Direito Civil

Teoria subjetiva e Teoria objetiva da posse

RESUMO

Este artigo refere-se à posse , onde buscou-se definir  as Teorias Subjetiva e  Objetiva  apresentadas pelos autores Savigny  e Ihering, respectivamente. Tal preocupação em evidenciá-las, se dá por ter nosso ordenamento jurídico  acolhido a Teoria Objetiva, gerando discordâncias e conflitos. Procura-se evidenciar a conceituação de Animus e Corpus para a definição de posse e a opinião distinta dos autores acima referidos.

 

PALAVRAS CHAVES: Posse, Animus, Corpus

 

 

INTRODUÇÃO:

 

                A tentativa de vários autores de precisar o termo posse, ou seja, dar o exato significado técnico desse instituto, se dá pelo fato de ser este o instituto mais polemico de todo o direito e, quando se fala do direito, não se trata somente do direito civil, mas sim do direito como um todo.

 

                Esta busca da conceituação de posse é bastante árdua por provocar muitas divergências doutrinárias quanto à origem, os elementos essenciais, a natureza jurídica e outros dando margem ao surgimento de várias teorias que se propõem definir a posse. O conflito está relacionado à configuração jurídica de dois elementos da posse: Animus e Corpus. Esta definição tem como objetivo obter a conceituação através da obtenção de um critério para distinguir o possuidor e o detentor.

 

                Focaremos nossa busca nas teorias de Savigny e Ihering, respectivamente denominadas teoria subjetiva e teoria objetiva da posse, que levaram à uma repercussão legislativa definitiva em nosso ordenamento jurídico.

 

                Savigny e Ihering comungam no entendimento de que a posse é composta por um elemento material e um elemento moral ou intelectual, que são os chamados  Corpus e Animus, mas discordam quanto à caracterização destes elementos específicos.

 

                A partir destas conceituações o código por sua vez não define a posse, mas estabelece o conceito de possuidor no art. 1.196: ¨ Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ¨. Posse é poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.

 

                Já a nossa Carta Magna de 1988, elevou a proteção possessória sob a luz das regras e princípios referentes à função social da propriedade, art. 5º., XXIII, art. 170, III . Fica claro portanto, que essa proteção deve ser buscada tanto no direito  Civil quanto na Constituição Federal.

 

 

TEORIA SUBJETIVA E TEORIA OBJETIVA :

 

                Dessas duas teorias decorrem a natureza jurídica da posse e a posição da legislação pátria.

 

                Para Savigny, posse é ao mesmo tempo um fato e um direito. Sendo a posse considerada em si mesmo essa é um fato e, considerada em seus efeitos como por exemplo, interditos possessórios e usucapião, a posse manifesta a feição de um direito. Já Ihering, considera a posse um direito, partindo da sua definição de direito como interesse juridicamente protegido.

 

A posição que vem predominando entre nossos doutrinadores é de que a posse é um direito, mas existe entre eles muitas divergências quanto a ser direito real ou direito pessoal.

 

Teoria Subjetiva: segundo Savigny “ posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intenção de outrem “.  Esta teoria nos aponta que dois são os elementos que constituem a posse:

 

    – o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, esta é definição de Corpus: elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa.

 

    – a intenção de ter a coisa como sua, a intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade, esta é a definição de Animus: elemento intelectual, representada a vontade de ter a coisa como sendo sua.

          Nesta definição de Savigny, estes dois elementos devem estar sempre conjugados para que exista a posse  por fazerem parte da estrutura, significa dizer que a posse não vai se dar somente pela apreensão física ou somente com a intenção de ser dono, mas sim motivada pelas duas estruturas conjuntamente.

 

Teoria Objetiva: defendida por Ihering diz ” para que a posse seja constituída basta o Corpus”,  negando completamente a existência do Animus . Ele da ênfase no estabelecimento de diferenças entre as noções de posse e propriedade para que assim possa ser definido do que se trata este instituto. Para ele, não existe distinção quando a posse e a propriedade estão reunidas na mesma pessoa. A posse é poder de fato, já a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Sendo que, esta separação do sujeito e a coisa  pode ocorrer tanto com a vontade do proprietário como contra sua vontade.   Por ser normalmente o proprietário aquele que transfere a outrem o seu poder de fato sobre a coisa, trata-se ai da Posse Justa. Quando ocorre a separação em consequência da subtração da coisa ser contra a vontade do possuidor, trata-se da Posse Injusta.  Entende-se portanto que,  para Ihering posse é um fato e não um direito por ser um exercício de fato dos poderes que se têm sobre a coisa. Para essa teoria pode-se ignorar a intenção de ser dono e assim, permiti-se considerar como possuidores quem está com a coisa.

 

 

CONCLUSÃO:

 

Deste modo, a Teoria de Ihering que é denominada como Teoria Objetiva foi calorosamente acolhida pelo nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 1.196. A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o seu proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para o qual, economicamente, foi feita. Como a lei protege a posse, independentemente de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.

 

Ihering reconhece tal inconveniente, explicando por sua vez que esse é um desconforto causado em alguns casos para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse. Então, pode-se concluir que protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade defensiva.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

WALD, Arnaldo.  Direitos Reais, Saraiva,  2002

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – V. IV,  6ª Ed., Atlas, 2007

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil V.  4 , Saraiva, 2006.

 

 

* Ada Bittar Carneiro de Oliveira, Graduanda em Direito – Instituto Vianna Júnior

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Ada Bittar Carneiro de. Teoria subjetiva e Teoria objetiva da posse. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/teoria-subjetiva-e-teoria-objetiva-da-posse/ Acesso em: 28 mar. 2024