Direito Constitucional

O direito ao nome dos transexuais frente à justiça de Aristóteles

THE RIGHT TO THE NAME OF THE TRANSEXUALS IN THE JUSTICE OF ARISTÓTELES

Carmen dos Santos Oñoro[1]

RESUMO

O sistema normativo brasileiro vigente, bem como o direito internacional, possuem diversas normas referentes a direitos e garantias fundamentais, destacando-se nesse artigo, o direito à identidade de gênero. Tal direito é citado em normas internacionais e, apesar de, não ser expressamente mencionado pela Constituição Federal ele é protegido por princípios e direitos. Dentre os direitos fundamentais, houve destaque ao direito ao nome, o qual faz parte da personalidade da pessoa, sendo como o indivíduo se apresenta perante a sociedade, e, portanto, não podendo causar situações vexatórias ao seu portador. A partir disso foram analisados os casos em que há a relativização do princípio da imutabilidade do direito ao nome, situações essas que estão em conformidade com os ensinamentos sobre justiça de Aristóteles, havendo destaque ao caso específico dos transexuais.

Palavras-chave: identidade de gênero; direito ao nome; princípio da imutabilidade; transexuais.

ABSTRACT

The Brazilian normative system in force, as well as international law, have several norms regarding fundamental rights and guarantees, highlighting in this article, the right to gender identity. This right is cited in international norms and, although not expressly mentioned by the Federal Constitution, it is protected by principles and rights.From this, among the fundamental rights, the right to the name was emphasized, which is part of the personality of the person, and how the individual presents himself before society, and, therefore, not allowing the vexatious situations to its bearer. He analyzed the cases in which the principle of the immutability of the right to the name is relativized, a situation that is in accordance with the teachings on justice of Aristotle, highlighting the specific case of transsexuals.

Keywords: gender identity; right to the name; principle of imutability; transsexuals.

INTRODUÇÃO.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro todos os indivíduos são dotados de direitos e garantias fundamentais não havendo qualquer distinção, destacando-se os direitos da personalidade, os quais apoiados na dignidade da pessoa humana consistem em, basicamente, o conjunto daquilo que forma as características próprias dos indivíduos.

Dentro destes direitos da personalidade inclui-se o direito ao nome, o qual irá individualizar a pessoa frente aos demais, bem como irá produzir reflexos no mundo jurídico e no contexto social, sendo, portanto, tutelado pelo Estado.

Todavia, o nome de cada indivíduo deve corresponder à sua identidade e não ser vexatório, de modo a não trazer situações humilhantes, que exponham a pessoa ao ridículo, e, portanto, que cause obstáculos, inclusive, na sua interação social. Diante disso existem situações específicas em que a alteração do nome é autorizada.

O presente artigo irá analisar especificamente a possibilidade das pessoas transexuais alterarem seu nome no registro civil, de modo a corresponder a sua identidade de gênero, a qual é protegida tanto no plano jurídico interno como no externo, gerando impactos positivos nos diversos âmbitos de sua vida, inclusive, sendo de grande importância para sua integração social.

1. TRANSEXUALIDADE E IDENTIDADE DE GÊNERO.

A identidade de gênero difere do sexo biológico, pois enquanto o último é determinado no nascimento a depender das características físicas advindas da combinação de cromossomos que darão origem aos órgãos genitais masculino ou feminino a primeira representa a identidade com a qual o indivíduo se identifica, independentemente do sexo biológico ou da orientação sexual (gênero pelo qual pessoa se sentirá atraída sexualmente).

Assim uma pessoa transexual será aquela que se identifica com o gênero oposto de seu sexo biológico, ou seja, o indivíduo nasce com órgãos genitais masculinos e se reconhece como mulher, da mesma forma ao nascer com órgãos femininos e identidade masculina, ocasionando desconforto com relação ao próprio corpo.

Luiz Alberto David Araújo (2000, página 29), assim os define: “Não resta dúvida de que o sentido da palavra transexual deve ser o da não-identidade entre o sexo psicológico e o sexo biológico de determinado indivíduo.”

Diante disso com a descoberta de sua transexualidade vem o desejo de adequação com a sua identidade de gênero, visando que o indivíduo em questão se sinta confortável com sua aparência física e que a sociedade o perceba de acordo com o gênero com o qual se identifica. Tal pretensão poderá ser alcançada através de vestimentas, cosméticos e adereços em geral, tratamentos estéticos, hormonais e cirurgias e, ainda, pela alteração do gênero e do nome do indivíduo em seus documentos pessoais.

A identidade de gênero é a experiência interna de cada pessoa em relação ao gênero com o qual se identifica, que pode corresponder – ou não – ao gênero atribuído no momento do nascimento. Se é uma experiência interna, a pessoa transexual deve ser tratada de acordo com o gênero que vivencia: roupas, comportamentos, aparência e especialmente o nome. Vale dizer: na medida em que o nome reflete o gênero de cada indivíduo, o mesmo deve ser adequado para evitar constrangimentos e permitir aceitação social. A alteração do gênero nos documentos segue a mesmo lógica. A mudança do nome e do gênero nos documentos tem relevante papel na consolidação da sua identidade, de onde se extrai a importância da alteração no caso da pessoa transexual.[2]

Destaca-se a importância da retificação do nome no registro civil para as pessoas transexuais, uma vez que o nome atribuído quando de seu nascimento não condiz com o gênero que se identifica e se apresenta, fator este responsável por gerar situações constrangedores, humilhantes, e, inclusive, dificultar a inclusão social tanto no âmbito pessoal quanto no profissional.

2. PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO.

Diante da importância da identidade de gênero, a qual faz parte da personalidade humana, deve haver sua proteção tanto no plano interno como externo, buscando que os indivíduos transexuais tenham seus direitos e garantias assegurados.

2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal de 1988 também é conhecida como “constituição cidadã”, pois representa um marco da transição para um regime democrático, sendo responsável por trazer avanços no âmbito dos direitos fundamentais.

Assim, o texto constitucional deve ser interpretado sistematicamente, de modo a dar a maior efetividade possível às normas, regras e princípios, principalmente no que se refere aos direitos e garantias fundamentais.

Diante disso apesar do texto da Carta Magna não trazer expressamente a proteção à identidade de gênero, tal direito é garantido e fundamentado por meio da interpretação da constituição como um todo, mormente no que concerne ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade, à intimidade e à igualdade.

O princípio da dignidade da pessoa humana foi inserido no texto constitucional brasileiro apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estando previsto em seu artigo 1º, inciso III[3], como fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, trata-se de um princípio estruturante do Estado democrático de direito, sendo inerente à todos seres humanos.

Tal princípio deve ser utilizado como referência quando da aplicação e interpretação das normas, podendo, inclusive, representar limitações e direcionamentos a direitos, uma vez que objetiva que os indivíduos tenham as condições necessárias para ter uma vida digna.

De acordo com os ensinamentos de Kant, em sua concepção universalista e humanista, o homem, dotado de racionalidade, não pode ser tratado como meio, mas sim como um fim em si mesmo, sendo a autonomia o elemento central do princípio da dignidade da natureza humana. Tal concepção exerce grande influência no pensamento jurídico moderno, principalmente após a Segunda Guerra Mundial.

Assim, tem-se que o princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de qualidade intrínseca e implica em um complexo de direitos e deveres que, além de garantir condições mínimas para uma existência digna, estando incluso o direito à identidade de gênero, visa à proteção das pessoas contra atos violadores de direitos do Estado ou de particulares, por exemplo, a possibilidade de pessoas transexuais alterarem seu nome e gênero.

No direito interno, a falta de reconhecimento da identidade de gênero e as disposições da lei de registros públicos aplicadas à situação da pessoa transexual que pretende a mudança do nome afrontam a dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, na medida em que elimina o elemento caracterizador dessa dignidade, qual seja, a autonomia. A impossibilidade, dentro da esfera de subjetividade, de decidir acerca do próprio gênero, do próprio nome, e acerca de seus componentes da identidade diante do mundo revela grande afronta à autonomia do indivíduo. Ao se admitir juridicamente a existência autônoma do direito à identidade de gênero é possível promover a tutela dos direitos da pessoa transexual, evitando que permaneça vítima de exclusão, pela consagração de sua dignidade e pela garantia dos direitos à liberdade, privacidade e à igualdade.[4]

Desta feita o princípio da dignidade da pessoa humana constitui um dos basilares do direito vigente, e, portanto, deve servir como norteador e limitador das atitudes do Estado e dos particulares, tanto no plano abstrato como no concreto, além de representar, diante do texto constitucional, fundamento da República Federativa e finalidade do conjunto jurídico.

Quanto ao princípio da igualdade a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu artigo 1º[5] traz uma igualdade jurídico-formal de modo a evitar possíveis privilégios e vantagens para as pessoas ou entidades. Tal igualdade formal também é vista no caput, do artigo 5º[6], da Constituição Federal, ao tratar da igualdade perante a lei.

Todavia, também no texto constitucional existem outros dispositivos que demonstram a preocupação em se alcançar uma igualdade material ao fixar pontos que visam à justiça social, cabendo destacar com relação à identidade de gênero o artigo 3º, inciso IV[7], o qual dispõe que o combate às variadas formas de discriminação é um dos objetivos fundamentais da República, ou seja, é vedada a discriminação pela identidade de gênero.

Neste sentido Flávia Piovesan traz conceito de igualdade que abraça os grupos vulneráveis ao mencionar uma outra classificação quanto à igualdade material que, ao invés de basear-se no âmbito econômico, atenta-se à diversidade relacionando-se ao ideal de justiça.

Ao lado do direito à igualdade, surge, também como direito fundamental, o direito à diferença. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura tratamento especial.

Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante à lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para a abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); e c) igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e demais critérios).[8]  

Com relação ao direito à liberdade, assegurado pelo caput do artigo 5º, da Constituição Federal, há diversos conceitos envolvendo não apenas o mundo jurídico, mas também outros campos como é o caso da filosofia, sociologia e da ciência política, fato este que ocorre, mormente, por se tratar de um direito fundamental.

Todavia, dentre as conceituações existentes destaca-se como elemento fundamental o fato de associar a liberdade de um indivíduo a ideia de autonomia, de autodeterminação, cabendo à pessoa administrar e conduzir sua vida conforme seus desejos, sem prejudicar terceiros.

O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É boa, sob esse aspecto, a definição de Rivero: “a liberdade é um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”. Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.[9]

Assim, a identidade de gênero refere-se à liberdade de ser, de se autodefinir, ou seja, de buscar pela identidade que melhor se enquadre em seus desejos e aspirações, sendo, para tanto, o direito fundamental à liberdade essencial para garantir o livre exercício, bem como a proteção da identidade de gênero no âmbito constitucional.

Diante disso nota-se que a liberdade relaciona-se ao direito à identidade de gênero e ao direito à busca pela felicidade, o qual decorre implicitamente da Constituição Federal, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto quando do reconhecimento da constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Também, quanto à felicidade, Aristóteles, em sua obra “Ética a Nicômaco”, já a atribuía grande importância, uma vez que a considera o bem supremo, sendo o bem mais alto que se pode alcançar por meio de uma ação.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[10], por sua vez, traz a proteção à privacidade e à intimidade, inclusive assegurando direito de indenização quando de sua afronta, tamanha sua relevância no âmbito dos direitos fundamentais.

Diante disso cabe diferenciar os dois institutos, sendo que privacidade diz respeito às interações sociais que as pessoas mantém e são ocultas do restante da sociedade, por exemplo, suas relações amorosas, de negócios e familiares, enquanto que a intimidade está contida na privacidade, sendo ainda mais restrita, como os segredos pessoais e a orientação sexual.

Podemos vislumbrar, assim, dois diferentes conceitos. Um, de privacidade, onde se fixa a noção das relações interindividuais que, como as nucleadas na família, devem permanecer ocultas ao público. Outro, de intimidade, onde se fixa uma divisão linear entre o “eu” e os “outros”, de forma a criar um espaço que o titular deseja manter impenetrável mesmo aos mais próximos. Assim, o direito de intimidade tem importância e significação jurídica na proteção do indivíduo exatamente para defendê-lo de lesões a direitos dentro da interpessoalidade da vida privada.[11]

Desta feita, nota-se que tais direitos preservam o indivíduo do conhecimento de terceiros, ou seja, resguardando suas informações pessoais da maneira que assim desejarem, por exemplo no que concerne à alteração de sexo e de nome, ante sua identidade de gênero.

Posto isso em consonância com a leitura e análise dos dispositivos constitucionais e doutrina exposta é cristalina a existência de proteção ao direito à identidade de gênero pela Constituição Federal embasando-se, no âmbito interno, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e seus respectivos desdobramentos.

2.2 DIREITO INTERNACIONAL.

No plano internacional é evidente a proteção à identidade de gênero embasando-se em disposições normativas no âmbito dos direitos humanos, os quais prescrevem o mínimo que deve ser assegurado aos indivíduos, devendo ser observado e aplicado pelo Estado em seu plano interno de modo à buscar alcançar o grau máximo de proteção e efetividade dos direitos em questão.  

Cabe ressaltar que o texto constitucional conferiu grande importância aos tratados e convenções de direitos humanos ao dispor em seu artigo 5º, §3º[12], que no caso destes serem aprovados com o mesmo quórum exigido no processo legislativo das emendas constitucionais, ou seja, três quintos dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação, serão equivalentes às últimas.

Outro ponto é que além do controle de constitucionalidade que as normas, decisões judiciais, atos administrativos e estatais devem ser submetidos, no qual será verificado se estão em conformidade com a Carta Magna, também devem ser sujeitos ao controle de convencionalidade para avaliar se estão de acordo com as normas do plano internacional ratificadas pelo Brasil.

Desta feita interessa destacar alguns exemplos de dispositivos internacionais que assegurem a proteção da identidade de gênero, como é o caso da resolução 2435 (XXXVIII-O/08)[13] aprovada no ano de 2008 pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), a qual faz referência aos casos de violência motivados pela orientação sexual e identidade de gênero.

No ano de 2011 o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução nº 17/19[14], representando a primeira resolução a tratar sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero nas Nações Unidas e buscando o debate acerca da violência e da discriminação vivenciada por estes indivíduos.

Insta consignar que nesta resolução o item 13[15] traz, dentre outras solicitações, a facilitação da alteração de identidade, estando inclusos, portanto, a alteração de gênero e nome.

Em 2017 foi publicada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a Opinião Consultiva nº 24[16] tratando sobre a identidade de gênero e a não discriminação de casais do mesmo sexo. Dentre as considerações trazidas importa destacar àqueles referentes à mudança de nome e de sexo nos documentos, uma vez que devem corresponder à identidade de gênero do indivíduo.

Por fim tem-se os princípios de Yogyakarta[17], os quais apesar de não representarem normas de direito internacional obrigatórias são importantes quando da interpretação de situações que envolvam a identidade de gênero e a orientação sexual, tendo sido, inclusive, observadas e utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal, como o fez o Ministro Celso de Mello ao utilizar o princípio nº 24[18] na decisão em que houve o reconhecimento da união estável homoafetiva.

3. DIREITOS DA PERSONALIDADE.

A vida em sociedade gera necessidades que para sua satisfação o homem deve posicionar-se em diversas relações jurídicas, seja para adquirir direitos ou contrair obrigações, por exemplo, ao realizar empréstimos, compras ou vendas, tratando-se de situações denominadas como patrimônio, em que há um conteúdo econômico da personalidade.

Todavia, além dos direitos pessoais e patrimoniais a pessoa natural, assim como a pessoa jurídica, possui direitos da personalidade, os quais não possuem um teor econômico imediato, uma vez que irão incidir sobre bens imateriais ou incorpóreos.

Tratam-se de direitos inerentes à personalidade, direitos fundamentais, os quais devem ser observados pelos demais indivíduos e pelo Estado, na medida em que representam o mínimo necessário para a convivência em comunidade e possuem estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito a personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.[19]

Tais direitos já vinham sendo tutelados desde a Antiguidade, na Roma e na Grécia, ao punir ofensas físicas e morais à pessoa, porém foi apenas com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na Revolução Francesa, que houve uma valorização da pessoa humana, e, portanto, a amplitude na defesa dos direitos individuais. No entanto, a construção de uma dogmática dos direitos da personalidade somente ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, pois diante dos horrores provocados pelos governos totalitários se percebeu a necessidade e urgência em tutelar os direitos em questão.

No Brasil os direitos da personalidade estão previstos na Constituição Federal, mormente no que tange o artigo 5º, referente a direitos e garantias individuais, sendo que alguns foram tratados anteriormente, e no Código Civil, de forma complementar.

Assim, os direitos da personalidade são, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa, categoria de direito subjetivo de natureza privada que proporcionam ao indivíduo o direito de defender aquilo que lhe é próprio, preservando o princípio da dignidade da pessoa humana, e caso afrontados geram danos morais passíveis de indenizações, sendo secundários os danos patrimoniais que vierem a ocorrer, assim como será possível exigir que cesse a ameaça ou lesão de direitos.

Diante do enquadramento dos direitos da personalidade na categoria de direitos subjetivos de natureza privada possuem características específicas que consistem em serem inatos, vitalícios, imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis (pertencem à própria vida), inexpropriáveis e absolutos.

Aponta Guilhermo Borba (1991, v. 1:315) que, pela circunstância de estarem intimamente ligados à pessoa humana, os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos: (a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são também imprescritíveis; (c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.[20]

Convém ressaltar que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, uma vez que estão fora do patrimônio econômico, assim quando forem afrontados darão ensejo ao pleito de indenização por dano moral, não se tratando de uma contraprestação, visto não haver quantificação pecuniária possível, mas de um maneira de amenizar o sofrimento e evitar que tais ofensas continuem a ocorrer.

Quanto à legitimidade para a tutela dos direitos da personalidade esta cabe a pessoa atingida, entretanto, apesar destes direitos se extinguirem com a morte a ofensa aos direitos da personalidade do falecido pode atingir seus familiares, estando, os parentes mais próximos, legitimados para ingressar com a demanda necessária.

3.1. DIREITO AO NOME.

O nome é um direito incluído no rol dos direitos da personalidade e representa o sinal exterior pelo qual o indivíduo se identifica e se individualiza perante a sociedade tanto em vida como após a morte, sendo essencial para o exercício regular do direito, bem como para o cumprimento das obrigações.

O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidente geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.[21]

Tal direito também é garantido pelo artigo 18[22] do Pacto de São José da Costa Rica.

De acordo com o artigo 16 do Código Civil[23] estão compreendidos no nome o prenome (nome próprio, nome de batismo), o qual pode ser simples ou composto, e o sobrenome (nome de família). Assim o direito ao nome integra a personalidade do indivíduo, assim como indica a sua procedência familiar.

Ainda, ao direito ao nome aplica-se o princípio de ordem pública da imutabilidade do nome civil, ante o interesse da sociedade, uma vez que visa à segurança e à eficácia das relações de direitos e obrigações, ou seja, evita-se que os indivíduos alterem seus nomes, inclusive munidos de má fé, para esquivar-se de suas obrigações e assim prejudicar terceiros.

Todavia, apesar desta preocupação existem situações restritas, baseadas principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, em que há a possibilidade de alteração do nome, como será demonstrado a seguir, ilustrando não ser absoluto o princípio da imutabilidade diante de justificativas específicas.

3.2. NOME SOCIAL.

Nome social representa o nome pelo qual o indivíduo transexual deseja ser chamado, antes do reconhecimento judicial, uma vez que está de acordo com sua identidade de gênero, diferenciando-se do nome registrado originalmente em seus documentos.

Para tanto existem diversas portarias, resoluções e decretos que autorizam o uso do nome social em diversas instituições. Por exemplo, o Decreto n. 55.588/2010, autoriza tratamento dos indivíduos transexuais e travestis pelo nome social nos órgãos públicos do Estado de São Paulo, como hospitais, delegacias e universidades, assim como a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Portaria nº 13, de 09/02/2010 determina, diante do princípio da isonomia, a utilização do nome social de indivíduos transexuais e travestis nos registros escolares das instituições educacionais da rede pública.

3.3. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.

A Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) em seu artigo 58[24] traz a regra da imutabilidade do prenome, todavia, já no caput quando possibilita substituir o prenome por “apelidos públicos notórios”, abre brecha para outras exceções, demonstrando-se ser relativa tal imutabilidade.

Desta feita diante do parágrafo único do artigo citado também será possível a substituição do prenome no caso de haver coação ou ameaça, ante o indivíduo ter colaborado em apuração de um crime, sendo inclusive extensivo ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, caso seja necessário.

Também poderá haver mudança na situação em que exista um erro gráfico evidente, como no exemplo trazido por Maria Helena Diniz, no qual teria sido registrado “Osvardo” e sabe-se que o correto é “Osvaldo”.

Além disso o parágrafo único do artigo 55[25] traz que os oficiais do Registro Civil não devem registrar nomes que possam expor o indivíduo ao ridículo, gerar situação vexatória, sendo nesse caso possível alterar prenome e sobrenome, se for o caso, com a devida justificativa.

A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser ridículo, como também a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvida pelo serventuário, deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade. Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:89), que exemplifica com nomes como Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos, Rodometálico e o já célebre Himeneu Casamentício das Dores Conjugais. Vemos aí que não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto insólito, para dizer menos.[26]

Nestes casos, de acordo com o artigo 57 da Lei 6.015/73[27], após atingida a maioridade civil, aquele que estiver interessado poderá pleitear a alteração de nome motivadamente, a qual após ouvido o Ministério Público e por meio de sentença de juiz poderá ser deferida à título de exceção.

Compete ressaltar a discussão existente a respeito da constitucionalidade deste artigo 57, uma vez que não haveria a necessidade de ingressar com ação judicial nos casos de nome responsável por ocasionar situação vexatória, por tratar-se do respeito à autonomia do indivíduo, sua ordem pessoal, ou seja, não cabe ao juiz determinar qual nome é capaz de causar constrangimento ou não.

Por fim deve-se elucidar que a alteração do prenome não pode prejudicar terceiros, diante disso caso haja alguma pendência cível, administrativa ou criminal referente ao nome anterior o indivíduo continuará respondendo, devendo informar o novo nome.

3.3.1. ALTERAÇÃO DO PRENOME POR TRANSEXUAIS.

Dentro das possibilidades de alteração do prenome expostas anteriormente cabe destacar o caso dos transexuais, os quais, apesar de não haver legislação que expressamente os proteja, ao possuírem um prenome que não está de acordo com sua identidade de gênero enfrentam situações constrangedoras que justificam a necessidade de alterá-lo, influenciando na efetivação de sua cidadania e dignidade.

O nome revela a identidade de gênero, a maneira pela qual o indivíduo se reconhece e não são poucos os problemas e constrangimentos enfrentados cotidianamente pela pessoa transexual em razão do desacordo entre a documentação e a aparência física. Além do estigma por não se adequar ao binarismo de gênero, há relatos de constrangimentos em espaços públicos, negativas de crédito, problemas para alterar diplomas, realizar provas nas escolas e em concursos públicos. Diante do preconceito e das reiteradas situações vexatórias, o espaço social fica reduzido e não é por acaso que a maioria dessa população vive na condição de profissionais do sexo. Assim, podemos afirmar que alterar o nome é uma reinvindicação importante para esse grupo.[28]

Assim, diante da necessidade do ingresso de ação judicial para retificação do registro civil, o Poder Judiciário já vinha permitindo a alteração de prenome pelos transexuais tendo em vista, basicamente, os princípios da intimidade e privacidade, bem como para evitar o constrangimento do indivíduo.

Todavia, ainda haviam situações em que os tribunais possuíam posicionamentos distintos entre eles, havendo decisões contrárias em situações similares, por exemplo, alguns juízes exigiam a realização da cirurgia de redesignação de sexo para autorizar a alteração do prenome, enquanto outros defendiam não ser necessário.

Deste modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275, decidiu, no dia primeiro de março de 2018, ser possível a alteração do registro civil de indivíduos transexuais sem a necessidade de realização de cirurgia de redesignação de sexo, e, ainda, deliberou ser dispensável a necessidade de autorização judicial, assim tal alteração poderá ser pleiteada por via administrativa.

Posto isso, importa destacar alguns dos efeitos da ADI, previstos no artigo 102, §2º, da Constituição Federal[29] e artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99[30], quais sejam o efeito erga omnes, produz efeito contra todos, não restringindo-se as partes, e efeito vinculante, assim devem obediência a essa decisão os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

3.3.2. JUSTIÇA PARA ARISTÓTELES.

De saída afirma-se que as possibilidades de alteração do prenome explanadas anteriormente, além de estar em consonância com as normas, princípios e regras, e diretrizes estabelecidas tanto no âmbito do direito interno como no externo, também refletem os ensinamentos de Aristóteles, mormente no que se refere ao seu conceito de justiça apresentado em sua obra “Ética a Nicômaco”.

Assim, Aristóteles ensina que muitas vezes a justiça é considerada a maior das virtudes, por ser completa, uma vez que quem a possui consegue exercê-la em si mesmo e sobre seu próximo, assim denomina a justiça de “bem de um outro”.

Desta feita apresenta a justiça, genericamente, como a disposição de caráter que irá fazer as pessoas agirem de maneira justa, assim como desejar o justo, sendo o homem justo respeitador da lei e probo e o injusto o homem sem lei, improbo e ganancioso.

Ressalta-se que os atos legítimos, produzidos pelo legislador, são atos justos, e, como tais devem buscar alcançar a felicidade.

Neste ponto é evidente que a possibilidade de alteração de nome pelos transexuais representa ato justo, pois visa à felicidade desses indivíduos de modo a seus novos prenomes estarem em conformidade com sua identidade de gênero lhe trazendo benefícios no âmbito pessoal, social e profissional.

Ora, nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detêm o poder ou algo nesse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem.[31]

Aristóteles apresenta a justiça como o meio termo, e o ato justo um meio termo entre os extremos (termo proporcional), indicando que se trata de equilíbrio entre duas posições díspares ou antagônicas.

Eis aí, pois, o que é o justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção. Desse modo, um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado pequeno, como realmente acontece na prática; porque o homem que age injustamente tem excesso e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é bom.[32]

Então, a busca pela justiça é realizada pela aplicação do denominado meio termo a ser aplicado pelo juiz, ou mediador, o qual dirá o que é justo, restaurando a igualdade, ou seja, o magistrado é um protetor da justiça e da igualdade.

Verifica-se a aplicação do meio termo quando há a relatividade do princípio da imutabilidade do nome civil. Assim, existem duas situações extremas, na primeira não há qualquer possibilidade de se alterar o prenome, enquanto na segunda pode-se alterá-lo de forma livre em qualquer situação. Diante dessas posições extremadas foram estabelecidas situações específicas em que a alteração do nome é possível, respeitando determinadas regras e requisitos, visando assim alcançar a igualdade, a felicidade e a justiça.  

À luz de todas essas explanações, embasadas em doutrina e jurisprudência, não permitir que se altere o nome trata-se de, em conformidade com o pensamento de Aristóteles, um ato injusto, uma vez que estará agindo de maneira injusta voluntariamente, ou seja, quem o fez tinha o poder para tanto e o conhecimento sobre o que estava fazendo, tanto com relação às pessoas atingidas como com a finalidade, não se tratando de ato forçado ou acidental. Assim, para Aristóteles, quem, ao agir por escolha, após deliberação, contrariando as disposições legislativas, negar a possibilidade de alteração de nome para as pessoas transexuais, operadas ou não, será um homem injusto e vicioso.

CONCLUSÃO.

A partir do desenvolvimento do texto nota-se as dificuldades enfrentadas pelas pessoas transexuais, as quais mesmo após se descobrirem e concluírem que sua identidade de gênero não corresponde ao sexo de seu nascimento, encontram diversas dificuldades para se inserir na sociedade.

Ainda, foi observado que de acordo com a proteção conferida à identidade de gênero em tratados, convenções e resoluções internacionais, bem como pela Constituição Federal, é de responsabilidade do Estado garantir e proteger os direitos dos indivíduos transexuais.

Desta forma, dentre os direitos da personalidade houve destaque para o direito ao nome e a possibilidade de alteração do prenome no registro civil pelos transexuais, com o intuito de adequar-se à sua identidade de gênero e evitar que os mesmos sejam expostos a situações constrangedoras.

Dito isso, o artigo, basicamente, buscou demonstrar a importância da possibilidade de alteração do nome no registro civil para as pessoas transexuais, buscando adaptá-lo à sua identidade de gênero, e, assim assegurar seus direitos protegidos no âmbito internacional e constitucional, fator este que coaduna com os ensinamentos de Aristóteles.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  •  ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.
  • ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Verbatim, 2011.
  • ARISTÓTELES: Os pensadores. Volume II. Aristóteles. Ética à Nicômaco. Tradução Eudoro de Souza. Editora Nova cultural, 1991.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
  • DA SILVA, Beatriz Pereira. A efetividade da proteção da identidade de gênero e do nome da pessoa transexual: análise da constitucionalidade e da convencionalidade. 2016. 168f. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
  • DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 1997.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
  • PIOVESAN, Flávia; SARMENTO, Daniel. Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

[1] Advogada graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: csantosonoro@gmail.com.

[2] DA SILVA, Beatriz Pereira. A efetividade da proteção da identidade de gênero e do nome da pessoa transexual: análise da constitucionalidade e da convencionalidade. 2016. 168f. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, página 23.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

[4] DA SILVA, Beatriz Pereira. A efetividade da proteção da identidade de gênero e do nome da pessoa transexual: análise da constitucionalidade e da convencionalidade. 2016. 168f. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, página 93.

[5] Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

[7] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[8] PIOVESAN, Flávia; SARMENTO, Daniel. Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, página 49.

[9] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 1997, página 227.

[10] Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

[11] ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Verbatim, 2011, página 183.

[12] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[13] Disponível em: https://www.sertao.ufg.br/up/16/o/pplgbt-180.pdf

[14] Disponível em: http://www.seguranca.mt.gov.br/UserFiles/File/Resoluo%20ONU.pdf

[15] 13. Condena muito firmemente o facto de que a homossexualidade, a bissexualidade ou a transexualidade sejam vistas ainda por certos países, inclusive na EU, como uma doença mental, e solicita aos diferentes Estados que lutem contra esse fenômeno; solicita, em especial, a despsiquiatrização do percurso transexual e transgênero, a livre escolha da equipa de tratamento, a simplificação da mudança de identidade e a cobertura pela Segurança Social;

[16] Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_esp.pdf.

[17] Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf.

[18] Princípio 24 Direito de constituir família. Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros.

[19] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, páginas 133 e 134.

[20] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2014, páginas 180 e 181.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2014, páginas 196.

[22] Artigo 18 – Direito ao nome. Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

[23] Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[24] Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)  

[25]Art. 55 Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2014, página 204.

[27] Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

[28] DA SILVA, Beatriz Pereira. A efetividade da proteção da identidade de gênero e do nome da pessoa transexual: análise da constitucionalidade e da convencionalidade. 2016. 168f. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, página 131.

[29] § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[30] Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

[31] ARISTÓTELES: Os pensadores. Volume II. Aristóteles. Ética à Nicômaco. Tradução Eudoro de Souza. Editora Nova cultural, 1991, página 98.

[32] ARISTÓTELES: Os pensadores. Volume II. Aristóteles. Ética à Nicômaco. Tradução Eudoro de Souza. Editora Nova cultural, 1991, página 103.

Como citar e referenciar este artigo:
OÑORO, Carmen dos Santos. O direito ao nome dos transexuais frente à justiça de Aristóteles. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-ao-nome-dos-transexuais-frente-a-justica-de-aristoteles/ Acesso em: 29 mar. 2024