Direito Administrativo

A compra dos caças estrangeiros

 

 

A anunciada compra, pelo governo Lula, de caças franceses, sem licitação, muito embora desmentida pelo próprio autor da declaração no dia seguinte, merece rapidíssimas considerações.

 

O artigo 24 da Lei 8666/1993 permite, em seus incisos III e IX, que, em havendo “comprometimento da segurança nacional” ou “guerra e perturbação da ordem”, armamento bélico seja comprado com dispensa de licitação, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, no primeiro caso.

 

Está assim redigido:

 

“Art. 24. É dispensável a licitação:

……….

III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

………..

IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

………..”.

 

Há outras hipóteses de dispensa de licitação que poderiam pertinir à matéria – ou seja, a do inciso XVIII, contratação de serviços para abastecimento das forças armadas, a do inciso XIX, aquisição de material de uso pessoal ou administrativo, a do inciso XXVIII, aquisição de material de complexidade tecnológica desde que produzido no país ou de serviços aqui prestados e a do inciso XXIX, aquisição de bens e serviços contratados por tropas brasileiras no exterior -, mas, a meu ver, não são aplicáveis à compra de aviões. A dispensa de licitação para à compra no exterior de equipamento de alta tecnologia, restringe-se, a meu ver, às hipóteses mencionadas nos incisos III e IX: guerra e perturbação da ordem e comprometimento da segurança nacional.

 

O Decreto nº 2.295/97 alargou a permissão do inciso XI, muito embora condicionando-a a hipótese de haver risco de “comprometimento” da segurança nacional.

 

Marçal Justen Filho considera inconstitucional o inciso IX, dizendo: “A lei impôs a prévia audiência do Conselho de Defesa Nacional. Nesse tópico, é inconstitucional, pois a CF/88 definiu de modo exaustivo, no art. 91, § 1º, a competência do aludido órgão. Também há inconstitucionalidade na atribuição de função legislativa ao Executivo. A regra colide com o art. 84, IV, da CF/88″ (Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos”, p. 24).

 

No caso da compra caças, que ora se pretende fazer, nem mesmo os dois dispositivos acima transcritos são aplicáveis, para justificar dispensa de licitação.

 

Pessoalmente, entendo, que a Segurança Nacional, desiderato maior das Forças Armadas, não se encontra, no momento, comprometida. Não corre o País risco imediato dessa natureza. Não há ameaças internas ou externas de conflitos com nossos vizinhos ou de movimento rebelados, como ocorre, por exemplo, na Colômbia, com as FARCs. Não há risco de luta armada.

 

Compreende-se que o legislador ordinário abra exceções ao processo licitatório, no caso de comprometimento da segurança nacional. Se o País entrar em guerra ou for invadido, à evidência a compra de equipamento moderno se justifica para combate ao inimigo e sua aquisição não pode aguardar um processo licitatório, sempre demorado. A urgência impõe a despesa. Mesmo assim o Conselho de Defesa Nacional terá que ser ouvido, num caso (comprometimento da segurança nacional) e não no outro (grave perturbação ou guerra).

 

Ora, o Brasil não vive, no momento, qualquer risco de ter sua segurança nacional comprometida, razão pela qual o processo licitatório impõe-se, na medida em que permitirá a compra do melhor material, com a melhor e mais expressiva transferência de tecnologia e pelo menor preço.

 

No caso concreto dos aviões, temos três companhias que oferecem modelos semelhantes, uma delas, inclusive, ofertando total transferência de tecnologia, construção de aeronaves no Brasil em parceria com a Embraer e por metade do preço dos aviões franceses (empresa sueca).

 

Parece-me, pois, que, no interesse do Brasil, a licitação é necessária, para assegurar a melhor e menos onerosa compra de equipamento de sofisticada e complexa tecnologia.

 

Não tem razão, S.Exa., o presidente da República, ao dizer “quem decidirá sou eu” – parece estar reproduzindo a frase atribuída a Luiz XIV “L’Etat c’est moi”- . Quem decide é a Constituição (art. 22 inciso XXVII) e a Lei 8666/93, que sobre a matéria exigem licitação.

 

Enquanto formos uma democracia, com respeito à lei e a Constituição- e não uma semi-ditadura, como a venezuelana, em que o presidente tudo faz, inclusive governar com leis habilitantes-, o presidente da República, seu servidor maior, deverá respeitá-las. Para o bem do Brasil que se faça a licitação. E se a França ganhar, que ganhe por motivos técnicos e não por preferências políticas.

 

 

 

* Ives Gandra da Silva Martins, Advogado. Doutor em Direito. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A compra dos caças estrangeiros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-compra-dos-cacas-estrangeiros/ Acesso em: 28 mar. 2024