Direito Civil

A admissibilidade de fixação de alimentos para a mulher vítima de relacionamento abusivo

Juliana Neves Ayello[1]

A submissão pela mulher a um relacionamento abusivo é complexa e possui diversos aspectos sociais a serem analisados. Os motivos para que uma mulher permaneça em um ambiente doméstico e familiar degradante são variados, a depender do caso concreto.

É de conhecimento geral, porém, que uma das razões para a permanência em um relacionamento impróprio é a dependência econômica estabelecida entre as partes, especialmente nos casos de matrimônio e com filhos.

Isso porque muitas mulheres se encontram fora do mercado de trabalho e se inseridas, ganham pouco. Geralmente, o sustento da casa provém do homem e abrir mão da parte dele, através do divórcio, seria não apenas se colocar numa posição de hipossuficiência, como trazer os filhos para essa situação.

Essa realidade desestimula mulheres vítimas a prosseguirem sozinhas. 

De acordo com estudo realizado pelo Senado Federal (2013), aproximadamente 34% dos casos de violência doméstica em que a mulher permanece no lar se justificaria pela dependência econômica.

Sem prejuízo das demais justificativas, é preciso que se olhe com atenção ao aspecto da dependência econômica, a fim de que sejam elaboradas medidas para minimizar seus efeitos e dar suporte à mulher para que ela se emancipe. 

Apesar do caráter essencialmente social do tema, o jurídico pode servir para solucionar a questão.

I – A Lei Maria da Penha

A Lei n. 11.340/06 prevê em seu artigo 22, medidas protetivas de urgência, dentre elas: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

Assim, sendo o caso de violência doméstica e de aplicação da referida lei, nada impede que seja requerida a medida de prestação alimentícia em desfavor do agressor, a fim de privilegiar o processo de emancipação da mulher. 

Apesar de a matéria alimentícia ser de competência do Juízo de Família, não há qualquer obstáculo para seu requerimento ao Juízo Criminal ou à Vara Especializada, tendo em vista a competência destes para lidar com os casos de violência doméstica e familiar. 

Como dito, a lei dispõe de outras hipóteses de medidas protetivas que podem auxiliar à independência da mulher perante seu companheiro, porém, a prestação pecuniária é de grande valia para que um novo capítulo da vida dessa mulher seja iniciado, especialmente quando ela possui filhos.

Fora isso, o pedido de prestação alimentícia também pode ocorrer na própria ação de divórcio perante o juízo da Família.

II – O divórcio pelo Código Civil.

Os alimentos não são devidos apenas aos filhos menores, mas também podem ser estipulados em favor do cônjuge que deles dependam para sua subsistência.

Assim prevê o Código Civil:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

A prestação alimentícia ao cônjuge diante do divórcio tem aparecido como medida excepcional e deve ser analisada de acordo com o caso concreto. 

Todavia, constatada a violência doméstica e a situação abusiva do relacionamento que está prestes a se findar, a imposição de prestação alimentícia se mostra como uma grande aliada às mulheres.

Seria uma forma, pois, de minimizar os efeitos da dependência econômica acima discutida, nem que seja para que os alimentos perdurem de maneira provisória.

A aplicação desse entendimento é razoável como uma forma prática de se lidar com a violência doméstica no Brasil e garantir meios para que a mulher busque sua autonomia, tanto para si quanto para o cuidado de sua prole. 

Não seria necessária a comprovação de que a mulher é incapaz ao sustento próprio, mas tão somente a comprovação de que o relacionamento era provido pelo marido e que ela precisa de um período para se estabilizar e viver uma vida digna. 

Referências:

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em: 20 de fevereiro de 2020.

_______. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em 20 de fevereiro de 2020.

SENADO FEDERAL. Relatório de Pesquisa – CEPO 03/2013. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Brasília: Senado Federal. Secretaria de Transparência. Coordenação DataSenado. 2013. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br” target=”_blank”>https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:OSwKTO55xN4J:https://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br . Acesso em: 20 de fevereiro de 2020.



[1] Advogada Cível. Formada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – U.E. LORENA. Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale. E-mail:  juliana@falce.adv.br

Como citar e referenciar este artigo:
AYELLO, Juliana Neves. A admissibilidade de fixação de alimentos para a mulher vítima de relacionamento abusivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-admissibilidade-de-fixacao-de-alimentos-para-a-mulher-vitima-de-relacionamento-abusivo/ Acesso em: 29 mar. 2024