Direito Ambiental

Princípio do Poluidor Pagador: Abordagem Jurisprudencial

Taylanne Cordeiro Barros[1]

RESUMO

Com o desenvolvimento da economia há um crescente estimulo para o consumismo, a sociedade é dia a dia bombardeada pela ideia do capitalismo e da substituição das mercadorias, o que não se está refletindo é a cerca de uma conta que hora ou outra não vai fechar, a população está crescendo a cada dia e a produção de lixos e resíduos vai ficando cada ano pior. Os Princípios têm como função direcionar o direito, é um pressuposto para a aplicação e validade de diversas normas, no direito ambiental não é diferente, temos princípios norteadores que nos serve como base para proteção do meio ambiente, os princípios do direito ambiental têm suas origens nas conferências de Estocolmo e do Rio e nos respectivos direitos internos dos países, na nossa Constituição Federal de 88, por exemplo. O Princípio do Poluidor-Pagador, conhecido também como Poluidor Consumidor, nasceu na Conferência do Rio, decorre do 16º princípio instituído pela declaração do Rio.

Palavras-chaves: Capitalismo. Princípios. Meio ambiente.

1 INTRODUÇÃO

O Princípio Ambiental Poluidor – Pagador, nasceu com objetivo econômico, a constituição federal trouxe previsão do princípio no título VII – Da ordem econômica:

Artigo 170, VI, CF/88: “Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”

O princípio foi enumerado na Declaração do Rio, no entanto, houve pré-questionamentos acerca da necessidade de tal princípio, na Organização de Cooperação e Desenvolvimento econômico (OCDE), o princípio foi incorporado ao plano político, visando a conscientização de que ao poluidor caberia os custos de prevenção e de luta contra a poluição. Após a previsão do princípio, do Poluidor – Pagador, houve um avanço sendo concretizando em acordos comunitários e em legislações nacionais, levando uma consciência social maior acerca da poluição produzida. (RODRIGUES, 2005)

2 DESENVOLVIMENTO

O princípio tem como principais funções a Integração econômica que visa a responsabilidade interna da empresa poluidora, e não a transferência de responsabilidade pecuniária aos consumidores, Redistribuição que consiste em internalizar o custo social através da prevenção e da luta contra a poluição, Preventiva tendo como objetivo incitar os poluidores a reduzir suas emissões ao invés de pagar os encargos correspondentes destas e Curativa: Corresponde a responsabilidade civil, através do poder público que pode cobrar uma quantia pelo dano, e também garante à reparação dos danos as vítimas. (SADELEER, 1999)

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92, em seu princípio 16, afirma que, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. ( AGENDA 21, GLOBAL, 1992)

O Princípio abordado nada mais é que uma medida preventiva do direito ambiental, visando a responsabilização direta do poluidor, que terá que arcar com os custos da poluição, que gerar danos ao meio ambiente, ou melhor à toda poluição, pois será impossível poluir sem causar dano. O autor Marcelo Abelha Rodrigues, 2005, P.192 opina:

“[…] o axioma poluidor/usuário-pagador não pode ser interpretado ao pé da letra, tendo em vista que não traduz a ideia de “pagar para poluir”, ou de “pagar pelo uso”, especialmente também porque o seu alcance é absurdamente mais amplo do que a noção meramente repressiva que possui. Muitas vezes tomando como “pago para poder poluir”, o princípio do poluidor passa muito longe desse sentido, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular.”

O meio ambiente compreende mais do que os recursos naturais, que o homem até certo tempo, entendia como fonte inesgotável, mas interações que permitem a manutenção da vida, o princípio está, além do lado econômico, está relacionado à prevenção e reparação da poluição a fim de garantir um meio ambiente equilibrado e harmônico, em padrões minimamente dignos, como prevê nossa constituição. Marcelo Abelha afirma que não existe valoração pecuniária ao meio ambiente, entende-se da mesma forma que não existe valoração pecuniária para vida, pois o meio ambiente equilibrado é indispensável para manutenção e preservação da vida. (MOREIRA, 2011)

“O objeto da função ambiental – bem ambiental – é identificado ora com o meio ambiente, como categoria única e global, ora com partes ou fragmentos deste (uma determinada montanha, um córrego específico, um ecossistema localizado). Tal é decorrência da forma macro ou micro com que se analise a questão. O meio ambiente, como objeto da função ambiental, é gênero amplo (macrobem) que acolhe uma infinitude de outros bens – numa relação assemelhada à dos átomos e moléculas –, menos genéricos e mais materiais (microbens): são ‘a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora’, ou, em outras palavras, os elementos da hidrosfera, da litosfera, da atmosfera, da biosfera e, quiçá, também de uma antroposfera” (BENJAMIN, Antonio Herman. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 60).

O princípio do Poluidor-Pagador tem como principal objetivo conscientizar de forma punitiva os danos que as indústrias, os consumidores de um modo geral estão causando ao meio ambiente, arcando com o ônus dos danos de sua atividade, ocorrida a degradação vale frisar que não se está pagando pelo direito de poluir, mas pela reparação do dano causado, é necessário que o poluidor encare esse princípio com o peso de uma sanção, visando a prevenção. Pensa-se em uma possível punição e um freio aos poluidores que de forma exacerbada poluem o meio ambiente sem o mínimo de consciência, da mesma forma que a energia é regrada, o consumismo que produz lixo, resíduos, fumaças tóxicas, também deveria ser regrado.

3 CONCLUSÃO

O princípio ambiental como demonstrado tem previsão expressa na constituição, estando cada dia mais frequente nas jurisprudências, o principio tem enormes relevâncias sociais, e está necessitando cada dia mais atenção, presumindo-se que o meio ambiente deve ser preservado e protegido, com a finalidade de manter uma vida digna dentro de um meio ambiente harmônico e equilibrado, essa é uma preocupação primordial que deve ser estudada e atrelada junto a outros princípios como o da participação, da responsabilidade ambiental e da cooperação.

O princípio o poluidor-pagador visa assim responsabilizar o poluidor do dano ambiental causado, a fim de que este arque os custos da poluição ambiental, evitando a impunidade daqueles que praticam algum dano ao meio ambiente. A legislação ambiental constitui-se como via de proteção desse princípio, assim, atribuindo sanções punitivas ao poluidor. Nesse sentido, é imprescindível um direito sancionatório, como meio repressivo a serviço do Direito Ambiental.

Vale-se ainda ressaltar como resultado do trabalho a importância do Estado frente as sanções e políticas nacionais que visem a punição aos danos causados ao meio ambiente, por meio de ação ou omissão de indústrias, poluidores em geral, ou até mesmo danos causados pelo próprio Estado. Punindo de forma rigorosa, devendo restituir o meio ambiente ao “status quo”, garantindo o direito de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo à sadia qualidade de vida de toda sociedade, como bem prevê a Constituição.

REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antonio Herman. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 60

BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 5-52, jan./mar. 1998. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/44994>. Acesso em: 12 mar. 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

Declaração do Rio, Agenda 21, Cnumad, 1992, Disponível em:  http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf .Acesso em 29/04/2017.

MOREIRA, Danielle de Andrade. Princípio do Poluidor-Pagador: Origens, Evolução e Alcance. In: SAMPAIO, Rômulo S.R.; LEAL, Guilherme J. S.; REIS, António Augusto (Org). Tópicos de Direito Ambiental. 30 Anos da Política Nacional do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 29-52.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 192.

SADELEER, Nicolas de. Les Principes du Polluer-Payeur, de Préventiont de Précaution. Essai sur la genèse et la portée juridique de quelques príncipes du droit de l’environnemen. Bruylan, 1999, p.65-69.



[1] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Estado do Maranhão, atuou como estagiária na Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Maranhão e na Câmara dos Deputados Federais – Estágio Visita e atualmente estagiária da Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
BARROS, Taylanne Cordeiro. Princípio do Poluidor Pagador: Abordagem Jurisprudencial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/principio-do-poluidor-pagador-abordagem-jurisprudencial/ Acesso em: 19 abr. 2024