Direito Constitucional

Proteção à dignidade da pessoa humana e superação da pobreza

Ana Carolina Pecoraro Domingues[1]

SUMÁRIO: Introdução. 2 A compreensão da pobreza. 3 A pobreza e suas “vítimas colaterais”. 4 Proteção da dignidade da pessoa humana e superação da pobreza. Considerações Finais. Referências Finais.

RESUMO: A erradicação da pobreza extrema figura como tema de relevante destaque tanto no plano nacional quanto no internacional, sendo inclusive incluída como o primeiro ODS da ONU. A todos, sem qualquer distinção, deve ser garantido o acesso a condições básicas e mínimas de qualidade de vida e proteção social, bem como a meios de subsistência básicos. Assim, há que se salvaguardar os direitos fundamentais aos mais vulneráveis, devendo a dignidade humana ser o foco prioritário da ordem constitucional contemporânea.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da pessoa humana. Direito fundamentais. Pobreza extrema.

INTRODUÇÃO

Os números relacionados à desigualdade social e à pobreza extrema revelam o quanto ainda há que se avançar socialmente. Estima-se que 766 milhões de pessoas no mundo vivam em condições de pobreza extrema. No Brasil, 3,4% da população, equivalente a 6,8 milhões de pessoas são extremamente pobres.

Em que pese a evolução e redução desses patamares observáveis aos longo dos últimos anos, muito há o que ser feito. O número de pessoas vivendo em condições precárias, sem acesso ao mínimo para uma existência digna, permanece alarmante.

A título ilustrativo da gritante desigualdade que permeia a sociedade, são dados como os que seguem que devem ser enfrentados, visando a redução das desigualdades sociais e, em consequência, superação da pobreza em suas mais diversas vertentes.

Em estudo do tema, depara-se que nos anos 2000, 1% da população mais rica possuía 40% dos bens globais, ou seja, 10% dos mais ricos respondiam por 85% do total da riqueza do mundo. Já em 2013, a riqueza combinada das cem pessoas mais ricas do mundo era quase duas vezes maior que aquela dos 2,5 bilhões de mais pobres, sendo que 3 bilhões de pessoas viviam abaixo da linha da pobreza – o equivalente a menos de US$ 1,90 por dia.

No Brasil, em 2015, 6,8 milhões de pessoas viviam em extrema pobreza, e 17,3 milhões (8,7%) na pobreza, sendo que, em consulta a relatório prospectivo das Nações Unidas, esperava-se um aumento desse número nos anos de 2016 e 2017 em razão da crise financeira e política vivida pelos brasileiros. Assim, observa-se um contingente de novos pobres, resultado da forte crise enfrentada nos últimos anos.

Assim, a questão envolvendo a pobreza se assenta como atual e prioritária às discussões traçadas no âmbito nacional e global, tanto que a erradicação da pobreza figura como o primeiro ODS (objetivo de desenvolvimento sustentável) da ONU, que expressa “acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”.

Tomando por base e pano de fundo a erradicação da pobreza às vistas de garantir uma vida mais justa e equânime a todos, o presente artigo irá se debruçar na temática da pobreza extrema e a importância do Direito à consecução deste objetivo.

2. A COMPREENSÃO DA POBREZA

A pobreza não é uma questão unicamente econômica. Vai muito além da insuficiência de renda, é um fenômeno multidimensional que engloba a falta de recursos e capacidades básicas para se viver com dignidade, se traduz, inclusive na falta de oportunidades para se viver uma vida plena, com igualdade e qualidade de acesso e gozo a itens básicos. Se manifesta de diversas formas, como pelo acesso precário à água, energia elétrica, saúde e moradia, insegurança alimentar e nutricional, baixa escolaridade e qualificação profissional, fragilidade de inserção no mundo do trabalho, entre outros.

Essa nova forma de compreensão da pobreza e os aspectos a ela inerentes se assenta de grande importância à sua efetiva superação. A ONU, por meio da ODS 1, ao propor a superação da pobreza em todos os seus aspectos

reforça a ampliação da noção de pobreza, tradicionalmente vinculada exclusivamente aos rendimentos dos indivíduos. Deste modo, o conjunto de indicadores proposto inclui informações para além das linhas internacional e nacional de pobreza, focadas exclusivamente nos rendimentos, como a mensuração do percentual da população coberta por pisos de proteção social, habitações com acesso aos serviços básicos, população com direito à posse da terra garantido, pessoas desaparecidas e afetadas por desastres, recursos alocados para programas de redução de pobreza e despesas em serviços essenciais (educação, saúde e proteção social), despesas com benefícios que afetam desproporcionalmente a mulheres, pobres e grupos vulneráveis, além de um indicador que contemple as pessoas vivendo na pobreza em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais. (Documentos Temáticos: ODS 1, 2, 3, 5, 14)

Destarte, a compreensão da pobreza gravita em torno de diversas considerações, não se bastando limitar seu conceito à insuficiência de renda. Ou seja, a pobreza não pode, nem deve, ser medida simplesmente pelo critério de renda inadequada, mas também pelo acesso restrito a bens essenciais e pela negação e privação dos direitos fundamentais.

A pobreza se manifesta de diversificadas formas, ultrapassado o critério de renda per capita. Essa compreensão do caráter multifacetado da pobreza se demonstra de extrema relevância ao estudo do tema e, principalmente, à consecução e delimitação de meios a sua superação.

Não que o aspecto econômico não seja relevante ao tema. Das privações econômicas decorrem outras privações ainda mais significativas que afetam frontalmente a dignidade humana.

Por conseguinte, somente se torna possível a superação da pobreza a partir da compreensão da sua expressão e extensão. Isto permite que o poder público crie e direcione políticas sociais para superar as carências identificadas.

Amartya Sen, partindo da multidimensionalidade da pobreza, a identifica como privação de liberdades, correlacionando o processo de desenvolvimento à superação da pobreza. Por desenvolvimento entende que este “consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de agente” (SEN; AMARTYA, 2010). Assim, superar a pobreza é imperativo ao processo de desenvolvimento.

3. A POBREZA E SUAS “VÍTIMAS COLATERAIS”

O desenvolvimento deve ser observado de forma complexa e interligada. Devem haver políticas sociais lançadas para todos os campos nesse necessários à superação da pobreza, para que seja plenamente garantida a possibilidade de se viver uma vida digna, com acesso a itens básicos, garantindo-se qualidade de vida a todos. Não basta que seja garantida apenas a sobrevivência e sim há que ser uma sobrevivência digna, com qualidade de vida, não sendo considerado somente as rendas que cada um dispõe. Há que se garantir condições materiais mínimas para uma vida digna, o que vai muito além ao direito a sobreviver.

Milhões de pessoas tem parco acesso a serviços básicos de saúde, saneamento básico, moradia, educação e passam a vida enfrentando as dificuldades e percalços de um dia a dia de privações e riscos.

Os extremamente pobres nada ou muito pouco detém, além de contar com oportunidades de vida restritas e ausência de expectativas realistas de escapar à pobreza de forma garantida e socialmente aprovada. São pessoas que enfrentam maior vulnerabilidade social, humilhação diária e veem negada todos os dias a sua dignidade. São esquecidos e negligenciados e por isso demandam do Estado e da sociedade civil maior proteção e efetiva concretização de seus direitos.

A privação de liberdade econômica, na forma de pobreza extrema, pode tornar a pessoa uma presa indefesa na violação de outros tipos de liberdade. (…) A privação de liberdade econômica pode gerar a privação de liberdade social, assim como a privação de liberdade social ou política pode, da mesma forma, gerar a privação de liberdade econômica. (Sen, 2010 p. 23)  

Na contramão do que se propõe, observa-se que a parcela miserável da população, situada na base da distribuição social de renda e riqueza, é encarada como uma subclasse, não pertencente efetivamente à sociedade. É encarada como um substrato que a nada acresce e apenas demanda gastos do poder público à sua manutenção. E por isso, não são dignas o suficiente para que seja dada a devida atenção, proteção e assistência.

A persistência da pobreza, em estudo das obras de Bauman, aponta a duas direções, uma facilmente a ela correlacionada e a outra colateralmente decorrente, demandando análise crítica e centrada dos efeitos da desigualdade social.

Àquela primeira se identificam as perda diretas, o contingente de pessoas que sucumbem em decorrência direta da pobreza, da ausência de alguma ou algumas condições básicas mínimas à vida.

Desta outra, decorrem os chamados efeitos colaterais ou baixas colaterais, observável pela afinidade seletiva entre a desigualdade social e a probabilidade das classes mais pobres em se tornar vítima de catástrofes.

A probabilidade de se tornar “vitima colateral” de algum empreendimento humano e de alguma catástrofe natural, ainda que cega a classe, é hoje uma das dimensões mais marcantes e surpreendentes da desigualdade social. As baixas são “colaterais” quando rejeitadas como não importantes o suficiente para justificar os custos de sua prevenção, ou simplesmente “inesperadas”, porque os planejadores não as consideraram dignas de serem incluídas entre os objetos das ações de reconhecimento preparatório. (BAUMAN; ZYGMUNT, 2013)

Exemplos destas vítimas colaterais circundam o dia a dia, escancarando as precárias condições de vida daqueles mais pobres. Recentemente, a cidade de São Paulo presenciou uma tragédia, que acabou por fazer vítimas colaterais da pobreza.

No Largo do Paissandu, região central da cidade, um prédio de 24 andares desabou após um incêndio de grandes proporções, deixando seis mortos e cerca de trezentas pessoas desabrigadas.

Referido edifício era utilizado como moradia por ao menos 130 famílias sem teto, pertencentes a movimentos sociais por moradia. O prédio pertencia ao Poder Público e se encontrava abandonado desde 2003.

A situação do edifício Wilton Paes de Almeida em nada foge do que se observa em diversas outras ocupações. São corriqueiras as invasões a prédios abandonados, milhares de pessoas que nada têm, fazem daqueles lugares, por mais degradados que se encontrem, seu lar, se sujeitando as mais distintas adversidades.

Outro caso ressoa como exemplo. Em Junho de 2017, um incêndio de grandes proporções em Londres, no edifício Grenfell Tower’s, fez centenas de vítimas. O Edifício, o qual servia de residência àqueles mais vulneráveis, foi praticamente inteiro consumido pelas chamas. Muitos não conseguiram se salvar e outras centenas ficaram sem suas casas.

Apesar de o empreendimento ter sido recentemente reformado pelo poder público, o que inclusive aponta para as possíveis causas do suposto acidente, os moradores se queixavam da falta de itens básicos à sua segurança, como, por exemplo, alarmes de incêndio.

Os casos remontam a falta de efetiva preocupação e proteção com os mais pobres e, inclusive, a necessária priorização da vida dessas pessoas, quase sempre negligenciadas. São os pobres os que mais sofrem, que têm todos os dias seus direitos básicos tolhidos, tornando-se os mais suscetíveis a fazer parte integrante ou a serem vítimas colaterais.

As eventualidades naturais ou não, impactam mais facilmente e diretamente, e com muito mais violência e força, àqueles mais pobres e vulneráveis, que não terão oportunidades de se reestruturar de um furação ou de um incêndio, por exemplo. Diversamente da população mais abastada, que tendo acesso a melhores oportunidades, se afasta cada vez mais da possibilidade de se tornarem vítimas colaterais. Quanto mais pobre se é, menos chances se tem e maiores são os riscos enfrentados rotineiramente.

O exemplo de Londres a nada foge do vivenciado diariamente no Brasil pelas famílias que residem em favelas e ocupações sociais. Não tendo alternativa e oportunidades enfrentam a vida da forma em que é possível, fazendo de sua moradia lugares insalubres, altamente suscetíveis a incêndios, desabamentos, doenças e outras patologias sociais. Na primeira forte chuva, por exemplo, os barracos vão abaixo, alguns sucumbem soterrados e outros muitos perdem o pouco que conquistaram ao longo da árdua e sofrida caminhada da vida.

Essas baixas colaterais advindas da discrepante desigualdade social, relegando milhões a viver na pobreza extrema, são poucos consideradas e sopesadas e passam desapercebidos todos os dias.

Isto porque, como anteriormente pontuado, esta subclasse – dos pobres, é vista como algo estranho à sociedade, que a ela nada acresce e que, portanto, não é digna de investimentos necessários para se assegurar uma vida digna.

Assim, da ausência de investimentos ou da redução de custos a que a estes é direcionado, decorrem os mais diversos efeitos colaterais, suportados e sentidos em alta escala pelos extremamente pobres.

4. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUPERAÇÃO DA POBREZA

Todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem ter a capacidade e a possibilidade de acesso a condições básicas e mínimas de qualidade de vida e proteção social, bem como direito a meios de subsistência básicos.

A realidade, no entanto, é oposta; realidade de vidas permeadas pela pobreza e exclusão social, onde as desigualdades sociais acentuam-se cada vez mais. Milhões vivem em condição de extrema pobreza, sem acesso a meios de subsistência dignos; o que observa é a degradação diária da condição humana, inexistindo padrão mínimo de qualidade de vida.

A dignidade humana deve ser o foco prioritário da ordem constitucional contemporânea. O tema deve ser tratado com a devida prioridade, direcionando a atenção e os esforços ao respeito à dignidade humana, passando a efetiva concretização dos direitos fundamentais aos extremamente pobres.

Assim, considerando a extrema relevância dos direitos fundamentais, compreendidos como direitos imprescindíveis e necessários à pessoa humana e que têm por escopo asseverar a existência digna, igual e livre de todos os cidadãos, deve-se buscar não só a positivação destes direitos perante o ordenamento jurídico, mas principalmente a sua concretização, incorporação e consolidação na sociedade.

Isto porque, a primeira e mais importante finalidade dos direitos fundamentais é a proteção da pessoa humana e de sua dignidade, bem como sua defesa perante os poderes estatais e sociais, configurando-se, assim, como direitos de defesa do cidadão.

Assim, “estender todos os direitos básicos para todas as pessoas compreende reconhecer que os seres humanos são portadores de necessidades básicas para sobrevivência digna em sociedade.” (DELGADO, 2007).

A defesa da dignidade da pessoa humana oportuniza a defesa à erradicação da pobreza. A dignidade compreende a qualidade que define a essência da pessoa e bem como valor que confere humanidade. Dada a devida importância e proteção aos mais pobres, de forma a respeitar a sua dignidade, pouco a pouco, a pobreza poderá ser superada. Como Kant discorre, o homem deve ser considerado um fim em si mesmo, jamais como objeto ou instrumento. Deve portanto, ver concretizados e salvaguardados todos os seus direitos fundamentais.

No plano jurídico interno Brasileiro, a dignidade da pessoa humana constitui mais do que categoria ideológica, ela foi elevada a dimensão jurídico-constitucional como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se observa a estrita afinidade entre o respeito e proteção da dignidade humana e a erradicação da pobreza. Priorizada a dignidade, sendo esta efetivamente preservada, a todos seria resguardado condições de vida adequadas e de qualidade, tendo amplo acesso a saúde, educação, moradia, saneamento básico e todas as demais condições mínimas à existência digna.

Por ser a pobreza um fenômeno multidimensional, os meios à sua redução também gravitam em torno desta multidimensionalidade.

Ha? muitas causas interconectadas e superpostas subjacentes a? pobreza extrema, as soluções requeridas são igualmente complexas e únicas para as circunstâncias de cada país. No entanto, os elementos fundamentais continuam a ser verdadeiros: os países precisam fazer suas economias crescer de forma inclusiva, a fim de beneficiar a todos; devem investir em seus habitantes; e têm de assegurar que as pessoas que saíram da pobreza não voltem a cair nela. (RELATÓRIO BANCO MUNDIAL, 2016)

O Estado é, sem dúvida, um dos principais atores no plano da efetivação dos direitos fundamentais, impondo-lhe a criação de condições materiais que permitam aos indivíduos exercer, em sua plenitude, suas faculdades.

Em que pese a universalidade direitos instituída no texto constitucional, ainda pende notável contradição entre a universalidade dos direitos e a efetiva capacidade dos sujeitos de direitos em exercê-los. De pouco adianta a positivação de direitos se parte da população não possuir condições materiais mínimas ao seu gozo e fruição, que não tenha capacidade de exercê-los em sua plenitude.

Quanto maiores as oportunidades sociais propiciadas, maior será a efetiva possibilidade e capacidade de cada um exercer seus direitos e moldar sua vida.

Mais ainda, não basta a positivação dos direitos, precipuamente os sociais, perante o ordenamento jurídico, mas principalmente a sua concretização, incorporação e consolidação na sociedade.

Muito são os desafios na ordem contemporânea à superação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Um coisa é certa, há que se dar a devida prioridade aos mais pobres e vulneráveis, visando sempre o respeito à dignidade humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A compreensão da pobreza como fenômeno multidisciplinar se revela imperativo na ordem constitucional contemporânea. A percepção da pobreza para além da insuficiência de renda aponta aos caminhos necessários à sua efetiva superação.

Assim, deve ser dado a devida atenção à consecução dos direitos fundamentais aos mais vulneráveis, garantindo-se uma divisão equitativa de bem-estar econômico e social, além de conferir-lhes o mínimo de qualidade de vida, salvaguardando, desta forma, o valor da dignidade humana.

Tomando a pessoa humana como eixo central, é dever dos Estados a plena realização dos direitos básicos, devendo ser assegurado aos indivíduos igualdade de oportunidades, sendo imprescindível, para tanto, a adoção de programas e políticas nacionais e internacionais.

Destarte, os Estados são, sem dúvida, um dos principais atores no plano da efetivação dos direitos humanos, principalmente em relação aos considerados direitos humanos de segunda e terceira dimensão, impondo-lhes a criação de condições materiais que permitam aos indivíduos exercer, em sua plenitude, suas faculdades, assegurando o acesso igualitário de todos aos recursos básicos, à educação, à saúde, à habitação, buscando-se, assim, a efetiva erradicação da pobreza.

REFERÊNCIAS FINAIS

BAUMAN, Zygmunt. A riqueza de poucos beneficia a todos nós? – 1.ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 2015.

BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global – Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

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NAÇÕES UNIDAS. Comunidade internacional deve ‘pôr fim à humilhação’ enfrentada pelos que vivem na pobreza. Disponível em https://nacoesunidas.org/comunidade-internacional-deve-por-fim-a-humilhacao-enfrentada-pelos-que-vivem-na-pobreza-diz-onu/ acesso em 10/05/2017

NAÇÕES UNIDAS. Salvaguardas Contra a Reversa?o dos Ganhos Sociais Durante a Crise Econo?mica no Brasil, 2017. Disponível em <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2017/02/NovosPobresBrasil_Portuguese.pdf> acesso em 16/06/2017.

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REGO, Walquiria Leaão. PINZANI, Alessandro. Vozes do bolsa família: autonomia, dinheiro e cidadania – 2.ed. – São Paulo: Editora Unesp, 2014.

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[1] Mestranda em Direito pela PUC/SP. Funcionária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
DOMINGUES, Ana Carolina Pecoraro. Proteção à dignidade da pessoa humana e superação da pobreza. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/protecao-a-dignidade-da-pessoa-humana-e-superacao-da-pobreza/ Acesso em: 30 jun. 2025