Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1158
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Amazonas
Ação contra o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/1989, do Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais a percepção do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício, correspondente a 1/3 da remuneração a que fazem jus. Alega o procurador-geral, em síntese, que a norma é insuscetível, por sua própria natureza, de extensão aos inativos, e vulnera o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
O Plenário deferiu medida cautelar.
Em discussão: saber se o adicional de férias pode ser estendido aos servidores inativos.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2834
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Espírito Santo x Assembleia Estadual (ES)
A ação questiona a Lei 7.385, do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que altera a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Sustenta o requerente que houve mudança na denominação do cargo de Fotógrafo Criminal para Perito em Fotografia Criminal, estabelecendo como requisito essencial para a inscrição em concurso público a apresentação, pelo interessado, de diploma de graduação em nível superior de ensino, resultando em modificação na tabela salarial desses servidores, majorando-as respectivamente em 16,67% (1ª categoria), 7,05% (2ª categoria) e 5,34% (3ª categoria). Afirma que a iniciativa para legislar sobre a matéria seria privativa do chefe do Poder Executivo, por envolver questões relativas à organização administrativa, servidores públicos e seu respectivo regime e aumento de remuneração, entre outras alegações. A Assembleia Legislativa do Espírito Santo apresentou informações, argumentando serem procedentes as alegações do requerente.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4276
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.
Alega o governador que o dispositivo questionado contraria o disposto nos artigos 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”), e 150 (inciso II) da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual 358/2009 do Mato Grosso.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria que exige prévia deliberação no âmbito do Confaz.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Governador do Ceará x Assembleia Legislativa do Ceará
Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará, sendo: a) parágrafo 1º do artigo 192 – define que ato cooperativo não implica operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 – concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único – determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único – determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 – concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 – determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.
Em discussão: saber se dispositivos de constituição estadual versam sobre matéria reservada a lei complementar; se são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, ou se versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: Pela procedência em parte da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 773
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Rio de Janeiro x Governador e Assembleia Legislativa (RJ)
A ação contesta o artigo 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição do Estado, e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte em que estendem aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Sustenta ofensa aos artigos 2º; 25; 150 (incisos II e VI, alínea “d”); e artigo 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”), todos da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional atacado foi alterado pela Emenda da Constituição estadual nº 4/91. Liminar deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se emenda à Constituição Estadual que altera dispositivo atacado sem fazer alteração substancial torna prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade; e se é constitucional a extensão aos veículos de radiodifusão da não-incidência do ICMS prevista pela CF aos livros, jornais e periódicos.
PGR: pela procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e veículos de radiodifusão”, contida no artigo 196 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição do Rio de Janeiro e da expressão “e veículo de radiodifusão”, contida no artigo 40, inciso X.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.
O requerente alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde. Sustenta ainda, que a definição dos produtos correlatos, contida no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos. Nessa linha, conclui que a norma impugnada ‘extrapola os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias’.
PGR: Pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 627709 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) x Delta Serviços de Vigilância Ltda.
Recurso extraordinário com agravo interposto de acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal a 4ª Região, onde se reconheceu a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar as ações em que o Cade figura como réu. Sustenta o Cade, em síntese, ofensa ao artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao fundamento de que “ao dar provimento ao agravo interposto pela Delta, o desembargador federal baseou-se no fundamento de que às autarquias não se deve conceder privilégios processuais maiores que os concedidos à União e que, portanto, aplica-se o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, permitindo que as ações intentadas contra autarquias federais sejam propostas no domicílio do autor, pouco importando se a autarquia possui sede ou sucursal na localidade”.
Em discussão: saber se as possibilidades de escolha de foro previstas no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal são aplicáveis às causas intentadas contra autarquia federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 607940 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público do Distrito Federal e Território x Distrito Federal
RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição Federal.
A Mesa da Câmara Legislativa e o governador do DF apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário, no sentido do seu não conhecimento ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.
Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 789874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público do Trabalho x Serviço Social do Transporte – Sest
O recurso extraordinário discute se o Serviço Social do Transporte (Sest) pode promover contratações sem a realização de concurso público. O RE contesta acórdão da quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Alega o Ministério Público do Trabalho ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta violação aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade, ante a admissão de pessoal baseada em critérios subjetivos; que a recorrida está sujeita ao controle do Poder Público, por ser pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei; e que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas de entidades componentes do ‘Sistema S’ em face de não obedecerem aos requisitos objetivos previstos no Texto de 1988 no tocante à contratação de pessoal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE nº 661.383.
Em discussão: saber se o recorrido pode promover contratação de empregados sem a realização de concurso público.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 592317 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Município do Rio de Janeiro x Francisco Geraldo Barreto Siqueira
Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário ou a administração pública aumentarem vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que manteve decisão segundo a qual o servidor público municipal Francisco Siqueira teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 2377/95, por respeito ao princípio da isonomia.
Alega o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que a extensão e a incorporação da referida gratificação teria violado o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º,inciso II e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, tendo em conta que a Lei Municipal nº 2.377/95 previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Acrescenta que o acórdão teria violado a Súmula 339 do STF ao conceder a gratificação, com base no princípio da isonomia, sem previsão legal.
Em discussão: saber se o poder judiciário e/ou a administração pública pode, ou não, aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS ) 24089 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Edson da Silva Neri x Tribunal de Contas da União
Embargos de declaração contra acórdão que indeferiu a segurança ao fundamento de que “a remoção do impetrante ocorreu a seu pedido e, por consequência, foi deferida sem ônus para a Administração”. E, que o “artigo 53, da Lei 8.112/90, atribui direito à ajuda de custo apenas ao servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.
*Também na pauta estão os embargos de declaração no MS 25181.
Ação Cível Originária (ACO) 1185 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
União x Estado do Piauí
Agravo regimental contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de decadência e de prescrição não está inserido no contexto de norma geral referida no artigo 146 (inciso III, alínea ‘b’) da Constituição Federal, não se sujeitando, em consequência, à exigência de regulamentação por edição de lei complementar; que o prazo decadencial só flui depois de decorridos os cincos anos subsequentes ao primeiro quinquênio posterior à ocorrência do fato gerador, notadamente quando não houve pagamento antecipado; que não houve a extinção do crédito tributário diante da omissão no pagamento nem a possibilidade de o fisco proceder ao lançamento substitutivo, na forma do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Em discussão: saber se operada a decadência dos créditos tributários em questão.
Recurso Extraordinário (RE) 659109 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) x Petrobras e outros
Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão ao fundamento de ‘não se tratar de matéria constitucional. Sem as manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa’.
Alega que ‘a alteração do acordo ou convenção coletiva, nas vias judiciais, inviabiliza a utilização desse instrumento autônomo de negociação, o que viola diretamente a proteção dada pelo Constituinte ao acordo ou convenção coletiva albergados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal’ e afirma que ‘a questão posta em debate não foi apreciada sob enfoque da supremacia do acordo coletivo de trabalho e da autonomia das entidades sindicais’.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
Embargos de declaração contra acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.
O embargante alega, em síntese, que ‘o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade’.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada contradição.
Fonte: STF