Direito Civil

O direito da imagem nas redes sociais

BRUNA THACIANNE DE ARAÚJO OLIVEIRA[1]

DIEGO NOBRE MURTA[2]

RESUMO

 

O desenvolvimento da tecnologia propiciou a facilidade na interligação à distância entre pessoas, além de proporcionar o acesso rápido a inúmeras informações por meio da internet. Apesar dos benefícios, a crescente evolução tecnológica trouxe como consequência a facilidade da violação do direito à imagem nas redes sociais, pelas características que lhe são inerentes. O direito à imagem é entendido como o conjunto de caracteres físicos e morais inerentes à pessoa humana, sendo, pois, considerado como um desdobramento dos direitos da personalidade. A imagem da pessoa é uma das principais projeções de sua personalidade, é um atributo fundamental dos direitos personalíssimos. Sem dúvidas, a publicação indevida da imagem nas redes sociais, afeta a dignidade da pessoa humana, devendo este direito ser respeitado e protegido, a fim de reprimir qualquer ato que vise sua violação. As redes sociais são caracterizadas como um ambiente público de interação entre grupos sociais, no qual, o conteúdo que é compartilhado na rede se torna vulnerável devido à rapidez da propagação da informação. O uso indevido e não autorizado da imagem de uma pessoa nas redes sociais, resulta em violação ao seu direito à imagem, o que gera, na maioria dos casos, dano moral, passível de indenização. Diante dos inúmeros casos de pessoas que tem a sua imagem violada nas redes sociais, percebe-se que a proteção legal (civil e constitucional) conferida a esse direito se mostra ineficaz, tornando-se necessária a criação de dispositivos legais específicos, sobretudo no âmbito penal, para garantir a eficaz proteção a esse direito.

 

Palavras-chave: Direito da Imagem. Redes Sociais. Violação. Indenização.

 

ABSTRACT

 

The development of technology led to the ease of interconnection distance between people, in addition to providing quick access to a wealth of information through the Internet. Despite the benefits, the increasing technological development consequently brought the ease of breaching the image on social networks, the characteristics that are inherent. The image rights is understood as the set of physical and moral character inherent to the human person and is therefore regarded as an offshoot of personal rights. The image of the person is one of the projections of his personality is a fundamental attribute of personal rights. Undoubtedly, the improper publication of the image on social networks, affects the dignity of the human person, should this right be respected and protected in order to suppress any act aimed at its violation. Social networks are characterized as a public environment of interaction between social groups, in which the content that is shared on the network becomes vulnerable due to the rapid spread of information. The misuse and unauthorized image of a person in social networks, resulting in violation of their right to the image, which leads, in most cases, moral, subject to indemnification. Given the numerous cases of people who have your picture violated on social networks, we can see that legal protection (civil and constitutional) conferred this right proves ineffective, making it necessary to create specific legal provisions, particularly under criminal, to ensure effective protection of this right.

 

Keywords: Right Image. Social networks. Violation. Compensation.

 

INTRODUÇÃO

 

Os direitos da personalidade são considerados direitos subjetivos inerentes à pessoa, isto é, são direitos próprios da existência do homem, tais como a liberdade, a reputação, a honra, a imagem, dentre outros.

 

O presente artigo apresenta a importância do direito à imagem, e sua relevância como sendo um direito fundamental assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

No cenário da sociedade informacional, a violação desse direito se mostra cada vez mais frequente, principalmente com o surgimento da internet e consequentemente das redes sociais.

 

No âmbito das redes sociais a lesão à imagem é potencializada pela forma como as informações são expostas, sobretudo pela conectividade de milhares de pessoas, o que naturalmente potencializa bastante o dano. Isso significa que, devido à facilidade de acesso e a rapidez da transmissão das informações e imagens na internet, o dano causado nas redes sociais é muito maior que um dano comum.

 

Sendo assim, a violação da imagem nas redes sociais pode ser incontrolável, fazendo-se necessária a criação de mecanismos mais eficazes com o objetivo de coibir a divulgação indevida da imagem, vez que, não há reparação à altura capaz de suprir o dano sofrido pela vítima.

 

O desenvolvimento tecnológico e sua influência sobre a sociedade são inevitáveis, por isso, este estudo irá evidenciar a preservação do direito da imagem, tendo como base a dignidade da pessoa humana e a criação de normas legais específicas com o fim de reprimir a violação desse direito.

 

O AVANÇO TECNOLÓGICO E SURGIMENTO DAS REDES SOCIAIS

 

É evidente que o advento da internet, fruto do avanço tecnológico, proporcionou maior facilidade na interligação de diversos grupos sociais em tempo real, tornando-se possível e eficaz a comunicação à distância entre as pessoas através das redes sociais.

 

A rede social é o meio digital que inter-relaciona inúmeras pessoas ou organizações, que se conectam por diversos tipos de relações, a fim de que possam partilhar valores e objetivos comuns[3].

 

Por volta dos anos 2000, a internet teve um aumento significativo e uma forte influência no dia a dia das pessoas. Com isso, as redes sociais alavancaram uma imensa massa de usuários e a partir desse período uma infinidade de serviços foram surgindo, como o Fotolog, Friendster, MySpace, Orkut, Google, Twitter, Facebook, Whatsapp, dentre outras.

 

Atualmente, as redes sociais mais utilizadas são o Facebook e o aplicativo Whatsapp, devido a rapidez da propagação das informações compartilhadas entre os usuários.

 

 Com a popularização dessa modalidade de interação social é possível perceber a relevante importância que a utilização das redes sociais tem adquirido na sociedade contemporânea, devido à praticidade de compartilhamento e acesso a informações.

 

Em contrapartida, o desenvolvimento da tecnologia acarretou consequências preocupantes, sobretudo em face da potencial exposição da imagem das pessoas nas redes sociais, nem sempre da forma adequada, por vezes ocasionando a violação do direito da imagem.

 

Nesse sentido, diante do grande progresso informacional, o direito da imagem se tornou alvo de crescente desrespeito e fácil violação. São inúmeros os casos de divulgação não autorizada da imagem nas redes sociais, resultando em ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana.

 

O DIREITO DA IMAGEM E SUA PROTEÇÃO LEGAL

 

A imagem, palavra que provém do latim imago, é a reprodução visual estática de pessoa ou coisa, sendo que todo ser humano tem direito à própria imagem.

 

Jean Carbonnier apud Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 115) identifica a imagem como um atributo da pessoa física, um desdobramento dos direitos da personalidade.

 

De acordo com Goffredo Telles Jr. apud Maria Helena Diniz (2015, p. 92):

[…] os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria, etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.

 

Dessa forma, os direitos da personalidade visam defender a integridade física, intelectual e moral, sendo espécies dessa última a honra, a imagem, a identidade pessoal, social e familiar, a intimidade, dentre outros.

 

Nesse sentido, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 116) “a imagem é o conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social”.

 

Ainda nas palavras do insigne autor Sérgio Cavalieri Filho (2012, p.116):

[…] a imagem é um bem personalíssimo, emanação de uma pessoa, através da qual projeta-se, identifica-se e individualiza-se no meio social. É o sinal sensível da sua personalidade, destacável do corpo e suscetível de representação através de múltiplos processos, tais como pinturas, esculturas, desenhos, cartazes, fotografias, filmes […].

 

 Sendo assim, compreende-se imagem como a projeção física do indivíduo, que inclui todos os traços físicos externos que o caracteriza, tais como rosto, busto, perfil e demais partes do corpo. Além disso, a imagem é considerada um direito de personalidade autônomo.

 

Tal direito é tão importante que independe da vontade do indivíduo, e resiste até mesmo após a morte, cabendo aos herdeiros garantir a sua proteção contra as mais variadas formas de afronta.

 

Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, o direito da imagem, na qualidade de direito da personalidade, é indisponível, absoluto, não patrimonial, exclusivo e imprescritível. No entanto, quando a divulgação da imagem for previamente autorizada pelo titular, não há que se falar em violação. Isso significa que a indisponibilidade desse direito deve ser interpretada de maneira restritiva, vez que a pessoa tem a faculdade de dispor de sua imagem, autorizando sua divulgação. É o que leciona Maria Helena Diniz (2004, p. 153):

O titular da imagem tem o direito de aparecer se, quando e como quiser, dando, para tanto, seu consentimento, e também tem o direito de impedir a reprodução, exposição e divulgação de sua imagem, e ainda, o de receber indenização por tal ato desautorizado. E, uma vez dado o consentimento, nada obsta a que a pessoa se retrate, revogando aquela permissão, desde que responda pelos danos que, com tal atitude, causar.

 

Nesse sentido, segue um julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PARA APLICATIVO. OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANUÊNCIA DO RECORRIDO COM A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES, AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E QUANTUM EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AINDA QUE OS SERVIÇOS SEJAM PRESTADOS PELO RECORRENTE A TÍTULO GRATUITO, ELE AUFERE LUCRO COM A REDE SOCIAL, SE ENQUADRANDO NA PREVISÃO DO ART. 3º, § 2º DO CDC, ALÉM DO QUE A PLATAFORMA DO APLICATIVO LULU FUNCIONAVA DE FORMA INTEGRADA COM A PLATAFORMA DO FACEBOOK, TANTO É ASSIM QUE OCORREU ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE USO, DE MODO QUE A CESSÃO DE IMAGEM E DADOS PÚBLICOS NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR, TAMPOUCO A LEGITIMIDADE, MORMENTE QUANDO EMPREGADO EM APLICATIVO QUE OBTÉM TAIS DADOS DA REDE SOCIAL SEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. A CESSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS PÚBLICAS PELO SAITE DE RELACIONAMENTOS FACEBOOK DEVE RESPEITAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO USUÁRIO, RELATIVAMENTE IRRENUNCIÁVEIS E DISPONÍVEIS. NO CASO DO APLICATIVO LULU, A MIGRAÇÃO DOS DADOS PERMITE AVALIAÇÃO DE CUNHO SEXUAL DO USUÁRIO, ATRIBUINDO-LHE NOTAS, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO EXPRESSO, EXTRAPOLA E MUITO A MERA CESSÃO DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS CONSTANTES DO TERMO DE ADESÃO. LIMITES DA CESSÃO EXTRAPOLADOS. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM RI nº 0028512-61.2013.8.16.0019 Página 2 de 3 Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0028512-61.2013.8.16.0019/0 – Ponta Grossa – Rel.: Vitor Toffoli – – J. 21.10.2014).

 

Nesse mesmo sentido, leciona o autor Yussef Said Cahali (2005, p.644):

Em realidade, o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado em seus plúrimos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores, como a reputação ou honorabilidade do retratado.[4]

 

O artigo 20 do atual Código Civil Brasileiro dispõe expressamente a tutela concedida à imagem, in verbis:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 2002).

 

Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 traz em seus incisos V e X, a inviolabilidade do direito à imagem, bem como o direito de indenização por dano causado à imagem:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

 V – é asseguradoo direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por danomaterial,moral ou à imagem.

[…]

 X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).

 

 Destarte, a importância do direito à imagem é indiscutível por representar desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esse um valor/princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

 

No entanto, atualmente tais preceitos legais atribuídos ao direito da imagem são desrespeitados, vez que a imagem da pessoa se tornou alvo de grande violação nas redes sociais.

 

A VIOLAÇÃO DO DIREITO A IMAGEM NAS REDES SOCIAIS

 

O direito da imagem, apesar de ser considerado um direito autônomo, está diretamente relacionado com a vida privada, a honra e a reputação da personalidade de cada indivíduo.

 

É um direito tão importante, que encontra fundamento, inclusive no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, que dispõe que “ninguém será objeto de interferências arbitrárias em sua vida privada, sua família, domicílio ou correspondência, nem de ataques a sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

 

Sendo assim, não há dúvidas de que hoje, a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso merece respeitada a fim de evitar danos.

 

Contudo, a sociedade em geral deixou de preservar valores como o respeito, e atualmente parece ser “comum” fazer o uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos, seja para outros fins.

A divulgação não autorizada da imagem de pessoas mortas em acidentes, bem como de fotos íntimas de mulheres nas redes sociais são exemplos comuns de violação à imagem. Pelo fato de tal violação atingir diretamente a honra e a dignidade da pessoa, surge o dever de indenizar, como forma de amenizar o sofrimento moral causado à vítima ou à sua família. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a indenização quando se trata de dano moral causado pelo uso indevido da imagem:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 12 do Código Civil/2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes 5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1005278 SE 2007/0264631-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2010).

 

A reparação civil pelo dano causado à imagem, só passa a existir se houver a utilização indevida desta, ou seja, a divulgação de imagens injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretam injustificado dano à dignidade humana.

 

A utilização indevida da imagem de outrem pode causar danos patrimoniais e morais.

 

No entanto, antes de se analisar uma proposta de ação, é importante analisar duas espécies de dano: o dano sobre o fato e o dano consequencial. O primeiro é a análise do fato em si, ou seja, se a exposição fere um dos direitos da personalidade. Já o segundo, é a análise sobre os efeitos do dano e a sua concreta amplitude no mundo real.

 

Diferente é análise sobre o dano quando a exposição da imagem é dirigida para fins comerciais, uma vez que nesses casos não há necessidade de prova do dano, porque o dano é presumido. Tal entendimento foi confirmado inúmeras vezes por vários tribunais do país e hodiernamente é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse diapasão, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 403, que dispõe: “independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

 

Segundo Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 117):

O uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre quer for ela explorada comercialmente sem a autorização ou participação de seu titular no ganho através dela obtido, ou ainda, quando a sua indevida exploração acarretar-lhe algum prejuízo econômico, como, por exemplo a perda de um contrato de publicidade. Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sem a sua autorização. E pode, finalmente, acarretar dano patrimonial e moral se, ao mesmo tempo, a exploração da imagem der lugar à perda econômica e à ofensa moral.

 

De acordo com artigo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça).

 

Conforme entendimento do referido Tribunal pode-se afirmar que para obter a procedência do pleito indenizatório, basta que o autor da ação (sendo pessoa pública ou não) comprove que houve exposição indevida de sua imagem, sem a sua autorização:

RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. REVISTA DE GRANDECIRCULAÇÃO. FIM COMERCIAL. SÚMULA N.º 403/STJ. PESSOA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403/STJ). 2. Mesmo quando se trata de pessoa pública, caracterizado o abuso do uso da imagem, que foi utilizada com fim comercial, subsiste o dever de indenizar. Precedente. 3. Valor da indenização por dano moral e patrimonial proporcional ao dano sofrido e ao valor supostamente auferido com a divulgação da imagem. Desnecessidade de intervenção desta Superior Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag: 1345989 SP 2010/0156474-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012).

 

Quanto a indenização, o legislador constituinte defende que a indenização do dano moral, é diferente da indenização do dano à imagem. De acordo com Américo Luís Martins da Silva (2005, p.246):

O dano moral estaria mais ligado à dor, às ofensas, à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, a liberdade, à vida etc. O dano à imagem estaria mais vinculado à probidade, à honra, à dignidade, ao respeito que os demais membros da sociedade nutrem por uma pessoa, ao bom nome etc.

 

 Entretanto, tais preceitos se confundem vez que a violação à imagem afeta a moral do indivíduo.

 

Em se tratando de limitação ao direito a informação, é importante determinar quando é caso de direito à informação e quando é caso de violação ao direito da imagem.

 

De acordo com Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 116):

Tem se entendido que se a imagem de alguma pessoa estiver inserida em um contexto amplo e genérico, de modo a ficar claro na composição gráfica que o seu propósito principal não é a exploração econômica, tampouco a identificação da pessoa, mas sim noticiar determinado acontecimento, não haverá que se cogitar de violação do direito à imagem.

 

Desse modo, não há que se falar em violação do direito a imagem, quando a informação publicada por uma empresa jornalística (que tem o dever de informar) retratar sobre fatos verdadeiros, respeitando os limites que lhe são fixados sem ofender a honra e a imagem alheia.

 

Ademais, quando se trata de fotografias ou imagens de multidão em que não há destaque a determinada pessoa, e cuja finalidade respeite as hipóteses de permissão, não haverá violação à imagem.

 

Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 117) leciona:

[…] se a imagem for capturada no contexto do ambiente, aberto ao público, de forma que a imagem adira ao local (praia, apresentação esportiva, movimento de rua), ou algum acontecimento (acidente, manifestação pública), nenhuma lesão haverá à imagem. Mas se a fotografia publicada demonstra, ao contrário, que o objetivo da composição gráfica é justamente o de explorar a imagem de alguém, caberá indenização.

 

 

Em se tratando do uso da imagem de pessoa falecida, é de suma importância saber se o direito da imagem do de cujus pode ser transmitido aos seus herdeiros. Para isso, é necessário que haja uma distinção entre transmissibilidade da imagem e transmissão dos seus efeitos patrimoniais e morais.

 

O direito da imagem, assim como os demais direitos personalíssimos, extingue-se com a morte, conforme preceitua a lei civil. Diante dessa análise, por muito tempo se acolheu a tese de que o direito da imagem não poderia ser transmitido aos herdeiros, ou seja, os herdeiros não eram pessoas legitimadas para pleitear indenização por suposta ofensa à honra ou à imagem de pessoa falecida.

 

No entanto, sabe-se que a imagem, dependendo da notoriedade do seu titular, pode produzir e projetar efeitos jurídicos e morais para além da morte, afetando os sucessores do de cujus.

 

É o caso, por exemplo, da divulgação nas redes sociais de fotos e vídeos do local do acidente, da necropsia e do velório do famoso cantor sertanejo Cristiano Araújo, morto em junho deste ano.

 

De acordo com a Revista Consultor Jurídico:

Embora os direitos de personalidade, como a proteção à honra e à imagem, não sejam reconhecidos para pessoas mortas no ordenamento jurídico brasileiro, o advogadoRafael Macielalegou que esses valores passam a pertencer aos familiares, de tal maneira que eles passam a ser vítimas de eventuais violações dos direitos do morto. (Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2015).

 

Por essa razão, o pai do cantor ingressou com uma ação reclamando que uma simples busca na internet pelo nome do cantor gerava uma série de imagens do acidente, expondo o cadáver do filho, e ofendendo a sua honra e imagem. Dessa forma, pediu a concessão de liminar para impedir a veiculação do conteúdo ofensivo.

 

Segundo a Revista Consultor Jurídico, as empresas Google, Yahoo, Facebook e Microsoft devem suprimir qualquer resultado de busca referente a esses conteúdos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

 

Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 119):

Assim, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra das pessoas continua a merecer a tutela da lei. Essa proteção é feita em benefício dos parentes do morto, para se evitar os danos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no Recurso Especial nº 521.697/RJ:

CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 16/02/2006, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 276RDR vol. 38 p. 332RSTJ vol. 201 p. 449).

 

Dessa maneira, levando em consideração os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o Código Civil em seu artigo 20, parágrafo único, dispõe que o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legitimados para requererem a proteção da imagem do morto ou ausente.

 

Destarte, quando há propagação de um conteúdo potencialmente ofensivo à honra e imagem de alguém, a indenização decorrente do dano a imagem é perfeitamente cabível.

 

No mesmo sentido preconiza o Código Civil Brasileiro no seu artigo 159: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

 

Desse modo, comprovado o uso indevido da imagem, sua reparação é naturalmente devida, como se vê na decisão da Ministra Nancy Andrighi em julgamento dos embargos de declaração no Recurso especial, que segue:

– A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.

– Aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem.

 

De acordo com o portal Âmbito Jurídico, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende de forma semelhante. Em julgamento da Nona Câmara Cível, foi constatada a exposição da imagem sem a devida autorização:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CESSAÇÃO DE USO DA IMAGEM – EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DA PESSOA RETRATADA – CUNHO COMERCIAL DA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM OBTIDA EM ENSAIO FOTOGRÁFICO ÍNTIMO – VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM CONFIGURADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, a veiculação não autorizada de fotografia causa desconforto, aborrecimento e constrangimento. Assim, ocorrendo a violação do direito à imagem, ele deve ser reparado, conforme estabelecido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X. 2. As finalidades da responsabilidade civil contemporânea – quais sejam, compensar a vítima, punir e educar o ofensor e prevenir a repetição dos atos danosos – impõem a fixação de um valor expressivo para a indenização. Contudo, a extensão do dano e a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem a redução do quantum arbitrado em sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 9ª C.Cível – AC 0584152-9 – Telêmaco Borba – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 03.09.2009).

 

No entanto, a proteção constitucional e civil atribuída ao direito da imagem se mostra ineficaz na sociedade, diante da crescente violação, que atualmente se tornou comum nas redes sociais. A indenização concedida às vítimas dessa violação, independente do valor, não é capaz de suprir por completo o abalo moral sofrido, muito menos capaz de reverter o dano ou reparar a exposição sofrida.

A INEFICÁCIA DA TUTELA JURÍDICA ATRIBUÍDA AO DIREITO DA IMAGEM

 

A Constituição da República assegura a plena reparação dos danos morais, em seu art. 5º, incs. V e X – aludindo expressamente ao direito de imagem, conforme já se mencionado anteriormente. O Código Civil, por sua vez, disciplina a responsabilidade civil de forma genérica no art. 186, ao garantir a reparação de dano, ainda que exclusivamente moral:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).

 

A jurisprudência já vinha se inclinando a este entendimento. O art. 927, do mesmo diploma legal, disciplina a necessidade de reparação decorrente de ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).

 

No entanto, embora exista a reparação pelo dano causado a imagem, tal reparação se torna ineficaz diante da propagação do dano. O abalo moral sofrido pela vítima jamais será revertido. Com isso, é possível perceber a fragilidade do sistema pela falta de criação de tutelas mais especificas como forma de proteção eficaz ao direito da imagem.

 

Inúmeras pessoas, dentre elas muitas celebridades, já tiveram sua imagem violada e em muitos casos houve a reparação do dano, mas ainda sim o problema persiste e o uso indevido da imagem de outrem se torna cada vez mais frequente na sociedade.

 

Em 2012, a atriz Carolina Dieckmann foi vítima de violação a imagem, pois várias fotos íntimas da atriz foram publicadas na internet por meio de hackers que invadiram sua caixa de e-mail. Por esse motivo, foi criada a Lei nº 12.737/2012, conhecida como lei “Carolina Dieckmann” que, entre outras coisas, torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.

 

Porém, a referida Lei é voltada para punição a autores de crimes cibernéticos, e não há nenhum dispositivo específico que tutele o direito a imagem.

 

O ator Stênio Garcia e a sua esposa também tiveram a imagem violada após o vazamento de fotos íntimas do casal. Em entrevista o casal informou que não sabe como as fotos vazaram. Eles fizeram o registro na Delegacia e informaram que tomaram essa atitude para servir de exemplo para a sociedade que deveria se conscientizar e respeitar a imagem e a privacidade alheia.

 

Além dos famosos, várias pessoas são vítimas de violação à imagem, e muitas delas já cometeram suicídio em consequência dessa violação. De acordo com o site O Globo, uma adolescente de 16 anos cometeu suicídio depois que fotos íntimas da garota circularam nas redes sociais:

Uma adolescente de 16 anos cometeu suicídio na tarde da última quinta-feira, na cidade de Veranópolis, na serra gaúcha, depois que fotos em que aparecia com os seios à mostra se espalharam pelas redes sociais. A hipótese da polícia é que as imagens tenham sido captadas por uma webcam durante uma conversa com um ex-namorado, que também teria distribuído as fotos pela internet.

O rapaz teria divulgado as imagens, captadas há cerca de seis meses, pelo Twitter e pelo Facebook no início da semana passada depois de terminar o relacionamento com a garota. Os dois eram colegas no segundo ano do ensino médio e terminaram o namoro há cerca de um mês. De acordo com as primeiras informações da polícia, a adolescente foi avisada por uma amiga sobre as fotografias e encontrada morta em casa poucas horas depois.

Há pouco mais de uma semana,uma jovem do Piauí, com a mesma idade, também se matou após saber que imagens de um ato sexual do qual participava tinham sido propagadas pelo aplicativo de smartphones “Whatsapp”. (ILHA, 2013).

 

Diante disso, é possível perceber a gravidade das consequências da violação ao direito à imagem, e a necessidade da criação de leis mais severas que tutelem esse direito de maneira mais eficaz, pois não há reparação a altura capaz de suprir o dano sofrido pela vítima de tal violação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como visto, não obstante o direito à imagem possuir tutela no âmbito constitucional e civil, necessário se faz a fixação de tutela jurídica mais eficaz, em respeito à dignidade da pessoa humana. Tem-se discutido a viabilidade da criação expressa de uma tutela específica no âmbito penal, com a finalidade de alcançar a preservação do direito da imagem de maneira mais efetiva.

 

Diante dessa realidade, vários projetos de lei passaram a ser discutidos no Congresso Nacional, com o intuito de preencher as supostas lacunas e ampliar a proteção desse direito fundamental. Um deles é o Projeto de Lei nº 5.012/2013, de autoria da deputada federal Aline Corrêa, que dispõe sobre a proteção da imagem de vítima fatal de acidente ou de crime.

 

O objetivo do PL é conferir nova redação ao art. 20 do Código Civil de 2002, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, acrescentando um § 2º com a seguinte redação:

Art. 20.

[…]

§ 2º Ao lidar com vítima fatal de acidente ou de crime, a autoridade competente zelará pela preservação de sua dignidade, evitando sua exposição pública bem como o uso indevido de sua imagem.

 

Outro Projeto de Lei, apresentado também no ano de 2013, demonstra a preocupação com relação à violação do direito da imagem, e a busca constante pelo efetivo amparo legal desse direito. Trata-se do PL nº 5.822/2013, que objetiva incluir a violação da intimidade da mulher na internet no rol das formas de violência doméstica e familiar.

 

De acordo com o projeto, o art. 7º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

Art.7º.

[…]

VI – a violação da intimidade, entendida como a divulgação por meio da internet ou outro meio de propagação da informação de informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento.

 

 

E o artigo 22 da referida Lei, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art.22.

[…]

§5º Na hipótese da aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviços de internet, de e-mail, de hospedagem de sites, blogs, sites de redes sociais ou outro serviço de propagação de informação que remova imediatamente o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

 

Ainda, o projeto de Lei nº 6.630, de 2013, de autoria do Deputado Federal Romário de Souza Faria, tem por finalidade acrescentar artigo ao Código Penal tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima.

 

A justificativa desse PL é combater o sentimento de impunidade causado a vítima de violação ao direito à imagem, in verbis:

Conforme o presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados (OAB) Nacional, Alexandre Rodrigues Atheniense, os crimes de internet estão aumentando porque os autores acreditam que suas ações ficarão impunes. “O desconhecimento da existência de leis e métodos que podem efetivamente punir os infratores também é fator predominante”, analisou, acrescentando que as mulheres são as maiores vítimas de crimes virtuais contra a honra.

 

Com o desenvolvimento da tecnologia, a sociedade vivencia hoje um novo conceito de imagem, sendo essa caracterizada não só como um conjunto de atributos físicos, mas também como o conjunto de atributos sociais do ser humano.

 

Diante dos inúmeros casos concretos, não restam dúvidas de que a proteção legal que o direito a imagem recebe se mostra ineficaz, fazendo-se necessária a criação de normas legislativas específicas, sobretudo no âmbito penal, com o objetivo de reprimir qualquer ato que vise à violação desse direito.

 

Dessa maneira, uma solução viável seria a aprovação de projetos de Lei como os citados acima, que tratam de forma específica sobre a violação do direito a imagem, tipificando tal conduta como crime no Código Penal, prevendo uma pena severa ao autor.

 

Sendo assim, a sociedade iria se conscientizar e perceber a necessidade de respeitar e preservar a imagem do próximo. Haveria uma preocupação maior em relação a divulgação e/ou compartilhamento de imagens sem a autorização do titular.

 

Portanto, além da reparação civil pelo dano causado a imagem, o autor iria responder penalmente pelo crime de violar a imagem de outrem.

 

REFERÊNCIAS

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v.7.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CALDERARI, Alex, 2011.  Disponível em: <http://inundaweb.com.br/blog/diferenca-entre-midias-sociais-e-redes-sociais/>. Acesso em: 18 set. 2015.

ILHA, Flávio, 2013. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/jovem-comete-suicidio-depois-de-ter-fotos-intimas-vazadas-na-internet-10831415>. Acesso em: 06 set. 2015.

FILHO, Olni Lemos, 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12670#_ftn12>. Acesso em 10 set. 2015.

REVISTA Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-23/juiz-proibe-imagens-corpo-cristiano-araujo-google>. Acesso em 11 out. 2015.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://e25.d32.myftpupload.com/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em: 11 out. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial Nº 521.697 – RJ (2003/0053354-3). Recorrente: Editora Schwarcz Ltda; Maria Cecília dos Santos Cardoso e outros. Recorrido: Os mesmos. Relator: Ministro Cásar Asfor Rocha. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173288/recurso-especial-resp-521697-rj-2003-0053354-3>. Acesso em: 15 out. 2015.

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BRASIL. Projeto de Lei nº 6.630, de 23 de outubro de 2013. Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima e dá outras providências. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1B93B7472549408E2BFAF4718FC89AC1.proposicoesWeb1?codteor=1286266&filename=Avulso+-PL+5555/2013>. Acesso em: 06 out. 2015.



[1] Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.

[2] Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bocaiúva-MG. Professor Assistente de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE. Especialista em Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresaria e Direito Notarial e Registral. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

[3] Redes Sociais: (sites de relacionamento) São estruturas sociais formadas por pessoas ou organizações, que estão conectadas de várias formas. Existem vários tipos de relação dentro das redes sociais (familiares, amizades, lazer, comerciais, sexuais etc.) nesse ambiente é normal reunir pessoas com interesses em comum; nas redes sociais eles podem expor seu perfil com seus dados suas fotos, vídeos e mensagem e também podem interagir com os demais integrantes criando comunidades e listas. Exemplos Facebook, Orkut, Linkedin, MySpace. Mídias Sociais: São as ferramentas que as pessoas usam para compartilhar conteúdo, visões, perspectivas, opiniões e perfis, facilitando a interação entre variados grupos de pessoas; permitem a interação e a publicação de conteúdo por qualquer pessoa. Essas ferramentas incluem fórum, blog, podcasts, lifestreams, bookmarks, redes sociais, wikis, entre outros. (CALDERARI, Alex, 2011).

[4] 6ª Câmara do TJSP: Direito de imagem – Violação – Dano moral não comprovado – Indenização devida, no entanto, pelo uso indevido da imagem (19.03.1998, JTJ 228/35).

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Bruna Thacianne de Araújo; MURTA, Diego Nobre. O direito da imagem nas redes sociais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-direito-da-imagem-nas-redes-sociais/ Acesso em: 28 mar. 2024