Direito Administrativo

Pneu Sobressalente – Não Obrigatório

 

                        Há anos que proprietários de veículos com pouco espaço no bagageiro, especialmente esportivos e importados, que é a obrigatoriedade de pneu sobressalente.  Como no Brasil o equipamento era considerado obrigatório, a solução até então mais usual era a utilização de um pneu muito mais estreito, mas com a mesma circunferência, com a estrita finalidade emergencial para permitir chegar a um local para reparo.  Não há qualquer irregularidade nisso desde que o diâmetro roda e pneu seja mantido, que é o mesmo critério para substituição das rodas originais do veículo.

 

                        Para dilatar um pouco mais essa exigência, e atender aos felizes proprietários de veículos com muito motor e pouca ‘mala’, a Resolução 259 do CONTRAN alterou a Resolução 14 que trata dos equipamentos obrigatórios, e passou a permitir que veículos de passeio com PBT (Peso Bruto Total) de até 3,5 toneladas possam ser dispensados do pneu sobressalente desde que seja oferecida alternativa para sanar a ausência do pneu, aro, macaco e chave de rodas.  Basicamente esses veículos costumam dispor de um spray com material selante e capaz de encher o pneu vazio, tornando possível a continuidade do deslocamento.   Tal alternativa deve, pela Resolução, ser requerida pelo fabricante ou importador do veículo quando de sua homologação, para que possa receber do DENATRAN a dispensa da exigência.

 

                        Com esse tratamento diferenciado dois problemas passam a ser criados: 1) Se um veículo esportivo pode ser dispensado do pneu sobressalente, por qual motivo outro veículo que dispusesse da mesma alternativa não estaria dispensado; 2) Como a fiscalização vai saber se um determinado modelo já foi homologado com a dispensa do equipamento, enquanto o mesmo modelo mais antigo não estaria dispensado. Na dúvida vai multar e reter o veículo?

 

                        Em nossa opinião, a referida Resolução não pode instituir desigualdade de tratamento. Se um veículo mais antigo dispuser da mesma alternativa para dispensar o uso do estepe que um veículo novo, não há motivos para tratá-lo de forma distinta.  Em segundo lugar a fiscalização não poderá, na dúvida, autuar para depois descobrir se o veículo foi ou não dispensado da exigência, visto que tal processo se dá muito antes de ser comercializado, e em poucos anos não haverá condição mínima de saber se foi ou não dispensado do estepe.  Nossa conclusão é que a partir da Resolução 259 o estepe ou pneu sobressalente, além de macaco, chave de rodas e chave de fenda para retirada de calotas deixam de ser equipamentos obrigatórios desde que haja forma alternativa de resolver o problema de um pneu furado, que em princípio bastaria ter um tubo de spray com pressão suficiente para encher o pneu e material selante.

 

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Pneu Sobressalente – Não Obrigatório. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/pneu-sobressalente-nao-obrigatorio/ Acesso em: 19 abr. 2024