Direito Administrativo

O Procedimento Licitatório e sua Inexigibilidade

 

A licitação consiste num procedimento administrativo vinculado, no qual a administração pública convoca em condições estabelecidas através de ato próprio, como editais ou convite, empresas ou particulares interessados em apresentar propostas oferecendo bens e serviços. Desta forma, a administração escolhe a melhor proposta levando em consideração o tempo, o valor e a qualidade do serviço ou material, estabelecendo contratos para sua prestação e execução. Buscando sempre a melhor alternativa disponível no mercado, a fim de satisfazer os interesses públicos.

 

O procedimento licitatório é uma forma que o órgão da administração direta ou indireta tem para controlar seus recursos na aquisição de bens e serviços, observando seus princípios inerentes. Devendo o gestor ao fiscalizar e controlar estes procedimentos licitatórios, capacitando seus agentes para o controle interno e externo, fazer auditorias, obrigar a prestação de contas dos contratados, zelar pelo cumprimento das metas previstas e controlar rigidamente seus recursos financeiros. A Administração Pública tem o dever jurídico de celebrar acertos negociais em atos unilaterais mediante prévio procedimento administrativo, de forma pública e com isonomia, considerando critérios preestabelecidos que a possibilite a escolha da melhor alternativa entre as propostas existentes.

 

Em regra os agentes públicos responsáveis pela licitação são o pregoeiro, o agente responsável pelo convite e aqueles que integram as comissões de licitação. Comissão esta responsável por todos os procedimentos licitatórios, podendo ter caráter permanente ou especial.

 

O contrato após a licitação deverá ser formalizado por escrito, com suas cópias juntadas ao processo administrativo que deram sua origem à licitação, podendo ainda sofrer aditivos se necessário. Enquanto o contrato verbal é uma exceção, permitido em pequenas compras de pronto pagamento pela administração, em que o valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da lei nº 8.666/93, fazendo com que as compras não ultrapassem o valor de quatro mil reais.

 

Os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios devem sempre ser levados em consideração pelo seu gestor, sob pena de nulidade do ato administrativo, ficando o mesmo sujeito a sanções administrativas, cíveis e penais. Estando estes princípios descritos abaixo:

 

O Princípio da Legalidade, que vincula a Administração Pública e os licitantes à legislação e às normas estabelecidas.

 

O Princípio da Isonomia que estabelece tratamento igual a todos os interessados a participarem do processo licitatório, deixando a competição igualitária entre os licitantes.

 

O Princípio da Impessoalidade coloca aos atos administrativos uma supremacia derivada do interesse público sobre o particular.

 

O Princípio da Moralidade, o qual afirma que tanto as condutas dos agentes administrativos quanto a dos licitantes devem ser lícitas e compatíveis com o comportamento ético, moral e costumeiro, para boa administração do bem público.

 

O Princípio da Eficiência afirma que a administração deverá escolher a proposta mais vantajosa para ela, não gastando recursos desnecessários e impondo ao gestor a escolha mais conveniente e eficiente em relação à gestão dos recursos públicos.

 

O Princípio da Publicidade defende que a licitação deve ser de conhecimento de todos, podendo todos que tem qualidades necessárias para concorrerem adentrá-la, e ficando também qualquer alteração feita no seu processo licitatório ou seu contrato vinculada a publicidade.

 

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a administração e o licitante a observar as regras e condições estabelecidas no ato convocatório, não podendo criar ou fazer algo sem estar previsto em tal ato.

 

O Princípio do Julgamento Objetivo obriga o administrador julgar as propostas observando os critérios objetivos definidos no ato convocatório, afastando a possibilidade do julgador utilizar fatores subjetivos ou critérios não existentes no ato convocatório, mesmo que em beneficio da própria administração.

 

A licitação pode ocorrer em diversas modalidades a partir de critérios definidos em lei, de acordo com a oportunidade do gestor público, que poderá utilizar-se do valor estimado ou auferido a contratação para escolha da modalidade, bem como o tipo de serviço ou bem desejado pela Administração Pública.

 

Na modalidade Concorrência, qualquer interessado poderá se habilitar, comprovando requisitos mínimos de qualificações exigidas no edital para execução do objeto da licitação. Observando que o valor de obras e serviços de engenharia deverá ser acima de R$ 1.500.000,00; para compras e outras formas de serviços, o valor deverá ser acima de R$ 650.000,00.

 

Já a modalidade Tomada de Preço é realizada entre interessados que atendam às condições exigidas para cadastramentos até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Observando que o valor de obras e serviços de engenharia deverá ser acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00; para compras e outras formas de serviços, o valor deverá ser acima R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00.

 

A modalidade Convite é realizada entre interessados do ramo do objeto da licitação, sendo escolhidos e convidados em numero mínimo de três pela Administração Pública. É passível de participação de interessados que não foram convidados, desde que sejam do ramo e se cadastrem com antecedência de 24 horas na entidade licitadora. Observando que o valor de obras e serviços de engenharia deverá ser acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00; para compras e outras formas de serviços, o valor deverá ser acima R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.

 

O Pregão é uma modalidade alternativa para a contratação de bens e serviços comuns, não sendo obrigatória e devendo ser prioritária e aplicada a qualquer valor estimado de contratação, podendo os participantes apresentar propostas por escrito ou verbais, ganhando a proposta com preço mais baixo. Já o Leilão é uma modalidade que pode ser igualmente escrito ou verbal, com a finalidade da administração pública vender ou se desfazer de seus bens, mediante ofertas financeiras oferecidas pelos participantes, ganhando a maior proposta.

 

Lembrando que o Concurso Público também é uma modalidade de licitação, que visa à contratação de mão de obra assalariada para desenvolver a função de agente público.  Sendo vedada pela legislação a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas em si. 

 

Em regra o gestor público tem a obrigação de licitar para adquirir bem ou serviço, e havendo a necessidade de dispensa ou a inexigibilidade desta, devem ser seguidos princípios inerentes à administração pública, pois o particular não deve usufruir de vantagens obtidas ilicitamente pelo seu status de administrador.

 

Em relação à inexigibilidade e à dispensa da licitação, estas são exceções utilizadas pela Administração Pública, devendo ocorrer por razões de interesse público relevante, observado os casos descritos nos artigos 24 e 25 da Lei das Licitações e Contratos (lei nº 8.666/93).

 

A dispensa de licitação ocorre em situações que, embora possível e viável a competição entre os interessados, a licitação torna-se inconveniente e indesejável para a Administração, estando desequilibrada a relação de custo-benefício advindo da mesma, encontrando-se num rol taxativo do artigo 24 da lei nº 8.666/93.

 

Já a inexigibilidade da licitação encontra-se no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, ocorrendo quando houver inviabilidade de competição, para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo vedada a preferência por marca, tornando impossível a licitação, através do impedimento relativo ao bem, ou com quem contratar, uma vez que um dos competidores reúne qualidades exclusivas e necessárias para a finalidade. Necessitando ter a comprovação da exclusividade através de uma declaração emitida pelos órgãos competentes.

 

Pode ainda o gestor público, através do Princípio do Controle Administrativo e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, anular, revogar ou alterar seus próprios atos, como os atos e procedimentos licitatórios, bem como punir os seus agentes com as penalidades decorrentes do mesmo. Sendo que a administração só anula o ato ilegal quando contiverem vícios ilegais que não se originam direitos; ou revogar ou alterar o ato legal quando for ineficiente, inconveniente ou inoportuno, enquanto ainda forem possíveis estas modificações.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei das Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93, Disponível em <www.senado.gov.br>, acessado em novembro de 2009.

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Súmula 473 / STF, Vade Mecum – Saraiva. 7ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações básicas / Tribunal de Contas da União. 2 ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2003.

 

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. Malheiros: São Paulo, 1997.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3a ed. Malheiros: São Paulo, 1992.

 

* Lucio Augusto Villela da Costa, Brasileiro, 22 anos, natural de São José dos Campos, Bacharel em Direito, assessor parlamentar da Câmara Federal, ex-diretor da UNE (União Nacional dos Estudantes), ex-presidente da UEE/RR (União Estadual dos Estudantes de Roraima), Conselheiro Tutelar Suplente do Município de Boa Vista-RR.

 

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Lucio Augusto Villela da. O Procedimento Licitatório e sua Inexigibilidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/o-procedimento-licitatorio-e-sua-inexigibilidade/ Acesso em: 29 mar. 2024