Quem provoca danos ambientais deve arcar com a reparação do dano e, ainda, pagar indenização. Com este entendimento, o MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seja revista decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o cidadão Mauricio Mazalotti Mello a reparar a destruição de área de preservação permanente localizada em fazenda de sua propriedade, mas livrou-o da indenização.
Para o Tribunal, obrigar o cidadão a reparar o dano e a indenizar implicaria uma dupla penalização do réu que não pode ser admitida. Para a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), as obrigações podem e devem ser acumuladas. "Além das medidas necessárias à reconstituição imediata do local do dano, o demandado também deverá arcar com indenização pelo déficit temporal de perda ambiental (período este em que o meio ambiente se viu privado do patrimônio florestal e genético contido nos espécimes ilegalmente abatidos)", defendeu a PRR4 em parecer enviado ao TRF4 em julho deste ano. "O Tribunal adotou entendimento contrário à lei federal Lei n.º 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal, e à jurisprudência do STJ", afirma no recurso especial o procurador regional da República Januário Paludo. "O sistema jurídico de proteção ambiental está fundado, além do princípio da prevenção, do poluidor-pagador, também no princípio da reparação integral, devendo ser cumuladas as prestações, a fim de que haja a devida e integral proteção do meio ambiente", sustenta.
Danos ambientais – De maio a julho de 2004, no município de Passos Maia (SC), o réu utilizou motosserras e tratores para destruir 36,36 hectares de floresta nativa na Fazenda Dobrado, de sua propriedade. Foram abatidos espécimes de Mata Atlântica, de proteção especial, e de mata ciliar de cursos d’água e nascentes, de preservação permanente. Por estes fatos, o cidadão respondeu a processo administrativo do Ibama e a duas ações judiciais. A ação penal, por crime ambiental, correu na Justiça estadual, onde o réu foi beneficiado com a suspensão do processo condicionada a, entre outros itens, reparar o dano. Até maio de 2010, quando foi prolatada a sentença na ação cível ajuizada pelo MPF, por meio da Procuradoria da República em Santa Catarina, o réu não havia demonstrado ter procedido, efetivamente, à execução ou sequer à elaboração de projeto de reparação. Entre os danos confirmados pela perícia judicial federal, estavam a supressão de espécies que constam da relação do Ibama sobre flora ameaçada de extinção (xaxim e pinheiro brasileiro), início de processo erosivo na área em que a vegetação foi suprimida e aumento do risco de extinção de espécies da fauna e da flora características da Floresta Ombrófila Mista.
O proprietário foi condenado a, no prazo de 60 dias, elaborar plano de recuperação da área degradada aprovado pelo Ibama, em até 30 dias após, iniciar a implementação, encerrando-a nos termos do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juiz federal ressaltou que, na impossibilidade absoluta de cumprimento destas obrigações, o cidadão estaria obrigado a pagar indenização por perdas ambientais no valor de R$ 317.632, atualizado pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial complementar, com juros de mora de 12% ao ano a contar da data da degradação ambiental, revertida para o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Por considerar que as penas deveriam ser cumulativas, o MPF catarinense recorreu, mas a Justiça Federal considerou o pedido improcedente. Nova apelação foi interposta no TRF4, novamente rejeitada. Inconformado, o MPF, agora por meio da PRR4, recorreu ao STJ.
Veja abaixo breve histórico do processo:
01.12.2004: MPF (PR-SC) ajuíza ação civil pública
13.05.2010: JF/SC prolata sentença com resolução de mérito
09.06.2010: MPF (PR-SC) interpõe recurso (embargos de declaração)
15.07.2010: JF/SC rejeita embargos
04.08.2010: MPF (PR-SC) apela ao TRF4
23.05.2011: TRF4 recebe apelação
01.07.2011: MPF (PRR4) opina por pelo provimento total da apelação
04.08.2011: TRF4 mantém a sentença da JF/SC
12.08.2011: MPF (PRR4) interpõe recurso (embargos de declaração)
22.09.2011: TRF4 rejeita embargos
07.11.2011: MPF (PRR4) interpõe recurso especial ao STJ
Acompanhe o processo:
Apelação Cível Nº 5000798-67.2010.404.7212
Fonte: MPF