/2010 do CNJ denotam que os profissionais que lidam com a resolução de controvérsias devem estar preparados para estimular a adoção da autocomposição em qualquer das suas formas e a depender do conflito a ser tratado.

Segundo Elena de Nolasco e Gladys Alvarez, o plano normativo reafirma que o profissional do Direito tem como uma de suas principais funções não só representar e patrocinar o cliente (advogado, defensor e conselheiro), mas também conceber o design de um novo enquadre que dê lugar a esforços colaborativos.[17]

A forte onda do Poder Judiciário de promover conversações para que os cidadãos consigam encontrar a saída dos seus conflitos de forma consensual, é verificada explicitamente no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, quando diz que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.

Expor a preferência pela adoção de um ou outro mecanismo consensual quando tiverem oportunidade de se manifestar nos autos contribui definitivamente para um encaminhamento à via mais adequada.[18]

No entanto, é imprescindível que o representante e/ou patrocinador da demanda seja capaz de diferenciar corretamente as modalidades de solução consensual bem como qual a melhor opção para o seu representado/constituinte. Acerca disto, um questionamento recorrente tem sido feito: quais critérios considerar para indicar a preferência pela audiência de conciliação ou mediação?

De acordo com o Novo Código Civil, o mediador atuará de preferência nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sendo sua função a de auxiliar os interessados na compreensão das questões e interesses mútuos, de modo que eles possam manter o diálogo, identificando por si próprios, soluções consensuais que acarretem benefícios. Em contrapartida, o conciliador atua em situações nas quais não há vínculo anterior entre as partes e naquelas em que poderá sugerir soluções para o litígio.

Humberto Dalla Pinho afirma que de nada adianta contar com a decisão proferida por um julgador quanto à relação continuada se o conflito não foi adequadamente trabalhado: ele continuará existindo, independentemente do teor da decisão, sendo apenas uma questão de tempo para que ele volte a se manifestar concretamente.[19]

4.2 A mediação como instrumento concretizador da prestação jurisdicional efetiva nos conflitos familiares: uma visão constitucional

O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal traz o direito à efetividade processual através de uma duração razoável do processo e da celeridade, ao passo que o caput do artigo 226 assegura a proteção especial do Estado para a família e ainda aduz que o núcleo familiar é a base da sociedade.

Todavia, tendo em vista a atual conjuntura do judiciário brasileiro, não há como alcançar a plenitude da duração razoável do processo e consequentemente do acesso à justiça por meio do processo judicial.

Nesse cenário surge a mediação como o meio mais adequado para a resolução dos conflitos familiares, pois tais litígios envolvem a base da sociedade e necessitam de uma resposta célere e efetiva.

Assim, como o núcleo familiar não pode ficar apenas à mercê do Judiciário, considerando a morosidade e todos os outros os outros problemas que o permeia, enxerga-se a mediação como meio mais adequando ao tratamento dos conflitos familiares, em razão da prestação do efetivo acesso à justiça com duração razoável e muitas vezes, de modo mais eficaz.

Diante do exposto, esta pesquisa passa a analisar profundamente a mediação familiar como meio de desatar os nós existentes entre familiares.

5. A mediação como meio viável à resolução dos conflitos familiares

Então diga

Que nem todo dinheiro dessa vida

Não vai comprar de volta “a acolhida”

No peito de quem já foi todo seu

E a casa é minha

Mas pode ficar

Eu volto amanhã

E não quero mais te enxergar

Faça suas malas

E nunca mais volte aqui

(Diga (Parte 2) – Fresno)

Dentre suas grandes qualidades, o amor tem o poder de fazer com que os seres humanos demonstrem o que têm de melhor, contudo, uma vez machucados e frustrados, são revelados seus piores sentimentos.

A grande maioria dos conflitos familiares são marcados pelo desgaste e sofrimento, há um misto de sensações impossíveis de serem tratadas em um processo judicial. A cultura do litígio no judiciário coloca as partes como soldados prontos para entrar em um campo de batalha, dispostos a atacar e saírem vencedores a qualquer custo.

Em contraposição ao cenário de guerra, surge a mediação disposta a proporcionar o restabelecimento da comunicação, esclarecer mal-entendidos e evitar rupturas desnecessárias.  A prática da mediação é a oportunidade de encontrar uma saída sem que haja vencidos nem vencedores.

Importante mencionar que os conflitos familiares vão além do rompimento do vínculo conjugal, muitas vezes os filhos tornam-se o epicentro da disputa, tanto por questões de guarda quanto por questões relacionadas ao sustento destes. Ademais, não há como esquecer os familiares que travam verdadeiras lutas por patrimônio, nesse tipo de conflito, não há interesse das partes nas emoções do outro e o afeto é substituído pela ambição.

A demonstração de que fomos acostumados a uma cultura do litígio é demonstrado de modo latente pelo ajuizamento de inúmeras e sucessivas ações judiciais envolvendo a mesma entidade familiar. Isso ocorre porque o contencioso, por vezes, não é um meio efetivo de verdadeiramente pôr fim a um conflito.

As relações humanas vão muito além da norma positivada, por isso, ao confrontar-se com um conflito familiar, o profissional do Direito deve sopesar todos os sentimentos envolvidos. No momento da separação de um casal, por exemplo, ele está lidando com perdas afetivas, sonhos destruídos, mágoas, rancor, incompreensão. Por trás de toda petição, há sempre uma repetição de uma demanda originária, que é de amor.[20]

Cada um quer ser indenizado pelo “prejuízo” sofrido em nome do amor que acabou, e assim o dinheiro torna-se pleno de significações simbólicas. Transforma-se em prêmio e castigo que as pessoas feridas não hesitam em usar para dar razão às suas mais inconfessáveis emoções.[21]

As consequências de uma lide mal resolvida, sem que as partes coloquem “todos os pontos nos i’s” são desastrosas para todos os envolvidos, principalmente em uma família com filhos, nestes, a dor gerada pode provocar prejuízos emocionais que podem se estender por toda uma vida.

Dessa forma, mostra-se de indelével importância a intervenção de um terceiro neutro que conduza o diálogo, possibilitando a exposição de ideias e sentimentos de ambas as partes, garantindo que todos os interesses estejam “sobre a mesa”, isto é, sejam expostos a fim de encontrar a melhor resolução.

Na mediação familiar, os mediandos não atuam como adversários, mas como protagonistas de suas histórias, co-responsáveis pela solução da disputa de modo que haja a satisfação de todos. Nesse ponto, salienta-se a relevância do mediador que ao utilizar as técnicas da mediação, resume os fatos narrados e as propostas de resolução apresentadas pelas próprias partes, a fim de que estas tenham uma visão geral da sessão e da viabilidade de cumprimento do que foi proposto.

Ao adotar um agir comunicativo e colaborativo, no exercício de ouvir, há a transformação de pessoas que a partir daquele momento estarão amparadas na consideração pelo outro e no respeito às diferenças. É através da mediação que os participantes enxergam que a parentalidade não é algo que se encerra em razão de um conflito, e que, não obstante haja o desfazimento do vínculo de proximidade, o parentesco é algo que vai além de qualquer disputa.

6. Considerações Finais

A sociedade atual muda em um ritmo frenético, a cada dia surgem novas descobertas. Com as relações familiares não poderia ser diferente, a dinamicidade no surgimento de novas configurações da família tradicional já é uma realidade.

Neste prisma, surge uma série de conflitos entre estes entes, que em geral convivem de maneira íntima, o que dificulta a resolução, pois há predominância da afetividade.

Conforme podemos concluir do estudo exposto, a mediação surge como ferramenta de auxílio, não só para desafogar o judiciário, que diariamente tem que lidar com uma série de pleitos relacionados a resolução de conflitos familiares, mas, e principalmente, para auxiliar as partes, que encontram, na atuação do mediador, uma solução para resolver as questões conflitantes.

O mais interessante é que tudo isto vai sendo construído a partir de um diálogo entre as partes, prevalecendo a ideia de não haver um vencedor, e sim, duas partes satisfeitas. Para tanto, utiliza-se de um simples instrumento, a comunicação, o balanceamento entre falar e ouvir, onde as partes poderão resolver entre elas mesmas, sem a necessidade da intervenção direta do magistrado.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.277 e ADPF 132. Relator Ministro Ayres Britto. j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011. = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012. Vide RE 646.721, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, Informativo 864, temas 498 e 809. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019>. Acesso em 06 de novembro de 2017.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis, cit., Item 1.3.2.3.2. Disponível em <www.fernandatartuce.com.br/wp-content/…/02/Mediação-no-novo-CPC-Tartuce.pdf>. Acesso em: 02 de novembro de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informativo nº 151. Ano 16 de Julho de 2010. Disponível em < http://ftp.tjmg.jus.br/informativo/informativo_151.pdf >. Acesso em 06 de novembro de 2017.



[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Estagiária do Ministério Público de Contas da Paraíba. Ex-estagiária da Advocacia Geral da União. Ex-extensionista do grupo “É preciso falar de política: a construção da cidadania pelo conhecimento”. Extensionista, atualmente, do grupo “Busca pela resolução de pendências da UFPB junto ao MPF”. Email: allanalopes17@gmail.com.

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Estagiária do escritório Marcos Inácio Advocacia. Email: thaisdelfino@hotmail.com.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa online. Disponível em < https://dicionariodoaurelio.com/familia>. Acesso em: 04 de novembro de 2017.

[4] PENA, Elis Helena. A família através dos tempos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 37, fev 2007.

[5] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 8, abr-jun. 1999.

[6] DILL & CALDERAN, Michele Amaral e Thanabi Belenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. 2009.

[7] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privadae do Estado. p. 30, 9ª Edição, 1984.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. p. 21, volume 6: Direito de Família, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. Rio Janeiro: editora Rio 1976, p. 16

[10] BAPTISTA, Sílvio Neves, Manual de Direito de Família, p. 18, 2ª ed, Recife: Bagaço, 2010.

[11] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2017

[12] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[13] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.277 e ADPF 132. Relator Ministro Ayres Britto. j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011. = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012. Vide RE 646.721, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017, P, Informativo 864, temas 498 e 809. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019>. Acesso em 06 de novembro de 2017.

[14] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Informativo nº 151, Ano 16, Julho de 2010. Disponível em < http://ftp.tjmg.jus.br/informativo/informativo_151.pdf >. Acesso em 06 de novembro de 2017.

[15] BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição!. 2. Ed., ver. E ampl. Porto Alegre: Liv.do Advogado, 2008, p.133.

[16] MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Porto Alegre: Artmed, 1988, p.28.

[17] HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflitos, 2ª Ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 2008. p.402.

[18] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis, cit., Item 1.3.2.3.2, p.48. Disponível em <www.fernandatartuce.com.br/wp-content/…/02/Mediação-no-novo-CPC-Tartuce.pdf>. Acesso em: 02 de novembro de 2017.

[19] PINHO, Humberto Dalla Bernardino de. Mediação: a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. In: Mascarenhas, Geraldo Luiz Prado (Coord.). Acesso à justiça e efetividade do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.119.

[20] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. 2.Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.282.

[21] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p.46.

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Allana Maria da Silva; DELFINO, Thaís Barbosa. Mediação Familiar: desatando nós através de um agir comunicativo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-de-familia/mediacao-familiar-desatando-nos-atraves-de-um-agir-comunicativo/ Acesso em: 29 mar. 2024