Direito Administrativo

Tribunal Superior da Probidade Administrativa

 

O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) de 09/07/2007 publicou uma reportagem de CLAUDIO JULIO TOGNOLLI intitulada Foro exclusivo – Projeto de emenda propõe criar Tribunal da Probidade:

 

Nesta terça-feira (10/7) o deputado Paulo Renato Souza (PSDB-SP) apresenta Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria o Tribunal Superior da Probidade Administrativa. O deputado propõe que a Corte tenha como mérito apreciar e julgar crimes de corrupção cometidos por ministros, governadores, parlamentares, prefeitos de capitais, desembargadores — e também os co-réus que não disponham de cargo público. […]

 

O tribunal contaria com 11 integrantes, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, sabatinados pelo Senado e nomeados pelo presidente da República. Pela nova PEC, o Tribunal Superior de Improbidade Administrativa acolheria todos os processos de improbidade ora em trâmite no STF e no STJ. O projeto conta com apoio de 180 deputados. O custo do Tribunal Superior da Probidade Administrativa seria de R$ 100 milhões e o novo órgão julgaria até 300 processos por ano. Cada ação, terá assim, um custo de R$ 333 mil.

 

Levantamento feito pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que está em campanha contra o foro especial para autoridades, mostra que desde 1988 foram apresentadas pouco mais de 600 ações de improbidade nos tribunais superiores: 130 no Supremo Tribunal Federal e 483 no Superior Tribunal de Justiça. Isto significa que o novo Tribunal, se for mais eficiente do que os tribunais que pretende substituir nesta tarefa, terá dois anos para julgar ações acumuladas em 19 anos. Seu alto custo, porém, será para sempre. […]

 

Para o deputado, a corrupção cria entraves à governabilidade e ao próprio regime democrático, ao provocar o descrédito das instituições republicanas. De acordo com ele, o problema central é a impunidade: a corrupção não vai diminuir enquanto não houver certeza de que os culpados serão punidos. Sustenta também que há um consenso sobre o fato de que a prerrogativa de foro para autoridades contribua para a impunidade.[…]

 

A extinção do foro privilegiado pura e simplesmente, adotando-se o modelo americano, não daria certo no nosso país. Estar-se-ia jogando, muitas vezes, nas costas de juízes novatos ou pouco afeitos a causas excessivamente complexas o julgamento de processos contra figurões do serviço público.

 

Por outro lado, é inquestionável que o sistema atual tem dado resultados insatisfatórios devido à sobrecarga que pesa sobre os Tribunais, que, além da competência de julgar esses figurões, detêm inúmeras outras atribuições não menos importantes e urgentes.

 

A idéia da criação de um Tribunal com competência exclusiva de julgar as pessoas que detêm o privilégio de foro é a única solução para proceder a esses julgamentos com celeridade.

 

O combate firme à corrupção é crucial para o momento histórico que vivemos. Aliás, desde o começo da existência do nosso país, tem sido esse um dos nossos maiores tropeços. É hora, pois, de enfrentarmos esse cancro mortal com o rigor que sua gravidade exige.

 

O custo financeiro da manutenção do Tribunal é de somenos importância frente aos grandes benefícios que advirão.

 

A composição será de capital importância. Não devem ser recrutados elementos inclinados ao guilhotinamento indiscriminado dos imputados, tão ao agrado dos espíritos cruéis, nem aqueles outros propensos ao fingimento de seriedade em verdadeiro jogo de compadres…

 

Não será a primeira vez que se criará alguma coisa diferente do tradicional. É preciso inovar-se para os problemas emergentes serem resolvidos. Não faz sentido manterem-se ferramentas inadequadas pelo mero receio de mudanças…

 

Não se deve permitir a continuidade dos assaltos aos cofres públicos, da pobreza do povo, da descrença na honestidade e da incerteza do futuro.

 

O Tribunal Superior da Probidade Administrativa, se for composto por verdadeiros homens e mulheres de bem, será uma alavanca para o progresso do nosso país.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Tribunal Superior da Probidade Administrativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/tribunal-superior-da-probidade-administrativa/ Acesso em: 29 mar. 2024