Direito Civil

Alimentos Gravídicos: Um Direito Fundamental do Nascituro

RESUMO

O presente artigo teve como proposta, realizar um breve estudo sobre Alimentos Gravídicos, tentando mostrar ao leitor a supra importância inserida neste
instituto. A Lei nº 11.804 de 2008 que trata dos alimentos gravídicos e apesar do caráter jurídico e social, o direito do nascituro de receber alimentos é
um assunto pouco explorado pela doutrina atual.

Palavras-chave: Alimentos. Nascituro. Proteção à vida.

INTRODUÇÃO

Antes de começarmos a discutir o referido tema, é de grande importância conceituar o significado de alimentos, visto que, as coisas mais inerentes neste
universo possuírem os seus significados, e o de nascituro uma vez que muitas das regras gerais a eles atribuídas, podem ser aplicadas ao instituto dos
alimentos gravídicos.

O substantivo alimentos pode ser conceituado como sendo tudo aquilo que nutre o ser humano, ou seja, algo de importância fundamental, pois supre o mínimo
de dignidade, estando assim intimamente ligados à dignidade humana, e sem os alimentos, os seres vivos mais absurdos e imagináveis não viveriam,
principalmente o homem, matéria a ser abordada mais especificamente neste estudo. O mesmo autor diz que, no campo que mais nos interessa, no ramo do
Direito Civil, o conceito de alimentos é mais amplo, e possui uma denotação mais complexa do que falamos supra. (Coelho, 2009)

O mesmo autor diz que, para o Direito Civil Brasileiro, alimento significa tudo àquilo que pode ser fornecido por uma pessoa em detrimento de outra,
reparem vocês, que o significado da expressão “tudo aquilo” ao ser interpretado extensivamente, nos leva a ideia de que alimento não é só aquilo que nutre,
mas sim um rol infinito de coisas que o alimentante pode oferecer ao alimentado, e que entre elas estão: dinheiro, medicamentos, roupa, assistência medica,
lazer e etc.

Neste sentido, também pensa Rodrigues (2002, v. 6, p. 418), ao remeter o conceito de alimentos como sendo toda prestação fornecida a uma pessoa, em
dinheiro, ou em espécies, para que esta possa atender as necessidades da sua vida. Para ele o significado da palavra alimentos também tem conotação mais
expressiva e extensiva, reforçando ainda mais a ideia defendida anteriormente.

Seguindo esta linha de raciocínio, chegamos a conclusão que ao pé da letra a palavra alimentos quer dizer algo que nutra nossa vida em relação a saúde, e
neste ponto temos que entender que a saúde não apenas agrega à comida, pois temos saúde física, mental e de vida.

Na saúde física não precisamos apenas da comida pra sobreviver, precisamos também de remédios, tratamentos, exames preventivos, dentre outras coisas que
nem sempre o governo tem disponível para nós. Na saúde mental ou intelectual, temos a educação em primeiro lugar, pois se um ser humano hoje não é dotado
de conhecimento, este não será incluso na sociedade e assim sendo de certa forma isento de dignidade. Por ultimo temos a saúde de vida, que é ter um mínimo
de vida, além da luta da sobrevivência, é onde entra as vestimentas, lazer, dentre outros fatores que norteiam este valor, pois temos que saber que na vida
temos que fazer mais que sobreviver, tem que viver.

Nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”. Nos termos de nossa legislação surge um impasse, pois, embora não tenha personalidade, que apenas começa com o nascimento com vida,
o nascituro pode titularizar direitos, como, por exemplo, a busca de “alimentos gravídicos”.(Codigo Civil, 2002)

Em razão das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, três teorias forjaram-se, basicamente. A primeira, natalista, afirma que o nascituro
possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02); já a teoria concepcionista
assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; a teoria da “personalidade
condicionada” forja, a seu turno, uma “personalidade virtual ao nascituro”, vez que o mesmo possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida.
“.(Maria Helena Diniz, 2007)

Ives Gandra da Silva Martins, em um posicionamento concepcionista, alinhado com os seus preceitos religiosos, partindo do pressuposto que um nascituro já é
um ser humano postula que “o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos
naturais que o direito positivo pode simplesmente reconhecer, mas que não tem a condição de criar.

O mesmo autor continuando o pensamento, diz que, o homem nasce com certos direitos, que não vem a receber por mera repetição de fatos históricos que os
valorizam. O direito a vida é o principal direito do ser humano. Cabe ao Estado preservá-lo, desde a sua concepção, e preservá-lo tanto mais quanto mais
insuficiente for o titular deste direito. Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode superá-lo. “Sempre que deixa de ser respeitado, a História tem
demonstrado que a ordem jurídica, que o avilta perde estabilidade futura e se deteriora rapidamente”.

Segundo o dicionário jurídico, o significado de nascituro é:

“Ser humano concebido, mais ainda por nascer”.

Venosa (2007, p. 135) afirma que:

“O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo
do nascimento, tratando-se de uma prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de
potencialidade, de formação, para que nem ainda foi concebido. É possível ser beneficiado em testamento o ainda não concebido. Por isso, entende-se que a
condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito.”

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

“O ser humano, por natureza, é desde a sua

concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal, mais ou menos prolongada, a sua
dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida”

(Yussef Said Cahali, 2009).

CONCEITO

Segundo Lomeu(2008, p. 58), afirma que:

Alimentos gravídicos compreendem-se aqueles devidos ao nascituro, mas percebidos pela gestante ao longo da gravidez. Em outras palavras, constituem-se
valores suficientes para cobrir despesas inerentes ao período de gravidez e dela decorrentes, da concepção ao parto, ou que o magistrado considere
pertinente. O rol, portanto, não é exaustivo.

Entende-se por Alimentos Gravídicos como sendo:

Uma obrigação dos genitores em arcar com todos as despesas consequentes da gestação, para que o feto venha a se desenvolver sem nenhum prejuízo a sua
saúde, visto que, é sua obrigação garantir o direito primordial deste que é a vida.

Esta obrigação é percebida pela gestante em favor do nascituro, pelo “suposto pai”, pois este será reconhecido como detentor da obrigação por meros
indícios da paternidade.

Esta obrigação se estende da concepção( fixação do ovulo fecundado no útero) até o parto, momento em que os alimentos mudam sua espécie, deixando de ser
gravídicos e tornando-se pensão alimentícia.

Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito
reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro.
Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao
nascituro. Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna (DIAS, 2009).

Em outros termos, a Lei nº 11.804/2008, procura proporcionar a mulher grávida um autêntico auxílio-maternidade, sob a denominação lato sensu de alimentos,
representada por uma contribuição proporcional a ser imposta ao suposto pai. Sob forma de participação nas despesas adicionais no período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internação, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo medico, além de outras que o juiz considere
pertinentes.( CAHALLI, Yussef Said, 2009)

Vale comentar sobre a palavra gravídicos aqui no conceito, pois tal palavra sem consulta ao dicionário, nos traz duvidas quanto ao termo, se está se
referindo a alguma gravidade na gravidez ou um tipo de alimento mais complicado. O dicionário diz que gravídicos é algo que depende da gravidez; relativo à
gravidez, e o que está escrito no dicionário é o que se deve seguir, pois no alimento gravídico, não é necessário que a gravidez seja de risco ou não, seja
ela qual for estará amparada por esta lei.

Giorgis em seu artigo, cita:

“A palavra não é sonora, ameaça seriedade, circunspecção. O dicionário socorre e revela que gravídico é termo relativo ou próprio da gravidez. Assim se
explica o pomposo título da lei recém promulgada: alimentos gravídicos são as prestações necessárias para suportar as despesas da prenhez.”

ANÁLISE DA LEI Nº 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, veio com objetivo sanar uma lacuna jurídica existente, pois antes desta lei as mulheres que engravidavam fora de uma
relação estável, só podiam contar com o auxilio financeiro do pai após o nascimento, sob a forma de pensão alimentícia. É razoável que havendo indicações e
até mesmo provas bastante razoáveis de que um determinado indivíduo é pai da criança em gestação, que ele contribua para o bom andamento da gravidez. Nesse
período, a par das necessidades emocionais, a mãe incorre em muitas despesas alimentares, médicas e de preparação do enxoval que vêm a pesar bastante no
seu orçamento. Nada mais justo que, havendo uma razoável evidência de quem seja o pai, que ele participe ao menos no esforço financeiro decorrente da
gravidez a que ele concorreu para existir.

Antes mesmo da Lei 11.804/2008 ser promulgada, quando ainda era o Projeto de Lei 7.376/2006, de autoria do Deputado Federal Rodolpho Tourinho, foi
realizada uma campanha idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que propunha a revisão e veto de alguns artigos do projeto
contrários à Constituição da República e aos interesses da gestante e do nascituro.( Andressa Hiraoka Pereira, 2009)

No primeiro artigo há a exposição do objeto da lei (em obediência ao prescrito no artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998): trata do direito de alimentos
da mulher gestante e da forma como será exercido tal direito.
O artigo segundo, por seu turno, dispõe sobre o que deve ser entendido pela expressão “alimentos gravídicos”. Esta engloba todas as despesas adicionais que
decorram diretamente da gravidez, incluindo-se alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internação, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo medico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Apesar da expressão trazer o substantivo “alimento” em sua nomenclatura, vê-se que ela trata de questões que vão além de uma necessidade meramente
alimentar. Envolve, sim, questões mais avançadas e necessárias a um bem conduzido pré-natal. Pode-se dizer, deste modo, que os “alimentos gravídicos” se
destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura.
Retornando à lei, os artigos terceiro, quatro e quinto foram vetados pela Presidência da República. Tratavam, da competência do foro para processamento e
julgamento da causa, das provas que necessariamente deveriam instruir a petição inicial, e de uma audiência de justificação (uma espécie de audiência
preliminar), respectivamente.
Quanto ao foro competente, dizia o projeto de lei que este deveria ser determinado pelas regras presentes no artigo 94 do Código de Processo Civil (que, em
regra, diz que o foro competente é o do domicílio do réu). Essa disposição foi vetada sob o argumento de que feriria a sistemática trazida pelo próprio CPC
que determina que o foro territorialmente competente para a causa deve ser o do domicílio ou residência do alimentando para as ações em que se pedem
alimentos. Fica valendo, destarte, a regra trazida pelo artigo 100, II, do Código de Processo Civil: o foro competente é o do domicílio ou da residência do
alimentando que, como este ainda está em gestação no útero materno, será necessariamente o de domicílio ou de residência da gestante.
Quanto às provas, o artigo vetado previa a obrigatoriedade de que a petição inicial fosse instruída com laudo médico que atestasse a viabilidade da
gravidez. As razões do veto demonstraram que, independentemente da gestação ser viável ou não, o simples fato de existir já acarreta em gastos extras para
a mãe. Por esse motivo, o artigo inteiro foi vetado, já que não pode haver veto de palavras, expressões ou partes de dispositivos como o é um artigo.
Quanto à audiência de justificação, o preceito que a previa foi vetado pelo motivo de que nenhuma audiência similar é exigida para nenhuma outra ação de
alimentos, além de causar desnecessário retardamento processual.
Retornando desta vez para os dispositivos que foram sancionados, o artigo sexto reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de
paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos
gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades relativas e propocional dos pais.
É importante ser observado que o parágrafo único do artigo segundo deixa claro que as despesas adicionais decorrentes da gravidez devem ser custeadas,
também, pela mãe; desta maneira, o ônus de arcar com os gastos extras não deve recair somente sobre o pai, mas ser dividido de maneira equânime entre ele e
a mãe. É de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.
Já o artigo sétimo traz uma regra processual: prevê que o réu deve ser apresentar resposta em até cinco dias, contados da citação.
Em outra via, os artigos oitavo, nono e dez também foram vetados. Dispunham sobre: a realização de exame pericial pertinente sempre que houvesse oposição à
paternidade, para obrigação de prestar os alimentos gravídicos e responsabilidade objetiva da mãe quanto a eventuais danos materiais e morais causados ao
réu, respectivamente.

A exposição de motivos justificou os vetos nas seguintes razões: no artigo oitavo o exame pericial só deve ser elemento de prova quando não houver outros
elementos comprobatórios da paternidade; no seu artigo nono a obrigação da prestação deve ser iniciada com o recebimento da petição inicial pelo juiz, e
não com a citação válida do réu, que na prática forense pode demorar a ocorrer pelas mais diversas razões; e seu décimo artigo diz que a responsabilidade
da mãe em indenizar o réu pode existir, mas não em decorrência pura e simples do ato de demandar judicialmente, como seria pela responsabilização objetiva;
seria necessário que fosse comprovada, por exemplo, a má-fé da autora para que ela pudesse ser responsabilizada a indenizar os eventuais danos materiais e
morais causados ao réu.
Por sua vez, artigo onze traz uma disposição geral ao prever que à lei dos alimentos gravídicos serão aplicados supletivamente o Código de Processo Civil e
a Lei Federal nº 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos.
E, finalmente, o artigo doze trata da vigência da lei, que entrou em vigor na data de sua publicação (6 de novembro de 2008, no Diário Oficial da União) e
vale por tempo indefinido até que outra lei posterior a revogue.

Conclui-se que determinantes e acertados foram os vetos presidenciais, haja vista que se esses artigos não tivessem sido suprimidos, a lei acabaria por
prejudicar aqueles a quem se pretendia proteger, os alimentos gravídicos não foram introduzidos no direito brasileiro para substituir nenhuma espécie de
pensão alimentícia, mas para assegurar a saúde e segurança da criança desde a sua concepção, e não mais somente após o parto.

DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI

A inovação trazida pela Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Afirma Dias (2009, p. 481-482):

Bastam indícios da paternidade para a concessão dos alimentos, os quais irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se
transforma em alimentos a favor do filho. Os alimentos mudam de natureza. Como deve ser atendido ao critério da proporcionalidade, segundo os recursos de
ambos os genitores, nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados, vigorando um montante para o

período da gravidez e valores outros, a título de alimentos ao filho, a partir do seu nascimento. Isto porque o encargo decorrente do poder familiar tem
parâmetro diverso, pois deve garantir o direito do credor de desfrutar da mesma condição social do devedor (CC art. 1.694).

A transformação dos alimentos em favor do filho ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não conteste a ação e não faça o
registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação da
paternidade para o estabelecimento do vínculo parenta. (DIAS, 2009).

Ressalta Dias (2009), é assegurada a revisão dos alimentos, sem a exigência da alteração do parâmetro possibilidade/necessidade. De forma salutar, foram
afastados dispositivos do projeto que traziam todo um novo e moroso procedimento, imprimindo um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos. Da
redação originária permaneceu somente uma regra processual: a definição do prazo da contestação em cinco dias (Lei n.11.804/2008, 7º). Com isso fica
afastado o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (Lei n. 5.478/1968 5°, § 1°).

Antes da Lei 11.804 de 2008 a mulher ficava totalmente desamparada no caso de uma eventual gravidez, atualmente a quantidade de mulheres gravidas,
principalmente as jovens e adolescentes é muito alta, a maioria delas é solteira e a gravidez é derivada de uma relação não estável e quando isso acontece,
varias são as incertezas, prejudicando-se com isso apenas a mulher, que no tempo de gestação, terá de evitar varias coisas proibidas da gestação, como
trabalhos manuais pesados ao ver de uma gravidez e obter outras em função do desenvolvimento saudável da gravidez.

PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO

A personalidade jurídica é um valor jurídico reconhecido aos indivíduos, dando-lhes a oportunidade de titularizarem uma relação jurídica.

Para definir se o nascituro é detentor de personalidade jurídica, temos que verificar três teorias que norteiam este assunto, a Teoria Natalista, Teoria da
Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista.

A Teoria Natalista define que a personalidade jurídica do nascituro começa com o nascimento com vida e que durante a concepção ao parto este ente é
detentor de uma expectativa de direito. (Fábio Maioralli,2009)

A Teoria da Personalidade Condicional reconhece a personalidade desde a concepção, subordinada e vinculada à condição de nascimento com vida. (Fábio
Maioralli, 2009)

Por último e não menos importante existe a Teoria Concepcionista, que reconhece a personalidade ao nascituro desde a concepção, sem considerá-la
condicional. (Fábio Maioralli, 2009)

A personalidade começa a partir da concepção e não do nascimento com vida, considerando que muitos dos direitos e dos status do nascituro, dentre os quais
os direitos da personalidade, o direito de ser adotado e o de ser reconhecido não dependem do nascimento com vida para serem reconhecidos ao nascituro.

Nesses moldes, já afirmava Venosa (2007), o nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único. Nesse sentido, vale
ressaltar o valioso ensinamento de Pereira (2006, p. 517-519): “Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o
seu principal direito consiste no direito à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.

Importante alusão aos direitos da personalidade do nascituro faz Rubens Limongi FRANÇA (1988, p. 50) sustentando que: o nascituro é pessoa porque traz em
si o germe de todas as características do ser racional. A sua imaturidade não é essencialmente diversa da dos recém-nascidos, que nada sabem da vida e,
também não são capazes de se conduzir. O embrião está para a criança como a criança está para o adulto. Pertencem aos vários estágios de desenvolvimento de
um mesmo e único ser: o homem, a pessoa.

Observando tais argumentos, é descabido, não reconhecer o nascituro como um ente dotado de personalidade jurídica, pois, a própria lei 11.804, narra os
direitos do nascituro a alimentos e demonstra que por intermédio de outrem este pleiteia em juízo seus direitos.

No entanto, Caio Mário da Silva PEREIRA (2001, p. 79) sustenta que o nascituro não é uma pessoa de direito, e, por conseguinte, nega-lhe a personalidade
jurídica, admitindo, tão-somente, a condição de um ser humano em potencial e em favor do qual a ordem jurídica põe a salvo eventuais direitos, no aguardo
do seu nascimento.

Assim, observa:

“O nascituro não é ainda pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce
e adquire personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se se frustra, o direito não chega a
constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de
direito.”

CRÍTICA SOBRE A LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A INSEGURANÇA

TRAZIDA AO SUPOSTO PAI

É necessário informar que antes da lei 11.804/2008 havida um projeto de

lei n. 7.376, onde constavam doze artigos, sendo que desses, metade foram vetados

pelo presidente da república. Todos os artigos vetados protegiam processualmente o

suposto pai.

Dias (2008) saudou esses vetos:

De forma salutar foram afastados dispositivos do projeto que traziam todo

um moroso procedimento, o que não se justificava em face da existência da lei de alimentos. Permaneceu somente uma regra processual: a definição do prazo
da contestação em cinco dias; com isso fica afastado o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para defesa (Lei 5.478/68, art. 5º, par.1º).

Nesse contexto nasce o questionamento de como ficaria a defesa do

suposto pai?

A defesa do suposto pai está extremamente fragilizada, exceto se o indicado possuir laudos médicos ou documentos que comprovem uma vasectomia, impotência
sexual grave ou esterilidade, a sua resposta a ser dada no prazo, provavelmente não irá ser muito convincente ao magistrado.

É possível que se prove através de testemunhas, que a gestante, no período da concepção, manteve relações sexuais com outro ou outros homens, ou seja, a
chamada exceptio plurium concunbenitio (exceção do concubinato plúrimo).Poderá ser usado esse tipo de defesa favorecendo muito o réu, gerando dúvidas para
o magistrado sobre a questão de quem seria o pai biológico, podendo ser suficiente para a improcedência da ação, tornando-se possível nesse caso, a decisão
sobre alimentos fosse adiada para após o nascimento com vida da criança, quando se faria o exame pericial de DNA.( Roberta Tassinari de
Sousa, 2010)

Outra maneira de defesa consiste em afirmar que a relação sexual entre a gestante e o suposto pai ocorreu em período anterior à concepção. Era uma linha de
defesa usada antes do uso do exame de DNA.

O réu pode ainda negar que conhece a autora ou que teve com ela relação sexual com a mesma, no entanto, para essa defesa seria recomendável que o suposto
pai não temesse uma criteriosa coleta de provas, bem como a oitiva de testemunhas. Somente deverá ser usada se corresponde à verdade dos fatos, pois
implica uma terrível exposição no processo, com inevitáveis repercussões familiares e profissionais. ( Roberta Tassinari de Sousa, 2010)

JURISPRUDÊNCIA

Segundo o professor Flávio Tartuce, disse em seu blog que o Juiz Sivanildo Torres Ferreira concedeu alimentos ao feto com base em e-mail.

A existência de provas documentais, como o exame que comprova gravidez e troca de e-mail entre a gestante e o genitor, foi suficiente para que o juiz
Sivanildo Torres Ferreira, da Vara da Família da Capital, na Paraíba, concedesse alimentos gravídicos. Em liminar, o juiz se baseou na Lei 11.804/2008, que
garante benefícios ao filho antes mesmo de ele ter nascido.

De acordo com os autos, a gestante apresentou e-mails entre ela e o genitor. Para o juiz, há indícios suficientes de que o pai é o apontado pela gestante.
Silvanildo Ferreira também observou que o alimentante não contestou as provas apresentadas pela autora da ação.

O juiz explica que a lei garante o direito aos alimentos gravídicos sem a necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência do vínculo
conjugal. A finalidade imediata é evitar que a mulher grávida fique abandonada, sem qualquer auxílio material durante a gestação.

Segundo o juiz, os alimentos tem de abranger os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período da gravidez como alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos. O juiz leva em consideração as possibilidades de contribuição de
cada genitor, isto é, observando o princípio da proporcionalidade.

Os alimentos gravídicos são devidos desde a data da citação do pai. Após o nascimento do bebê, são convertidos em pensão alimentícia. O juiz Sivanildo
Torres explica que, caso não fique comprovada a paternidade biológica do genitor, este pode recorrer à Justiça para pedir indenização por danos morais e
materiais. “A Lei não prevê a devolução dos valores pagos, mas se for verificado que o genitor pagou de forma indevida, poderá pedir o ressarcimento”,
concluiu.

Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TJ da Paraíba.

Verifica-se que os indícios de paternidades são frágeis, contudo o convencimento do magistrado é cauteloso e mesmo com tais indícios não sendo
fundamentados de forma sólida, e sendo evidenciada a necessidade da genitora não é acolhido seu pedido caso não conste o mínimo de veracidade em tais
indícios.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada para elaboração deste artigo baseou-se na compilação, sendo esta, realizada por pesquisas em outros artigos, livros e textos que
fossem de grande importância ao referido tema, possibilitando assim, o desenvolvimento do presente trabalho.

Quanto ao método de abordagem utilizado, foi utilizado o método analítico, já que o estudo fora embasado na Lei n º 11.804 de 2008, em pensamentos de
doutrinadores e jurisprudências atuais.

Quanto ao método de procedimento, utilizou-se tanto o método analítico quanto explicativo, com o intuito de fazer uma abordagem jurídica sobre os efeitos
jurídicos oriundos do instituto dos alimentos gravídicos imposto na Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008 e esclarecer algumas obscuridades encontradas ao
longo do desenvolvimento deste artigo. Por fim, efetivou-se a coleta de dados mediante a técnica de pesquisa bibliográfica, buscando assim, informações em
livros, outros artigos, revistas e também, em alguns sites da internet.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, sem dúvida resguarda o melhor ao nascituro pois permitindo as mulheres que detenham a garantia de quando grávidas o
nascituro terá um desenvolvimento saudável, e para que isso ocorra o fornecimento de subsidio financeiro do suposto pai e da mãe de forma proporcional a
condição de ambos é imprescindível.

Com isso, chegamos a conclusão que a lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, com cunho social, busca resgatar o amparo a mulher grávida que no decorrer da
gestação não fique desamparada até o nascimento com vida do nascituro, que era o que acontecia antes da lei de alimentos gravídicos, mesmo com frágeis
indícios de paternidade, o abrigo gerado por esta norma jurídica se sobrepõe.

Entende-se que os alimentos gravídicos, sem dúvida, permitirão melhor qualidade de vida às gestantes e aos futuros filhos, que precisam de suporte
financeiro do pai ou de outros parentes, porém, exige-se cautela, para que não se torne sinônimo de excessos por sua má utilização.

Assim, este trabalho busca elucidar de forma prática e eficaz todos os pontos debatidos da Lei 11.804 de alimentos gravídicos sem a pretensão de esgotar o
assunto, visto que em direito nada é esgotável.

REFERÊNCIAS

CAHALLI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, p. 354.

COELHO, Jair. “Gotas no Oceano” Abril de 2009.

DE SOUSA, Roberta Tassinari, ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A INSEGURANÇA TRAZIDA AO SUPOSTO PAI, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? 2008

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 22ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2007.

FRANÇA, Limongi, Instituições de Direito Civil, Saraiva, 1988, p. 50 apud VIANNA, Guaraci, ob. cit., p. 290.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Alimentos Gravídicos. Disponível em

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=465. Acesso em 22/08/2012

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Ives Gandra da Silva Martins (in: Fundamentos do direito natural à vida), (RT-623/28)

LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. de 2008, p. 58

MAIORALLI, Fábio. Lei 11804/08 – Alimentos Gravídicos. 2010.

MARTINS, Ives Gandra. Os 70 anos do Opus Dei, 02 de outubro de 1998.

PEREIRA, Andressa Hiraoka, O Direito Fundamental do Nascituro em Receber Alimentos à Luz da Lei 11.804/08, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil; Direito de Família: vol. 6, 28ª Edição. De Acordo com o Novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002) –
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Como citar e referenciar este artigo:
TROCOLLI, Renan Sá; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar. Alimentos Gravídicos: Um Direito Fundamental do Nascituro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/alimentos-gravidicos-um-direito-fundamental-do-nascituro/ Acesso em: 29 mar. 2024