Direito Constitucional

Problemas do ensino confessional no Brasil

É fato inegável que a questão sobre o ensino religioso é uma das mais acesas polêmicas na educação brasileira contemporânea, porque envolve processos históricos traumáticos e, simultaneamente, pode nos conduzir aos questionamentos sobre o próprio ato de educar, e como conciliar a liberdade de consciência individual, a liberdade de crença e opinião com o direito e o dever de transmitir crenças e valores às novas gerações.

Enfim, os espaços institucionais, para a transmissão de crenças e valores são igualmente um objeto de debate, será a escola pública, pública ou particular, a família ou a Igreja, onde afinal o educando deve aprender valores? E a ética?

Onde se deve cultivar a espiritualidade? Na disputa desses espaços institucionais e pela possibilidade de amoldar as consciências, já  se deram diversos embates históricos, às vezes, sangrentos, quase sempre intolerantes.

Enfim, é uma temática espinhosa, que deve ser abordada com cuidado e parcimônia.

Na educação originária, dentro do clã, tribo e mesmo no seio da família, a religião e as crenças eram transmitidas naturalmente, sendo parte da inserção e integração do grupo em seu grupo social. E, entre os povos orientais, os chineses e indianos e, entre os ocidentais, como egípcios, gregos e romanos.

Com o cristianismo, no Ocidente, centralizou-se toda educação, e ganhou cunho predominantemente religioso, e transformou-se numa instituição poderosa. Durante séculos, a maior promotora da educação foi a Igreja Católica, sem olvidar de que na cultura europeia medieval havia, embora reprimidas e combatidas, a educação judaica e a muçulmana.

Mas, no caso da Igreja Católica, tratava-se de uma doutrinação completa da consciência individual, que deveria enxergar o mundo e viver nele segundo os dogmas e os mandamentos do cristianismo oficial, atitude reprisada pela cultura islâmica.

Além de não permitir a liberdade do indivíduo em assumir outras denominações ou vertentes religiosas, banidas da cultura monopolizada pela Igreja, esta não permitia tampouco outras formas de cristianismo.

Registra-se que entre os séculos quarto e oitavo, o esforço tantas vezes violento, empreendido pelos católicos não só para apagar o paganismo da história, mas para catequizar os arianos, uma forma de cristianismo que advinha do Padre Arius[1], considerado herético, por não aceitar a divindade de Cristo.

A vertente ariana havia conquistado amplamente os bárbaros tais como visigodos, lombardos e muitos outros e, eram seus partidários, com igreja e culto constituído. A eliminação das diferenças foi obra que começara com Constantino, no Concílio de Nicéia, no século IV, para estender-se a toda a Idade Média.

Tal hegemonia somente foi rompida pela Reforma protestante que ocorreu justamente com um novo impulso à educação. Seus líderes recorreram às autoridades locais e nacionais a fim de que contribuíssem para a difusão e manutenção da Reforma por meio de fundação de escolas, que eram desde alfabetização do povo até o acesso à cultura.

O Estado Moderno que já nasceu sob a forte influência da Reforma, requeria a intervenção estatal na educação.

No contra-ataque da Igreja Católica, no movimento da Contra-Reforma, fez planos para retomar o monopólio da educação e também se aliou ao Estado. No Concílio de Trento[2] que ocorreu entre 1545 até 1563, foi recomendada às autoridades da Igreja a criação de escolhas e universidades, além do aperfeiçoamento das já existentes no interior de catedrais e mosteiros, a necessidade de ensino secundário em que a instrução fosse gratuita aos clérigos e aos estudantes mais pobres.

E, ainda foi planejada a criação de associações para o ensino catequista e de instrução religiosa, para conter o crescimento do movimento protestante que justificava ideologicamente e religiosamente a ascensão da burguesia.

E, exatamente com esse espírito que nasceu a famosa ordem da Companhia de Jesus, que apesar de não ter sido criada por fins educacionais, mas gradualmente ocupou lugar proeminente, ou até protagonista entre as suas atividades. O projeto de colonização das novas terras invadidas por espanhóis e portugueses estava totalmente contaminado pelo espírito da Contra- Reforma.

Somente no século XVIII que apareceu uma proposta de uma escola sem religião, que era algo inédito na história. E, os iluministas em sua maioria cogitam numa escola livre e, em termos políticos e sociais, veio a Revolução Francesa se incumbir dessa realização.

A educação começa então a sair das mãos da Igreja Católica para passar para as mãos do Estado. E, em 1763, os jesuítas são expulsos da França e, é publicado um texto sobre a educação nacional que defendia a educação laica e o ensino religioso restrito às igrejas.

A referida laicidade[3] era o moto-contínuo da Revolução Francesa e seu principal representante era Condorcet, em 1792 que publicou em decreto o caráter laico da educação escolar e a necessidade da educação pública a cargo do Estado. Enfim, o ensino religioso deveria ser ministrado no âmbito de diferentes cultos, e a escola deveria dar apenas uma formação de educação moral racional.

Porém, a laicidade verdadeira[4], só se tornou uma realidade concreta, pelo menos na França, depois de duras disputas políticas, econômicas e filosóficas entre o Estado e a Igreja no século XIX. No Brasil, até a década de 1940, durante o Estado Novo, havia ainda clara ingerência da Igreja Católica na educação nacional.

No entanto, será que o espaço institucional formado pela escola laica e pública e gratuita, mantida pelo Estado, representará a garantia de liberdade de consciência e pluralismo ideológico?

Uma sincera leitura crítica de interesses do Estado representa o pensamento anarquista. E, em 1793, após a publicação de Condorcet e de seu decreto, um dos criadores do anarquismo, for William Godwin que escreveu um texto intitulado “A Investigação sobre a Justiça Política”, que falava sobre os males de um ensino a cargo do Estado. Acusando o papel ideológico do Estado e procurou mostrar o quanto este tem a firma intenção de colocar as massas a seu serviço.

Assim aduzia o pensador inglês, in litteris:

“(…) todo o projeto nacional de ensino deveria combatido em qualquer circunstância pelas suas óbvias ligações com o governo, uma ligação mais temível do que a velha e muito contestada aliança da Igreja com o Estado. Antes de colocar uma máquina tão poderosa nas mãos de um agente tão ambíguo, cumpre examinar bem o que estamos fazendo. Certamente que o governo não deixará de usá-la para reforçar sua própria imagem e suas instituições.”.

As palavras de Godwin foram se comprovando historicamente e, não apenas nos Estados totalitários que assumiram claramente o papel de formatadores ideológicos dos cidadãos e da sociedade. E, até também nas democracias mais avançadas, onde a escola representa um ponto de âncora de interesses políticos, econômicos e sociais.

Mesmo com banimento da religião da escola, porém, não foi apenas um ato que separou a Igreja do Estado e, não teve apenas os componentes de disputa de poder. E, nesse processo está inserido o movimento cientificista que se desenvolveu a partir do século XIX e precisa ser melhor analisado pois, o próprio Condorcet, entre outros pensadores iluministas, iniciou uma avaliação desvantajosa da religiosidade humana.

Afirmava que uma das características da sociedade futura, progressista e iluminada pela ciência que traria a indiferença pelas religiões, enfim, colocadas entre as superstições ou invenções meramente políticas.

Bem mais tarde, Feuerbach entenderia a religião como um preenchimento de desejos humanos e Freud e Marx terminaria de desferir o fatal golpe, o primeiro entendo-a como mera ilusão enquanto que o segundo, entendendo-a como fator de alienação social.

Numa ciosa leitura do século XIX já nos credencia perceber, com o devido recuo histórico que ocorrera uma certa militância ateia e materialista que acabou por desqualificar a religião, e com esta, qualquer outra filosofia que aceitasse ou admitisse a transcendência, como fonte aceitável de vivência, valores e conhecimentos, para instituir um dogmatismo cientificista, que nada tinha de realmente científico, mas era antes de tudo ideológico.

E, nesse diapasão, de uma nova hegemonia, a da ciência materialista, surgiu um gradativo silêncio de outras correntes de pensamento, que sem necessariamente abdicar do método experimental (empírico), assumiam pressupostos espiritualistas, entendendo-se que sempre se tratam de pressupostos, porque hoje sabemos que a ciência jamais é puramente experimental, como parte de um paradigma vigente.

Existem nítidos exemplos desse processo peculiar do século XIX, a começar por Marx e Engels, com a classificação do socialismo que propunham como científico, ou seja, materialista, e o enquadramento de outros socialismos como utópicos que era em sua maioria espiritualistas, estes últimos, foram de certa forma desqualificados historicamente, e ficam obscurecidos.

Pode-se afirmar que o mesmo ocorrera com a teoria evolucionista que é de autoria de Russel Wallace e Charles Darwin. O primeiro era espiritualista enquanto que o segundo, antes religioso, tornou-se cético. E, até hoje, o conflito existente entre o evolucionismo e o criacionismo[5] permanece vivo e quase ninguém cita Wallace ou mesmo depois Bergson ou Chardin, como possíveis conciliações, mas o darwinismo tornou-se então o evolucionismo oficial.

Com isso, pode-se concluir, que a escola laica está muito longe de ser um espaço de pluralismo e de livre discussão de ideias, e se tornou além de seus atrelamentos políticos e econômicos, o instrumento ideológico da ciência oficial, de viés nitidamente materialista.

É que tanto a escola religiosa, a confessional do passado, quanto a escola laica, científica, então sua sucessora, postulam uma prática pedagógica autoritária, em que o educando se torna um depositário passivo de conteúdos verdadeiros, definitivos e fechados. Verdadeiros dogmas.

Mesmo a escola anarquista, com toda sua proposta de liberdade radical ainad tinha seus dogmas de militância ateia e, até cientificista, já que os maiores anarquistas, como o educador Francisco Ferrer ou Bakunin, também estavam plenamente convencidos, como herdeiros da ciência do século XIX, de que só esta chegaria às verdades definitivas.

A discussão sobre o ensino religioso, conforme se tem hoje, passa por uma crítica sobre a própria escola, sobre o próprio ato de educar, considerado como transmissão pura e simples de conhecimentos, informações, conceitos e valores, passando por uma revisão do próprio conceito de ser humanos e das finalidades da educação[6]. E, nesse cipoal a visão de transcendência é fator a ser considerado seriamente na educação humana.

Recentemente o STF com o voto minerva da presidente da Corte, da Ministra Cármen Lúcia, decidiu nesta quarta-feira pela permissão de ensino religioso confessional nas escolas públicas. Deu-se uma apertada e desconfortável votação de seis votos a cinco, a Suprema Corte rejeitou a Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439 que pedia que o ensino religioso fosse apenas uma apresentação geral das doutrinas e não admitisse que os professores fossem representantes de nenhum credo, como um padre, rabino, pastou ou ialorixá[7] (mãe de santo de culto afrodescendente).

Na realidade, as leis brasileiras permanecem como estão, e fica autorizado que os professores de religião no ensino fundamental, de crianças de 9 a 14 anos, promoverem suas crenças em sala de aula. Mas, também continuam autorizados o ensino não confessional e o interconfessional, aulas que versam sobre os valores e características comuns de algumas religiões.

Desta forma, os Estados e municípios também continuam livres para decidir se devem remunerar os professores de religião ou fazer parcerias com instituições religiosas, para que o trabalho seja voluntário e sem custo para os cofres públicos.

A vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[8] prevê que as escolas ofereçam obrigatoriamente o ensino religioso para as crianças. Mas, frise-se que a disciplina é facultativa e, os alunos só participam se estes, ou seus responsáveis, manifestarem interesse.

A Procuradora-Geral da República (PGR) argumentou ainda que, por não determinar se as aulas podem ser confessionais, ligadas a uma confissão religiosa, ou não, a lei dá espaço para que predomine o ensino da religião católica nas escolas municipais e estaduais, o que violaria o princípio de que o Estado é laico.

Nesse julgamento os seis ministros do STF, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia entenderam que a laicidade do Estado não significa que este deve atuar contra as religiões, mesmo nas instituições públicas.

E, a favor da PGR votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio Melo e Celso Mello.

O voto de Minerva[9] dado pela Presidente do STF, Cármen Lúcia trouxe o argumento de que não enxergava nas leis brasileiras a autorização para o proselitismo e para o catequismo nas escolas. E, também disse não ver proibição de que se ofereça o ensino religioso orientado por princípios de uma específica religião.

No entanto, todos os ministros concordaram que com a condição do Estado laico[10] brasileiro, a liberdade de crença, a importância da tolerância, a pluralidade das ideias e garantia da liberdade de expressão e manifestação são cruciais.

Em verdade, o referido debate, pôs de um lado, as associações católicas e evangélicas e, de outro lado, os órgãos tão diferentes como a Federação das Associações Muçulmanas e a Liga Secular Humanista do Brasil.

Logo na primeira sessão do julgamento, o Ministro Barroso que é o relator da ADI, Fux e Weber concordaram com o argumento da Procuradoria de que o ensino religioso, mesmo que facultativo, pode expor crianças a constrangimentos, caso elas escolham não frequentar as aulas, por exemplo.

Aliás, esta também é a posição da maior parte das associações de educadores, ONGs de direitos humanos e congregações religiosas que pediram para que seus argumentos fossem ouvidos pelo tribunal.

Defendemos que o STF estabeleça os limites negativos à presença do ensino religioso nas escolas públicas, limites do que não pode ser, foi o que afirmou Denise Carreira, relatora nacional de Direitos humanos da Plataforma Brasileira dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHesca), ligada à UNESCO (órgão da ONU para a educação, ciência e cultura)[11].

Defendeu Denise que o ensino religioso não pode ser oferecido em horários de disciplinas obrigatórias, aulas no meio período, como muitas escolas fazem, para tornar obrigatório o ensino religioso.

Para a relatora nacional DHesca o STF deveria ir mais longo e além de definir o tipo de ensino religioso que deve ser oferecido às crianças, também deveria discutir se este deve ser custeado pelo poder público, como a lei atual permite. Afinal como o Brasil tem dificuldade de implementação do Plano Nacional de Educação por falta de recursos, não tem cabimento investir dinheiro público em ensino religioso.

Túlio Vianna, professor da UFMG, advogado que representa a Liga Humanista Secular do Brasil que congrega pessoas sem a religião, tais como os agnósticos e ateus, acredita que a ação da PGR buscava, de certo modo, corrigir uma contradição dentro do próprio texto constitucional vigente.

Assim, ao prever o ensino religioso, a LDBN quase instituiu uma exceção dentro da regra da laicidade do Estado, e tal coisa, deve ser interpretado de forma restritiva. Ou o Estado financia uma espécie de catecismo em sala de aula, ou então, oferece uma disciplina que daria ao aluno uma visão geral sobre as diversas religiões. O que parece ser mais coerente com os valores constitucionais consagrados para o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, para os defensores do ensino confessional[12] como Dr. Fernando Neves, advogado da Conferência Nacional de Bispos do Brasil (CNBB) enfatiza o posicionamento da Igreja Católica ao defender o ensino confessional que não quer significar obrigatoriamente um catecismo nas escolas públicas… ainda, aduziu que defende o ensino de todas as religiões, quer queriam religiões africanas, evangélicas ou judaísmo.

Mas, uma perplexidade nos assola, como afinal garantir que todas as diferentes religiões sejam representadas para cumprir a demanda curricular?

Cumpre relembrar que a LDBN em seu artigo 33[13] evidencia que o ensino religioso na escola fundamental pode ser confessional, de acordo com as preferências dos alunos e suas respectivas famílias, mas que este, não deveria ser custeado pelos cofres públicos.

Mais tarde, o referido dispositivo fora alterado e deixou de mencionar tanto o ônus do Poder Público quanto o ensino confessional.

E, a atual redação aponta apenas que é proibida qualquer forma de proselitismo[14] religioso e que o conteúdo das aulas e as normas para a admissão de professores devem ser regulamentados pelos sistemas de ensino.

E, com tal alteração no dispositivo, deu-se o espaço para os municípios e os Estados pagassem a conta dessas disciplinas e, as oferecessem da maneira que quisessem.

O que enfim está em jogo na mais alta corte judicial brasileira é a pergunta incômoda, de quem paga pelas aulas do ensino religioso nas escolas municipais e estaduais? E, tal debate vem apresentar um panorama sobre o nível de tolerância religiosa da sociedade brasileira, e já se sabe que está muito baixo. E, se registrou um aumento de episódios de intolerância religiosa entre as crianças de escolas públicas nos últimos anos.

Registre-se ainda que a Grande Loja Maçônica do Rio de Janeiro também pediu para participar do processo, motivada pelos episódios de intolerância religiosa quanto aos cultos de origem africana no Estado.

Mas, cabe um pontual esclarecimento que a maçonaria não é religiosa e guarda um posicionamento defensor das liberdades, além de se posicionar contrária a qualquer preconceito e intolerância religiosa[15]. Reafirmando que o Estado é laico e deve permanecer laico.

Mas, Tulio Vianna, alertou que a ideia de separar os alunos do ensino fundamental em turmas de religiões diferentes, mesmo que eventualmente, igualmente poderá ser um estímulo à intolerância, pois devemos construir uma saudável convivência religiosa com a diversidade de crenças.

Por derradeiro, cabe ainda observar que o debate não incluiu as escolas privadas. E, o Ministro Barroso que é o relator da ação, no tribunal, disse logo na primeira sessão que as escolas privadas podem estar ligadas a qualquer confissão religiosa, o que é plenamente legítimo.

Num país onde se institucionalizou a aprovação automática[16] diante de diversas situações que atestam a precariedade da educação brasileira e das políticas públicas educacionais. A discussão sobre a viabilidade, obrigatoriedade ou mesmo faculdade do ensino religioso parece-me, sinceramente, um requinte bizarro e impróprio.

Afinal, tanto a escola confessional como a escola laica que se tornou porta-voz da ciência materialista[17], são dogmáticas posto que tradicionalmente a escola tem sido o domicílio de verdades prontas e da imposição de conhecimentos fechados.

Deve a escola ser o espaço de acesso a todas as formas de interpretação da realidade. E, dois perigos devem ser firmemente evitados, a saber: o dogmatismo e o relativismo[18].

Somente a diversidade pode atender ao interesse cognitivo e espontânea curiosidade bem como é capaz de promover a união da humanidade além das diferenças e crenças.

Enfim, o STF decidiu em 27.09.2017 que a disciplina referente ao ensino religioso nas escolas públicas pode ser confessional. Assim, poderão ser oferecidas aulas de um culto ou credo[19] específico, contanto que sejam facultativas. De qualquer maneira ainda há um oceano de incertezas. Principalmente por conta de outras confissões religiosas, e como garantir que sejam atendidas em caráter isonômico.

Outra questão irrespondida seria quanto a delimitação do currículo que será ofertada em salas de aula. Enfim, o Ministério da Educação jamais deliberou sobre o tema e, as diretrizes para o ensino religioso foram fixadas por mero consenso em discussões promovidas na academia e na sociedade civil, como no Fórum Permanente para o Ensino Religioso (Fonaper). Pois estas defendem um currículum não-confessional e laico.

Referências:

INCONTRI, Dora; BIGHETO, Alessandro Cesar. Ensino confessional, laico ou inter-religioso? Disponível em:  http://gper.com.br/documentos/ensino_confessional.pdf. Acesso em 28.09.2017.

CONDORCET. Esquisse d’un tableau historique des progrès de l’esprit humain. Paris: Flammarion, 1988.

GODWIN, Willian. Os males do ensino nacional. In: WOODCOCK, George. Os grandes escritos anarquistas. Porto Alegre: LPM, 1998.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Escritos sobre a religião e a moral. Campinas: IFCH/Unicamp, 2012.

DINIZ, Débora; LIONÇO, Tatiana; CARRIÃO, Vanessa. Laicidade e ensino religioso no Brasil. Brasília: UNESCO/Letras Livres/ Editora UnB, 2010.

MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete escola confessional. Dicionário Interativo da Educação Brasileira –  Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/escola-confessional/>. Acesso em: 29 de set. 2017.

SETZER, Valdemar. Consequências do Materialismo. Disponível em: www.ime.usp.br/~vwsetzer Acesso 28.9.2017.



[1] O arianismo foi uma visão cristológica sustentada por Ário e seus seguidores. Ário ou Arius foi presbítero cristão da Alexandria nos primeiros tempos da Igreja primitiva que negava a existência da consubstancialidade entre Jesus e Deus Pai, que os igualasse, concebendo Cristo como um ser pré-existente e criado, embora a primeira e mais excelsa de todas as criaturas que encarnara em Jesus de Nazaré. Que seria subordinado a um Deus Pai. Não sendo Jesus o próprio Deus em si e por si mesmo. Segundo Árius, só existe um Deus e Jesus é seu filho e não o próprio Deus. Ário ou Árius foi o fundador da doutrina considerada como herética pelo Cristianismo histórico e ortodoxo, chamada de arianismo. Foi, antes de se afastar do trinitarismo, um presbítero cristão da Alexandria, ordenado por Melito de Licópolis, pelo que também foi conhecido por Arius de Alexandria

[2] O Concílio de Trento foi o décimo nono conselho ecumênico reconhecido pela Igreja Católica Romana. Foi convocado pelo papa Paulo III, em 1542, e durou entre 1545 e 1563. Teve este nome, pois foi realizado na cidade de Trento, região norte da Itália. O Concílio de Trento foi uma reação da Igreja Católica à Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero na primeira metade do século XVI.  Com o crescimento do protestantismo na Europa, a Igreja Católica buscou uma reação, que ficou conhecida historicamente como Contra-Reforma. Dentro deste contexto, o Concilio de Trento buscou condenar as novas doutrinas protestantes, além de reafirmar os dogmas da fé católica.  Muitas das decisões tomadas pela Igreja Católica foram no sentido de combater as ideias protestantes, muitas delas consideradas heréticas.  Vários decretos disciplinares também foram aprovados pelo concílio, visando principalmente a moralidade e a adoção de medidas para melhorar o nível de instrução dos membros do clero (principalmente padres).

[3] Cumpre diferenciar dois conceitos, a saber: laicidade e laicismo. A laicidade é a característica dos Estados não confessionais que assumem posição de neutralidade perante a religião e na qual se traduz um respeito por todos os credos, inclusive até pela ausência destes, tal como ocorre no agnosticismo e o ateísmo. Já o laicismo, é igualmente não-confessional, mas se refere aos Estados que assumem postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, onde a religião é encarada de forma pejorativa e negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade.

[4] Apesar da afirmação de ser Estado laico, a nossa vigente Constituição abre mão de cifras expressivamente vultuosas com a concessão de imunidade tributária aos templos de qualquer culto, e templo nesse caso é considerado em sentido amplo pela jurisprudência brasileira e que se desdobra para tutelar os valores religiosos.

[5] O criacionismo e o evolucionismo são duas propostas contraditórias que dizem respeito à ocorrência temporal de um fenômeno: a origem de toda a existência (a criação e evolução do homem). Embora nenhuma delas possa ser comprovada em laboratório, as coincidências param por aí, pois suas abordagens são completamente distintas.  A primeira, criacionista radical, adotada pela teologia judaico-cristã, foi expressa com surpreendente precisão pelo bispo anglicano de Armagh, Usher, no final do século XVII, que decidiu, baseado em textos bíblicos, que o mundo tinha sido criado precisamente no ano 4004 AC, juntamente com todas as espécies tal como existem atualmente.  A segunda, o evolucionismo, adotada pela ciência, propõe que o universo surgiu há cerca de mais ou menos 13 bilhões de anos atrás, a vida em nosso planeta, com suas formas mais primitivas de organismos unicelulares, há cerca de 3.5 bilhões de anos.

[6] Questiona-se a presença de símbolo religioso, tal como um crucifixo numa repartição pública, por si só, tem o condão de arranhar a laicidade do Estado? O Estado laico deve pautar-se em respeito e compreensão sobre a herança cultural e religiosa de um país. Então, o eventual símbolo cristão e nem todos os são, não gera inconstitucionalidades. Ademais, o Brasil, é sabido, é país eminentemente cristão.

[7] Ialorixá, mãe de terreiro, iyalorixá, ypa, iaiaorixá,ou mãe de santo é uma sacerdotisa e chefe de terreiro de candomblé queto. Yá, na língua yorubá, significa mãe: (pronuncia iá) a junção iaiá ou yayá significa “mamãe”, forma carinhosa de falar com a mãe, ou com a senhora da fazenda, muito usada pelos escravos. É uma palavra utilizada em muitos segmentos das religiões afro-brasileiras, principalmente no candomblé. Pode ser usado antes de uma palavra, como é o caso de iyabassê ou iyá-bassê, Iyá Kekerê, iyalorixá, Iyá Nassô, como pode se usar a palavra para se referir às Iyámi (minha mãe), também chamadas de Iyami-Ajé (minha mãe feiticeira) ou Iyami Agbá (minha mãe anciã).

[8] A Constituição Federal brasileira vigente, como a maioria dos textos constitucionais anteriores, não permite e nem mesmo cogita ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. E, já em seu preâmbulo é solenemente declarado que: promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. E, assim, o sendo, trata-se de um Estado que não é ateu e nem antirreligioso. Todavia, o reconhecimento de valores religiosos não restou apenas no preâmbulo, pois mais adiante no artigo 5º, inciso VI afirma: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º – às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…) VI – instituir impostos sobre:

(…) b) templos de qualquer culto;

Art. 210. … § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 226. … (…) § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Ressalte-se ainda que o apreço extremado à religião é visto no artigo 19, que define a laicidade do Estado Brasileiro, e não deixa de conferir as garantias religiosas, in litteris:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[9] O voto de Minerva é expressão popular usada na língua portuguesa e que significa o voto que decide uma votação que se encontrava empatada. Também se pode substituir a expressão por voto de desempate ou voto de qualidade. A origem de tal termo advém de episódio da mitologia grega em que a deusa Atena (conhecida pelos romanos como Minerva) presidiu o julgamento de Orestes, que matou a sua mãe e seu amante para vingar a morte de seu pai. A pena para aquele que cometesse um crime contra a própria família, e mais concretamente, o matricídio, era a morte. Os culpados eram então executados por Erínias, seres infernais que torturavam as almas pecadoras. Sabendo o horrível futuro que o esperava, Orestes pediu ajuda ao Deus Apolo e, este decidiu ouvir a sua súplica, levando-o para ser julgado no Areópago. As Erínias foram as acusadoras e Minerva presidiu aquele que seria o primeiro julgamento do mundo. O júri formado por doze cidadãos de Atenas, e a votação terminou empatada. Minerva, deusa da paz, da razão e da justiça lançou o voto decisivo, declarando a inocência de Orestes. A partir desse momento, o voto de desempate ficou conhecido como “Voto de Minerva”.

[10] Estado laico, secular ou não confessional é aquele que não adota uma religião oficial e no qual vige a separação entre o clero e o Estado, de modo que não haja o envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos a sujeição do segundo ao primeiro. Mas, acautele-se que o Estado laico não é sinônimo de Estado antirreligioso. No mundo afora, o ideal do Estado laico sempre gera grandes polêmicas. E há diversos casos em que a liberdade religiosa se defrontou com a ideia de laicismo, gerando protestos veementes.

[11] A religião adquire importância crescente nos sistemas públicos de ensino e passou a ser um tema-chave para os responsáveis pelas políticas educacionais de numerosos países: é a conclusão a que chegou a última edição da publicação trimestral da UNESCO (Organização das NN.UU. para a Educação, a Ciência e a Cultura) sobre a educação – “Perspectivas” – que dedicou sua última edição, publicada hoje, ao tema “Educação e Religião”.  O estudo analisa o tempo reservado ao ensino religioso nos programas educacionais de 140 países. Segundo a análise, a educação religiosa é matéria obrigatória em 73 dos 140 países estudados. Em 54 desses 73 países, o tempo médio consagrado ao ensino religioso, durante os seis primeiros anos de escolaridade é de mais de 388 horas, o que equivale a cerca de 8% da duração total do ensino.

[12] Refere-se à escola vinculada ou pertencente a igrejas ou confissões religiosas. A escola confessional baseia os seus princípios, objetivos e forma de atuação numa religião, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. Para esse tipo de escola o desenvolvimento dos sentimentos religioso e moral nos alunos é o objetivo primeiro do trabalho educacional. Dessa forma, se a escola leiga constrói sua proposta baseada apenas em correntes pedagógicas, a confessional procura ter um embasamento filosófico-teológico. As escolas confessionais ficaram caracterizadas no passado por atuar com uma educação programática. Ou seja, o importante era que o professor passasse todo o programa da disciplina e se o aluno, que ouvia calado, não aprendesse, era porque não se esforçava o suficiente. Atualmente, muitas escolas confessionais separam o conteúdo laico do religioso, colocando, por exemplo, o ensino religioso como uma disciplina da grade curricular.  (In: MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete escola confessional. Dicionário Interativo da Educação Brasileira –  Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: http://www.educabrasil.com.br/escola-confessional/. Acesso em: 29 de set. 2017.).

[13] Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

[14] Proselitismo é a ação ou empenho de tentar converter uma ou várias pessoas em prol de determinada causa, doutrina, ideologia ou religião. O propósito do proselitismo é criar prosélitos (do grego prosélytos), ou seja, pessoas que foram convertidas para uma nova religião, doutrina, ideologia, filosofia ou causa, mesmo sem haver interesse inicial para esta conversão. As pessoas que praticam o proselitismo são conhecidas por utilizar de técnicas de persuasão antiéticas e muitas vezes agressivas.

Apesar disso, nem todas as pessoas que praticam o proselitismo usam essas técnicas ou têm atos de discriminação. O proselitismo religioso é uma das formas mais comuns da ação de criar prosélitos. Como o Brasil é um Estado Laico, e o ensino religioso é totalmente facultativo, qualquer ato de proselitismo religioso nas escolas é vetado pela justiça. O proselitismo religioso em si não é crime, porque existe liberdade religiosa e a liberdade de expressão para fazer proselitismo religioso, convencendo outras pessoas a seguirem as suas práticas religiosas. No entanto, o proselitismo não pode ser feito com recurso a práticas de discriminação ou outras puníveis por lei.

[15] O Estado deve colaborar para que ninguém seja prejudicado em sua crença (ou descrença), mas não devo patrocinar a crença de quem quer que seja e nem mesmo deve abrir mão do seu papel fiscalizador de conteúdos pedagógicos, da formação dos seus professores e não deve franquear o espaço público para posições proselitistas. Com efeito, o trabalho participa efetivamente – e com extrema propriedade –  de um urgente tema da vida educacional brasileira. Oxalá que iniciativas de tal natureza possam vingar por todo nosso país. (In: DINIZ, Débora; LIONÇO, Tatiana; CARRIÃO, Vanessa. Laicidade e ensino religioso no Brasil. Brasília: UNESCO/Letras Livres/ Editora UnB, 2010.).

[16] Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o Brasil tem uma das mais altas taxas de reprovação da região.  Contudo, nos últimos anos já se observa uma diminuição significativa na repetência dos alunos brasileiros, antes mesmo da recomendação governamental de 2011.  O país teve a maior redução no índice de repetência escolar nos primeiros anos do ensino fundamental entre os países da América Latina e do Caribe – de 24% em 1999 para 18% em 2004. O diagnóstico está registrado pelo Global Education Digest (GED) 2012, relatório divulgado em novembro de 2012 pelo Instituto de Estatísticas da Unesco. Além dos dados brasileiros, o documento traz um panorama global da educação em relação à repetição de séries e evasão escolar.

[17] Em filosofia, materialismo é o tipo de fisicalismo que sustenta que a única coisa da qual se pode afirmar a existência é a matéria; que, fundamentalmente, todas as coisas são compostas de matéria e todos os fenômenos são o resultado de interações materiais; que a matéria é a única substância.

Como teoria, o materialismo pertence à classe da ontologia monista. Assim, é diferente de teorias ontológicas baseadas no dualismo ou pluralismo. Em termos de explicações da realidade dos fenômenos, o materialismo está em franca oposição ao idealismo e ao metaficismo, deixando bem claro que o materialismo pode sim se correlacionar com o idealismo e vice-versa em alguns casos, mas o real oposto da materialidade é mesmo o sentido da metafisicidade. A ciência moderna é claramente materialista. Os seus sucessos em termos de tecnologia e o domínio crescente que o ser humano tem da natureza, levam a uma confiança na visão científico-materialista do mundo. Essa confiança deve-se em parte à divulgação que os cientistas e técnicos fazem de seus resultados, em geral mostrando seus sucessos e quase nunca seus fracassos. Raramente as contradições de certas teorias científicas ou mesmo de resultados experimentais são divulgados, provavelmente devido a um medo de que a massa da humanidade deixe de crer no que os cientistas dizem – sim, a ciência virou uma questão de fé para muitos cientistas e para os leigos que nela acreditam e confiam piamente. Uma razão adicional para essa crença na ciência é o rápido avanço tecnológico, cada vez mais complexo. Por exemplo, qualquer pessoa podia antigamente entender todo o funcionamento de um motor de automóvel.

Atualmente, com a ignição eletrônica e outros controles por computador, nem os mecânicos os entendem mais – simplesmente trocam os componentes sem compreender seu funcionamento.  Essa complexidade produz uma enorme admiração pelas máquinas e pela ciência que existe por detrás delas. Ela também produz uma infeliz paralisia mental: leigos acham tão complicado entender a tecnologia que simplesmente não tentam compreendê-la, contrariando a curiosidade de saber natural do ser humano. Um exemplo típico é o fato de a maioria das pessoas ignorar por que aviões voam, uma aplicação do princípio de Bernoulli, tão simples de ser verificado: tome-se uma folha de papel fino, encoste-se um de seus lados menores logo abaixo do lábio inferior, e assopre-se o ar, verificando-se que a folha sobe (a velocidade do ar sobre a folha é maior do que a do ar parado embaixo da mesma). In: SETZER, Valdemar. Consequências do Materialismo. Disponível em: www.ime.usp.br/~vwsetzer Acesso em 28.9.2017.

[18] Dogmatismo é um termo usado pela filosofia e pela religião. Dogmatismo é toda doutrina que afirma a capacidade do homem de atingir a verdade absoluta e indiscutível.  Na religião, corresponde ao conjunto de dogmas e na filosofia é o pensamento contrário à corrente do ceticismo que contesta a possibilidade de conhecimento total da verdade. É uma espécie de fundamentalismo intelectual onde expressa verdades que não são sujeitas a revisão ou crítica.  O dogmatismo filosófico pode ser entendido como a possibilidade de conhecer a verdade, a confiança nesse conhecimento e a submissão a essa verdade sem questionamento.  No século XVIII, o dogmatismo racionalista prega confiança na razão a fim de se chegar a verdades. Em crítica à razão, o filósofo Immanuel Kant faz oposição entre o criticismo, o dogmatismo e o empirismo que se diferencia por reduzir o conhecimento à experiência. Para ele o dogmatismo é toda atitude de conhecimento.

O relativismo é uma teoria bastante conhecida e goza de ampla popularidade. Esta teoria defende que o que é verdadeiro para uma pessoa, pode ser falso para outra.  O que acontece é que, o que é verdadeiro em uma determinada situação, em outra situação envolvendo outro grupo de pessoas pode ser falso. A teoria relativista torna o conhecimento muito fácil de adquirir, pois parece que podemos fabricar verdades, diga-se que muitos relativistas não corroboram com esta afirmação. De modo que, adotando o relativismo, praticamente, não haveria mais espaço para o cético. A partir da abordagem da teoria, infere-se que a verdade é os critérios para identificar o que é verdadeiro. Porém, uma pergunta que pode ser feita ao relativismo é:  O que, de fato, torna algo verdadeiro? Outro ponto relevante para a discussão, é que a teoria não define o que é verdade.

[19] Seita em latim secta, significa secionar, dividir, sectar. E de forma geral é um conceito complexo utilizado para grupos que professem doutrina, ideologia, sistema filosófico ou político divergentes da correspondente doutrina ou sistemas dominantes. Segundo Peter L. Berger, seita seria a organização de um grupo contra um meio que consideram hostil ou descrente.  O grupo então se fecha em um corpo de doutrinas e vê o restante da sociedade como inerentemente má ou pecadora, passível da ira divina, que inevitavelmente sobrevirá sobre eles. As seitas de orientação cristã usam as noções de pecado e santificação como forma de dar legitimidade discursiva aos neófitos e manter os que já são seguidores.

A saída do grupo pode acarretar diversos efeitos psicossociais em decorrência do sentimento de solidão, de autoculpabilização e da hostilidade advinda do grupo que se está deixando.

Sair de uma seita nunca é fácil porque ela exerce controle sobre toda a vida individual e coletiva dos indivíduos.  As seitas, assim como as religiões instituídas, são agências reguladoras do pensamento e da ação, mas com a diferença de que na seita a regulação tende a ser mais totalizante, devido ao rígido controle que exercem sobre os sujeitos.

A interpretação das escrituras não é a única forma de exercer a fé em determinada religião. Existem credos, como o Candomblé, por exemplo, que são basicamente orais. E para explicar melhor o conceito de crença, é necessário mais uma vez recorrer à publicação de Heller, Notaker e Gaarder. “O crente tem ideias bem definidas de como a humanidade e o mundo vieram a existir, sobre a divindade e o sentido da vida.

Esse é o repertório de ideias da religião, que se expressam por cerimônias religiosas (ritos) e pela arte, mas, em primeiro lugar, pela linguagem.  Tais expressões linguísticas podem ser escrituras sagradas, credos, doutrinas ou mitos”, diz trecho do Livro das Religiões.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Problemas do ensino confessional no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/problemas-do-ensino-confessional-no-brasil/ Acesso em: 22 nov. 2024