TST

Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares


O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) foi absolvido pela Justiça do Trabalho do pagamento de débitos trabalhistas de empreiteiras contratadas para a construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu hoje (24) recurso de empregado das empresas e manteve decisão da Terceira Turma do TST favorável ao município.



?O dono da obra tão somente se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, salvo se tratar de empresa construtora ou incorporadora?, explica em sua decisão o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1. Seu entendimento seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.



Empreitada X terceirização



Originalmente, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) condenou o município, em ação trabalhista movida por um dos operários que participaram da obra, como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas das empresas Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. e Obra de Construtora Rodrigão Ltda. Para tanto, utilizou como base a Súmula 331Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.



No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do município e reformou a sentença, liberando-o do pagamento da dívida. Para o TRT, no caso do processo, tratava-se de ?típico contrato de empreitada?, na qual impera o entendimento da OJ 191. Segundo o Regional, o município, ?no âmbito de suas prerrogativas e observando os ditames legais, contratou empresa de construção civil para obra certa, mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preço?.



O autor da ação recorreu à Terceira Turma do TST, que, por sua vez, não conheceu do recurso e manteve a decisão do TRT. O trabalhador interpôs novo recurso à SDI-1. Em sua defesa, apresentou decisões em que município é considerado como prestador de serviços públicos, daí decorrendo a existência de terceirização. Para o ministro Aloysio Veiga, porém, ?não se mostra razoável que o município, ao realizar contrato de empreitada, venha a ser condenado por eventual inadimplemento do contratado?. O relator acrescentou que a responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto?.



(Augusto Fontenele/CF)



Processo: RR-41100-67.2007.5.03.0102





A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.





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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/municipio-e-absolvido-de-divida-trabalhista-da-construcao-de-cem-casas-populares/ Acesso em: 18 jul. 2025