Direito Constitucional

Situação atual das comunidades quilombolas no Brasil

SITUAÇÃO ATUAL DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO BRASIL[1]

Camilla Garcêz Ribeiro

Kárcia Bianca Freitas Nunes

Lucas Chaves de Carvalho[2]

Luane Lemos Agostinho[3]

RESUMO

A situação atual das comunidades quilombolas no Brasil. O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma abordagem analítica sobre a situação dos quilombos no Brasil atualmente, recorrendo, inicialmente, os traços históricos da formação e instalação das comunidades quilombolas desde o Brasil escravocrata, até o desenvolvimento da contemporaneidade e da legislação pertinente ao assunto, assim como do vínculo entre quilombolas e seus territórios. Durante o desenvolvimento do texto será abordada a questão de demarcação territorial, bem como as consequências que podem ser nitidamente percebidas após um longo processo de escravização, resistência, libertação e continuidade da segregação racial.

Palavras-chave: quilombos, comunidades quilombolas, território, legislação pertinente, resistência.

1 INTRODUÇAO

Numa realidade na qual a dignidade da pessoa humana é princípio básico essencial de qualquer aplicação ou alteração no Direito, o reconhecimento das mais diversas situações e necessidades que precisam de tutela jurídica exigem um alto grau de pluralismo jamais visto anteriormente. Essa diversidade de proteção que deve ser assegurada é resultado de uma longa jornada histórica do ordenamento brasileiro, que foi criado e reinventado a partir das realidades vivenciadas por nosso povo.

Em destaque na história nacional, a escravidão se deu num contexto inóspito para os direitos e garantias fundamentais, de insalubridade jurídica e manifesto desrespeito à condição humana do negro, trazido forçosamente de território estrangeiro para exploração física em favor dos que aqui colonizaram.

Em resposta aos longos anos de escravidão, a resistência negra fortificou-se e reuniu grande número de aderentes contra a segregação racial que imperava no Brasil e que ceifou de forma brutal os direitos naturais que são conferidos a todo homem, mas que à época não tinham qualquer relevância quando não interessavam àqueles que ‘usufruíam’ da escravidão.

Neste contexto surgiram os quilombos, unidades com forte carga étnica, de identidade cultural, social, religiosa, diretamente ligadas ao território ao qual se alojavam, por ser este o responsável pelo andamento de sua autonomia fora do sistema de escravidão, pois sobreviviam de atividades de subsistência.

Assim, essa unidades cresceram, ganharam força e, mesmo após a abolição da escravatura, permaneceram como carga sucessória entre gerações, tornando-se símbolo de luta e dando às comunidades quilombolas o caráter de comunidade tradicional legalmente protegida pelo sistema jurídico brasileiro.

Nesse artigo serão utilizadas basicamente pesquisas que demonstram a situação que os quilombolas estão e como o direito vem agindo para realizar sua proteção. Classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e descritiva, tendo em vista a pesquisa literária e o levantamento de informações e quanto aos procedimentos à técnica de pesquisa será a bibliográfica, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o assunto.

Para isso, pretendem-se analisar artigos científicos, pesquisas e os métodos utilizados pelos quilombolas para conseguir fazer valer o seu direito e sobreviver diante a situação que se encontram. Para que no final, verifique-se o papel do direito na sua proteção e as dificuldades enfrentadas.

A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulgá-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. O referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as pesquisas, as informações e as características claramente expostas para a criação da obra. As considerações finais, no qual serão retratadas as considerações que se chegou do trabalho. Por fim, a referência, local que estará situada todas as obras utilizadas ao longo do artigo.

2 BREVE CONCEITO SOBRE QUILOMBOLAS E COMO SE ORIGINARAM

Antes de ser explanada a concepção dada a quilombo e como este tipo de organismo étnico foi concebido e disseminado no território brasileiro, cabe a explicação do que seria a identidade étnica. Este conceito, fundamental ao entendimento da matéria, demonstrará também o porquê da relevância do estudo de povos tradicionais associado não só ao Direito dos Povos (num sentido amplo) ou ao Direito Constitucional em seara nacional, por exemplo, mas também sua direta conexão com o Direito Ambiental.

Por identidade étnica entende-se o conjunto de ancestralidade comum, elementos culturais, lingüísticos, morais, religiosos, bem como a forma de organização social e política que integram uma dinâmica de determinado grupo/povo e estão inequivocamente interligados aos membros deste e ao território que ocupam, convivem e utilizam para produzir. Essas características afins, direcionando-se, a partir de agora, a discussão aos quilombos, os distinguem dos demais da sociedade e são resultado de um longo caminho de autoafirmação/identificação que ultrapassam os limites do material, guardando relação com um processo de resistência e luta.

O quilombo não surgiu no Brasil. Na África, palavras ancestrais serviam para denominar grupos com instituição política, social e militar singular que disputavam poder em uma região ou migravam em busca de novos territórios; ou mesmo serviam, tais palavras ancestrais, para denominar termos afins a ‘acampamento’.

No Brasil escravocrata, os quilombos começaram a compor-se através da fuga de escravos, negros em sua gritante maioria, mas também abrigavam índios e brancos (estes que até podiam não ter sido escravizados, mas que porventura sofriam com a segregação social – quando pobres, por exemplo -em razão de algum motivo que não o racial). Constituíam-se, ainda, em unidades produtoras dos mais diferentes artigos, tais como lenha, farinha de mandioca, drogas do sertão, mel e outros produtos oriundos das produções em suas terras.

Desta forma, em simples análise, nota-se que o que verdadeiramente caracterizava e dava ênfase ao quilombo não era o isolamento e a condição de fuga em si, mas sim a resistência do movimento e a autonomia que a comunidade cultivava.

Os grupos étnicos e seus territórios conhecidos, na atualidade, como quilombos ou comunidades remanescentes de quilombos são constituídos em comunidades negras, rurais (em grande maioria), compostas por descendentes de africanos escravizados. A relação que têm com o local no qual estão afincados remete ao já supracitado elo existente entre o Direito Ambiental e o estudo em comento, uma vez que o território serve incontestavelmente de base para a reprodução física (social, cultural, econômica, política) e organizacional das comunidades tradicionais ora analisadas.

Os quilombos não são agremiações necessariamente isoladas ou incontestavelmente formadas por população homogênea. Os diferentes processos que estiveram presentes na trajetória de formação dos quilombos justificam essa diversidade. A composição territorial inclui a ocupação de terras livres e um tanto isoladas ou escondidas para fins de proteção, mas também teve contribuição através de doações, conquistas de terras através, por exemplo, de herança, compra ou permanência em terras integrantes de vastas propriedades, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, dentre outros.

As terras as quais fazem parte da formação territorial quilombola brasileira estão espalhadas por toda a extensão do país, logo ocupam os mais diversos ecossistemas e possibilitam aos seus integrantes a exploração ampla de recursos naturais variados. Nesta abordagem, vale o link com a informação outrora comentada de que esses territórios não são meras extensões de propriedades privadas ou mesmo de terrenos particulares sem qualquer conotação histórico-social, sendo, na verdade, uma herança deixada entre gerações. O espaço mútuo é orientado por relações de solidariedade e colaborações recíprocas, exaltando-se o forte vínculo dos integrantes entre si e destes com a sua terra.

Neste contexto, o território é sinônimo de resistência, luta. A relação interpessoal é regida por alteridade. A relação entre os membros da comunidade e o espaço é resultado de conquista. E a concatenação destas informações nos leva à percepção de uma conexão integralizada entre homem e natureza.

3 NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

A Constituição Federal de 1988 preceitua que é considerado patrimônio cultural brasileiro os bens materiais e imateriais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Já no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é trazida uma proteção específica aos territórios remanescentes de quilombos. Tal artigo dispõe:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Apenas no ano de 2003, foi regulamentado o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, através do Decreto 4.887/03. Que atribuiu ao Incra a competência na esfera federal, havendo competência comum aos respectivos órgãos de terras estaduais e municipais.

O INCRA, por sua vez, estabeleceu os critérios do procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 das ADCT’s, por meio da Instrução Normativa nº 49.

A Portaria nº 98 da Fundação Cultural Palmares, por sua vez, institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares e o regulamenta.

Por fim, no âmbito internacional, tem-se a Convenção 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais em países independentes, da Organização Internacional do Trabalho, das Nações Unidas (ONU).

Além dessas normas, temos ainda, no âmbito federal:

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial .

Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica.

Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 – Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.

Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 – Inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira.

Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 – Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares – FCP e dá outras providências.

Assim, nota-se uma grande evolução normativa e, atualmente, temos uma boa base de normas protetivas aos direitos das comunidades quilombolas, o que falta é efetividade.

4 TERRITÓRIOS REMANESCENTES DE QUILOMBO E SUAS DEMARCAÇÕES

O Território Remanescente de Comunidade Quilombola é uma concretização de apenas uma das variadas conquistas dos afrodescendentes no Brasil, resultado de duras resistências ao modelo escravagista e opressor instaurado no Brasil colônia.

A chamada comunidade remanescente de quilombo é uma categoria social relativamente recente, representa uma força social relevante no meio rural brasileiro, dando nova tradução àquilo que era conhecido como comunidades negras rurais (mais ao centro, sul e sudeste do país) e terras de preto (mais ao norte e nordeste), que também começa a penetrar ao meio urbano, dando nova tradução a um leque variado de situações que vão desde antigas comunidades negras rurais atingidas pela expansão dos perímetros urbanos até bairros no entorno dos terreiros de candomblé.[4]

Através do quadro abaixo é perceptível a relevância da proteção aos quilombolas, tendo em vista que temos no Brasil um total de 2.847 comunidades remanescentes.

TOTAL DE COMUNIDADES REMANESCENTES NO BRASIL (2.847)

Região Sul

175

Região Norte

442

Região Nordeste

1.724

Rio Grande do Sul

148

Pará

403

Maranhão

734

Santa Catarina

19

Tocantins

16

Bahia

469

Paraná

8

Amapá

15

Piauí

174

Região Sudeste

375

Rondônia

05

Pernambuco

102

Minas Gerais

204

Amazonas

03

Ceará

79

São Paulo

85

Região Centro Oeste

131

Rio Grande do Norte

68

Espírito Santo

52

Mato Grosso

73

Alagoas

52

Rio de Janeiro

34

Goiás

33

Sergipe

29

  

Mato Grosso do Sul

25

Mato Grosso do Sul

17

E, dentre todos os aspectos de autorreconhecimento e organização social própria, a grande questão é a garantia da territorialidade, que representa o espaço biofísico da comunidade.

A denominação “terras tradicionalmente ocupadas” surgiu com art. 231 da Constituição Federal, aplicada aos povos indígenas, e posteriormente, utilizada por analogia às comunidades quilombolas.

Existe um procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro dessas terras remanescentes de quilombos, entretanto, trata-se de um procedimento moroso e burocrático, que acaba de estendendo por longos anos. Portanto, o reconhecimento constitucional das comunidades quilombolas foi, sem dúvida, um passo largo, mas ainda incapaz de alcançar a realização plena de direitos e garantias no espaço da vida concreta.

5 A VERDADEIRA SITUAÇAO DOS QUILOMBOLAS NO BRASIL

Quando se volta a visão para o Brasil, país no qual houve diversos quilombos e grandes conquistas de direitos pela luta dos quilombolas, pode-se imaginar que a situação dos quilombolas deve ser mais amena. Porém, segundo Marcelo Pellegrini, os quilombolas, mesmo com suas conquistas, continuam com dificuldades de acessar programas sócias, sendo mais da metade vivendo em extrema pobreza e possuindo alta vulnerabilidade.

 relatório divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) no final de novembro revela que 55,6% dos adultos residentes em comunidades quilombolas vivem com fome ou sob o risco de inanição. A mesma realidade, embora em números um pouco menores, se reproduz na população infantil, na41,1%das crianças e adolescentes quilombolas está sob esta condição. (PELLEGRINI, Marcelo)

Uma nota da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras, Rurais e Quilombolas (CONAQ), publicada por Carlos Banja, vem dissertando sobre estratégias de defesa dos direitos dos quilombolas, tendo em vista que a fome não é o único problema enfrentado por eles dentre as dificuldades pode-se citar de antemão o difícil acesso que eles enfrentam para acessar os programas sociais; O CONAQ, vem atuando em diversas áreas para garantir os direitos dos quilombolas, tanto político, jurídico e administrativamente.

Dentre as ações realizadas, pode-se destacar

 ·  Diálogo com a 6ª Câmara do Ministério Público Federal (Índios e Minorias), para tratar das estratégias de defesa dos direitos quilombolas;

·  Diálogo com a assessoria da Senadora Marina Silva para a articulação de um grupo de parlamentares que apoiem a causa quilombola;

·  Diálogo com o Ministro Edson Santos da SEPPIR, Deputado Federal Carlos Santana – PT/RJ (Presidente da Comissão Especial para análise do Estatuto da Igualdade Racial) e Deputado Federal Antônio Roberto – PV/MG (Relator do Estatuto da Igualdade Racial), para tratar do Estatuto da Igualdade Racial;

· Diálogo com Dr. Pedro Abramovay, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Ministro da Justiça Tarso Genro e Advogado Geral da União Ministro Toffoli, todos para tratar da ADI 3239;

·  Em curso, elaboração de memorial, com informações para subsidiar o STF na votação da ADI 3239;

·  Pedido de Audiência Pública ao STF;

·  Pedido de Audiência com os Ministros do STF para tratar da ADI, sendo que até agora fomos recebidos por Menezes Direito, Carlos Ayres Brito, Ricardo Lewandowsky e Carmem Lúcia Antunes Rocha;

·  Pressão sob o INCRA, para consolidação de alguns processos de regularização que estejam em estágios mais avançados, como forma de fortalecimento do decreto. (BANJA, CARLOS. 2009)

Outra questão bastante recorrente é a disputa de terras, diante da instabilidade política que o Brasil está passando, segundo Tory Oliveira, os direitos dos quilombolas a suas demarcações de terras vem sendo questionado, o político Jair Bolsonaro afirmou que muito se gasta com a população quilombola e que eles não trabalham, além dele diversos ruralistas argumentam que “o percentual de terras dedicados aos indígenas e quilombolas inviabilizam o projeto de desenvolvimento nacional” e o próprio ministro da justiça que se utiliza de argumentos de “Terra não enche Barriga”.

Ainda segundo Tory Oliveira, a nossa constituição reconhece a dívida brasileira com os quilombolas, tendo em seu artigo 60 da ADCT afirmando que “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Então, quando o ministro da justiça se utiliza de tal argumento, vai contra o direito básico de terra dos quilombolas.

A educação dos quilombolas também se encontra de maneira precária, segundo Jeanes Martins e Maria Waldenez, essa realidade ficou sendo deixada de lado por muito tempo, pois com o avanço de conquistas conseguidas pelos quilombolas a necessidade de uma educação escolar especifica para essa população ficou evidente.

No âmbito das políticas educacionais, o que temos de concreto é o artigo 26?A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), introduzido pela Lei nº 10.639/2003, que trata da obrigatoriedade do estudo da História da África e da Cultura afro-brasileira e africana e do ensino das relações étnico-raciais, instituindo o estudo das comunidades remanescentes de quilombos e das experiências negras constituintes da cultura brasileira. Pelo Parecer CNE/CP nº 03/2004 todo sistema de ensino precisará providenciar “Registro da história não contada dos negros brasileiros, tais como os remanescentes de quilombos, comunidades e territórios negros urbanos e rurais” (LARCHERT, Jeanes Martins; DE OLIVEIRA, Maria Waldenez apud BRASIL, 2003, p.9).

Ou seja, mesmo se sabendo dessas necessidades, pouco ainda está ocorrendo para que as medidas de proteção e as garantias de direitos dos quilombolas sejam efetivadas, tendo em vista a situação de alta vulnerabilidade que, atualmente, estão sendo encontrados e o difícil acesso de políticas públicas e sociais que cheguem a eles.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os quilombos possuem grande marco na história do Brasil, nos quais serviam de abrigo para escravos fugitivos, local onde passavam a viver e liberdade e criavam novas relações sociais, dentre os diversos quilombos pode-se dar destaque o quilombo dos palmares, onde pela sua extensão e história serviu como meio de estudo para antropólogos, no intuito de favorecer o desenvolvimento cultural do país.

A Constituição de 1988 teve preocupação de garantir os direitos dos quilombolas, dentre as garantias no artigo 68 do ADCT ela reconheceu a necessidade de efetivar o direito de propriedade, avançando no paradigma de cidadania ser apenas uma instituição política formal que vinha perpetuando no Brasil.

Quando se volta para o Brasil, se percebe que os quilombolas se encontram em situação de grande vulnerabilidade, possuindo dificuldades de conseguirem acessar os programas sociais, assim como educação, saúde, dentre outras garantias que a nossa Constituição garante. A crise que o país vem enfrentando está afetando diretamente os quilombolas, tendo em vista que direitos conquistados estão entrando em pauta de discussão, como o direito de suas terras.

A maior dificuldade do sistema brasileiro na tentativa de defender as garantias dadas aos quilombolas está na efetivação de políticas públicas e de assistencialismo, tendo em vista que, na maioria das vezes, não conseguem atingir todos os que se encontram nessas situações de risco, além da difícil disseminação por meio escrito ou eletrônico, devido à falta de conhecimento educacional apresentado por eles.

É de grande preocupação também a distribuição de renda para os quilombolas que, em sua maioria, se encontram em situação de extrema pobreza. A falta de alimentos pode gerar desnutrição crítica, ao ponto de dificultar o aprendizado e podendo resultar em morte pela sua falta.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Lúcia. Comunidades Quilombolas no Brasil, semana da Consciência Negra. Disponível em <http://geografia.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=47>. Acesso em 20 de Junho de 2017.

BANJA, Carlos. Situação atual sobre os direitos dos quilombolas. 2009. Disponível em <https://quilombos.wordpress.com/2009/06/16/situacao-atual-sobre-os-direitos-quilombolas/>. Acesso em 20 de Junho de 2017.

GASPAR, Lúcia. QuilombolasPesquisa Escolar Online, Fundação Joaquim Nabuco, Recife. Disponível em: < http://basilio.fundaj.gov.br/pesquisaescolar/>. Acesso em 20 de Junho de 2017.

PELEGRINI, Marcelo. Mais da metade da população quilombola convive com a fome no Brasil. 2014. Disponível em <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/mais-da-metade-da-populacao-quilombola-no-brasil-convive-com-a-fome-8712.html>. Acesso em 21 de Junho de 2017.

LARCHET, Jeanes Martins; DE OLIVEIRA, Maria Waldenez. Panorama da Educação Quilombola no Brasil. Disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&ved=0ahUKEwi5gtPJvM_UAhXG5SYKHXmwDI0QFghVMAY&url=http%3A%2F%2Fseer.ufrgs.br%2Findex.php%2FPoled%2Farticle%2Fdownload%2F45656%2F28836&usg=AFQjCNFH1HWjOk6oi2vQfMN2tp3J8vMyDw&sig2=Vz953YZFoiZM6rLLPWV04g>. Acesso em 21 de Junho de 2017.

Liberdade por um fio. História dos quilombos no Brasil, João Carlos Reis e Flavio dos Santos Gomes, Cia. das Letras

OLIVEIRA, Tory. Disputa por terra coloca quilombolas e indígenas na mira. 2017. Disponível em <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/disputa-por-terra-coloca-quilombolas-e-indigenas-na-mira>. Acesso em 19 de Junho de 2017

Unidades de Conservação do Brasil, Territórios remanescentes de quilombos. Disponível em: <https://uc.socioambiental.org/territ%C3%B3rios-de-ocupa%C3%A7%C3%A3o-tradicional/territ%C3%B3rios-remanescentes-de-quilombos>. Acesso em 21 de junho de 2017.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito Ambiental, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

[2] Alunos do 8º Período do Curso de Direito, da UEMA

[3] Professora, Orientadora.

[4] ARRUTI, J.M. P. A. 2006. Mocambo: antropologia e história do processo de formação quilombola. Bauru, SP. Edusc. 370p.

Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Camilla Garcêz; NUNES, Kárcia Bianca Freitas; CARVALHO, Lucas Chaves de; AGOSTINHO, Luane Lemos. Situação atual das comunidades quilombolas no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/situacao-atual-das-comunidades-quilombolas-no-brasil/ Acesso em: 19 abr. 2024