O Tribunal de Justiça do Estado, durante sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (28), suspendeu o julgamento do incidente de inconstitucionalidade referente à lei estadual nº 13.756, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4668, no Supremo Tribunal Federal.
A 4ª Câmara Cível do TJE havia suscitado incidente de inconstitucionalidade com a finalidade de suprir alegada contradição na decisão que havia determinado o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, mesmo depois de já vigente a Lei 13.756/2011, segundo a qual o prazo para o pagamento seria de 180 dias.
A PGE, por meio da Procuradoria de Execuções e Precatórios, apresentou memoriais (arrazoado objetivo preparado pela parte e entregue com antecedência aos membros do colegiado) para esclarecer e auxiliar na tomada da decisão.
Conforme a PGE, “a legislação objetiva, de um lado, atender de forma mais célere o pagamento das requisições de valor igual ou inferior a sete salários mínimos, beneficiando os credores das menores quantias. De outro lado, fixando prazo mais elástico, de cento e oitenta dias para pagamento das requisições de pequeno valor, sem agravar de forma significativa a situação destes credores, a medida destina-se a viabilizar uma mais adequada organização administrativo-financeira do Estado, possibilitando a otimização na quitação das obrigações em face das demais demandas que devem ser atendidas pelo orçamento de cada uma das entidades integrantes da administração pública como, aliás, constou da própria justificativa que acompanhou o Projeto de Lei em pauta”.
Acrescenta que “se as normas que disciplinam prazo são de natureza procedimental – como antes referido -, a disposição contida na Lei Estadual nº 13.756/2011, que fixa em até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para pagamento das RPVs., disciplina matéria que pode ser, sim, tratada pelos Estados, no âmbito de sua competência. Na verdade, a União só pode editar normas gerais em matéria de procedimento. De consequência, os Estados e o Distrito Federal têm atribuição para editar normas suplementares, com o propósito de disciplinar as particularidades regionais. Quedando-se omissa a União na edição dessas normas gerais – e não há necessidade de que outros entes políticos aguardem qualquer prazo para elaboração dessas normas, ou interpelem a União para isto – a competência dos Estados federados é plena, isto é, podem editar leis gerais e particulares para valerem em seu território, sempre condicionadas às peculiaridades locais”.
O TJ suspendeu o julgamento até que o STF julgue a Adin 4668, reconhecendo que, enquanto se aguarda pelo Supremo, prevalece a constitucionalidade da lei 13.756.
Fonte: PGE/RS
