Direito Constitucional

Considerações jurídicas sobre a intervenção das forças armadas no Brasil ou Hermenêutica constitucional em face de crise institucional brasileira

Resumo: A adequada interpretação do artigo 142 CRFB/1988 não admite a intervenção das Forças Armadas por mero ato discricionário do Presidente da República. O artigo aborda sobre o procedimento e princípios a serem observados.

Palavras-Chave: Direito Constitucional. Intervenção Militar. Estado de Sítio. Estado de Emergência. Crise Institucional.

O artigo 142 do vigente texto constitucional brasileiro salienta que o Presidente da República é a autoridade suprema sob qual estão submetidas as Forças Armadas.

A harmonia e a interdependência dos poderes da república devem ser obedecidas, porém, a questão pode ser levada às Forças Armadas para que então atuem em repor a lei a ordem.

Deve-se evitar a hermenêutica desviante do referido dispositivo constitucional, pois não se autoriza que quaisquer dos poderes constitucionais, possam requerer diretamente a intervenção das Forças Armadas e, o seu emprego, para garantia da lei e da ordem, referendar-se-ia que após a pretendida intervenção, tudo restaria legalizado conforme a Constituição brasileira de 1988.

Trata-se de leitura equivocada e facilmente manejável por influxos ideológicos oportunistas.

Todo o povo brasileiro bem como as instituições democráticas foram surpreendidos, quando em 30 de março de 2020 em ato de total desprezo à democracia praticado pelas autoridades representadas, qual seja, a publicação de nota chamada de ordem promovendo revisionismo histórico e autêntica exaltação à ditadura que foi instalada no país em primeiro de abril de 1964, consta do site oficial do Ministério da Defesa.

A nota oficial defende que a ditadura instalada a partir do golpe de 1964, foi um marco para a democracia brasileira. Tal nota fora publicada em oficial instrumento do Executivo federal, representando uma afronta à ordem constitucional vigente, na tentativa de legitimar o Golpe de Estado, que sublevou militares contra autoridade civil que lhes comandava e, ainda, determinou o fechamento do parlamento, que interveio no sistema de justiça brasileiro e, sobretudo que matou, torturou e promoveu o desaparecimento forçado de brasileiros opositores ao regime instaurado.

Lembremos que a atual Constituição é resultante da transição do regime autoritário para o regime enunciado como democrático, tanto que reconheceu em seu artigo 8º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que o Brasil viveu período de exceção, para tanto criou-se um sistema constitucional para reparação[1] de vítimas de atos de exceção do Estado brasileiro.

Todo o texto constitucional pátrio em sua prioritária identidade abriga um sincero e expresso repúdio à ditadura, tanto que em seu primeiro artigo, colocou como fundamentos do Estado a pluralidade política e a dignidade da pessoa humana bem como estabeleceu a inafiançabilidade do crime de tortura.

A conduta insana de render homenagens ao regime de exceção instalado com o Golpe de 1964 precisa ser impedida e, se possível, punida pelas instituições republicanas, do contrário, será um aceno para que haja possível e eventual intervenção ilegítima das Forças Armadas para romper definitivamente o pacto constitucional e depois autoridade da república, resultando em prejuízo inaceitável ao nosso proclamado Estado Democrático de Direito.

Recentemente, o Presidente da República convocou e compareceu aos atos que pediam o fechamento do Congresso Nacional e do STF contando com a presença de familiares do Presidente da República e, até mesmo ministros de Estado que abordavam com tranquilidade sobre a possibilidade de reedição de atos normativos que violam direitos políticos e individuais (Ato Institucional nº5).

Trata-se de conduta inconstitucional e antidemocrática que significa traição ao juramento feito na posse, de respeitar e defender a Constituição Federal de 1988[2].

Ademais, a existência em sítio oficial do Ministério da Defesa de nota comemorativa ao Golpe de Estado, utilizando-se de publicidade institucional para o fim diverso do que é estabelecido no texto constitucional vigente, resta plenamente configurado, mais uma vez, o desvio de finalidade, uma vez que não há nada de teor educativo nem informativo nessa publicidade institucional, parecendo ser orientação ou recomendação ao povo da necessidade de novo Golpe de Estado.

É verdade que o Brasil não logrou êxito em se alforriar de seu passado ditatorial e, ainda, das graves violações de direitos humanos que serviram de base para condenação internacional pela Comissão Internacional dos Direitos Humanos.

A existência de censura, limitação de espaços políticos de debate, a criminalização de movimentos sociais, a asfixia de resistências democráticas, as execuções sumárias e torturas e, ainda, desaparecimentos forçados fizeram e, ainda hoje, fazem parte da atuação estatal.

Mesmo depois de três de décadas da chamada redemocratização, ainda se testemunha a conservação de movimentos institucionais autoritários, cuja gênese reside no histórico colonial do país e, que se coaduna com o contexto peculiar político da América Latina, que é denominado de colonialidade do poder[3].

Advertiu a filósofa alemã de origem judaica Hanna Arendt que “uma das lições que podem ser apreendidas das experiências totalitárias é a assustadora confiança de seus dirigentes no poder da mentira, na capacidade de, por exemplo, reescreverem a história uma e outra para adaptar a passada a linha política”.

É o que chamamos de banalidade do mal que serve para denominar a incapacidade de reflexão crítica e empática acerca do mal causado por experiências totalitárias e abusivas. Que tanto serviu de pano de fundo para formulação desse conceito que esteve presente no julgamento em Nuremberg por oficiais nazistas. Arendt percebeu que durante os julgamentos, havia um distanciamento da realidade vivida com a adoção de posturas acríticas e meramente subservientes às ordens.

Afinal, o conformismo total parece ter destruído a própria capacidade de sentir, mesmo que seja algo tão extremo tal como a tortura ou o simples medo da morte.

A banalização do mal associada ao fanatismo ideológico ganham elevada potência no presente tempo no Brasil e, está explícito na Ordem do dia 31 de março de 1964, publicada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa.

Tal facciosismo antidemocrático não pode permanecer, principalmente porque o texto constitucional vigente nos consagrou como Estado Democrático de Direito e, que tem como fundamentos a cidadania, a dignidade humana e o pluralismo político, bem como se rege, até nas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.

A princípio, a lei e a ordem devem ser mantidas pelas próprias instituições democráticas, e, portanto, as Forças Armadas não podem intervir como e quando lhes aprouver.

Conforme bem elucida Lenio Luis Streck[4] com sua habitual inteligência arguta caso seja feita tal leitura, forma-se entendimento inconstitucional e antidemocrática.

Ainda prevê o artigo 142 da CFRB/1988 que haverá Lei Complementar que disciplinará as normas a serem observadas para a intervenção das Forças Armadas, bem como o seu respectivo procedimento a ser estritamente observado, para tanto, e, por fim, fixando o caráter somente subsidiário desse emprego, para fins de garantir a segurança pública[5].

Ademais, a manutenção da lei e da ordem não credencia a intervenção militar para fins de golpe de Estado, e não dá plena autonomia da parte de quem portar armas[6].

Devemos ter cuidado, pois a hermenêutica simplificadora sempre se mostra perigosa e, ademais, quaisquer solicitações dos poderes da república deverá ser feita e encaminhada sempre ao reputado comandante das Forças Armadas e, a quem caberá decidir sobre a atuação nos estrito casos previstos que correspondem ao estado de defesa e ao estado de sítio conforme disciplina a lei complementar.

Não é a eventual simpatia ou pendor por meios antidemocráticos do Poder Executivo que pode credenciar nem autorizar o retrocesso democrático. Nem tampouco o ufanismo[7] fascista.

Em países onde existem mecanismos de controle de constitucionalidade e, onde este, pode se desenvolver numa perspectiva substancial, a existência de cláusulas pétreas é comum havendo a emergência de tensões entre os direitos fundamentais e a democracia. A existência de uma Constituição escrita e rígida devidamente dotada de supremacia formal e material, é por si só, os autênticos mecanismos de proteção de direitos fundamentais.

Realmente, a democracia não é por si só, um valor-fim, mas positivamente, meio de realização de valores essenciais à convivência humana e, que traduzem basicamente os direitos fundamentais do homem.

Não é mero conceito político, de caráter abstrato e estático e, sim, um processo de afirmação do povo e de garantia de direitos fundamentais que fora conquista ao longo de sua trajetória histórica.

Segundo Norberto Bobbio in litteris: “Democracia é a oposição a todas as formas de governos autocráticos, caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e mediante quais procedimentos, com previsão e facilitação da participação, a mais ampla possível, dos interessados”.

A declaração de que é inafiançável e imprescritível – o crime cometido através da ação de grupos armados, sejam estes civis ou militares, contra a ordem constitucional e a democracia é prevista no inciso XLIV do artigo 5° da Constituição Federal brasileira.

Essa é uma forma de proteção aos princípios democráticos e até à própria Constituição, nossa lei magna. Dessa forma, traduz-se em garantia de extrema importância para a manutenção da sociedade, visto que é por meio desta, que a ordem é mantida. É do texto constitucional que toda a ordem jurídica retira sua validade e eficácia.

O regime democrático inaugurado com a Constituição de 1988 é, em perspectiva histórica, realidade recente no Brasil. Aos poucos, a sociedade brasileira tem aprendido a lhe dar sentido e a se apropriar de seus conceitos e valores.

A proteção de minorias existe mesmo em face de eventuais maiorias tiranas, sendo característica comum a todas as democracias consolidadas do mundo, onde vigoram a pluralidade de opiniões e diversidade de identidades. Tal característica está fortemente presente na Constituição do Brasil, por meio de salvaguardas positivadas.

Apesar da notícia de que o Brasil perdeu status de democracia liberal perante o mundo (vide: El País em 05.05.2020 onde Instituto V-Dem que afirmou que o país mera democracia eleitoral) In:  https://brasil.elpais.com/opiniao/2020-05-05/brasil-perde-status-de-democracia-liberal-perante-o-mundo.html .

Aliás, como se pode verificar o texto constitucional brasileiro vigente protege o sistema político contra qualquer intervenção militar e, mesmo, uma hermenêutica literal não avaliza a possibilidade de ação autônoma das Forças Armadas.

Ademais, o princípio da unidade da Constituição e sua sistemática admitem outros dispositivos que organizam e estabelecem as normas para intervenção federal, estado de defesa[8] e estado de sítio[9], bem como prevê a existência de conselhos como a República[10] e o de Defesa Nacional tendo como respectivos comandantes das Forças Armadas e o Ministro do Estado da Defesa, com assento permanente e função opinativa mas, restando a final decisão superior ao Presidente da República.

Segundo Luiz Roberto Barroso[11] o planejamento de justificação política e, principalmente, a questão da separação dos três poderes[12] bem como da legitimação democrática das decisões judicias que envolvem tensões em razão do processo político majoritário, o debate público, o Congresso Nacional os Chefes do Executivo e a interpretação constitucional.

Tal tensão se instaura particularmente quando o Judiciário invalida atos de outros dois poderes, posto que sejam soberanos dentro do texto da norma constitucional e, desde que atendentes aos requisitos constitucionalmente instituídos.

A principal questão relacionada à legitimação democrática do Judiciário é chamada de dificuldade contramajoritária. Principalmente porque a investidura dos membros do Judiciário ocorre essencialmente por critérios técnicos e sem eleição popular. Uma das principais e nobres missões do Judiciário é assegurar a higidez das regras do jogo democrático[13], mas, lembremos que a democracia não se resume ao princípio majoritário.

De outro viés, se percebe existente o exercício desse controle além das barreias estritamente de legalidade. Luiz Werneck Vianna, citando Antoine Garapond[14], aponta as razões de uma maior participação do Judiciário na vida política, razões que bem se amoldam à realidade brasileira.

A partir da perspectiva de Garapon, o redimensionamento do papel do Judiciário, nas sociedades contemporâneas seria consequência da ruína do edifício mental e institucional da modernidade, revestindo-se dos sombrios contornos de uma crise monumental do paradigma político da democracia e da sua expressão dogmática – a soberania popular -, construído a partir da Revolução Francesa.

Assim, segundo o doutrinador francês, o Judiciário tem avançado o campo da política onde prosperam o individualismo absoluto, a dessacralização da natureza simbólica das leis e da ideia de justiça, a deslegitimação da comunidade política como palco da vontade geral, a depreciação da autonomia cidadã e sua substituição pela emergência do cidadão-cliente e do cidadão-vítima, com seus clamores por proteção, a racionalidade incriminadora e, afinal, o recrudescimento dos mecanismos pré-modernos de repressão e manutenção da ordem.

Afinal, o relevante papel da Constituição é proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que seja contra a vontade circunstancial e conveniente do eleito pela maioria dos votos do povo.

O Judiciário e, ainda, especificamente, o tribunal constitucional pode e, deve avançar no processo político e social, principalmente, diante uma urgência.

Lembremos que a hermenêutica é mais propriamente atribuição da doutrina do que da jurisprudência e, quiçá, do legislador. E, no Brasil, a positivação em lei obedece as regras interpretativas presentes, por exemplo, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e promulgada pelo Decreto-Lei 4.657/1942, que dispõem sobre a obrigatoriedade da lei, sobre a lacuna da lei[15] e sobre os fins do Direito.

Também existem regras específicas de interpretação[16] de diferentes áreas do Direito, merecendo destaque especial o Código Civil brasileiro de 2002 e o princípio da boa-fé objetiva que foi inspirado princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.

A ordem jurídica é um sistema que por ser dotado da unidade e harmonia (que é proporcionada pela prevenção e solução de conflitos normativos) deve ter coesão e organicidade. No que tange ao conceito de harmonia, é certo que a ciência jurídica não tolera antinomias, por essa razão, quando uma nova ordem constitucional entra em vigor, evidentemente produz certeiro impacto sobre a ordem constitucional e a infraconstitucional.

As normas que são compatíveis são vivificadas enquanto as normas incompatíveis são automaticamente revogadas. E, os conflitos entre as normas infraconstitucionais são solucionados com o uso de três critérios, a saber: o hierárquico, o cronológico e da especialização.

É contemporâneo o debate ainda presente em doutrina e jurisprudência que reconhece e lida com a possibilidade de colisões de normas constitucionais e, que são submetidas aos limites imanentes de ponderação[17].

Arrolam-se os princípios instrumentais para a interpretação constitucional, a saber: a) princípio da supremacia da Constituição; b) princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público; c) princípio da interpretação conforme a Constituição; d) princípio da unidade da Constituição; e) princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade; f) princípio da efetividade. (In: BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).

A respeito do papel representativo das cortes judiciais com amparo nos argumentos desenvolvidos por Robert Alexy, Barroso citou e endossou plenamente sobretudo, na proteção dos direitos fundamentais. O constitucionalista sustentou o exercício legítimo do poder que é embasado em votos e razões. A noção de legitimidade discursiva através da qual as decisões sejam tomadas com base em livre aberto e amplo debate público, onde as razões das escolhas políticas devem ser fornecidas.

A atual crise de representação dos parlamentos do mundo democrático, principalmente em razão de sua disfuncionalidade, da omissão de corrupção e da prevalência do interesse privado sobre interesse público, foi o fator justificante, conforme alude Barroso, para expansão do Judiciário nesse vácuo de poder, onde brotam efusivamente demandas de índole social e moral para a efetivação de direitos fundamentais.

Enfim, o papel representativo das cortes reside também na satisfação dessas demandas sociais não realizadas pelo parlamento. Não se configurando ativismo judicial[18] nem desequilíbrio da harmonia e da separação dos poderes da república.

Numa perspectiva histórica, os tribunais constitucionais representam a vanguarda iluminista[19] apesar de qua tal função deva ser exercida com parcimônia e prudência.

Convém abordar as hipóteses do estado de defesa em correspondência com as medidas previstas de emergência introduzidas pela EC 11/1978 e que são enumeradas taxativamente conforme prevê o artigo 136, caput da CFRB/1988, quais sejam: para preservar (e, nesse caso seria preventivo) ou prontamente restabelecer (sendo nessa hipótese repressivo), em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções provenientes da natureza.

As medidas coercitivas previstas no estado de defesa são, a saber: O decreto instituidor do estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – Restrições (não suspensão) aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública[20], respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

A prisão por crime contra o Estado é uma exceção ao artigo 5º, LXI da CFRB/1988, a prisão poderá ser determinada pelo executor da medida (não pela autoridade judicial competente). O juiz competente, imediatamente comunicado, poderá relaxá-la. Tal comunicação deverá ser acompanhada do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.

Referida ordem de prisão não poderá ser superior a dez dias, facultando-se ao preso requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial. É vedada a incomunicabilidade do preso.

Há controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação, um controle político conforme os termos do artigo 136, §4º a 7º será pelo Congresso Nacional. Pode haver o controle político sucessivo (ou a posteriori) conforme ainda os termos do artigo 141, parágrafo único da CFRB/1988.

Entende José Afonso da Silva parecer ficar caracterizado algum crime de responsabilidade do Presidente[21] quando prestadas as informações e, não aceitas pelo Congresso Nacional, pelo que pode ser este submetido ao respectivo processo, previsto no artigo 86 e regulado na Lei 1.079/50[22].

O controle jurisdicional imediato de acordo com os expostos termos, conforme nos limites fixados a possibilidade de controle judicial do ato político de decretação nas hipóteses de abuso de direito ou desvio de finalidade, devendo o controle ser feito cum grano salis, parcimônia e, em hipóteses excepcionais (havendo divergência doutrinária e ausência específica do STF).

Há controle jurisdicional concomitante na vigência de estado de defesa, conforme o artigo 136, §3º CFRB/1988, haverá controle pelo Judiciário da prisão efetivada pelo executor da medida. A prisão ou detenção de qualquer pessoa, também, não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

Quem decreta o estado de defesa e o estado de sítio é o Presidente da República após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (que emitem pareceres não vinculativos).

Para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver, o relator de motivos determinantes do pedido, com prévia solicitação do Presidente da República e, autorização do Congresso Nacional que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros através de decreto legislativo (art. 49, IV CFRB/1988).

Ressalte-se que o controle político prévio, caso seja negativo, será vinculante e, impede a sua decretação pelo Presidente da República, sob pena de responsabilidade.

Portanto, não se pode acreditar que é mero ato discricionário decretar estado de defesa ou estado de sítio e, ainda, requerer a intervenção das Forças Armadas para garantir a lei ou a ordem.

As Forças Armadas[23] são instituições de caráter permanente, composta pela Marinha, Exército e Aeronáutica que possui como autoridade suprema o Presidente da República e como finalidade a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da CFRB/1988).

Segundo Rubens Beçak apud Ribeiro, professor de direito constitucional da USP, a leitura recente do referido dispositivo constitucional em publicações recentes desvirtua o real sentido do artigo e, ainda, traz interpretação distorcida que ignora o status democrático do país.

A retromencionada Lei Complementar 97/1999 que foi alterada pela LC 136/2010 merece destaque, as seguintes restrições para o uso das Forças Armadas na garantia da lei e ordem e, tal emprego só é possível, quando esgotados todos os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio devendo tal exaurimento deve ser formalmente reconhecido pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.

A Lei Complementar nº 97, de 09/06/1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas brasileiras. Já alterada pela Lei Complementar nº 117, de 02/09/2004, o texto deste documento foi novamente revisto pela Lei Complementar nº 136, de25/08/2010.

Além de introduzir diversas modificações na estrutura do Ministério da Defesa e conferir poder de polícia limitado às Forças Armadas, a legislação revista prevê a publicação de um Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN)[24], o qual deverá ser revisto – juntamente com as políticas e estratégias do Brasil para a área de defesa a cada quatro anos.

A criação do MD (Ministério da Defesa) no Brasil, em 1999, poderia privar o Presidente da República que é o comandante supremo das Forças Armadas de sua assessoria militar de alto nível. Para contornar tal problema, foram criados, no âmbito deste ministério, o Conselho Militar de Defesa (CMD), o Estado-Maior de Defesa (EMD) e várias secretarias político-administrativas.

O CMD (Conselho Militar de Defesa), constituído pelo ministro da Defesa, pelos comandantes das três forças singulares e pelo chefe do EMD (Estado-Maior de Defesa), prestaria assessoria estratégica ao presidente, com relação ao emprego das Forças Armadas.

O EMD (Estado-Maior de Defesa) seria um estado-maior operacional (operativo), que coordenaria as operações conjuntas ou combinadas.

A coordenação dos demais assuntos seria atribuição das secretarias do Ministério da Defesa. Contudo, a EMD (Estado-Maior de Defesa) propôs a revisão dessa estrutura (Diretriz nº 7/13, conferindo ao ministro da Defesa atribuições até então privativas do Presidente da República).

Propôs ainda transformar o EMD num “Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas” que seria, ao mesmo tempo, estratégico e operacional. Em tal hipótese, a posição dos chefes dos estados-maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica se tornaria ambígua pois, estes ficariam subordinados, ao mesmo tempo, aos respectivos comandantes e ao chefe do Estado-Maior Conjunto.

Lembremos que a utilização das Forças Armadas em território nacional configura um Estado de Exceção e, dependerá do reconhecimento pelo Chefe do Executivo de que os instrumentos que possui estão indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Ressalte-se que atuação deve ocorrer em área previamente estabelecida e, por tempo limitado, durante o qual poderão ser realizadas ações de caráter preventivo e repressivo.

Também a Intervenção Federal representa também um Estado de Exceção porque permite a suspensão temporária da autonomia dos entes federativos, em situações específicas, quando não houver outro remédio capaz de corrigir a situação de anormalidade.

Possui um rol de hipóteses restritivas. E, diz respeito à atuação da União sobre Estados, Distrito Federal, ou municípios.

Em Parecer de Leonardo Sarmento esclareceu que a noção de ordem e desordem envolvem acepções ideológicas que influem na visão de Estado.

Frise-se que a Emenda Constitucional 23/1999 que criou o Ministério da Defesa e manteve o status de Ministro de Estado aos comandantes das três armas, uma vez que forma mantidas íntegras as prerrogativas de foro para julgamento de crimes de responsabilidade e comuns.

E, na concepção de Jorge Zaverucha[25], um esvaziamento dos poderes do Ministério da Defesa em relação às Forças Armadas. A democracia se concretiza depois de consolidadas as liberdades, compondo-se de regras que organizarão a influência dessas liberdades na escolha e na condição do governo de uma população.

Lembremos que a democracia sobrevive enquanto houver para o povo dignidade, a liberdade e justiça. Os direitos democráticos foram duramente conquistados. O desafio posto diante dos atores democráticos é o de chegar à real democracia sem que sejam dizimados no meio do caminho pelas ditaduras, que em geral, monopolizam os meios de coerção.

A CFRB/1988 criou a Subcomissão de Defesa do Estado e estipulou que as Forças Armadas que possuem o mesmo papel de outrora, isto é, a função de suprema protetora da Nação, inclusive contra governo civil.

De forma inédita a CFRB/1988 começa prevendo diversos direitos aos cidadãos que antes não encontravam paralelo nas anteriores Constituições brasileiras e, parece submeter o princípio democrático à coexistência de tênue tutela militar. Ou seja, a democracia se sustenta enquanto os militares não desejarem no governo civil, objetando a defesa da lei e da ordem. Portanto, a democracia é tutelada constitucionalmente.

É oportuna a lição da Lassalle, feita em discurso aos franceses, pois asseverou que a Constituição é a soma de fatos reais de poder. Lassalle viveu num tempo constitucional crítico, pois a Constituição não era respeitada ou lhe era conferida uma interpretação que lhe amesquinhava.

É absolutamente inconstitucional a intervenção militar com o fim de assumir o poder e desconstituir ordem democrática. Não podemos seguir pela cartilha do retrocesso constitucional e, violar a ordem brasileira de 1988.

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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.18ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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XAVIER, Vinicius de Moura. A essência da Constituição. Uma análise da colaboração de Ferdinand Lassalle para o desenvolvimento do constitucionalismo moderno. Disponível em:  https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/197/ril_v50_n197_p301.pdf Acesso em 9.5.2020.

ZAVERUCHA, Jorge. FHC, forças armadas e polícia – entre o autoritarismo e a democracia 1992-2002. Rio de Janeiro: Record, 2005.



[1] O Custo da reparação: indenizações aprovadas na Comissão de Anistia chegam a R$ 3,4 bilhões. Publicado em 31.03.2014. Evandro Éboli, Disponível em:  https://oglobo.globo.com/brasil/o-custo-da-reparacao-indenizacoes-aprovadas-na-comissao-de-anistia-chegam-r-34-bilhoes-12037526 Acesso em 9.5.2020.

[2] Participação em Ato Pró AI-5 isola Bolsonaro ainda mais e cresce oposição ao governo. Caroline Oliveira. Disponível em:  https://www.brasildefato.com.br/2020/04/20/repudio-a-participacao-de-bolsonaro-em-ato-pro-ai-5-deixa-presidente-mais-isolado Acesso em 9.5.2020.

Bolsonaro discursa para manifestação como faixa “Fora Maia” e apoio ao AI-5. Disponível:  https://exame.abril.com.br/brasil/bolsonaro-discursa-para-manifestacao-com-faixa-fora-maia-e-apoio-ao-ai-5/ Acesso em 9.5.2020.

Bolsonaro fura quarentena e participa de manifestação no QG do Exército. Laryssa Borges. Disponível em:  https://veja.abril.com.br/politica/bolsonaro-fura-quarentena-e-participa-de-manifestacao-no-qg-do-exercito/ Acesso em: 9.5.2020.

“Não queremos negociar nada”, diz Bolsonaro em manifestação que pedia AI-5. Eduardo Militão. Disponível em:  https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/04/19/jair-bolsoanaro-nao-queremos-negociar-nada-manifestacao-anti-congresso.htm Acesso em 9.5.2020.

Bolsonaro endossa ato pró-intervenção militar e provoca reação de Maia, STF e governadores. EL PAÍS. Disponível em:  https://brasil.elpais.com/politica/2020-04-19/bolsonaro-endossa-ato-pro-intervencao-militar-e-provoca-reacao-de-maia-stf-e-governadores.html Acesso em 9.5.2020.

[3] A colonialidade do poder, isto é, a ideia de “raça” como fundamento do padrão universal de classificação social básica e de dominação social; 2) o capitalismo, como padrão universal de exploração social; 3) o Estado como forma central universal de controle da autoridade coletiva e o moderno Estado-nação como sua variante hegemônica; 4) o eurocentrismo como forma hegemônica de controle da subjetividade/ intersubjetividade, em particular no modo de produzir conhecimento. Colonialidade do poder é um conceito que dá conta de um dos elementos fundantes do atual padrão de poder, a classificação social básica e universal da população do planeta em torno da ideia de “raça”. Essa ideia e a classificação social e baseada nela (ou “racista”) foram originadas há 500 anos junto com América, Europa e o capitalismo.

[4] Vide o texto intitulado “Interpretações equivocadas sobre intervenção militar no artigo 142. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-mai-07/senso-incomum-interpretacoes-equivocadas-intervencao-militar Acesso em 8.5.2020).

[5] A segurança pública é tema quase que diário na pauta da imprensa nacional. Trata-se de dever do Estado, sendo um direito e responsabilidade de todos, sendo ainda, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, a saber: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil e polícia militar e corpo de bombeiros militares. Segundo Gisele Leite, in litteris: Aprioristicamente, o conceito de segurança pública começaria pela prevenção, desenvolver-se-ia pela investigação e repressão de responsáveis por atos de violência, de ilícitos em geral, além de prover a possível administração dos conflitos para garantir os direitos básicos da cidadania brasileira. Um dos grandes problemas da segurança pública é a profunda precariedade do sistema penitenciário, em várias unidades prisionais no brasil, ocorreram muitas rebeliões, o que saldo expressivo de mortos. (In: Segurança Pública. Disponível em:  https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/seguranca-publica-2018-06-08 Acesso em 19.5.2020.).

[6] A propósito, o Estatuto do Desarmamento em vigor desde 22 de dezembro de 2003 fora sancionado com o fito de reduzir a circulação de armas e ainda estabelecer penas rigorosas para crimes como o porte ilegal de armas e contrabando. A regulamentação do referido Estatuto ocorreu através de decreto de 1.06.2004. O estatuto manteve a comercialização de armas de fogo e munições legal no país, mas aumentou o rigor para que uma pessoa possa adquirir uma arma legalmente. Ele determina que os seguintes requisitos devem ser cumpridos: Obrigatoriedade de cursos para manejar a arma; Ter ao menos 25 anos; Ter ocupação lícita e residência; Não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; Não ter antecedentes criminais nas justiças Federal, Estadual (incluindo juizados), Militar e Eleitoral; Ter efetiva necessidade de ter a arma. Desde 2003, o estatuto sofreu alterações em seu texto, ainda mesmo durante os governos Lula. A Lei 11.706 de 2008 trouxe as principais mudanças na redação do texto. Entre as modificações no texto está o trecho que aborda a posse de armas para residentes em áreas rurais, que passou a definir a quais tipos de armas e também quais documentos são necessários para a posse de armas.

[7] A extrema jactância e autovangloriação de um país é expressão que foi utilizada no Brasil mais particularmente pela obra escrita pelo Conde Afonso Celso cujo título é “Porque me Ufano no Meu País”. Ufano é adjetivo oriundo da língua espanhola e significa vanglória de um grupo que autoenaltece de fatos e feitos. Em verdade, os ufanistas acabam por extrapolar e se vangloriar sem medidas das riquezas brasileiras, muitas vezes, expondo, caracterizando bazófia ou mera vaidade. Foram os governos militares que iniciaram período de campanhas ufanistas para angariar simpatia do povo. Daí, surgiram conhecidos slogans tais como: Ninguém segura este país. Brasil, ame-o ou deixe-o. E, até em marchinhas como Pra Frente Brasil que se transformou em autêntico hino da Copa de 1970.

[8] É previsto no artigo 136 da CFRB/1988 e busca preserva ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social. E, há apenas duas hipóteses de ameaça: 1. grave e iminente instabilidade institucional; 2. Calamidade de grandes proporções na natureza. Há delimitação evidente havendo duas restrições explícitas, previstas no artigo 136 CF que o Estado de Defesa ocorra em locais restritos e determinados e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (que são órgãos consultivos, não estando o Presidente forçado a adotar ou seguir seus pareceres). Exemplificativamente, o instrumento poderia ser acionado em caso de rebeliões populares ou em que um desastre natural seja de tamanhas proporções que chegue a ameaçar a ordem pública ou a paz social. No caso do desastre da mineradora Samarco em Mariana, por exemplo, caso a Presidência considerasse haver tal ameaça, poderia fazer uso desse mecanismo (o que não ocorreu). Quanto ao prazo, o Estado de Defesa tem um prazo máximo de 30 dias, prorrogável (uma única vez) por igual período, desde que persista a situação que o motivou. A limitação a uma prorrogação merece destaque, pois, como veremos, a persistência da situação de crise mesmo após a prorrogação do prazo possibilitará o acionamento do Estado de Sítio (aqui vislumbramos uma das diferenças entre os dois mecanismos, sendo possível concluir que o primeiro possui uma abrangência mais restrita). No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa é de competência do Presidente da República, que o aciona mediante Decreto Presidencial. Esse decreto deve, obrigatoriamente, prever: O prazo de duração (garantindo sua temporariedade); A área abrangida (obrigatoriamente um local restrito e determinado); as medidas coercitivas adotadas (que analisaremos a seguir).

[9] Estado de sítio é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública. No Brasil, para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional – que oferecerão parecer não vinculativo – solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto. O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como: a instabilidade institucional grave e imediata; calamidades de grandes proporções na natureza. As consequências durante o estado de defesa poderão ser: restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (somente na hipótese de calamidade pública); prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa. O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos: comoção grave de repercussão nacional; ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

[10] As regras de composição do Conselho foram definidas pela lei 8.041 de 1990. De acordo com o texto, integram o órgão: Presidente da República e o vice-presidente; Presidentes da Câmara e do Senado; Líderes da maioria e minoria na Câmara; Líderes da maioria e minoria no Senado; Ministro da Justiça; Seis brasileiros natos com mais de 35 anos, sendo: dois nomeados pela Presidência, dois eleitos pelo Senado e outros dois pela Câmara.

[11] Luís Roberto Barroso (Vassouras, 11 de março de 1958) é um jurista, professor e magistrado brasileiro, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo vice-presidente dessa corte. É considerado um jurista de visões liberais e progressistas. Antes de atuar como ministro no Supremo Tribunal Federal, o doutrinador já esteve presente como advogado constitucionalista em algumas pautas polêmicas no órgão. Por exemplo, fez defesa a igualdade dos casamentos homoafetivos com as demais uniões estáveis, se coloca como favorável ao que se refere no aborto em casos de bebês anencéfalos entre outras.

[12] A doutrina da tripartição de poderes concebeu Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e harmônicos entre si. Nessa arquitetura de poder, ou de funções, reservou-se ao Poder Judiciário, além da tarefa de solucionar os conflitos levados à sua apreciação, como já se registrou anteriormente, o papel de controle sobre os demais Poderes que integram as funções estatais. É claro, como é de comezinho conhecimento para os estudiosos do Direito, esse controle é ditado pelo texto constitucional, que, de modo a ensejar reciprocidade de controle, desenhou uma estrutura em que, harmonicamente e de forma a evitar concentração de “poder” numa única instituição, se permitia a integração das ditadas funções estatais. Como se sabe, vale o registro, a ideia da separação de poderes era, grosso modo, de evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamentando-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se, assim, um mecanismo para evitar esta concentração de poderes e estabelecer uma espécie de controle mútuo, que garantia um equilíbrio dentro do sistema.

[13] Eugenio Raúl Zaffaroni, em sua obra sobre o tema, identifica três funções do Poder Judiciário contemporâneo: decidir os conflitos, controlar a constitucionalidade das leis e realizar seu autogoverno. Luiz Flávio Gomes, indo mais além, amplia o leque, afirmando serem cinco as funções do Poder Judiciário: 1. aplicar contenciosamente a lei aos casos concretos; 2. controlar os demais poderes; 3. realizar seu autogoverno; 4. concretizar os direitos fundamentais; 5. garantir o Estado Constitucional Democrático de Direito.

[14] Antoine Garapon é ensaísta e magistrado francês. É conhecido pelo público em geral por suas obras e programas de rádio que tratam de direito e jurista. Doutor em Direito é atualmente Secretário Geral do Instituto de Estudos Avançados em Justiça. Ele é o autor de mais de trinta obras dedicadas ao direito e à justiça. A partir de 2005, ele organizou na France Culture o programa Le Bien commun, que em 2014 se tornou Esprit de justice. Dirige a coleção comunitária Bien na Éditions Michalon e faz parte do comitê editorial da revista de filosofia Esprit. Desde 2016, ele hospeda o programa Le Bien commun na rádio Amicus Radio 4, que ele cofundou. Também hospeda o programa Matières à pense sobre France Culture.

[15] Novamente, Streck ressalta a importância da discussão em torno da existência ou não das lacunas, in litteris: “Aliás, a discussão sobre a existência (ou não) de lacunas no direito assume relevância, basicamente, em dois aspectos: em primeiro lugar, a discussão é importante para a própria dogmática jurídica, na medida em que a tese das lacunas serve como forte entendimento norteador e, também, como sustentáculo ao direito visto de maneira circular e controlado; em segundo lugar, serve igualmente, como argumento desmi(s)tificador do próprio dogma do direito baseado no modelo napoleônico, pois pode-se entender, sem dúvida, que, quando o juiz está autorizado/obrigado a julgar nos termos dos arts. 4º da LICC e 126 do CPC (isto é, deve sempre proferir uma decisão), isso significa que o ordenamento é, dinamicamente, completível, através de uma autorreferência ao próprio sistema jurídico”. In: STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 7ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[16] O legislador para criação do vigente Código Civil, utilizou-se de princípios norteadores, quais sejam o da eticidade, socialidade e operabilidade, e como decorrência destes três princípios surgiram outros que servem de guia quando da aplicação da norma no caso concreto, como o da boa-fé objetiva e subjetiva, ética, moral. A Lei 13.655, publicada em 25 de abril de 2018, incluiu dispositivos gerais de Direito Público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e está sendo chamada informalmente de “lei da segurança jurídica”. O documento traz expressamente no seu preâmbulo e artigos o referido princípio, até então abstraído implicitamente do ordenamento jurídico na forma de norma estruturante do Estado de Direito. Os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade e transparência, previstos desde a EC 18/1965, Código Tributário Nacional e Constituição Federal de 1988, que também exercem função estruturante, distorcidos com a prática jurídica ao longo do tempo, foram contemplados pela nova LINDB, homenageando as bases do sistema jurídico brasileiro e, especificamente, do sistema tributário nacional.

[17] A ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, onde se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto. Conforme expõe Ana Paula de Barcellos, “a ponderação é a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais” (Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 23). A ponderação implica que, se dois princípios entrarem em rota de colisão, o de maior peso prepondera sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso menor.

[18] Atribui-se a Arthur Schlesinger ter utilizado pela primeira vez o termo “ativismo judicial” em 1947, num artigo na revista Fortune, e, desde então, seu uso vem crescendo. Kmiec mostrou que o número de ocorrências do termo na produção acadêmica e em decisões judiciais nos Estados Unidos passou de poucas unidades nas décadas de 1950 e 1960 à ordem de centenas nas décadas seguintes. No Brasil, ele é utilizado para apreciar decisões do STF que ampliaram o alcance e o impacto da jurisdição constitucional e se distanciaram de suas formas consagradas de atuação. O levantamento realizado para este artigo com a palavra-chave “ativismo judicial” em revistas eletrônicas e bases de dados digitais encontrou uma dezena de livros e quase cem artigos, teses e dissertações publicadas no Brasil a partir de 2010. Não se propõe revisar aqui essa bibliografia, mas anotar alguns pontos comuns e diferenças entre a reflexão norte-americana e a brasileira, criticá-la e tirar alguns desdobramentos teóricos. Para além das diferentes filiações disciplinares, orientações teóricas e posições políticas, os trabalhos apresentam em comum o enfoque, o parâmetro, a desordem, o risco, o problema normativo, o problema de conhecimento e o ideal normativo. Na reflexão norte-americana, o parâmetro é posto na formação constitucional do país e, então, a situação atual se relaciona com ele como continuidade e desdobramento de uma identidade nacional. O juiz aparece como o continuador da tradição jurídica, com o seu papel de proteger os direitos dos indivíduos, ao assegurar o julgamento pelos pares, o devido processo e a prevalência do common law. A desordem teria sido provocada por mudanças na cultura jurídica, nas práticas governamentais a partir do New Deal ou nas intenções reformistas dos juízes. O problema da legitimidade é posto em termos do respeito às bases democráticas da própria Constituição, dado que seu texto original e emendas posteriores teriam sido aprovados pelo povo. O sentido ou a intenção original daria o parâmetro para a interpretação da Constituição, para evitar que, a título de interpretá-la, os juízes violem a vontade do povo que aprovou o texto e as regras formais a serem obedecidas para a sua reforma. Defensores das decisões judiciais retomam argumentos elitistas, que valorizam o Judiciário como uma instância formada por homens experimentados e prudentes que teriam o papel de limitar os poderes de representantes eleitos e preservar a Constituição. Os juízes seriam uma espécie de oráculo que forneceria as referências simbólicas para a preservação da identidade nacional. Outros argumentam que a maioria das decisões consideradas ativistas são aceitas pela sociedade e, se a Corte adotar a estrita deferência aos demais poderes, manteria em vigor leis que violam a Constituição.

[19] A última função identificada por Barroso é a de “vanguarda iluminista”, o que significa, para o ministro, a possibilidade do Supremo agir de forma mais ativa em determinados momentos históricos da nação, com o objetivo de promover o que ele vê como avanços civilizatórios e “empurrar” a história em nome de valores racionais. O que se nota a partir dessas funções é uma “carta branca” ao chamado ativismo judicial, que de vanguarda tem pouco e de iluminista menos ainda. A função contra majoritária por si só não seria um problema se fosse considerada em relação a conflitos de direitos fundamentais – em que o STF deveria decidir pelos direitos de partes subjugadas.

[20] O termo “calamidade pública” costuma ser associado também à expressão estado de emergência. Ambas estão relacionadas, mas não significam exatamente a mesma coisa em termos legais. O estado de emergência ocorre quando há entendimento de que danos à saúde e aos serviços públicos são iminentes – ou seja, quando esses danos estão muito próximos de se concretizar. A calamidade pública é justamente o passo seguinte à emergência: ocorre quando a situação de prejuízo já estiver instalada. No dia 4 de fevereiro de 2020, antes mesmo da confirmação do primeiro caso de coronavírus no Brasil, o Ministério da Saúde já havia publicado uma portaria em que declarava emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN, conforme definida pelo decreto n° 7.616 de 2011). Essa portaria visava facilitar ações administrativas ligadas ao combate da doença, como a contratação temporária de funcionários e a compra de produtos e serviços. A decisão do governo federal está ligada ao uso de recursos para combater a crise instalada com a disseminação do vírus no Brasil. Isso porque o estado de calamidade pública permite que o governo não atinja sua meta de resultado fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, impõe uma série de exigências sobre como o dinheiro público deve ser empregado. Entre elas está a determinação de que haverá uma meta de resultado primário que deve ser cumprida pelo governo. O resultado primário é a diferença entre o que o governo arrecadou e o que gastou, sem contar o dinheiro que foi usado para pagamento de juros da dívida pública.

[21] Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (grifo meu)

[22] Esta noção se vincula à pré-condição de que, para ser processado por crime de responsabilidade, o agente público esteja no exercício da função, conforme o próprio art. 42 da Lei 1079/50 dispõe, no sentido que a permanência no cargo represente este risco de ruptura da estabilidade do funcionamento estatal. Observa-se, aí, que não são todas as condutas ilícitas, no trato penal, que se vinculam ao agente político, através da Lei 1079/50, porque há condutas não previstas por aquela lei, como é o caso do enriquecimento ilícito obtido em razão da função, cuja figura somente se remete à tipicidade do crime comum de peculato, previsto no Código Penal.

[23] Vide Ministério da Defesa reafirma compromisso das Forças Armadas com lei, ordem, democracia e liberdade. Por Jornal Nacional. Em 04.05.2020. Disponível em:  https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/05/04/ministerio-da-defesa-reafirma-compromisso-das-forcas-armadas-com-lei-ordem-democracia-e-liberdade.ghtml Acesso em 9.5.2020. Inconstitucional, antidemocrático e intolerável. Assim reagiram imediatamente representantes do Judiciário, do Legislativo, da sociedade civil e até de dentro do próprio governo. O ministro da Defesa, Fernando Azevedo, que comanda as Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica -, reafirmou o compromisso com o Estado. O ministro disse, em nota: “As Forças Armadas cumprem a sua missão Constitucional. Marinha, Exército e Força Aérea são organismos de Estado, que consideram a independência e a harmonia entre os Poderes imprescindíveis para a governabilidade do país. A liberdade de expressão é requisito fundamental de um país democrático. No entanto, qualquer agressão a profissionais de imprensa é inaceitável.

[24] É material de fundamental importância para o país sendo um documento-chave de político que oferece a visão do governo a respeito à defesa. Aborda a proteção das fronteiras, os exercícios militares, garantia da Lei e da Ordem e as operações conjuntas. Criado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e lançado em 2012. Trata de assuntos referentes a defesa nacional e de competências do Ministério da Defesa, sobre os objetivos, avanços e desafios da sociedade brasileira em sua correlação no mundo em matéria de defesa nacional e foi publicado em português, espanhol e em inglês.

[25] Jorge Zaverucha, Ph.D. e professor da Universidade Federal de Pernambuco, em seu livro FHC, forças armadas e polícia – entre o autoritarismo e a democracia 1992-2002 (editora Record, 286 págs.), faz alguns questionamentos intrigantes que relativizam, e muito, a crença no Estado democrático brasileiro. Ele lança algumas perguntas que servem não só para fomentar o debate que propõe, mas também para chacoalhar alguns paradigmas políticos dados como estabelecidos. O que leva algumas pessoas a acreditarem na consolidação da democracia brasileira enquanto outras mencionam sua fragilidade e até mesmo o risco de golpe de Estado? Como explicar a ampla crença na estabilidade democrática brasileira, se apenas 37% dos brasileiros consideram a democracia o melhor sistema de governo? Qual o significado de 65% dos brasileiros não se importarem em serem submetidos a um governo não-democrático contanto que ele resolvesse os problemas econômicos do país

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Considerações jurídicas sobre a intervenção das forças armadas no Brasil ou Hermenêutica constitucional em face de crise institucional brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/consideracoes-juridicas-sobre-a-intervencao-das-forcas-armadas-no-brasil-ou-hermeneutica-constitucional-em-face-de-crise-institucional-brasileira/ Acesso em: 28 mar. 2024