Direito Administrativo

Permissão Para Dirigir Válida Por Dois Anos

 

                        Dentre as propostas de modificação do Código de Trânsito Brasileiro está a do aumento do período de validade da ‘Permissão Para Dirigir’ de um para dois anos.  O candidato aprovado nos exames recebe a ‘Permissão para Dirigir’, e nos termos do Art. 148, § 3º do CTB, receberá a ‘Carteira Nacional de Habilitação’ se ao término de um ano não cometer infrações de natureza grave ou gravíssima nem reincidir em infrações de natureza média, e teria que reiniciar todo o processo novamente.  Detalhe que nada fala a respeito das infrações leves.   Pois a idéia de aumentar de um para dois anos é bastante louvável sob o enfoque que o ‘permissionário’ permanecendo um período de provação maior ele ficaria mais ‘condicionado’ a se comportar bem (para não voltar à estaca zero), e ao final dos dois anos seria um motorista melhor.

 

                        Como dissemos, a tese é boa, porém não podemos olvidar que na sanção do CTB houve veto do Art. 264 que previa a penalidade de ‘Cassação da Permissão’ caso o ‘permissionário’ cometesse infração grave ou gravíssima ou reincidisse na média.  A razão do veto foi justamente a previsão do mencionado Art. 148, § 3º, e que a manutenção do Art. 264 seria uma redundância.  Ledo engano, ou melhor, terrível equívoco.  É muito diferente você não obter a ‘Carteira Nacional de Habilitação’ no final de um ano por ter cometido as mencionadas infrações em qualquer momento do ano, de tê-la cassada tão logo cometa a mencionada infração. 

 

                        Com o veto do Art. 264, o ‘permissionário’ que no primeiro mês de obtenção da permissão comprar um carro usado e demorar 31 dias para transferi-lo para seu nome, recebendo portanto uma infração de natureza grave uma certeza ele já tem – ao final de um ano ele não receberá a CNH.  Mas, e até lá???  Ou seja, a ausência do Art. 264 que possibilitaria obstar a continuidade do período fazendo-o perder a ‘Permissão’ faz com que ele perca outra coisa: a vergonha de cometer infrações!  Sim, ela já sabe que não receberá a CNH, portanto a partir daí o que ele tem a perder mais???  Ele passará a ser requisitado para assumir como condutor indicado infrações de terceiros, ficará preocupado apenas com o valor pecuniário das multas que cometer, mas não se preocupará mais com a CNH, pois não receberá de qualquer forma.

 

                        Em resumo, o aumento do prazo de um para dois anos da validade da Permissão, sem a previsão de um dispositivo que obstasse a contagem do prazo no meio do período seria uma barbeiragem, e ao invés de ser um período de domesticação do condutor, seria de torná-lo selvagem.

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Permissão Para Dirigir Válida Por Dois Anos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/permissao-para-dirigir-valida-por-dois-anos/ Acesso em: 29 mar. 2024