Por estar sofrendo ação penal na comarca de Ipuã, advogado e Ribeirão Preto pleiteou assistência da OAB SP, deferida por haver transgressão a direito e prerrogativa profissional, mormente por afronta ao livre exercício da advocacia, bem como por desrespeito à sua imunidade profissional.
A Comissão de Prerrogativas da OAB SP impetrou habeas corpus pelo Coordenador Regional de Ribeirão Preto, Júlio César de O. G. Mossin e pelo Secretário Executivo da Coordenadoria Regional, Bruno Correa Ribeiro, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo concedida a liminar no dia 25 de setembro para suspender a ação penal no tocante ao advogado assistido, evitando-se, assim, o constrangimento decorrente da ação penal.
Veja a Liminar:
nº 0182058-20.2013.8.26.0000 – Habeas Corpus – Ipuã – Paciente: G. T. A. – Impetrante: J. C. de O. G. M. – Impetrante: B. C. R. – Habeas Corpus nº 0182058-20.2013.8.26.0000 Comarca: IPUÃ Ação Penal nº 0002244-87.2012.8.26.0257 Impetrantes: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN e BRUNO CORREA RIBEIRO Paciente: GETULIO TEIXEIRA ALVES Impetrado: MM. JUIZ DA VARA ÚNICA Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente em epígrafe, tendente, liminarmente, à suspensão da ação penal e, no mérito, ao trancamento desta. Aduzem os d. impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 138, “caput”, c.c. 141, II, por três vezes, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal, eis que teria imputado falsamente o crime de prevaricação às vítimas, bem como teria propalado e divulgado falsa imputação de crime de prevaricação feita contra elas. Sustentam que a ação penal deve ser trancada, alegando, para tanto, a ocorrência de decadência do direito de representação quanto a três imputações, pelo decurso de prazo; a atipicidade da conduta, eis que os termos em que proferidas as supostas imputações falsas não caracterizam o delito de calúnia, tendo o paciente agudo com animus defendendi; a ocorrência de erro de tipo quanto ao delito de propalação ou divulgação de calúnia, pois ele desconhecia tratar-se de falsa imputação; e, finalmente, ter agido o paciente, que é advogado, dentro dos limites de sua prerrogativa funcional. É o relatório. Ao que consta, a denúncia já foi recebida e determinada a citação do paciente e da corré para responderem à acusação, de sorte que, sem o deferimento da liminar, certamente ambos passarão pelo constrangimento decorrente do seguimento da ação penal. Diante disso, é de rigor que a LIMINAR seja DEFERIDA, para suspender o curso da ação penal até o julgamento final da impetração por esta C. Câmara, com extensão dos efeitos à corré MARIA DO CARMO RIBEIRO, a fim de evitar tumulto processual. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, requisitando-se informações da d. autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2013. BRENO GUIMARÃES Desembargador – Magistrado(a) Breno Guimarães – Advs: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP) – Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) – João Mendes – Sala 1400/1402/1404
Fonte: OAB/SP