Direito Ambiental

Lixo eletrônico: descarte e impactos ambientais

Lucas Vinicius Santos Silva[1]

Resumo: O avanço da tecnologia aliado aos novos padrões de consumo são fatos marcantes do século XXI. Mas esse desenvolvimento trouxe consigo práticas, como a obsolescência programada, aliada a esses fatos, geram a produção cada vez maior de lixo eletrônico, e o descarte desse lixo de maneira inapropriada gera danos consideráveis ao meio ambiente. O estudo faz uma análise sobre o lixo eletrônico, para produzir uma reflexão sobre ações de preservação ambiental, com base no princípio do desenvolvimento sustentável de modo a proteger o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que está previsto na Carta Magna de 1988.

Palavras-chave: Meio ambiente. Lixo eletrônico. Desenvolvimento sustentável.

Abstract: The advancement of technology combined with the new consumption patterns are striking facts of the XXI century. But this development has brought with practices such as planned obsolescence, combined with these facts, generate production increasing e-waste, and disposal of this waste improperly generates considerable damage to the environment. The study is an analysis of e-waste to produce a reflection on environmental preservation actions, based on the principle of sustainable development in order to protect the fundamental right to an ecologically balanced environment that is provided for in the 1988 Constitution.

Keywords: Environment. Junk. Sustainable development.

INTRODUÇÃO

Os avanços tecnológicos e o consumismo intensificado de produtos caracterizam a vivência humana no século XXI. Ocorre que, paralelamente ao desenvolvimento, existem práticas que são prejudiciais ao meio ambiente, como a obsolescência programada e o descarte do lixo eletrônico, que reduz prematuramente a vida útil de produtos para que esses sejam rapidamente substituídos, seguindo a lógica de mercado. Diante disso, o presente estudo visa analisar quais são os impactos ambientais decorrentes do fenômeno da obsolescência programada, do descarte inadequado de resíduos e quais são as alternativas para a redução da produção de lixo eletrônico, a fim de evitar a degradação do meio ambiente, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Nos dias de hoje vivemos em um período histórico marcado pelo consumismo exacerbado, decorrente dos avanços tecnológicos, e pela consequente degradação ambiental. O surgimento de novos dispositivos eletrônicos de forma constante incentiva o consumo desenfreado, o que é proporcionado pela chamada obsolescência programada, que consiste na redução da durabilidade dos produtos em curto período de tempo para que sejam substituídos, fomentando o lucro das empresas.

Em sociedades modernas, o consumo elevado e o ritmo rápido da inovação e da obsolescência programada fazem com que os equipamentos eletrônicos se transformem em sucata tecnológica em menores espaços de tempo. No Brasil, com o crescimento da economia, o poder aquisitivo da população teve um aumento significativo, o que vem acarretar no maior consumo destes produtos. Nesta premissa, um grande problema está se agravando que é a quantidade de resíduos eletrônicos gerado pelo descarte destes produtos, onde normalmente não são encaminhados para um local correto para sua deposição.

Os resíduos sólidos estão cada vez mais chamando atenção da sociedade como um todo, devido principalmente na enorme quantidade gerada diariamente e seus malefícios ao meio ambiente e porque não ao próprio homem. O mundo será obrigado a se desenvolver de forma sustentável, ou seja, que preserve o meio ambiente, e as empresas deverão fazer o mesmo, por iniciativa própria ou por exigência legal (SHRIVASTAVA e HART, 1998).

Na jurisprudência utilizada, o Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública, n. 2011.053360-6, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, em Florianópolis, no estado de Santa Catarina , observa-se que a ação civil pública, que é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental, visa garantir a proteção dos direitos difusos e coletivos, trouxe a denúncia de um depósito de lixo eletrônico e outros dejetos de natureza industrial, sem a devida licença ambiental, tendo em vista que, no mais das vezes, são confeccionados com uso de metais pesados altamente tóxicos, caracterizando, por si só um risco inerente. O julgado versa sobre um aterro sanitário abandonado pela municipalidade, que acabou por se tornar um depósito de resíduos sólidos, de origem industrial e resíduo eletrônico, sem licença ambiental, no qual os materiais são destruídos mediante o emprego de queimada, em vista dos riscos ao meio ambiente.

Para a fluidez da compreensão, o artigo foi dividido em quatro capítulos, sendo que no primeiro será exposta a temática dos resíduos resultantes do descarte inadequado de eletrônicos, no qual serão enfrentadas as consequências desse fenômeno. Em um segundo momento, serão analisados os impactos ambientais decorrentes do lixo eletrônico produzido pelo descarte desses produtos e quais são as alternativas, no sentido de evitar a degradação ambiental e a violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No terceiro capítulo, temos uma abordagem dos três R’s do consumo ecoeficiente, que se constitui como uma recuperação para o ambiente, e por fim, no quarto capítulo uma visão acerca da legislação ambiental acerca do descarte de pilhas e baterias.

1. RESÍDUOS RESULTANTES DO DESCARTE INADEQUADO DE ELETRÔNICOS

A fabricação de produtos eletrônicos figura como um dos ramos industriais que possui maior crescimento na atualidade. As inovações tecnológicas e o modelo de consumo do mundo contemporâneo são fatores que impulsionam esse fenômeno. Esse aumento da produção traz consigo o crescimento diretamente proporcional dos resíduos provenientes desses aparelhos (Schwarzer e col., 2005).

A vida útil dos produtos eletrônicos é cada vez menor, e com menor a durabilidade desses produtos, o descarte aumenta em larga escala gerando essa maior produção de lixo. Os REEE (Resíduos de Equipamento Eletroeletrônicos) são considerados todos os produtos que utilizam energia elétrica ou de acumuladores como fonte de alimentação e se tornam obsoleto, portanto, são considerados lixo.

O lixo eletrônico foi elencado como resíduo sólido especial de coleta obrigatória (BRASIL, 2010) e representa uma grave ameaça ao meio ambiente e à saúde pública, pois esses produtos eletrônicos contém em sua composição substâncias não biodegradáveis. É fundamental, que se sejam empregadas formas adequadas de tratamento e eliminação, de modo a salvaguardar a saúde e a segurança das pessoas, e a dispersão destas substâncias para o ambiente de um alto grau tóxico. E esse problema se dá desde sua produção até o seu descarte.

Os aparelhos advindos da tecnologia da informação, tendo destaque os telefones móveis e computadores, são os resíduos que sofrem mais descarte atualmente. Isso é decorrente do fato de que o ser humano na contemporaneidade passou a ter novas formas de comunicação e relacionamentos, e esses produtos já passaram a fazer parte do cotidiano comum de toda a sociedade.

Esses tipos de materiais podem ser constituídos de uma mistura entre plásticos e metais, visto que, isso eleva o prazo de decomposição na natureza e sendo altamente prejudiciais de forem incinerados sem o devido cuidado.

Dentre os metais pesados que constituíram a composição desses aparelhos, podemos destacar alguns, como o chumbo, comumente utilizado em soldagem de placas de circuitos internos, solda e vidro das lâmpadas elétricas e fluorescentes, e também vidro dos tubos de raios catódicos, é de grande periculosidade. Ele se acumula no meio ambiente e gera efeitos tóxicos nas plantas bem como nos animais. Também é de grande risco para a saúde humana, podendo causar danos nos sistemas central e periféricos, sendo prejudicial ainda ao sistema endócrino e ao sistema circulatório. Uma das principais preocupações com o chumbo é que ele possa vazar dos equipamentos e contaminar os sistemas hídricos de agua potável.

O mercúrio, em altas quantidades, também é uma substância bastante danosa, visto que, se em contato com o mar ele se acumula nas suas profundezas e passa a integrar a cadeia alimentar dos respectivos seres vivos. Ingerir ou respirar vapores de mercúrio pode prejudicar o cérebro, o fígado, o desenvolvimento de fetos, e causar vários distúrbios neuropsiquiátricos. Segundo a Associação de Combate a Poluentes (ACP, 2009), os principais problemas causados à saúde são: intoxicação aguda, tendo efeitos corrosivos violentos na pele e nas membranas da mucosa, náuseas violentas, vômito, dor abdominal, danos aos rins e morte em um período aproximado de 10 dias.

O cádmio, geralmente encontrado em pilhas e baterias, tem grau de lesividade alto, devido a sua propriedade de bioacumulação nos seres vivos bem como no meio ambiente, assim, o facto de se manter intacto por mais tempo evidencia o seu potencial destruidor. É considerado altamente tóxico, pois gera riscos de difícil reversão para a saúde do homem. Ele se acumula no corpo do ser humano, especificamente nos rins. A contaminação pode-se dar pelo consumo de alimentos, gerando sintomas de envenenamento e também é possível sua absorção pela respiração. O cádmio é, comprovadamente, um agente cancerígeno e pode causar danos ao sistema reprodutivo. Nas plantas o cádmio causa interferência no crescimento, podendo levar à morte dependendo da espécie do vegetal (OLIVEIRA et al., 2001).

Esses metais pesados estão vão continuar em constante produção para compor os equipamentos eletrônicos, pois os mesmos são altamente o principal objeto da indústria, se não houver uma efetiva adoção de medidas, tanto das empresas e dos consumidores, para evitar que o meio ambiente continue sendo degradado.

Esses resíduos ao serem destinados para os grandes lixões a céu aberto, podem causar danos à saúde, tanto animal quanto humana. Conforme ressalta Moreira (2007), as contaminações destes resíduos podem ser por contato direto, como no caso da manipulação das placas eletrônicas e seus componentes, como pode também ocorrer de forma acidental, como é o caso dos aparelhos que vão para os aterros sanitários, existindo assim, uma grande possibilidade de que os componentes tóxicos contaminem o solo chegando aos lençóis freáticos e consequentemente, afetando a água, que tem seus diversos fins, como a irrigação do próprio solo, dos alimentos, e do próprio consumo humano.

Diante do exposto, verificamos que uma série de fatores contribuem decisivamente para o aumento do lixo eletrônico, como consumo exacerbado, pouca durabilidade dos produtos, descarte irregular. Esse aumento traz consigo uma gama de substâncias que são altamente tóxicas e contam com longo prazo de deterioração na natureza, gerando um grande impacto ambiental.

2. OS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO LIXO ELETRÔNICO E A IMPORTÂNCIA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL  

Os avanços tecnológicos e a redução do ciclo de vida útil dos aparelhos eletrônicos geram um crescimento exponencial de resíduos eletrônicos, que ao não obterem destinação adequada podem causar sérios danos à saúde e ao meio ambiente. Nesse sentido, destaca Bauman (2008, p. 45):

Novas necessidades exigem novas mercadorias, que por sua vez exigem novas necessidades e desejos; o advento do consumismo inaugura uma era de ‘obsolescência embutida’ dos bens oferecidos no mercado e assinala um aumento espetacular na indústria da remoção do lixo.

Têm-se, por consequência, uma sociedade de consumo insustentável, pois “a capacidade de regeneração da Terra não acompanha a procura: o homem transforma os seus recursos em lixo mais rapidamente do que a natureza pode transformar lixo em novos recursos” (LATOUCHE, 2012, p. 38). Essa produção de lixo em grande escala vai na contramão do ideal de meio ambiente ecologicamente equilibrado, em prejuízo da natureza, da sociobiodiversidade e da população.

Ancorada na Carta de Estocolmo, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988[2] assegurou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal direito configura-se como condição primordial para o desenvolvimento da vida humana, porquanto essencial para a concretização do princípio maior do ordenamento jurídico, qual seja a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, embora não elencado no rol Dos Direitos e Garantias Fundamentais do art. 5° da Carta Constitucional de 1988, o direito ao meio ambiente integra necessariamente tal campo constitucional, conforme afirma Sarlet (1998, p. 123):

Apesar de o direito ao meio ambiente equilibrado não se incluir no catálogo dos direitos fundamentais do art. 5° da Constituição Federal de 1988, trata-se de um direito fundamental, definido como típico direito difuso, inobstante também tenha por objetivo o resguardo de uma existência digna do ser humano, na sua dimensão individual e social.

Pesquisas recentes estimam que cada bateria ou pilha depositada de forma inadequada no meio ambiente contamine uma área de um metro quadrado. Entretanto, o dano ambiental pode ser maior se a quantidade desses equipamentos jogados em lixões for muito alta. Da mesma forma que a poluição torna-se mais agressiva caso esses resíduos sejam queimados, gerando uma fumaça contaminada por componentes tóxicos. (RECICLAVEIS.COM.BR)[3]

A dissolução de metais pesados depositados em aterros sanitários impróprios pode contaminar lençóis freáticos e o ambiente local. Em aterros, a dissolução dos metais é mais fácil devido à acidez da área. Isso facilita a acumulação de metais pesados na cadeia alimentar através da contaminação de animais e vegetais, que podem causar a intoxicação de seres humanos que venham a consumir esses alimentos afetados. Metais pesados como chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos podem provocar graves doenças neurológicas, além de afetar a condição motora.

Um estudo da Organização das Nações Unidas (ONU) colocou o Brasil no topo do ranking de produção per capita de lixo eletrônico oriundo de computadores dentre os onze países emergentes e em desenvolvimento. Esse índice revela a necessidade de que o país busque alternativas sustentáveis para a destinação de resíduos, o que impõe uma mudança comportamental da sociedade, conforme alerta Spínola (2001, p. 2010):

O modelo de progresso difundido atualmente, que estimula um consumo exagerado e que mercantiliza os recursos naturais é insustentável e precisa ser revisto. Esse modelo de desenvolvimento excessivamente consumista é altamente impactante tanto do ponto de vista social como ambiental. É por isso que a grande questão que se coloca hoje em dia é a busca de um novo modelo de desenvolvimento e de consumo que não cause tantos impactos no meio ambiente, que seja ecologicamente sustentável e que promova uma melhor distribuição da riqueza no mundo. Para adotar a ética da vida sustentável, os consumidores deverão reexaminar seus valores e alterar seu comportamento. A sociedade deverá estimular os valores que apóiem esta ética e desencorajar aqueles incompatíveis com um modo de vida sustentável.

Nesse panorama, pertinente a consideração de Porto Gonçalves (2006, p. 69), que alerta que os riscos que a sociedade contemporânea corre, em grande parte, derivam da própria intervenção da sociedade humana no planeta, como é o caso do lixo eletrônico. É necessário, portanto, que sejam colocados limites ao crescimento em prol do meio ambiente.

Na tentativa de frear a produção em massa de lixo, foi aprovada no Brasil no dia 05 de agosto de 2010 a Lei Federal nº 12.305, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), com o escopo de promover a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Nesse cenário, o desafio é “pensar o futuro a partir de uma percepção socioambiental, que aponte para a conciliação da proteção da biodiversidade e desenvolvimento” (ARAÚJO, 2013, p. 289), impondo-se, assim, uma mudança paradigmática para que se evite a destruição da natureza e a perda de biodiversidade.

3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO ACERCA DO DESCARTE DE PILHAS E BATERIAS

A compatibilização entre Direito e Sustentabilidade é de extrema importância, porquanto as regras são necessárias para se concretizar a proteção socioambiental. Nessa inter-relação, a função do Direito é sistematizar e regular as questões que envolvem consumo e meio ambiente, utilizando-se de instrumentos jurídicos de prevenção, reparação, informação, monitoramento e participação (MACHADO, 2007, p. 127).

O Brasil é o único país da América do Sul que regulamenta a fabricação, venda e destinação final de pilhas e baterias. Com a entrada em vigor da Resolução 257, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas e a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição sobre estes resíduos.

Considerados tóxicos o lançamento desses resíduos em lixões, nas margens das estradas ou em terrenos baldios, compromete a qualidade ambiental e de vida da população. Os resíduos pesados, quando aterrados, migram para partes mais profundas do solo. Com isso podem atingir o lençol freático, contaminando a flora e a fauna das regiões próximas e ainda causar doenças que variam de lesões cerebrais a disfunções renais e pulmonares passando por distúrbios visuais e anemia. Segundo a Resolução 257, os fabricantes e importadores são os responsáveis pelo recolhimento do material e sua destinação final, o que deve ser fiscalizado pelos órgãos públicos ambientais.

A Resolução estabelece ainda que as pilhas e baterias, após o seu esgotamento energético, devem ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias. Estas, por sua vez, devem repassá-las aos fabricantes e importadores, para que passem por procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. No artigo 13° está previsto que as pilhas e baterias, que atenderem aos limites previstos no artigo 6°, podem ser dispostas juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Mas, por falta de aterros licenciados, a maior parte das baterias e pilhas usadas, continuam tendo os lixões irregulares como destino, significando um risco para o meio ambiente e para as pessoas.

Acerca desse assunto, uma informação importante é que dependendo do material de que são constituídas, pilhas e baterias podem ser jogadas em lixo doméstico. As pilhas secas, composta por zinco-manganês e alcalina-manganês, as mais consumidas para uso doméstico, têm, em sua maioria, operado nos limites estabelecidos pelo artigo 6° da Resolução 257. As baterias de telefone sem fio, de filmadoras, de celular, ou outros tipos, normalmente recarregáveis, devem ser devolvidas às lojas. A legislação brasileira, por meio da Resolução 257 do Conama, determina que os fabricantes devem inserir no rótulo informações sobre o perigo do descarte incorreto.

Conforme a legislação correspondente, as empresas que desobedecerem à norma de recolhimento dos produtos poderão ser enquadradas na Lei de Crimes Ambientais. Já os consumidores têm papel fundamental no processo de recolhimento de baterias, principalmente as usadas em celulares, o que só poderá ser efetivado por meio da conscientização da população.

Os dados informativos acerca do tema mostram que uma única pilha contamina o solo durante 50 anos, e circulam anualmente 10 milhões de baterias de celular, 12 milhões de baterias automotivas e 200 mil baterias industriais. Do total de pilhas e baterias consumidas no Brasil, quase 70% são constituídas principalmente por zinco e cádmio, aproximadamente 30% por amônia e manganês. O país produz cerca de 800 milhões de pilhas comuns por ano, e ao se desfazer de pilhas e baterias usadas em local inadequado, pode-se contaminar o solo, a água e o ar, e esse produto chega aos seres humanos, com a possibilidade de causar riscos à saúde, sendo considerados bioacumulativos – visto que se acumulam no organismo ao longo do tempo. (RECICLAVEIS.COM.BR)

Devido a estas características o lixo eletrônico com grande potencial de contaminação ambiental, necessita de sistemas de gestão e controle da disposição final. Além disso, a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), sancionada em agosto de 2010, estabelece o incentivo à chamada logística reversa, que constitui em incentivos para que as empresas, governo e os consumidores sejam comprometidos em viabilizar a coleta.

A logística reversa e a reciclagem dos componentes pode ser a solução mais adequada. As atividades da logística reversa consistem em coletar os materiais utilizados, danificados ou até mesmo rejeitados, produtos fora de validade, a embalagem e transporte do ponto do consumidor final até o revendedor (ROGERS; TIBBEN-LEMBKE, 1999).

Segundo Gonçalves (2007), existe um paradoxo que tem que ser resolvido a curto prazo: como resolver a questão de uma produção cada vez mais crescente e um mercado que oferece equipamentos high tech cada vez mais acessíveis, com o tremendo desperdício de recursos naturais e a contaminação do meio ambiente causados pelo próprio processo de produção destes equipamentos e pelo rápido e crescente descarte dos mesmos? Seja pela sua rápida obsolescência ou por estarem danificados, esses materiais são descartados em aterros sanitários ou outros locais inapropriados. E quando há reciclagem desses materiais, essas iniciativas são as mais rudimentares e precárias. Somado a isso, não podemos dizer que há uma política de regularização destes detritos. No máximo, se há algo, é apenas um tímido conjunto de dispositivos legais que não atendem minimamente as reais necessidades de preservação ambiental, causando danos já devidamente constatados à própria saúde humana, inclusive nos países considerados desenvolvidos (GONÇALVES, 2007).

A crítica do autor reforça a percepção de que a legislação deixa a desejar no cumprimento de seu papel, o que evidencia-se pela dificuldade na fiscalização, pela falta de meios aptos a efetivarem o que está disciplinado nos artigos da Resolução 257[4]. Portanto, o que podemos inferir é que a disposição legal é regulamentada, no entanto a sua aplicação prática sofre com a falta de meio suficientes para a fiscalização, e posterior cumprimento das medidas diante da infração.

4. OS TRÊS R’S DO CONSUMO ECOEFICIENTE E A CONSCIENTIZAÇÃO DO DESCARTE ADEQUADO

O conceito dos 3 R’s da sustentabilidade, que surgiu no começo do século XXI, visa estabelecer regras a diminuir o impacto que acontece no custo de vida, seja para ter acesso, consumir ou fazer descarte de resíduos. As taxas populacionais no mundo aumentam junto com os níveis de poluições, conforme aponta grande parte dos especialistas. Planos do gênero possuem importância vital para educar as grandes multidões que consomem ao redor do mundo. Parte dos consumidores possui o costume de consumir de forma quase incontrolável, ao comprar bens que não se usa por necessidade ou de forma constante no lazer. Na prática o mundo precisa de espírito menos consumista por parte dos povos e se estabelecer melhor em termos ambientais.

Os 3R´s para controle do lixo são Reduzir, Reutilizar e Reciclar. Reduzindo e reutilizando se evitará que maiores quantidades de produtos se transformem em lixo. Reciclando se prolonga a utilidade de recursos naturais, além de reduzir o volume de lixo (BONELLI, 2005).

A reciclagem é um processo industrial que consiste na conversão do lixo descartado (matéria-prima secundária) em produto semelhante ao inicial ou outro. Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao ciclo produtivo o que é jogado fora. Para compreendermos a reciclagem, é importante “reciclarmos” o conceito que temos de lixo, deixando de enxergá-lo como algo sujo e inútil em sua totalidade. A noção difundida por muito tempo de que “na natureza nada se perde”, representa justamente a ideia central da reciclagem, que é um termo originalmente utilizado para indicar o reaproveitamento (ou a reutilização) de um polímero, por exemplo, no mesmo processo em que, por alguma razão foi rejeitado.  

A reutilização também é uma forma de redução, pois os produtos permanecem mais tempo em uso antes de serem descartados. Consiste no aproveitamento de produtos sem que estes sofram quaisquer tipos de alterações ou processamento complexos (só passam, por exemplo, por limpeza). Ao reutilizar, você estará ampliando a vida útil do produto, além de economizar na extração de matérias-primas virgens.

Ao reduzir focamos em consumir menos produtos, dando preferência aos que tenham maior durabilidade. Uma forma de reduzir é: adquirir refis de produtos; escolher produtos que tenham menos embalagens ou embalagens econômicas; dar prioridade às embalagens retornáveis; adquirir produtos a granel; ter sempre sua sacola de compras e não utilizar as sacolinhas de plástico; utilizar pilhas recarregáveis e não as pilhas alcalinas; utilizar lâmpadas econômicas. Com essas ações é possível que se alcancem resultados satisfatórios para a redução do consumo desenfreado, típico da sociedade atual.

Com o uso dos 3R’s por uma população mais consciente do ambiente em que vivemos, observamos que a redução do descarte incorreto de pilhas, baterias e outros resíduos eletrônicos também é um reflexo da informação e do processo de conscientização que é idealizado por todos que difundem essa ideia. De modo a impulsionar esse movimento, são necessárias campanhas educativas que permitam à população conhecer melhor os riscos à saúde de todos que o descarte inadequado pode provocar.

CONCLUSÃO

O momento em que a sociedade se encontra deve ser objeto de profunda reflexão, pois o consumo elevado, proporcionado pelas inovações tecnológicas, a obsolescência programada e o descarte irregular do lixo eletrônico, resulta numa severa lesão ao meio ambiente.

O presente estudo expôs que os resíduos provenientes dos aparelhos eletrônicos possuem alto grau de lesividade tanto para o meio ambiente, quanto para a saúde humana. A responsabilidade deve ser compartilhada entre o setor industrial, que pretende sempre inovar e atrair o consumidor, e o próprio consumidor ao pleitear novos produtos, essa relação de consumo que tem por objeto a produção e a destinação final dos produtos precisa estar em consonância com a preservação ambiental, de modo que seja evitado o consumo desenfreado, que é uma marca do mundo atual nas sociedades.

Conforme foi visto, os 3R´s são um conjunto de medidas que visam essa proteção ao meio ambiente, por meio de uma conscientização da sociedade acerca da poluição e com o incentivo de ações com a finalidade de diminuir os impactos na natureza. O problema do lixo eletrônico é uma realidade atual, por meio da legislação existente vemos que timidamente existem infrações que são punidas e chegam aos tribunais, como no caso da jurisprudência em questão, no entanto milhares de outros casos acontecem diariamente, e para que seja, pelo menos, suavizada tal problemática se faz necessária uma efetiva solução, esta que se consolidará quando o ser humano tomar medidas eficazes para proteger o bem jurídico em questão, que é um direito fundamental da coletividade atual e das futuras gerações, que é o meio ambiente.

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[1] Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

[2] Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

[3] Disponível em: http://www.reciclaveis.com.br/. Acesso em Setembro, 2016.

[4] A Resolução 257 do CONAMA foi revogada pela Resolução 401 que versa sobre mesma matéria, contudo, a sua aplicação prática ainda carece de eficácia.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Lucas Vinicius Santos. Lixo eletrônico: descarte e impactos ambientais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/lixo-eletronico-descarte-e-impactos-ambientais/ Acesso em: 28 mar. 2024